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Texto do artigo · p. 26 Rovuma Tech, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Outubro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101416518, uma entidade denominada Rovuma Tech, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 26 Rovuma Tech, Limitada, representada pela Shelzia Mussá Samete, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Polana Cimento, Avenida da Maguiguane, na praceta da Maguiguane, casa n.º 116, rés-do-chão, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102614889A, emitido a 10 de Julho de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 26 Mussá Timano Samete Júnior, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Polana Cimento, Avenida da Maguiguane, na praceta da Maguiguane, casa n.º 116, rés-do-chão, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102614896C, emitido a 27 de Novembro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação, sede, duração
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade que adopta a denominação de Rovuma Tech, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 3143, 2.º andar, flat 6, em Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O conselho de gerência poderá deliberar a abertura, a manutenção ou encerramento de sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis à sua actividade, em qualquer ponto do território nacional e quando julgar conviniente.
Número ou marcador · p. 26 Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 26 a) Procurement de materiais e serviços para a indústria de mineração, oil & gas, transporte e construção civil;
Número ou marcador · p. 26 b) Importação e exportação de equipamento e materiais industriais;
Número ou marcador · p. 26 c) Comércio geral a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 26 d) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 26 e) Estudos e anàlises de projectos;
Número ou marcador · p. 26 f) Outsourcing de contabilidade e gestão;
Número ou marcador · p. 26 g) Alienação e arrendamento de imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos;
Número ou marcador · p. 26 h) Actividades de interacção e entretenimento;
Número ou marcador · p. 26 i) Exercer actividades de carácter comercial em geral, consoante deliberação do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade pode ainda participar no capital de outras empresas, nelas adiquirir interesses e exercer cargos de gerência e administração.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor de 510.000,00MT (quinhentos e dez mil meticais), correspondente a 51%, é pertença do sócio Mussa Júnior Samete; b)Outra quota no valor de 490.000,00MT (quatrocentos e noventa mil meticais), correspondente a 49 %, é pertença do sócio jurídico Rovuma Tech (PTY), Ltd.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os aumentos ou reduções do capital social serão rateados pelos sócios na proporção das suas quotas, se de outra forma não tiver sido deliberado.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Ficam desde já autorizados a proceder ao levantamento do capital social afim de fazer face as despesas com aquisição de bens e equipamentos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Suprimentos
Número ou marcador · p. 27 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo quando utilizados pela sociedade, salvo quando, em assembleia geral, hajam sido reconhecido especialmente como tal nos termos dos numeros anteriores.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 27 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiras, assim como a sua oneração em garantia de quaiquer obrigações dos sócios dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicá-lo-á á sociedade com a antecedência minima de trinta dias por carta com aviso de recepção, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado, e as demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em caso de cessão de quotas a terceiro, os sócios terão direito de preferência na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 27 Um) Á sociedade fica reservado o direito de amortizar as quotas, para o que se deve deliberar nos termos do artigo 39 e os seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 27 a)Por acordo com os respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 27 b) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou haja de ser vendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o respectivo preço será o correspondente ao seu valor nominal acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir das reservas constituídas depois de deduzir os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, o qual sera pago a prestações dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Uma vez efectuada a amortização, a quota ficará no balanço como quota amortizada e permitir-se-á, que posteriormente por deliberação da assembleia geral, em lugar dela sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou terceiros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 27 A sociedade pode emitir ou adquirir obrigações nos termos legais aplicáveis e nas condições fixadas na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modicação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por meio de carta com nota de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias de calendário, que serà reduzida para quinze dias de calendário no caso das assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias aconselharem desde que tal que não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os sócios pessoais far-se-ão representar nas assembleias gerais por pessoas fisícas designadas para o efeito, mediante a apresentação de carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória, estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social, e em segunda convocatória, decorridos pelo menos quarenta e oito horas, com qualquer número de sócios presentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Rovuma Tech, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Outubro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101416518, uma entidade denominada Rovuma Tech, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 26: Rovuma Tech, Limitada, representada pela Shelzia Mussá Samete, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Polana Cimento, Avenida da Maguiguane, na praceta da Maguiguane, casa n.º 116, rés-do-chão, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102614889A, emitido a 10 de Julho de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na cidade de Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 26: Mussá Timano Samete Júnior, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Polana Cimento, Avenida da Maguiguane, na praceta da Maguiguane, casa n.º 116, rés-do-chão, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102614896C, emitido a 27 de Novembro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na cidade de Maputo.
  5. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 26: Denominação, sede, duração
  8. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade que adopta a denominação de Rovuma Tech, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 3143, 2.º andar, flat 6, em Maputo.
  9. Número ou marcador, página 26: Dois) O conselho de gerência poderá deliberar a abertura, a manutenção ou encerramento de sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis à sua actividade, em qualquer ponto do território nacional e quando julgar conviniente.
  10. Número ou marcador, página 26: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de constituição.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 26: Duração
  13. Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 26: Objecto
  16. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 26: a) Procurement de materiais e serviços para a indústria de mineração, oil & gas, transporte e construção civil;
  18. Número ou marcador, página 26: b) Importação e exportação de equipamento e materiais industriais;
  19. Número ou marcador, página 26: c) Comércio geral a grosso e a retalho;
  20. Número ou marcador, página 26: d) Prestação de serviços;
  21. Número ou marcador, página 26: e) Estudos e anàlises de projectos;
  22. Número ou marcador, página 26: f) Outsourcing de contabilidade e gestão;
  23. Número ou marcador, página 26: g) Alienação e arrendamento de imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos;
  24. Número ou marcador, página 26: h) Actividades de interacção e entretenimento;
  25. Número ou marcador, página 26: i) Exercer actividades de carácter comercial em geral, consoante deliberação do conselho de gerência.
  26. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode ainda participar no capital de outras empresas, nelas adiquirir interesses e exercer cargos de gerência e administração.
  27. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 26: Capital social
  30. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), assim distribuídos:
  31. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor de 510.000,00MT (quinhentos e dez mil meticais), correspondente a 51%, é pertença do sócio Mussa Júnior Samete; b)Outra quota no valor de 490.000,00MT (quatrocentos e noventa mil meticais), correspondente a 49 %, é pertença do sócio jurídico Rovuma Tech (PTY), Ltd.
  32. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação tomada em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 26: Três) Os aumentos ou reduções do capital social serão rateados pelos sócios na proporção das suas quotas, se de outra forma não tiver sido deliberado.
  34. Número ou marcador, página 26: Quatro) Ficam desde já autorizados a proceder ao levantamento do capital social afim de fazer face as despesas com aquisição de bens e equipamentos.
  35. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 27: Suprimentos
  37. Número ou marcador, página 27: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 27: Dois) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo quando utilizados pela sociedade, salvo quando, em assembleia geral, hajam sido reconhecido especialmente como tal nos termos dos numeros anteriores.
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 27: Divisão e cessão de quotas
  41. Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiras, assim como a sua oneração em garantia de quaiquer obrigações dos sócios dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação tomada em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicá-lo-á á sociedade com a antecedência minima de trinta dias por carta com aviso de recepção, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado, e as demais condições de cessão.
  43. Número ou marcador, página 27: Três) Em caso de cessão de quotas a terceiro, os sócios terão direito de preferência na proporção das suas quotas.
  44. Número ou marcador, página 27: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  45. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 27: Amortização de quotas
  47. Número ou marcador, página 27: Um) Á sociedade fica reservado o direito de amortizar as quotas, para o que se deve deliberar nos termos do artigo 39 e os seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas nos seguintes casos:
  48. Texto do artigo, página 27: a)Por acordo com os respectivos titulares;
  49. Número ou marcador, página 27: b) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou haja de ser vendida judicial ou administrativamente.
  50. Número ou marcador, página 27: Dois) Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o respectivo preço será o correspondente ao seu valor nominal acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir das reservas constituídas depois de deduzir os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, o qual sera pago a prestações dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 27: Três) Uma vez efectuada a amortização, a quota ficará no balanço como quota amortizada e permitir-se-á, que posteriormente por deliberação da assembleia geral, em lugar dela sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou terceiros.
  52. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 27: Emissão de obrigações
  54. Texto do artigo, página 27: A sociedade pode emitir ou adquirir obrigações nos termos legais aplicáveis e nas condições fixadas na assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  56. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modicação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que necessário.
  60. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por meio de carta com nota de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias de calendário, que serà reduzida para quinze dias de calendário no caso das assembleias extraordinárias.
  61. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias aconselharem desde que tal que não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  62. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os sócios pessoais far-se-ão representar nas assembleias gerais por pessoas fisícas designadas para o efeito, mediante a apresentação de carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 27: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória, estejam presentes ou devidamente representados cem por cento do capital social, e em segunda convocatória, decorridos pelo menos quarenta e oito horas, com qualquer número de sócios presentes.
  64. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
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