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Texto do artigo · p. 29 Ecobangalala, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas sessenta e três a oitenta e três, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e quatro, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Ecobangalala, Limitada, que se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação Ecobangalala, Limitada, doravante Sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada regendose pelos presentes estatutos e por legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Acordos de Nkomati n.º 2B, no Condomínio Vila Sol, Cidade de Maputo, exercendo a sua actividade em todo o território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O conselho de administração poderá, a qualquer momento, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 Três) Por deliberação do conselho de administração, e em observância à legislação aplicável, poderão ser criados e extintos, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social no território nacional, onde e quando entender conveniente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) Constitui objecto da sociedade as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 29 a) desenvolvimento, implementação e exploração de actividades de ecoturismo na Ponta Milibangalala, no Parque Nacional de Maputo;
Número ou marcador · p. 29 a) estabelecimento de parcerias para a materialização do previsto na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 29 b) gestão de concessões;
Número ou marcador · p. 29 c) gestão ou participação na gestão de empreendimentos ecoturísticos de acordo com a deliberação da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade exercerá, igualmente, quaisquer outras actividades que lhe sejam permitidas nos termos da lei, bem como poderá praticar todos os actos complementares à sua actividade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e prestações
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social integralmente subscrito e por realizar é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) correspondente à soma de duas quotas pertencentes aos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 30 a) INATUR com uma quota no valor nominal de 255.000,00MT (duzentos e cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) SOGEC, com uma quota no valor nominal de 245.000,00MT (duzentos e quarenta e cinco mil Meticais), equivalente a 49% (quarenta e nove por cento).
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 30 O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, ou de sócios representando pelo menos setenta e cinco por cento.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 30 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à Sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre eles por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a Sociedade com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para que exerça o seu direito de preferência e, caso esta não o exerça, o outro sócio deverá ser informado com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para exercer o mesmo direito. Esta comunicação será feita através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a Sociedade e o outro sócio, por esta ordem. No caso de nem a Sociedade nem o outro sócio pretender usar o mencionado direito de preferência, a quota reverterá a favor da Sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A oneração de quotas da Sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Seis) É nula qualquer transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O conselho de administração pode propor a nomeação de um secretário da Sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Com excepção dos membros do conselho fiscal ou fiscal único, os demais membros dos órgãos sociais exercem os seus mandatos por um período de quatro (4) anos podendo ser renovável.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros dos órgãos sociais, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à eleição e tomada de posse dos novos membros dos órgãos sociais, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Constituição da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral representa a universalidade dos sócios e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos por um período de quatro anos, contando-se como um ano completo a data do ano da eleição, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por quem o substitua nos seus impedimentos, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, pelo conselho fiscal ou fiscal único, ou pelos sócios e que o requeiram por escrito, indicando com precisão a agenda a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que seja no território nacional, a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do conselho
Texto do artigo · p. 31 de administração ou do conselho fiscal ou fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Se na data e hora agendada para a assembleia geral o quórum não estiver reunido, então, desde que fique provado que cada sócio tenha sido devidamente convocado para a assembleia geral, a mesma não poderá iniciar, ficando adiada para ser realizada quinze (15) dias mais tarde, a contar da data marcada para a assembleia geral adiada, sujeita à notificação por escrito, com pelo menos dez (10) dias de antecedência, aos sócios que não tenham estado presentes, indicando a realização no mesmo local e hora, a menos que o presidente da mesa comunique outro local e hora.
Número ou marcador · p. 31 Seis) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado no jornal nacional de maior tiragem, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 31 Sete) O aviso convocatório deverá no mínimo conter o nome, sede e número de registo da Sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados, que devem ser imediatamente disponibilizados para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Oito) De cada reunião e sessão da assembleia geral será lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e respectivo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
Número ou marcador · p. 31 Nove) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberação quando seja esse o caso, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 31 Dez) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 31 Onze) Os sócios podem deliberar por circulação devidamente reduzida em acta, sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datada, assinada e endereçada à Sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Doze) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 31 Treze) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal ou o fiscal único, e outros convidados, ainda que não sejam
Texto do artigo · p. 31 sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Texto do artigo · p. 31 A assembleia geral terá todas as competências que lhe conferem nos termos da lei e dos presentes estatutos, incluindo, mas sem se limitar, as seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) eleger os membros da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 b) eleger os membros do conselho de administração, incluindo o seu presidente;
Número ou marcador · p. 31 c) eleger os membros do conselho fiscal e designar o respectivo presidente, ou o fiscal único;
Número ou marcador · p. 31 d) ratificar a selecção e cessação de funções do director-geral da sociedade, sob proposta do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 31 e) ratificar sobre a selecção do auditor externo;
Número ou marcador · p. 31 f) deliberar sobre o pacote remuneratório dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 31 g) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e demonstração de resultados, relatórios e parecer do conselho fiscal ou fiscal único, bem como deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 31 h) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 31 i) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social, bem como sobre a amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 31 j) deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração e disposição, por qualquer forma, de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 31 k) deliberar sobre a aquisição, pela sociedade, de participações em outras sociedades, qualquer que seja o seu objecto ou nacionalidade e ainda sujeitas a leis especiais e, bem assim, sobre qualquer outra transacção;
Número ou marcador · p. 31 l) deliberar sobre alterações importantes na estrutura ou actividade da sociedade designadamente, sobre a fusão, cisão, transformação, dissolução, liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 m) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros de outros órgãos sociais, bem como sobre a exoneração de responsabilidades dos administradores ou membros do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 31 n) aprovar o regulamento de funcionamento do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente quando estiverem presentes ou representados os sócios titulares, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral somente poderá deliberar sobre assuntos da ordem do dia, constantes do respectivo edital de convocação, sendo vedada a aprovação de matérias sobre assuntos genéricos.
Número ou marcador · p. 31 Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou estatutária exigirem outra forma.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os sócios podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, por procuração conferida aos seus representantes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar sócios que perfaçam no mínimo setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 31 a) eleição dos membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 31 b) alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 c) aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 31 d) quaisquer projectos de cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 e) emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 31 f) constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 31 g) venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da Sociedade;
Número ou marcador · p. 31 h) alterações importantes na estrutura ou actividade da Sociedade;
Número ou marcador · p. 31 i) aprovação do regulamento do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho de administração é não executivo e será composto por três
Texto do artigo · p. 32 administradores eleitos em assembleia geral, de entre eles o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, observando a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, das reuniões do conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal ou o fiscal único, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) O conselho de administração reúne-se ordinariamente sempre que necessário para os interesses da Sociedade e, pelo menos, uma vez por trimestre, em dia e hora estabelecido, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação de um administrador ou do presidente do conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As reuniões do conselho de administração terão lugar na sede da Sociedade, podendo, se o Presidente assim o decidir, realizar-se em outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os administradores serão convocados por escrito e com a antecedência de dez dias sobre a data da reunião, podendo a convocatória ser efectuada através de telecópia, e-mail ou outra forma que permita a comprovação do recebimento da convocação pelo destinatário, e deverá conter, além do local, data e hora da reunião, a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A convocatória será dispensada sempre que o conselho de administração deliberar prefixar as datas das suas reuniões ou quando estejam presentes ou representados todos os administradores.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do conselho de administração pode fixar um local diferente do previsto no número três, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Deliberações do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente é necessário que pelo menos mais de dois terços dos seus membros estejam presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do conselho de administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações do conselho de administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, não se contando as abstenções e cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As deliberações do conselho de administração que tenham por objecto qualquer uma das matérias referidas nas alíneas seguintes, em primeiras ou segunda convocação, só serão válidas desde que aprovadas pelos votos correspondentes a pelo menos mais de dois terços dos seus membros e desde que a lei não exija quórum superior:
Texto do artigo · p. 32 a)designação das pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas; b ) a p r o v a ç ã o d e p l a n o s d e desenvolvimento estratégico e do plano de negócios anual, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
Número ou marcador · p. 32 c) aprovação do orçamento anual, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
Número ou marcador · p. 32 d) aprovação dos relatórios e contas anuais, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
Número ou marcador · p. 32 e) extensões ou reduções importantes da actividade;
Número ou marcador · p. 32 f) alteração ou revisão da política de investimentos, da política de crédito, das políticas contabilísticas ou das políticas de auditoria e controlo interno da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 h) quaisquer outras matérias não contidas nas alíneas anteriores e que sejam de interesse estratégico ou de longo prazo.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Nenhum membro do conselho de administração poderá ter acesso a informações, participar de deliberações e discussões do conselho de administração ou de quaisquer órgãos da administração, exercer o voto ou, de qualquer forma, intervir nos assuntos em que esteja, directa ou indirectamente, em situação de conflito de interesse.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Em cada reunião do conselho de administração deve ser lavrada uma acta, no livro respectivo que, depois de aprovada, deve ser assinada por todos os membros do conselho de administração que naquela tiverem participado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete ao conselho de administração da Sociedade para além das previstas no Código Comercial e na legislação específica, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) gerir a Sociedade, praticando todos os actos e operações constantes no seu objecto social;
Número ou marcador · p. 32 b) estabelecer a organização interna da sociedade e as normas de funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 32 c) aprovar os objectivos e as políticas de gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 d) apreciar os planos anuais e plurianuais, bem como os orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 32 e) apreciar o relatório e contas da sociedade, bem como a proposta de aplicação de resultado de exercício, e submeter os mesmos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 f) adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 32 g) executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 h) constituir mandatários para prática de determinados actos ou categoria de actos, definindo a extensão dos respectivos instrumentos de mandatos;
Número ou marcador · p. 32 i) propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 32 j) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O conselho de administração poderá delegar a um director-geral, a gestão diária da sociedade e determinará as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 32 Três) O conselho de administração poderá a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do presidente do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao presidente do conselho de administração o seguinte:
Número ou marcador · p. 32 a) executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 b) convocar e presidir as reuniões do conselho de administração e assegurar o seu funcionamento; coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e orçamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) representar a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se em arbitragens;
Número ou marcador · p. 33 d) designar o seu substituto, de entre os membros do conselho de administração, no caso de ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 33 e) exercer o voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 33 f) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Competências do director-geral)
Texto do artigo · p. 33 Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo vigésimo, compete, especificamente, ao director-geral:
Número ou marcador · p. 33 a) representar a sociedade, observando os limites e poderes delegados pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 33 b) prestar contas e manter ao conselho de administração ou à assembleia geral, sobre a sua gestão e os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio, dando a conhecer, em particular, a situação corrente da sociedade, nos termos dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 33 c) supervisionar e coordenar as actividades e assegurar a organização e funcionamento das Direcções Funcionais, bem como das unidades de assessoria, equiparadas, à Sociedade;
Número ou marcador · p. 33 d) monitorar a implementação do Plano Estratégico, do Plano de Negócios anual e do Orçamento aprovado para a empresa;
Número ou marcador · p. 33 e) fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 f) propor matérias para a inclusão na agenda das reuniões da assembleia geral da Sociedade;
Número ou marcador · p. 33 g) assegurar a gestão dos recursos humanos da empresa, de acordo com a política e regulamento interno estabelecidos e em observância à legislação laboral em vigor, incluindo as vertentes da gestão estratégica, remunerações e carreiras;
Número ou marcador · p. 33 h) constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer, nos termos dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 33 i) aprovar as admissões e exonerações dos colaboradores, de acordo com o plano de admissões da Sociedade;
Número ou marcador · p. 33 j) assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos, com ênfase na formação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 33 k) emitir ordens de serviço relativas a todos os assuntos da Sociedade;
Número ou marcador · p. 33 l) assinar contratos de trabalho ou delegar a homologação/assinatura dos mesmos de acordo com o previsto nos estatutos da Sociedade; m)receber e assinar citações e notificações judiciais em nome da Sociedade;
Número ou marcador · p. 33 n) aprovar o plano de férias bem como autorizar as deslocações dos colaboradores a si subordinados;
Número ou marcador · p. 33 o) avaliar o desempenho das entidades a si subordinadas;
Número ou marcador · p. 33 p) autorizar as transferências de pessoal dentro dos limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 33 q) ordenar inquéritos e instauração de processos disciplinares de acordo com os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 33 r) assegurar que as actividades do processo de auditoria externa são realizadas de acordo com as melhores práticas;
Número ou marcador · p. 33 s) aprovar despesas de acordo com os níveis de autonomia estabelecidos;
Número ou marcador · p. 33 t) realizar quaisquer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 33 a) pela assinatura conjunta de dois administradores, incluindo-se a do presidente do conselho de administração; ou
Número ou marcador · p. 33 b) pela assinatura do director-geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo conselho de administração; ou
Número ou marcador · p. 33 c) pela assinatura do mandatário a quem dois administradores em representação da sociedade tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) É inteiramente vedado aos administradores, presidente do conselho de administração ou ao director-geral realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que eventualmente tenha prestado, e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 33 O exercício da função de fiscalização da Sociedade compete a um conselho fiscal composto por três (3) membros ou a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Mandato)
Texto do artigo · p. 33 O mandato do conselho fiscal ou fiscal único é de três anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao conselho fiscal: nomeadamente:
Texto do artigo · p. 33 a)fiscalizar a administração da Sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 33 b) examinar e opinar sobre o relatório anual da gerência e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 c) emitir parecer sobre a proposta do conselho de administração relativamente ao Relatório e Contas da Sociedade;
Número ou marcador · p. 33 d) emitir parecer sobre a proposta a ser submetida à assembleia geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da Sociedade;
Número ou marcador · p. 33 e) fiscalizar a informação financeira apresentada pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 33 f) acompanhar e controlar a gestão financeira da Sociedade;
Número ou marcador · p. 33 g) apreciar e emitir pareceres sobre relatório de actividades e sobre os documentos de prestação de contas da Sociedade;
Número ou marcador · p. 33 h) apreciar e emitir pareceres sobre o relatório anual, sobre governação societária e controlo interno;
Número ou marcador · p. 34 i) examinar, sempre que julgar conveniente, a conformidade dos livros da Sociedade, os registos contabilísticos e os documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 34 i) fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
Número ou marcador · p. 34 j) acompanhar o funcionamento da Sociedade e o cumprimento das leis, estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
Número ou marcador · p. 34 k) fazer-se representar nas reuniões do conselho de administração, sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 34 l) pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, sempre que o entenda conveniente e convocar a assembleia geral quando o presidente da respectiva mesa não o faça;
Número ou marcador · p. 34 m) examinar a contabilidade da Sociedade e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria;
Número ou marcador · p. 34 n) chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão;
Número ou marcador · p. 34 o) fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema do controlo interno e do sistema de auditoria interna da Sociedade;
Número ou marcador · p. 34 p) emitir parecer sobre as comunicações de irregularidades apresentadas pelo auditor externo;
Número ou marcador · p. 34 q) apresentar à assembleia geral a proposta para nomeação do auditor externo;
Número ou marcador · p. 34 r) elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
Número ou marcador · p. 34 s) fiscalizar a independência do auditor externo, designadamente no tocante a prestação de serviços adicionais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Caso a sociedade opte por um fiscal único, as competências descritas no número anterior do presente artigo serão exercidas com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício económico da sociedade coincide com o do ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 34 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da Sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do conselho de administração, acompanhado do parecer do conselho fiscal ou fiscal único e devidamente autorizado pela assembleia.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os documentos referidos no número 3 serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios até 15 (quinze) dias antes da data de realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Distribuição dos lucros)
Número ou marcador · p. 34 Um) Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, aos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos montantes pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 34 a) amortização das obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a Sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 b) dedução de 5% (cinco por cento) do lucro líquido para incorporação na Reserva legal da Sociedade, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 34 c) dedução de 20% (vinte por cento) do lucro líquido para a Reserva de Investimentos;
Número ou marcador · p. 34 d) outras aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 e) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em caso de dissolução os membros da comissão liquidatária serão nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Funções de administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 34 Para efeitos de constituição da Sociedade e de sua gestão provisória até à nomeação do
Texto do artigo · p. 34 director-geral, as funções de administração da Sociedade serão exercidas pelos senhores Richard Levichen Atanásio Baulene ou Félix Manuel Macane.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Dúvidas e omissões)
Número ou marcador · p. 34 Um) As dúvidas que se suscitarem na aplicação e interpretação das disposições dos presentes estatutos serão resolvidas pela assembleia geral a pedido de qualquer um dos sócios, que terá lugar no prazo máximo de sessenta dias contados desde a data do pedido de convocação.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Nos casos omissos, aplicar-se-á o Código Comercial e a demais legislação em vigor na República de Moçambique, bem como as deliberações sociais de acordo com os presentes estatutos e a lei aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme.
Texto do artigo · p. 34 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, vinte de Dezembro de dois mil e vinte e quatro. O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Ecobangalala, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas sessenta e três a oitenta e três, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e quatro, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Ecobangalala, Limitada, que se rege pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação Ecobangalala, Limitada, doravante Sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada regendose pelos presentes estatutos e por legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Acordos de Nkomati n.º 2B, no Condomínio Vila Sol, Cidade de Maputo, exercendo a sua actividade em todo o território da República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 29: Dois) O conselho de administração poderá, a qualquer momento, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 29: Três) Por deliberação do conselho de administração, e em observância à legislação aplicável, poderão ser criados e extintos, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social no território nacional, onde e quando entender conveniente.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 29: Um) Constitui objecto da sociedade as seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 29: a) desenvolvimento, implementação e exploração de actividades de ecoturismo na Ponta Milibangalala, no Parque Nacional de Maputo;
  16. Número ou marcador, página 29: a) estabelecimento de parcerias para a materialização do previsto na alínea anterior;
  17. Número ou marcador, página 29: b) gestão de concessões;
  18. Número ou marcador, página 29: c) gestão ou participação na gestão de empreendimentos ecoturísticos de acordo com a deliberação da assembleia geral da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade exercerá, igualmente, quaisquer outras actividades que lhe sejam permitidas nos termos da lei, bem como poderá praticar todos os actos complementares à sua actividade.
  20. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  23. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e prestações
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 30: O capital social integralmente subscrito e por realizar é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) correspondente à soma de duas quotas pertencentes aos seguintes sócios:
  27. Número ou marcador, página 30: a) INATUR com uma quota no valor nominal de 255.000,00MT (duzentos e cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social;
  28. Número ou marcador, página 30: b) SOGEC, com uma quota no valor nominal de 245.000,00MT (duzentos e quarenta e cinco mil Meticais), equivalente a 49% (quarenta e nove por cento).
  29. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital)
  31. Texto do artigo, página 30: O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, ou de sócios representando pelo menos setenta e cinco por cento.
  32. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias)
  34. Número ou marcador, página 30: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à Sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 30: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  36. Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre eles por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 30: (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
  39. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
  40. Número ou marcador, página 30: Dois) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 30: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a Sociedade com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para que exerça o seu direito de preferência e, caso esta não o exerça, o outro sócio deverá ser informado com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para exercer o mesmo direito. Esta comunicação será feita através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  42. Número ou marcador, página 30: Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a Sociedade e o outro sócio, por esta ordem. No caso de nem a Sociedade nem o outro sócio pretender usar o mencionado direito de preferência, a quota reverterá a favor da Sociedade.
  43. Número ou marcador, página 30: Cinco) A oneração de quotas da Sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de aprovação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 30: Seis) É nula qualquer transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  45. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 30: (Amortização de quotas)
  47. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  48. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  52. Número ou marcador, página 30: Um) Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
  53. Número ou marcador, página 30: Dois) O conselho de administração pode propor a nomeação de um secretário da Sociedade.
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 30: (Eleição e mandato)
  56. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 30: Dois) Com excepção dos membros do conselho fiscal ou fiscal único, os demais membros dos órgãos sociais exercem os seus mandatos por um período de quatro (4) anos podendo ser renovável.
  58. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros dos órgãos sociais, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à eleição e tomada de posse dos novos membros dos órgãos sociais, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  59. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da assembleia geral
  60. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 30: (Constituição da assembleia geral)
  62. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral representa a universalidade dos sócios e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas.
  63. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 30: (Mesa da assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 30: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos por um período de quatro anos, contando-se como um ano completo a data do ano da eleição, podendo ser reeleitos.
  66. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral e exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 30: (Reuniões da assembleia geral)
  69. Número ou marcador, página 30: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por quem o substitua nos seus impedimentos, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, pelo conselho fiscal ou fiscal único, ou pelos sócios e que o requeiram por escrito, indicando com precisão a agenda a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião.
  70. Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  71. Número ou marcador, página 30: Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que seja no território nacional, a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  72. Número ou marcador, página 30: Quatro) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do conselho
  73. Texto do artigo, página 31: de administração ou do conselho fiscal ou fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por qualquer um dos sócios.
  74. Número ou marcador, página 31: Cinco) Se na data e hora agendada para a assembleia geral o quórum não estiver reunido, então, desde que fique provado que cada sócio tenha sido devidamente convocado para a assembleia geral, a mesma não poderá iniciar, ficando adiada para ser realizada quinze (15) dias mais tarde, a contar da data marcada para a assembleia geral adiada, sujeita à notificação por escrito, com pelo menos dez (10) dias de antecedência, aos sócios que não tenham estado presentes, indicando a realização no mesmo local e hora, a menos que o presidente da mesa comunique outro local e hora.
  75. Número ou marcador, página 31: Seis) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado no jornal nacional de maior tiragem, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  76. Número ou marcador, página 31: Sete) O aviso convocatório deverá no mínimo conter o nome, sede e número de registo da Sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados, que devem ser imediatamente disponibilizados para consulta dos sócios.
  77. Número ou marcador, página 31: Oito) De cada reunião e sessão da assembleia geral será lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e respectivo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
  78. Número ou marcador, página 31: Nove) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberação quando seja esse o caso, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  79. Número ou marcador, página 31: Dez) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  80. Número ou marcador, página 31: Onze) Os sócios podem deliberar por circulação devidamente reduzida em acta, sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datada, assinada e endereçada à Sociedade.
  81. Número ou marcador, página 31: Doze) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  82. Número ou marcador, página 31: Treze) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal ou o fiscal único, e outros convidados, ainda que não sejam
  83. Texto do artigo, página 31: sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  84. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  86. Texto do artigo, página 31: A assembleia geral terá todas as competências que lhe conferem nos termos da lei e dos presentes estatutos, incluindo, mas sem se limitar, as seguintes:
  87. Número ou marcador, página 31: a) eleger os membros da mesa da assembleia geral;
  88. Número ou marcador, página 31: b) eleger os membros do conselho de administração, incluindo o seu presidente;
  89. Número ou marcador, página 31: c) eleger os membros do conselho fiscal e designar o respectivo presidente, ou o fiscal único;
  90. Número ou marcador, página 31: d) ratificar a selecção e cessação de funções do director-geral da sociedade, sob proposta do conselho de administração;
  91. Número ou marcador, página 31: e) ratificar sobre a selecção do auditor externo;
  92. Número ou marcador, página 31: f) deliberar sobre o pacote remuneratório dos seus órgãos;
  93. Número ou marcador, página 31: g) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e demonstração de resultados, relatórios e parecer do conselho fiscal ou fiscal único, bem como deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  94. Número ou marcador, página 31: h) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  95. Número ou marcador, página 31: i) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social, bem como sobre a amortização de quotas;
  96. Número ou marcador, página 31: j) deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração e disposição, por qualquer forma, de quotas próprias;
  97. Número ou marcador, página 31: k) deliberar sobre a aquisição, pela sociedade, de participações em outras sociedades, qualquer que seja o seu objecto ou nacionalidade e ainda sujeitas a leis especiais e, bem assim, sobre qualquer outra transacção;
  98. Número ou marcador, página 31: l) deliberar sobre alterações importantes na estrutura ou actividade da sociedade designadamente, sobre a fusão, cisão, transformação, dissolução, liquidação da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 31: m) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros de outros órgãos sociais, bem como sobre a exoneração de responsabilidades dos administradores ou membros do conselho fiscal ou fiscal único;
  100. Número ou marcador, página 31: n) aprovar o regulamento de funcionamento do conselho de administração.
  101. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 31: (Quórum e deliberações)
  103. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente quando estiverem presentes ou representados os sócios titulares, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  104. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral somente poderá deliberar sobre assuntos da ordem do dia, constantes do respectivo edital de convocação, sendo vedada a aprovação de matérias sobre assuntos genéricos.
  105. Número ou marcador, página 31: Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou estatutária exigirem outra forma.
  106. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os sócios podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, por procuração conferida aos seus representantes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
  107. Número ou marcador, página 31: Cinco) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar sócios que perfaçam no mínimo setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  108. Número ou marcador, página 31: a) eleição dos membros do conselho de administração;
  109. Número ou marcador, página 31: b) alteração ou reforma dos estatutos;
  110. Número ou marcador, página 31: c) aumento, redução ou reintegração do capital social;
  111. Número ou marcador, página 31: d) quaisquer projectos de cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 31: e) emissão de obrigações;
  113. Número ou marcador, página 31: f) constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
  114. Número ou marcador, página 31: g) venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da Sociedade;
  115. Número ou marcador, página 31: h) alterações importantes na estrutura ou actividade da Sociedade;
  116. Número ou marcador, página 31: i) aprovação do regulamento do conselho de administração.
  117. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do conselho de administração
  118. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 31: (Natureza e composição)
  120. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho de administração é não executivo e será composto por três
  121. Texto do artigo, página 32: administradores eleitos em assembleia geral, de entre eles o presidente do conselho de administração.
  122. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, observando a lei em vigor.
  123. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 32: (Reuniões do conselho de administração)
  125. Número ou marcador, página 32: Um) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, das reuniões do conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua.
  126. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  127. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal ou o fiscal único, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  128. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 32: (Reuniões do conselho de administração)
  130. Número ou marcador, página 32: Um) O conselho de administração reúne-se ordinariamente sempre que necessário para os interesses da Sociedade e, pelo menos, uma vez por trimestre, em dia e hora estabelecido, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação de um administrador ou do presidente do conselho fiscal ou fiscal único.
  131. Número ou marcador, página 32: Dois) As reuniões do conselho de administração terão lugar na sede da Sociedade, podendo, se o Presidente assim o decidir, realizar-se em outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem.
  132. Número ou marcador, página 32: Três) Os administradores serão convocados por escrito e com a antecedência de dez dias sobre a data da reunião, podendo a convocatória ser efectuada através de telecópia, e-mail ou outra forma que permita a comprovação do recebimento da convocação pelo destinatário, e deverá conter, além do local, data e hora da reunião, a ordem do dia.
  133. Número ou marcador, página 32: Quatro) A convocatória será dispensada sempre que o conselho de administração deliberar prefixar as datas das suas reuniões ou quando estejam presentes ou representados todos os administradores.
  134. Número ou marcador, página 32: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do conselho de administração pode fixar um local diferente do previsto no número três, que será indicado na respectiva convocatória.
  135. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 32: (Deliberações do conselho de administração)
  137. Número ou marcador, página 32: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente é necessário que pelo menos mais de dois terços dos seus membros estejam presentes ou representados.
  138. Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do conselho de administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração.
  139. Número ou marcador, página 32: Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações do conselho de administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, não se contando as abstenções e cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  140. Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações do conselho de administração que tenham por objecto qualquer uma das matérias referidas nas alíneas seguintes, em primeiras ou segunda convocação, só serão válidas desde que aprovadas pelos votos correspondentes a pelo menos mais de dois terços dos seus membros e desde que a lei não exija quórum superior:
  141. Texto do artigo, página 32: a)designação das pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas; b ) a p r o v a ç ã o d e p l a n o s d e desenvolvimento estratégico e do plano de negócios anual, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
  142. Número ou marcador, página 32: c) aprovação do orçamento anual, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
  143. Número ou marcador, página 32: d) aprovação dos relatórios e contas anuais, incluindo quaisquer alterações ou aditamentos a esses documentos;
  144. Número ou marcador, página 32: e) extensões ou reduções importantes da actividade;
  145. Número ou marcador, página 32: f) alteração ou revisão da política de investimentos, da política de crédito, das políticas contabilísticas ou das políticas de auditoria e controlo interno da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 32: h) quaisquer outras matérias não contidas nas alíneas anteriores e que sejam de interesse estratégico ou de longo prazo.
  147. Número ou marcador, página 32: Cinco) Nenhum membro do conselho de administração poderá ter acesso a informações, participar de deliberações e discussões do conselho de administração ou de quaisquer órgãos da administração, exercer o voto ou, de qualquer forma, intervir nos assuntos em que esteja, directa ou indirectamente, em situação de conflito de interesse.
  148. Número ou marcador, página 32: Seis) Em cada reunião do conselho de administração deve ser lavrada uma acta, no livro respectivo que, depois de aprovada, deve ser assinada por todos os membros do conselho de administração que naquela tiverem participado.
  149. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  150. Texto do artigo, página 32: (Competências do conselho de administração)
  151. Número ou marcador, página 32: Um) Compete ao conselho de administração da Sociedade para além das previstas no Código Comercial e na legislação específica, nomeadamente:
  152. Número ou marcador, página 32: a) gerir a Sociedade, praticando todos os actos e operações constantes no seu objecto social;
  153. Número ou marcador, página 32: b) estabelecer a organização interna da sociedade e as normas de funcionamento interno;
  154. Número ou marcador, página 32: c) aprovar os objectivos e as políticas de gestão da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 32: d) apreciar os planos anuais e plurianuais, bem como os orçamentos anuais;
  156. Número ou marcador, página 32: e) apreciar o relatório e contas da sociedade, bem como a proposta de aplicação de resultado de exercício, e submeter os mesmos à assembleia geral;
  157. Número ou marcador, página 32: f) adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  158. Número ou marcador, página 32: g) executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários das deliberações da assembleia geral;
  159. Número ou marcador, página 32: h) constituir mandatários para prática de determinados actos ou categoria de actos, definindo a extensão dos respectivos instrumentos de mandatos;
  160. Número ou marcador, página 32: i) propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal ou fiscal único;
  161. Número ou marcador, página 32: j) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação.
  162. Número ou marcador, página 32: Dois) O conselho de administração poderá delegar a um director-geral, a gestão diária da sociedade e determinará as respectivas competências.
  163. Número ou marcador, página 32: Três) O conselho de administração poderá a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  164. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 32: (Competências do presidente do conselho de administração)
  166. Texto do artigo, página 32: Compete ao presidente do conselho de administração o seguinte:
  167. Número ou marcador, página 32: a) executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da assembleia geral;
  168. Número ou marcador, página 33: b) convocar e presidir as reuniões do conselho de administração e assegurar o seu funcionamento; coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e orçamento da sociedade;
  169. Número ou marcador, página 33: c) representar a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se em arbitragens;
  170. Número ou marcador, página 33: d) designar o seu substituto, de entre os membros do conselho de administração, no caso de ausências ou impedimentos;
  171. Número ou marcador, página 33: e) exercer o voto de qualidade;
  172. Número ou marcador, página 33: f) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
  173. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 33: (Competências do director-geral)
  175. Texto do artigo, página 33: Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo vigésimo, compete, especificamente, ao director-geral:
  176. Número ou marcador, página 33: a) representar a sociedade, observando os limites e poderes delegados pelo conselho de administração;
  177. Número ou marcador, página 33: b) prestar contas e manter ao conselho de administração ou à assembleia geral, sobre a sua gestão e os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio, dando a conhecer, em particular, a situação corrente da sociedade, nos termos dos poderes delegados;
  178. Número ou marcador, página 33: c) supervisionar e coordenar as actividades e assegurar a organização e funcionamento das Direcções Funcionais, bem como das unidades de assessoria, equiparadas, à Sociedade;
  179. Número ou marcador, página 33: d) monitorar a implementação do Plano Estratégico, do Plano de Negócios anual e do Orçamento aprovado para a empresa;
  180. Número ou marcador, página 33: e) fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  181. Número ou marcador, página 33: f) propor matérias para a inclusão na agenda das reuniões da assembleia geral da Sociedade;
  182. Número ou marcador, página 33: g) assegurar a gestão dos recursos humanos da empresa, de acordo com a política e regulamento interno estabelecidos e em observância à legislação laboral em vigor, incluindo as vertentes da gestão estratégica, remunerações e carreiras;
  183. Número ou marcador, página 33: h) constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer, nos termos dos poderes delegados;
  184. Número ou marcador, página 33: i) aprovar as admissões e exonerações dos colaboradores, de acordo com o plano de admissões da Sociedade;
  185. Número ou marcador, página 33: j) assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos, com ênfase na formação técnico-profissional;
  186. Número ou marcador, página 33: k) emitir ordens de serviço relativas a todos os assuntos da Sociedade;
  187. Número ou marcador, página 33: l) assinar contratos de trabalho ou delegar a homologação/assinatura dos mesmos de acordo com o previsto nos estatutos da Sociedade; m)receber e assinar citações e notificações judiciais em nome da Sociedade;
  188. Número ou marcador, página 33: n) aprovar o plano de férias bem como autorizar as deslocações dos colaboradores a si subordinados;
  189. Número ou marcador, página 33: o) avaliar o desempenho das entidades a si subordinadas;
  190. Número ou marcador, página 33: p) autorizar as transferências de pessoal dentro dos limites estabelecidos;
  191. Número ou marcador, página 33: q) ordenar inquéritos e instauração de processos disciplinares de acordo com os limites estabelecidos;
  192. Número ou marcador, página 33: r) assegurar que as actividades do processo de auditoria externa são realizadas de acordo com as melhores práticas;
  193. Número ou marcador, página 33: s) aprovar despesas de acordo com os níveis de autonomia estabelecidos;
  194. Número ou marcador, página 33: t) realizar quaisquer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo conselho de administração.
  195. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  196. Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
  197. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se:
  198. Número ou marcador, página 33: a) pela assinatura conjunta de dois administradores, incluindo-se a do presidente do conselho de administração; ou
  199. Número ou marcador, página 33: b) pela assinatura do director-geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo conselho de administração; ou
  200. Número ou marcador, página 33: c) pela assinatura do mandatário a quem dois administradores em representação da sociedade tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  201. Número ou marcador, página 33: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  202. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 33: (Operações alheias ao objecto social)
  204. Número ou marcador, página 33: Um) É inteiramente vedado aos administradores, presidente do conselho de administração ou ao director-geral realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  205. Número ou marcador, página 33: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que eventualmente tenha prestado, e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  206. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único
  207. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 33: (Natureza e composição)
  209. Texto do artigo, página 33: O exercício da função de fiscalização da Sociedade compete a um conselho fiscal composto por três (3) membros ou a um fiscal único.
  210. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  211. Texto do artigo, página 33: (Mandato)
  212. Texto do artigo, página 33: O mandato do conselho fiscal ou fiscal único é de três anos, podendo ser renovado.
  213. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  214. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  215. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao conselho fiscal: nomeadamente:
  216. Texto do artigo, página 33: a)fiscalizar a administração da Sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  217. Número ou marcador, página 33: b) examinar e opinar sobre o relatório anual da gerência e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
  218. Número ou marcador, página 33: c) emitir parecer sobre a proposta do conselho de administração relativamente ao Relatório e Contas da Sociedade;
  219. Número ou marcador, página 33: d) emitir parecer sobre a proposta a ser submetida à assembleia geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da Sociedade;
  220. Número ou marcador, página 33: e) fiscalizar a informação financeira apresentada pelo conselho de administração;
  221. Número ou marcador, página 33: f) acompanhar e controlar a gestão financeira da Sociedade;
  222. Número ou marcador, página 33: g) apreciar e emitir pareceres sobre relatório de actividades e sobre os documentos de prestação de contas da Sociedade;
  223. Número ou marcador, página 33: h) apreciar e emitir pareceres sobre o relatório anual, sobre governação societária e controlo interno;
  224. Número ou marcador, página 34: i) examinar, sempre que julgar conveniente, a conformidade dos livros da Sociedade, os registos contabilísticos e os documentos que lhe servem de suporte;
  225. Número ou marcador, página 34: i) fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
  226. Número ou marcador, página 34: j) acompanhar o funcionamento da Sociedade e o cumprimento das leis, estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
  227. Número ou marcador, página 34: k) fazer-se representar nas reuniões do conselho de administração, sempre que entenda conveniente;
  228. Número ou marcador, página 34: l) pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, sempre que o entenda conveniente e convocar a assembleia geral quando o presidente da respectiva mesa não o faça;
  229. Número ou marcador, página 34: m) examinar a contabilidade da Sociedade e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria;
  230. Número ou marcador, página 34: n) chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão;
  231. Número ou marcador, página 34: o) fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema do controlo interno e do sistema de auditoria interna da Sociedade;
  232. Número ou marcador, página 34: p) emitir parecer sobre as comunicações de irregularidades apresentadas pelo auditor externo;
  233. Número ou marcador, página 34: q) apresentar à assembleia geral a proposta para nomeação do auditor externo;
  234. Número ou marcador, página 34: r) elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
  235. Número ou marcador, página 34: s) fiscalizar a independência do auditor externo, designadamente no tocante a prestação de serviços adicionais.
  236. Número ou marcador, página 34: Dois) Caso a sociedade opte por um fiscal único, as competências descritas no número anterior do presente artigo serão exercidas com as necessárias adaptações.
  237. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  238. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  239. Texto do artigo, página 34: (Balanço e prestação de contas)
  240. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício económico da sociedade coincide com o do ano civil.
  241. Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano seguinte.
  242. Número ou marcador, página 34: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da Sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  243. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do conselho de administração, acompanhado do parecer do conselho fiscal ou fiscal único e devidamente autorizado pela assembleia.
  244. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os documentos referidos no número 3 serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios até 15 (quinze) dias antes da data de realização da assembleia geral.
  245. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  246. Texto do artigo, página 34: (Distribuição dos lucros)
  247. Número ou marcador, página 34: Um) Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, aos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos montantes pela seguinte ordem de prioridades:
  248. Número ou marcador, página 34: a) amortização das obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a Sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  249. Número ou marcador, página 34: b) dedução de 5% (cinco por cento) do lucro líquido para incorporação na Reserva legal da Sociedade, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social;
  250. Número ou marcador, página 34: c) dedução de 20% (vinte por cento) do lucro líquido para a Reserva de Investimentos;
  251. Número ou marcador, página 34: d) outras aprovadas em assembleia geral;
  252. Número ou marcador, página 34: e) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  253. Número ou marcador, página 34: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  254. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Das disposições finais
  255. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO
  256. Texto do artigo, página 34: (Dissolução, liquidação e partilha)
  257. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  258. Número ou marcador, página 34: Dois) Em caso de dissolução os membros da comissão liquidatária serão nomeados pela assembleia geral.
  259. Número ou marcador, página 34: Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem determinadas pela assembleia geral.
  260. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  261. Texto do artigo, página 34: (Funções de administração da sociedade)
  262. Texto do artigo, página 34: Para efeitos de constituição da Sociedade e de sua gestão provisória até à nomeação do
  263. Texto do artigo, página 34: director-geral, as funções de administração da Sociedade serão exercidas pelos senhores Richard Levichen Atanásio Baulene ou Félix Manuel Macane.
  264. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 34: (Dúvidas e omissões)
  266. Número ou marcador, página 34: Um) As dúvidas que se suscitarem na aplicação e interpretação das disposições dos presentes estatutos serão resolvidas pela assembleia geral a pedido de qualquer um dos sócios, que terá lugar no prazo máximo de sessenta dias contados desde a data do pedido de convocação.
  267. Número ou marcador, página 34: Dois) Nos casos omissos, aplicar-se-á o Código Comercial e a demais legislação em vigor na República de Moçambique, bem como as deliberações sociais de acordo com os presentes estatutos e a lei aplicável.
  268. Texto do artigo, página 34: Está conforme.
  269. Texto do artigo, página 34: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, vinte de Dezembro de dois mil e vinte e quatro. O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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