Associação Juvenil Pela Paz e Não-Violência – Humanizar

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Associação Juvenil Pela Paz e Não-Violência – Humanizar

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Texto do artigo · p. 2 Associação Juvenil Pela Paz e Não-Violência – Humanizar
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Juvenil Pela Paz e NãoViolência – Humanizar, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, regendose pelos presentes estatutos, e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação é de âmbito nacional, tendo a sua sede na cidade de Maputo, avenida Patrice Lumumba, n.º 389, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral para qualquer ponto dentro ou fora do país, podendo criar delegações ou outras formas de representação, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 .............................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Difundir a mensagem de paz e nãoviolência em diferentes âmbitos de intervenção humana; b)Difundir os ensinamentos milenares em prol do desenvolvimento humano através de palestras, cursos, intercâmbios culturais e sociais entre seus filiados;
Número ou marcador · p. 2 c) Prover ferramentas susténtaveis para prevenção das várias formas de violência;
Número ou marcador · p. 2 d) Organizar, produzir e realizar eventos, exposições, congressos, simpósios, seminários ou outras actividades que tenham a finalidade de promover as actividades previstas no presente estatuto; e)Editar livros e material bibliográfico relacionado com os tópicos do escopo da associação em diferentes formatos; e
Número ou marcador · p. 2 f) Quaisquer outros propósitos que tenham afinidade com os objectivos descritos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associação, desde que permitido por lei, todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que voluntariamente adiram ao presente estatuto e se empenhem na prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão de novos membros de qualquer categoria será decidida pela Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – todas as pessoas que subscreverem no acto da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – todas as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que aceitam os estatutos, os programas e estratégias, e que venham a contribuir na execução de projectos e na realização dos objetivos da associação aderindo a ela após a sua constituição;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários – aqueles que em virtude de terem contribuído de forma particular e manifestamente relevante e elevada para a realização dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos – aqueles que contribuírem de modo assinalavelmente substancial para o desenvolvimento económico e patrimonial da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros, qualquer que seja a categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, nem pelos actos praticados pelo presidente.
Número ou marcador · p. 2 Três) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento, o membro ausente fazer-se representar por outro membro, mandatário, que lhe sejam conferidos poderes bastantes para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOSÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar em Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar e propor criação de grupos de trabalhos para realização de funções específicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para a melhoria da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar em todas as actividades da associação; e
Número ou marcador · p. 2 f) Inteirar-se da situação financeira da associação, requerendo aos órgãos competentes da associação para as devidas informações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir com as orientações do programa da associação tal como as suas tarefas;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar nas actividades e exercer os cargos para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões que forem convocados;
Número ou marcador · p. 2 d) Observar o estatuto, regulamentos, deliberações e resoluções que venham a ser adoptados pelos órgãos da associação; e
Número ou marcador · p. 2 e) Cooperar e contribuir para o desenvolvimento e crescimento da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 2 a) A pedido do próprio, dirigido ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Grave violação dos princípios do estatuto;
Número ou marcador · p. 2 c) Prática de actividades que contrariem os fins da associação; e
Número ou marcador · p. 2 d) Não cumprirem os estatutos, regulamentos, deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos renovados apenas por dois mandatos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade de cargos)
Texto do artigo · p. 3 Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Humanizar tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Se as circunstâncias alvitrarem nesse sentido, a Assembleia Geral poderá instituir outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composta por todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários, dirigida por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja requerida pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por apelo manifesto por escrito de, pelo menos, dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta, correio electrónico, fax, a expedir para cada um dos membros, ou anúncio no jornal de maior circulação no país, quando as circunstâncias assim o aconselharem.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral ordinária considera-se constituída desde que estejam presentes, pelo menos, mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Quando da primeira convocação resultar um quórum insuficiente, proceder-se-á a uma segunda convocatória, sendo a sessão realizada com o número de membros presentes que deve ser, pelo menos, um terço dos mesmos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar os estautos, regulamentos, estratégias e programas da associação e deliberar sobre a alteração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Decidir sobre a dissolução, transformação, fusão ou extinção da associação e o destino do património, como os votos presentes de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar planos e relatórios anuais de actividades, das contas, do Conselho de Direcção e os pareceres do Conselho Fiscal dos exercícios anteriores e novos;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a admissão de novos membros, constituição dos membros de Conselho de Direcção e Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre quaisquer ouras questões que interessem as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação, e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O vice-presidente substituirá o presidente quando este se encontre impedido de desempenhar seu cargo por qualquer motivo, e durante a substituição terá as mesmas atribuições que o presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O regulamento interno da associação regula, entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 3 a)Dirigir, administrar e zelar os interesses da associação, impulsionando o
Texto do artigo · p. 3 progresso de todas as actividades de acordo com os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar e superintender as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor a composição, modificação, instituiçaão ou extinção dos órgãos associativos e estrutura organizativa interna;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a convocação de sessões e prestar contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Representar a associação, em juízo e fora dele, através do presidente do Conselho de Direcção ou qualquer um dos membros do Conselho de Direcção designados para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 f) Preparar e orientar a divulgação anual de relatórios de actividades e demonstrativos contábeis;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor reforma ou alterações aos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 h) Abrir e movimentar contas bancárias em nome da associação, junto ao órgão financeiro competente;
Número ou marcador · p. 3 i) Coordenar as acções de angariação de gestão de fundos a nível nacional e internacional; e
Número ou marcador · p. 3 j) Exercer outras competências delegadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação, constituído por três membros efectivos, sendo um presidente do Conselho Fiscal, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre ou quando o presidente o convoque, ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, extraordinariamente, sempre que seja necessário para a prática dos actos de sua competência.
Número ou marcador · p. 3 Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar, examinar e verificar a regularidade da contabilidade e situação financeira da organização, bem como os documentos que lhe sirvam de base e emitir pareceres sobre os mesmos;
Texto do artigo · p. 4 b)Fiscalizar a implementação do previsto nos estatutos, regulamentos, programas e estratégias e cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar informações ou dados de esclarecimentos aos membros ou a terceiros relacionados com a execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Convocar o Conselho de Direcção, quando averiguar alguma necessidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode participar nas reuniões do Conselho de Direcção quando convidado, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação quaisquer valores, doações, quotas, jóias, subsídios, que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, provenientes das actividades realizadas pela associação no âmbito do seu escopo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação pode ser dissolvida por dificuldades insuperáveis em sede da Assembleia Geral, convocada para esse fim, por um terço dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é que delibera sobre a extinção da associação com o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Deliberada a dissolução da associação, na mesma sessão é nomeada uma comissão liquidatária que procederá ao levantamento do seu património.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão resolvidos por recurso ao regulamento interno, deliberado pela Assembleia Geral, e pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 4 Um) De acordo com a legislação em vigor e enquanto não estiverem criados todos os órgãos
Texto do artigo · p. 4 sociais, a Assembleia Constituinte formada pelos membros fundadores definirá que órgãos precisa de criar de imediato, a sua respectiva composição, até a realização da primeira sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para atender os objectivos e finalidades do presente estatuto, a associação poderá firmar convénios de cooperação e parcerias com organismos governamentais, entidades públicas ou privadas, associações ou organismos, nacionais ou internacionais, cujos propósitos sejam reciprocamente consentâneos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor após o seu reconhecimento pela entidade competente para sua aprovação legal.
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  1. Texto do artigo, página 2: Associação Juvenil Pela Paz e Não-Violência – Humanizar
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação Juvenil Pela Paz e NãoViolência – Humanizar, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, regendose pelos presentes estatutos, e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito nacional, tendo a sua sede na cidade de Maputo, avenida Patrice Lumumba, n.º 389, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral para qualquer ponto dentro ou fora do país, podendo criar delegações ou outras formas de representação, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  9. Texto do artigo, página 2: .............................................................
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Difundir a mensagem de paz e nãoviolência em diferentes âmbitos de intervenção humana; b)Difundir os ensinamentos milenares em prol do desenvolvimento humano através de palestras, cursos, intercâmbios culturais e sociais entre seus filiados;
  14. Número ou marcador, página 2: c) Prover ferramentas susténtaveis para prevenção das várias formas de violência;
  15. Número ou marcador, página 2: d) Organizar, produzir e realizar eventos, exposições, congressos, simpósios, seminários ou outras actividades que tenham a finalidade de promover as actividades previstas no presente estatuto; e)Editar livros e material bibliográfico relacionado com os tópicos do escopo da associação em diferentes formatos; e
  16. Número ou marcador, página 2: f) Quaisquer outros propósitos que tenham afinidade com os objectivos descritos.
  17. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  20. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação, desde que permitido por lei, todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que voluntariamente adiram ao presente estatuto e se empenhem na prossecução do seu objecto.
  21. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de novos membros de qualquer categoria será decidida pela Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho de Direcção.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  24. Número ou marcador, página 2: Um) A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – todas as pessoas que subscreverem no acto da constituição da associação;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – todas as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que aceitam os estatutos, os programas e estratégias, e que venham a contribuir na execução de projectos e na realização dos objetivos da associação aderindo a ela após a sua constituição;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – aqueles que em virtude de terem contribuído de forma particular e manifestamente relevante e elevada para a realização dos objectivos da associação; e
  28. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos – aqueles que contribuírem de modo assinalavelmente substancial para o desenvolvimento económico e patrimonial da associação.
  29. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros, qualquer que seja a categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, nem pelos actos praticados pelo presidente.
  30. Número ou marcador, página 2: Três) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento, o membro ausente fazer-se representar por outro membro, mandatário, que lhe sejam conferidos poderes bastantes para o efeito.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGOSÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  33. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros os seguintes:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Participar em Assembleia Geral da associação;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Participar e propor criação de grupos de trabalhos para realização de funções específicas;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para a melhoria da associação;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Participar em todas as actividades da associação; e
  39. Número ou marcador, página 2: f) Inteirar-se da situação financeira da associação, requerendo aos órgãos competentes da associação para as devidas informações.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  42. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir com as orientações do programa da associação tal como as suas tarefas;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar nas actividades e exercer os cargos para que foram eleitos;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões que forem convocados;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Observar o estatuto, regulamentos, deliberações e resoluções que venham a ser adoptados pelos órgãos da associação; e
  47. Número ou marcador, página 2: e) Cooperar e contribuir para o desenvolvimento e crescimento da associação.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
  50. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factos:
  51. Número ou marcador, página 2: a) A pedido do próprio, dirigido ao Conselho de Direcção;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Grave violação dos princípios do estatuto;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Prática de actividades que contrariem os fins da associação; e
  54. Número ou marcador, página 2: d) Não cumprirem os estatutos, regulamentos, deliberações dos órgãos sociais.
  55. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  58. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos renovados apenas por dois mandatos.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade de cargos)
  61. Texto do artigo, página 3: Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  64. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Humanizar tem os seguintes órgãos:
  65. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  67. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) Se as circunstâncias alvitrarem nesse sentido, a Assembleia Geral poderá instituir outros órgãos sociais.
  69. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  72. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composta por todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários, dirigida por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  75. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja requerida pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por apelo manifesto por escrito de, pelo menos, dois terços dos membros.
  76. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta, correio electrónico, fax, a expedir para cada um dos membros, ou anúncio no jornal de maior circulação no país, quando as circunstâncias assim o aconselharem.
  77. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral ordinária considera-se constituída desde que estejam presentes, pelo menos, mais de metade dos seus membros.
  78. Número ou marcador, página 3: Quatro) Quando da primeira convocação resultar um quórum insuficiente, proceder-se-á a uma segunda convocatória, sendo a sessão realizada com o número de membros presentes que deve ser, pelo menos, um terço dos mesmos.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  81. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os estautos, regulamentos, estratégias e programas da associação e deliberar sobre a alteração dos mesmos;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Decidir sobre a dissolução, transformação, fusão ou extinção da associação e o destino do património, como os votos presentes de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  85. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar planos e relatórios anuais de actividades, das contas, do Conselho de Direcção e os pareceres do Conselho Fiscal dos exercícios anteriores e novos;
  86. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a admissão de novos membros, constituição dos membros de Conselho de Direcção e Conselho Fiscal; e
  87. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre quaisquer ouras questões que interessem as actividades da associação.
  88. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação, e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) O vice-presidente substituirá o presidente quando este se encontre impedido de desempenhar seu cargo por qualquer motivo, e durante a substituição terá as mesmas atribuições que o presidente.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  95. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) O regulamento interno da associação regula, entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões do Conselho de Direcção.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  99. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  100. Texto do artigo, página 3: a)Dirigir, administrar e zelar os interesses da associação, impulsionando o
  101. Texto do artigo, página 3: progresso de todas as actividades de acordo com os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar e superintender as actividades da associação;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Propor a composição, modificação, instituiçaão ou extinção dos órgãos associativos e estrutura organizativa interna;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Propor a convocação de sessões e prestar contas à Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Representar a associação, em juízo e fora dele, através do presidente do Conselho de Direcção ou qualquer um dos membros do Conselho de Direcção designados para o efeito;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Preparar e orientar a divulgação anual de relatórios de actividades e demonstrativos contábeis;
  107. Número ou marcador, página 3: g) Propor reforma ou alterações aos estatutos e regulamentos;
  108. Número ou marcador, página 3: h) Abrir e movimentar contas bancárias em nome da associação, junto ao órgão financeiro competente;
  109. Número ou marcador, página 3: i) Coordenar as acções de angariação de gestão de fundos a nível nacional e internacional; e
  110. Número ou marcador, página 3: j) Exercer outras competências delegadas pela Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  114. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação, constituído por três membros efectivos, sendo um presidente do Conselho Fiscal, um vice-presidente e um vogal.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre ou quando o presidente o convoque, ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria simples dos seus membros.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, extraordinariamente, sempre que seja necessário para a prática dos actos de sua competência.
  119. Número ou marcador, página 3: Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  122. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar, examinar e verificar a regularidade da contabilidade e situação financeira da organização, bem como os documentos que lhe sirvam de base e emitir pareceres sobre os mesmos;
  124. Texto do artigo, página 4: b)Fiscalizar a implementação do previsto nos estatutos, regulamentos, programas e estratégias e cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar informações ou dados de esclarecimentos aos membros ou a terceiros relacionados com a execução das actividades da associação;
  126. Número ou marcador, página 4: d) Convocar o Conselho de Direcção, quando averiguar alguma necessidade.
  127. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode participar nas reuniões do Conselho de Direcção quando convidado, sem direito a voto.
  128. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 4: (Património)
  131. Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do exercício das suas atribuições.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  134. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação quaisquer valores, doações, quotas, jóias, subsídios, que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, provenientes das actividades realizadas pela associação no âmbito do seu escopo.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) A associação pode ser dissolvida por dificuldades insuperáveis em sede da Assembleia Geral, convocada para esse fim, por um terço dos membros fundadores.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é que delibera sobre a extinção da associação com o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  139. Número ou marcador, página 4: Três) Deliberada a dissolução da associação, na mesma sessão é nomeada uma comissão liquidatária que procederá ao levantamento do seu património.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  142. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão resolvidos por recurso ao regulamento interno, deliberado pela Assembleia Geral, e pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  143. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 4: (Disposições transitórias)
  146. Número ou marcador, página 4: Um) De acordo com a legislação em vigor e enquanto não estiverem criados todos os órgãos
  147. Texto do artigo, página 4: sociais, a Assembleia Constituinte formada pelos membros fundadores definirá que órgãos precisa de criar de imediato, a sua respectiva composição, até a realização da primeira sessão da Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Para atender os objectivos e finalidades do presente estatuto, a associação poderá firmar convénios de cooperação e parcerias com organismos governamentais, entidades públicas ou privadas, associações ou organismos, nacionais ou internacionais, cujos propósitos sejam reciprocamente consentâneos.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  151. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor após o seu reconhecimento pela entidade competente para sua aprovação legal.
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