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Texto do artigo · p. 5 Central Solar de ChibutoSociedade Unipessoal, S.A.
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas 71 à folhas 79 do livro de notas para escrituras diversas número quatro Barra E, desta conservatória perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício nesta conservatória, foi constituida uma sociedade anónima unipessoal de responsabilidade limitada, sob a firma Central Solar de Chibuto – Sociedade Unipesoal, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração objecto social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação, forma e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação de Central Solar de Chibuto –Sociedade Unipessoal, S.A.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede e formas de representação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, n.º 1180, Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a elas por qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Sociedade tem como principal objectivo a concepção, construção, operação, desenvolvimento, manutenção e gestão de uma central eléctrica fotovoltaica de aproximadamente noventa e cinco MW AC (a "Central Eléctrica") a ser construída em Chibuto, Província de Gaza, Moçambique, bem como a geração de capacidade fiável e a venda da electricidade gerada pela Central Eléctrica.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O objecto social inclui igualmente todos os serviços conexos ou a realização de outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social ou necessárias à realização do seu objecto social e
Texto do artigo · p. 6 ao desenvolvimento de outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas por decisão dos accionistas e pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 25.000.000,00MT (vinte e cinco milhões de meticais), representado por 2.500 (duas mil e quinhentas) acções, cada uma com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Acções)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade terá acções ordinárias divididas em Classes A e B.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As acções da Classe A são representadas por 2.375 (duas mil e trezentos e setenta e cinco) acções, que correspondem a noventa e cinco por cento 95% (noventa e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Três) As acções da Classe B são representadas por 125 (cento e vinte e cinco) acções, que correspondem a cinco por cento 5% (cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As acções, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, em qualquer momento substituíveis por um agrupamento ou subdivisão de acções.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os títulos das acções, bem como as respectivas emendas, serão assinados pelo Administrador único ou 2 (dois) membros do Conselho de Administração conforme for o caso, cujas assinaturas podem ser dadas por selo e devem conter o carimbo da empresa.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A sociedade poderá emitir novas Classes de acções, a fim de assegurar o cumprimento das exigências legais estabelecidas para o tipo de empreendimento pretendido.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Qualquer penhor constituído sobre as acções da sociedade deve ser registado nos títulos de acções e registado no Livro de Registo de Acções, nos termos acordados no contrato de penhor de acções ou acordo semelhante.
Número ou marcador · p. 6 Oito) A sociedade pode emitir, por decisão dos accionistas e em qualquer aumento do capital social, acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que concedam aos seus titulares dividendos prioritários de pelo menos dez por cento do seu valor nominal, do lucro que possa ser distribuído aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da Sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, depois de ouvidos o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 6 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 6 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 6 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 6 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 6 e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 6 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 6 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 6 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 6 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 6 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) Nos aumentos do capital social, gozam do Direito de Preferência na subscrição de novas acções, os accionistas titulares de acções da classe A, na proporção do número de acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, em cada aumento do capital, os accionistas da Classe A deverão realizar a subscrição de uma percentagem das acções que assegurem a manutenção de 5% (cinco por cento) das acções da Classe B, por forma a garantir o cumprimento das disposições da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
Número ou marcador · p. 6 Três) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, aplicar-se-á o regime deliberado em Assembleia Geral para a subscrição incompleta, o qual poderá prever a redução do aumento às subscrições realizadas pelos accionistas que tenham exercido o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Acções próprias e obrigações)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou obrigações nos casos e dentro dos limites estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Transmissão de acções e exercício do direito de preferência)
Número ou marcador · p. 6 Um) Com excepção dos casos em que o transmitente e o adquirente tenham uma relação de grupo ou de domínio, a transmissão de acções da Classe A à terceiros está sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais titulares de acções da Classe A.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o titular de acções da Classe A que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções da Classe A a terceiros, deve comunicar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, a respetiva proposta de alienação, da qual deve constar a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão proposta, nomeadamente as condições de pagamento, os valores mobiliários a oferecer ou a receber, bem como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 6 Três) Nos oito dias seguintes à recepção da comunicação da proposta de alienação, o Conselho de Administração deve notificar, por escrito, aos restantes accionistas da Classe A, para que estes exerçam, se assim o entenderem, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Recebida a notificação referida no número anterior, os accionistas da Classe A deverão, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar interesse em exercer o respetivo direito de preferência, através de carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual deverá ser comunicada ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas da Classe A renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A transmissão de acções da classe A efectuada sem observância do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções da classe A transmitidas nessas condições, pelo valor, por ação, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 6 Sete) A transmissão das acções da Classe B só poderão ser transmitidas com o consentimento expresso da sociedade e estão sujeitas ao exercício do Direito de Preferência dos titulares das acções da Classe A.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações assessórias)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade pode solicitar a um ou mais accionistas prestações acessórias de capital, devendo tal pedido ser aprovado por deliberação da Assembleia Geral, a realizar em dinheiro e mediante o tipo de contrato que vier a ser determinado pelo Conselho de Administração da sociedade, incluindo a sujeição ao regime das prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Obtida a aprovação unanime da Assembleia Geral, o Conselho de Administração da sociedade notificará os acionistas das prestações acessórias a que estão obrigados nos termos do n.º 1, fixando-lhes um prazo mínimo de 15 dias para a sua realização.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso de um accionista não efetuar as prestações acessórias de capital à sociedade:
Número ou marcador · p. 7 a) fica suspenso o direito de participação e voto do respectivo accionista em qualquer assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 7 b) a sociedade poderá reter quaisquer dividendos ou outros montantes devidos ao accionista em causa até integral realização da prestação assessória e, mediante notificação do Conselho de Administração ao respectivo accionista, deduzir destes a respectiva contribuição acessória de capital, juntamente com os juros vencidos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 7 A prestação de suprimentos à Sociedade está sujeita à aprovação unanime dos accionistas titulares de accções da Classe A, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Elenco dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Sociedade poderá ainda dispor de um Secretário da Sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, o qual exercerá as competências fixadas por lei.
Número ou marcador · p. 7 Três) O mandato do secretário da sociedade deve corresponder, quanto à sua duração, ao mandato do Conselho de Administração que o designar.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O mandato dos membros dos órgãos sociais, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, é de 3 (três) anos podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, contando-se como ano completo o da sua eleição.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, consoante o caso, serão eleitos anualmente na Assembleia Geral anual.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Os membros dos órgãos sociais, embora eleitos por um período determinado, mantêm-se em funções até à sua substituição ou destituição.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é composta por um Presidente, um secretário e pelos respectivos accionistas da Sociedade, podendo ainda ser eleito um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses do ano civil, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral extraordinária da sociedade reunirá sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, conforme o caso, ou de Accionistas detentores de mais de 10% (dez) por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As Assembleias Gerais serão convocadas por carta registrada ou através dos meios de comunicação que permitam confirmar a entrega e recepção do respectivo aviso convocatório, com antecedência mínima de 14 (catorze) dias corridos em relação à data marcada para a reunião, salvo se a forma e o prazo indicados forem dispensados por todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A convocatória deve especificar a data, a hora e o local da reunião, a ordem de trabalhos, com menção dos assuntos a serem submetidos para deliberação dos accionistas e os documentos relevantes.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Quando as deliberações pressuponham a alteração de qualquer disposição dos Estatutos, deverá fazer-se constar da ordem de trabalhos a indicação das respectivas Cláusulas objecto de alteração e ainda ser anexada à referida convocatória, a redacção integral das mesmas, incluindo as alterações propostas.
Número ou marcador · p. 7 Sete) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação, se estiverem presentes pelo menos 51% dos membros com direito de voto. Os membros que estiverem impedidos de comparecer poderão fazer-se representar por carta mandadeira dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Os Accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem
Texto do artigo · p. 7 a sua vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre qualquer assunto em particular.
Número ou marcador · p. 7 Nove) Os Accionistas podem, ainda, deliberar por escrito, sem recurso a Assembleia Geral, nos termos estabelecidos no artigo 116 n.º 5 do Código Comercial, e serão válidas e eficazes à semelhança das deliberações tomadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 7 a) o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 7 b) eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 7 d) emissão de obrigações e títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 7 e) consentimento à transmissão de acções;
Número ou marcador · p. 7 f) admissão à cotação em Bolsa de Valores de quaisquer valores mobiliários por si emitidos;
Número ou marcador · p. 7 g) propositura e desistência de quaisquer acções contra administradores ou contra membros de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Consideram-se tomadas as deliberações que obtiveram a maioria absoluta dos votos presentes, excepto nas matérias reservadas que deverão obter 70% (setenta por cento) dos votos presentes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 7 c) a cisão, fusão e/ou transformação da Sociedade; d)a dissolução, liquidação ou extensão da actividade da sociedade; e
Número ou marcador · p. 7 e) a aquisição ou transmissão dos bens imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cada Acção corresponderá um voto. Dois) Os acionistas podem fazer-se
Texto do artigo · p. 7 representar na Assembleia Geral por procurador legalmente constituído por procuração com prazo certo, não superior a 12 (doze) meses, com indicação dos poderes conferidos, a qual deverá ser entregue ao Presidente da Mesa, na sede social ou em qualquer outro local indicado na convocatória, até ao dia da reunião para que foi outorgada.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos Accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os presentes Estatutos exijam a maioria qualificada, a unanimidade de todos os Accionistas ou dos Accionistas de uma determinada categoria de acções.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral só pode constituirse e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas que detenham mais de 10% do capital social, salvo nos casos em que a Lei estabeleça que deva estar presente um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Caso não se verifique a existência de quórum no prazo de 2 (duas) horas a contar da hora marcada para a reunião da Assembleia Geral, esta será adiada por 15 (quinze) dias para a mesma hora e local, devendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assegurar que todos os Acionistas recebam uma comunicação escrita do adiamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, independentemente do número de acionistas e da percentagem por eles representada.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e representação da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um número ímpar de membros e terão sempre um máximo de 5 (cinco) membros, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A remuneração dos Administradores será determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Administração tem poderes para gerir e administrar os negócios da Sociedade e para prosseguir o objeto social, desde que esses poderes e autoridade não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral pela lei ou pelos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é responsável pela convocação e direcção das reuniões deste órgão e pela promoção da execução das resoluções tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Quando qualquer administrador estiver definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, este órgão será responsável pela cooptação de um novo membro, devendo a sua nomeação ser ratificada na primeira Assembleia Geral a realizar posteriormente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Poderes de gestão)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da Sociedade, para o desempenho das funções que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são atribuídas, bem como as que a Assembleia Geral as delegar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 8 Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos seus actos no exercício das suas funções, sendo responsáveis perante a sociedade e os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Administração reunirse-á trimestralmente e sempre que se mostrar necessário à prossecução dos interesses da Sociedade, convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data das reuniões ordinárias e dez dias em relação à data das reuniões extraordinárias, salvo se a forma e o prazo indicados forem dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 8 Três) As convocatórias devem incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhadas de todos os documentos necessários para a deliberação a tomar, quando for o caso. Nenhum assunto pode ser discutido numa reunião do Conselho de Administração sem que tenha sido incluído na ordem de trabalhos ou sem o acordo de todos os Administradores. A ordem de trabalhos pode ser alterada com o acordo unânime de todos os Administradores
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo ser realizadas noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores a aceitem e sejam comunicadas ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único, quando for necessário emitir um parecer sobre assunto a deliberar.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode ser representado por outro administrador, através de uma comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, a maioria dos Administradores devem estar presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Qualquer administrador pode ser representado na reunião por outro administrador, através de uma comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, que só poderá ser utilizada uma vez.
Número ou marcador · p. 8 Três) Nenhum administrador pode representar mais do que um administrador nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes e representados, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de impasse.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade vincula-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela assinatura de mandatários dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer administrador, director ou colaborador da sociedade, a quem tenham sido delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Composição e nomeação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A fiscalização da actividade da Sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal, quando eleito, será constituído por 3 (três) membros efectivos, incluindo um Presidente do Conselho e um Suplente.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre e, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido do Conselho de Administração, sendo que as suas deliberações só serão válidas se estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Exercício económico)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício económico da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e a demonstração de resultados são encerrados com referência ao dia trinta de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 9 Após a constituição ou reintegração da reserva legal os resultados líquidos resultantes do balanço anual terão a aplicação que for aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita pelos membros do Conselho de Administração em exercício ou por uma comissão de liquidatários, conforme for decido pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Marracuene, 21 de Janeiro de 2025. —
Texto do artigo · p. 9 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Central Solar de ChibutoSociedade Unipessoal, S.A.
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas 71 à folhas 79 do livro de notas para escrituras diversas número quatro Barra E, desta conservatória perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício nesta conservatória, foi constituida uma sociedade anónima unipessoal de responsabilidade limitada, sob a firma Central Solar de Chibuto – Sociedade Unipesoal, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração objecto social
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Denominação, forma e duração)
  6. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação de Central Solar de Chibuto –Sociedade Unipessoal, S.A.
  7. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 5: (Sede e formas de representação)
  10. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, n.º 1180, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 5: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a elas por qualquer forma legalmente permitida.
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 5: Um) A Sociedade tem como principal objectivo a concepção, construção, operação, desenvolvimento, manutenção e gestão de uma central eléctrica fotovoltaica de aproximadamente noventa e cinco MW AC (a "Central Eléctrica") a ser construída em Chibuto, Província de Gaza, Moçambique, bem como a geração de capacidade fiável e a venda da electricidade gerada pela Central Eléctrica.
  16. Número ou marcador, página 5: Dois) O objecto social inclui igualmente todos os serviços conexos ou a realização de outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social ou necessárias à realização do seu objecto social e
  17. Texto do artigo, página 6: ao desenvolvimento de outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas por decisão dos accionistas e pelas autoridades competentes.
  18. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 6: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 25.000.000,00MT (vinte e cinco milhões de meticais), representado por 2.500 (duas mil e quinhentas) acções, cada uma com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais).
  22. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 6: (Acções)
  24. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade terá acções ordinárias divididas em Classes A e B.
  25. Número ou marcador, página 6: Dois) As acções da Classe A são representadas por 2.375 (duas mil e trezentos e setenta e cinco) acções, que correspondem a noventa e cinco por cento 95% (noventa e cinco por cento) do capital social.
  26. Número ou marcador, página 6: Três) As acções da Classe B são representadas por 125 (cento e vinte e cinco) acções, que correspondem a cinco por cento 5% (cinco por cento) do capital social.
  27. Número ou marcador, página 6: Quatro) As acções, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, em qualquer momento substituíveis por um agrupamento ou subdivisão de acções.
  28. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os títulos das acções, bem como as respectivas emendas, serão assinados pelo Administrador único ou 2 (dois) membros do Conselho de Administração conforme for o caso, cujas assinaturas podem ser dadas por selo e devem conter o carimbo da empresa.
  29. Número ou marcador, página 6: Seis) A sociedade poderá emitir novas Classes de acções, a fim de assegurar o cumprimento das exigências legais estabelecidas para o tipo de empreendimento pretendido.
  30. Número ou marcador, página 6: Sete) Qualquer penhor constituído sobre as acções da sociedade deve ser registado nos títulos de acções e registado no Livro de Registo de Acções, nos termos acordados no contrato de penhor de acções ou acordo semelhante.
  31. Número ou marcador, página 6: Oito) A sociedade pode emitir, por decisão dos accionistas e em qualquer aumento do capital social, acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que concedam aos seus titulares dividendos prioritários de pelo menos dez por cento do seu valor nominal, do lucro que possa ser distribuído aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da Sociedade.
  32. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 6: (Aumento do capital social)
  34. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, depois de ouvidos o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  35. Número ou marcador, página 6: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  36. Número ou marcador, página 6: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  37. Número ou marcador, página 6: a) A modalidade do aumento do capital;
  38. Número ou marcador, página 6: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  39. Número ou marcador, página 6: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  40. Número ou marcador, página 6: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  41. Número ou marcador, página 6: f) O tipo de acções a emitir;
  42. Número ou marcador, página 6: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  43. Número ou marcador, página 6: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  44. Número ou marcador, página 6: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  45. Número ou marcador, página 6: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  46. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 6: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  48. Número ou marcador, página 6: Um) Nos aumentos do capital social, gozam do Direito de Preferência na subscrição de novas acções, os accionistas titulares de acções da classe A, na proporção do número de acções de que sejam titulares.
  49. Número ou marcador, página 6: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, em cada aumento do capital, os accionistas da Classe A deverão realizar a subscrição de uma percentagem das acções que assegurem a manutenção de 5% (cinco por cento) das acções da Classe B, por forma a garantir o cumprimento das disposições da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
  50. Número ou marcador, página 6: Três) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, aplicar-se-á o regime deliberado em Assembleia Geral para a subscrição incompleta, o qual poderá prever a redução do aumento às subscrições realizadas pelos accionistas que tenham exercido o direito de preferência.
  51. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 6: (Acções próprias e obrigações)
  53. Texto do artigo, página 6: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou obrigações nos casos e dentro dos limites estabelecidos por lei.
  54. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 6: (Transmissão de acções e exercício do direito de preferência)
  56. Número ou marcador, página 6: Um) Com excepção dos casos em que o transmitente e o adquirente tenham uma relação de grupo ou de domínio, a transmissão de acções da Classe A à terceiros está sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais titulares de acções da Classe A.
  57. Número ou marcador, página 6: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o titular de acções da Classe A que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções da Classe A a terceiros, deve comunicar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, a respetiva proposta de alienação, da qual deve constar a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão proposta, nomeadamente as condições de pagamento, os valores mobiliários a oferecer ou a receber, bem como a data da transmissão.
  58. Número ou marcador, página 6: Três) Nos oito dias seguintes à recepção da comunicação da proposta de alienação, o Conselho de Administração deve notificar, por escrito, aos restantes accionistas da Classe A, para que estes exerçam, se assim o entenderem, os respectivos direitos de preferência.
  59. Número ou marcador, página 6: Quatro) Recebida a notificação referida no número anterior, os accionistas da Classe A deverão, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar interesse em exercer o respetivo direito de preferência, através de carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual deverá ser comunicada ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  60. Número ou marcador, página 6: Cinco) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas da Classe A renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  61. Número ou marcador, página 6: Seis) A transmissão de acções da classe A efectuada sem observância do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções da classe A transmitidas nessas condições, pelo valor, por ação, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  62. Número ou marcador, página 6: Sete) A transmissão das acções da Classe B só poderão ser transmitidas com o consentimento expresso da sociedade e estão sujeitas ao exercício do Direito de Preferência dos titulares das acções da Classe A.
  63. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 7: (Prestações assessórias)
  65. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade pode solicitar a um ou mais accionistas prestações acessórias de capital, devendo tal pedido ser aprovado por deliberação da Assembleia Geral, a realizar em dinheiro e mediante o tipo de contrato que vier a ser determinado pelo Conselho de Administração da sociedade, incluindo a sujeição ao regime das prestações suplementares.
  66. Número ou marcador, página 7: Dois) Obtida a aprovação unanime da Assembleia Geral, o Conselho de Administração da sociedade notificará os acionistas das prestações acessórias a que estão obrigados nos termos do n.º 1, fixando-lhes um prazo mínimo de 15 dias para a sua realização.
  67. Número ou marcador, página 7: Três) No caso de um accionista não efetuar as prestações acessórias de capital à sociedade:
  68. Número ou marcador, página 7: a) fica suspenso o direito de participação e voto do respectivo accionista em qualquer assembleia geral; e
  69. Número ou marcador, página 7: b) a sociedade poderá reter quaisquer dividendos ou outros montantes devidos ao accionista em causa até integral realização da prestação assessória e, mediante notificação do Conselho de Administração ao respectivo accionista, deduzir destes a respectiva contribuição acessória de capital, juntamente com os juros vencidos.
  70. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 7: (Suprimentos)
  72. Texto do artigo, página 7: A prestação de suprimentos à Sociedade está sujeita à aprovação unanime dos accionistas titulares de accções da Classe A, nos termos da Lei.
  73. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  74. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 7: (Elenco dos órgãos sociais)
  76. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
  77. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Administração; e
  79. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  80. Número ou marcador, página 7: Dois) A Sociedade poderá ainda dispor de um Secretário da Sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, o qual exercerá as competências fixadas por lei.
  81. Número ou marcador, página 7: Três) O mandato do secretário da sociedade deve corresponder, quanto à sua duração, ao mandato do Conselho de Administração que o designar.
  82. Número ou marcador, página 7: Quatro) O mandato dos membros dos órgãos sociais, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, é de 3 (três) anos podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, contando-se como ano completo o da sua eleição.
  83. Número ou marcador, página 7: Cinco) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, consoante o caso, serão eleitos anualmente na Assembleia Geral anual.
  84. Número ou marcador, página 7: Seis) Os membros dos órgãos sociais, embora eleitos por um período determinado, mantêm-se em funções até à sua substituição ou destituição.
  85. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 7: (Composição da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é composta por um Presidente, um secretário e pelos respectivos accionistas da Sociedade, podendo ainda ser eleito um vice-presidente.
  89. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses do ano civil, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral extraordinária da sociedade reunirá sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, conforme o caso, ou de Accionistas detentores de mais de 10% (dez) por cento do capital social.
  91. Número ou marcador, página 7: Quatro) As Assembleias Gerais serão convocadas por carta registrada ou através dos meios de comunicação que permitam confirmar a entrega e recepção do respectivo aviso convocatório, com antecedência mínima de 14 (catorze) dias corridos em relação à data marcada para a reunião, salvo se a forma e o prazo indicados forem dispensados por todos os membros.
  92. Número ou marcador, página 7: Cinco) A convocatória deve especificar a data, a hora e o local da reunião, a ordem de trabalhos, com menção dos assuntos a serem submetidos para deliberação dos accionistas e os documentos relevantes.
  93. Número ou marcador, página 7: Seis) Quando as deliberações pressuponham a alteração de qualquer disposição dos Estatutos, deverá fazer-se constar da ordem de trabalhos a indicação das respectivas Cláusulas objecto de alteração e ainda ser anexada à referida convocatória, a redacção integral das mesmas, incluindo as alterações propostas.
  94. Número ou marcador, página 7: Sete) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação, se estiverem presentes pelo menos 51% dos membros com direito de voto. Os membros que estiverem impedidos de comparecer poderão fazer-se representar por carta mandadeira dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 7: Oito) Os Accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem
  96. Texto do artigo, página 7: a sua vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre qualquer assunto em particular.
  97. Número ou marcador, página 7: Nove) Os Accionistas podem, ainda, deliberar por escrito, sem recurso a Assembleia Geral, nos termos estabelecidos no artigo 116 n.º 5 do Código Comercial, e serão válidas e eficazes à semelhança das deliberações tomadas em Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  101. Número ou marcador, página 7: a) o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas;
  102. Número ou marcador, página 7: b) eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  103. Número ou marcador, página 7: c) aplicação dos resultados do exercício;
  104. Número ou marcador, página 7: d) emissão de obrigações e títulos de crédito;
  105. Número ou marcador, página 7: e) consentimento à transmissão de acções;
  106. Número ou marcador, página 7: f) admissão à cotação em Bolsa de Valores de quaisquer valores mobiliários por si emitidos;
  107. Número ou marcador, página 7: g) propositura e desistência de quaisquer acções contra administradores ou contra membros de outros órgãos sociais.
  108. Número ou marcador, página 7: Dois) Consideram-se tomadas as deliberações que obtiveram a maioria absoluta dos votos presentes, excepto nas matérias reservadas que deverão obter 70% (setenta por cento) dos votos presentes, nomeadamente:
  109. Número ou marcador, página 7: a) a alteração dos estatutos da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 7: b) o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  111. Número ou marcador, página 7: c) a cisão, fusão e/ou transformação da Sociedade; d)a dissolução, liquidação ou extensão da actividade da sociedade; e
  112. Número ou marcador, página 7: e) a aquisição ou transmissão dos bens imóveis da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 7: (Direito de voto)
  115. Número ou marcador, página 7: Um) A cada Acção corresponderá um voto. Dois) Os acionistas podem fazer-se
  116. Texto do artigo, página 7: representar na Assembleia Geral por procurador legalmente constituído por procuração com prazo certo, não superior a 12 (doze) meses, com indicação dos poderes conferidos, a qual deverá ser entregue ao Presidente da Mesa, na sede social ou em qualquer outro local indicado na convocatória, até ao dia da reunião para que foi outorgada.
  117. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos Accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os presentes Estatutos exijam a maioria qualificada, a unanimidade de todos os Accionistas ou dos Accionistas de uma determinada categoria de acções.
  118. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 8: (Quórum constitutivo)
  120. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral só pode constituirse e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas que detenham mais de 10% do capital social, salvo nos casos em que a Lei estabeleça que deva estar presente um terço do capital social.
  121. Número ou marcador, página 8: Dois) Caso não se verifique a existência de quórum no prazo de 2 (duas) horas a contar da hora marcada para a reunião da Assembleia Geral, esta será adiada por 15 (quinze) dias para a mesma hora e local, devendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assegurar que todos os Acionistas recebam uma comunicação escrita do adiamento da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 8: Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, independentemente do número de acionistas e da percentagem por eles representada.
  123. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  124. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  126. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um número ímpar de membros e terão sempre um máximo de 5 (cinco) membros, eleitos em Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 8: Dois) A remuneração dos Administradores será determinada pela Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Administração tem poderes para gerir e administrar os negócios da Sociedade e para prosseguir o objeto social, desde que esses poderes e autoridade não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral pela lei ou pelos presentes Estatutos.
  129. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é responsável pela convocação e direcção das reuniões deste órgão e pela promoção da execução das resoluções tomadas pelo mesmo.
  130. Número ou marcador, página 8: Cinco) Quando qualquer administrador estiver definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, este órgão será responsável pela cooptação de um novo membro, devendo a sua nomeação ser ratificada na primeira Assembleia Geral a realizar posteriormente.
  131. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 8: (Poderes de gestão)
  133. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da Sociedade, para o desempenho das funções que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são atribuídas, bem como as que a Assembleia Geral as delegar.
  134. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidades)
  136. Texto do artigo, página 8: Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos seus actos no exercício das suas funções, sendo responsáveis perante a sociedade e os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  137. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
  139. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração reunirse-á trimestralmente e sempre que se mostrar necessário à prossecução dos interesses da Sociedade, convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  140. Número ou marcador, página 8: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data das reuniões ordinárias e dez dias em relação à data das reuniões extraordinárias, salvo se a forma e o prazo indicados forem dispensados por todos os administradores.
  141. Número ou marcador, página 8: Três) As convocatórias devem incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhadas de todos os documentos necessários para a deliberação a tomar, quando for o caso. Nenhum assunto pode ser discutido numa reunião do Conselho de Administração sem que tenha sido incluído na ordem de trabalhos ou sem o acordo de todos os Administradores. A ordem de trabalhos pode ser alterada com o acordo unânime de todos os Administradores
  142. Número ou marcador, página 8: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo ser realizadas noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores a aceitem e sejam comunicadas ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único, quando for necessário emitir um parecer sobre assunto a deliberar.
  143. Número ou marcador, página 8: Cinco) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode ser representado por outro administrador, através de uma comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  144. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
  146. Número ou marcador, página 8: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, a maioria dos Administradores devem estar presentes ou representados.
  147. Número ou marcador, página 8: Dois) Qualquer administrador pode ser representado na reunião por outro administrador, através de uma comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, que só poderá ser utilizada uma vez.
  148. Número ou marcador, página 8: Três) Nenhum administrador pode representar mais do que um administrador nas reuniões do Conselho de Administração.
  149. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes e representados, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de impasse.
  150. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 8: (Vinculação da sociedade)
  152. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade vincula-se:
  153. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  154. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  155. Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura de mandatários dentro dos limites do respectivo mandato.
  156. Número ou marcador, página 8: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer administrador, director ou colaborador da sociedade, a quem tenham sido delegados poderes para o efeito.
  157. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Da Fiscalização
  158. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 8: (Composição e nomeação)
  160. Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da actividade da Sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal, quando eleito, será constituído por 3 (três) membros efectivos, incluindo um Presidente do Conselho e um Suplente.
  162. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre e, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido do Conselho de Administração, sendo que as suas deliberações só serão válidas se estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.
  163. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Das disposições gerais
  164. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 8: (Exercício económico)
  166. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício económico da sociedade corresponde ao ano civil.
  167. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a demonstração de resultados são encerrados com referência ao dia trinta de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 9: (Aplicação de resultados)
  170. Texto do artigo, página 9: Após a constituição ou reintegração da reserva legal os resultados líquidos resultantes do balanço anual terão a aplicação que for aprovada pela Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  173. Número ou marcador, página 9: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável e dos presentes estatutos.
  174. Número ou marcador, página 9: Dois) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita pelos membros do Conselho de Administração em exercício ou por uma comissão de liquidatários, conforme for decido pela Assembleia Geral.
  175. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Marracuene, 21 de Janeiro de 2025. —
  176. Texto do artigo, página 9: A Conservadora, Ilegível.
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