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Texto do artigo · p. 6 Cooperativa de Crédito Kuyakana, S.A.
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de seis de Dezembro de dois mil e vinte e dois, da sociedade Cooperativa de Crédito Kuyakana, S.A. na Conservatória dos Registos das Entidades Legai sob NUEL 101394298, deliberaram a alteração da estrutura da administração que culminou com a renovação integral dos estatutos da sociedade acima mencionada. Em consequência disso, ficam alterados integralmente os estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e área de acção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Sob a denominação de Cooperativa de Crédito Kuyakana, S.A. abreviadamente designada por Kuyakana, é constituída, por tempo indeterminado, uma cooperativa de crédito de livre adesão, que se regerá pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Kuyakana tem a sua área de acção circunscrita ao território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A Kuyakana tem a sua sede e foro jurídico na cidade de Maputo, Avenida Guerra Popular, número vinte, primeiro andar, podendo, por deliberação da direcção, mudar de sede para qualquer ponto do país para melhor alcance dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivo social)
Texto do artigo · p. 6 A Kuyakana tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 6 a) Proporcionar, pela ajuda mútua, assistência financeira aos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 6 b) Conceder empréstimos a juros competitivos de mercado aos cooperativistas; e
Número ou marcador · p. 6 c) Ocupar-se das acções no campo social dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social da Kuyakana, é representado por acções, indivisíveis e intransferíveis a não membros, ressalvando a divisão no caso de herança, não podendo ser negociada nem dada como garantia a terceiros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para a formação do capital social, o membro poderá subscrever um mínimo de 1 (uma) acção até um máximo de 600 (Seiscentas) acções.
Número ou marcador · p. 6 Três) A integralização do capital social deverá ocorrer no período de 12 (doze) meses ininterruptos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Nenhum membro poderá deter mais que 1/3 (um terço) do capital social da Kuyakana.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O capital social da Kuyakana é de 6.809.100,00MT (seis milhões, oitocentos e nove mil e cem meticais), dividido em 68.091 (sessenta e oito mil e noventa e um) acções de valor unitário de 100,00MT (cem meticais), distribuídos por 189 (cento oitenta e oito) accionistas.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Do membro falecido, o capital investido e os créditos poderão ser pagos nos termos da lei das sucessões constantes do Código Civil.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Os herdeiros terão direito ao capital e demais créditos dos membros falecidos, conforme o balanço do exercício em que ocorreu o óbito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Alteração do capital)
Número ou marcador · p. 6 Um) Aumento do capital: Proposto pela Direcção ou pela Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal, podendo ser efectivado mediante:
Número ou marcador · p. 6 a) Admissão de novos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 6 b) Emissão de novas acções; e
Número ou marcador · p. 6 c) Incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Redução do capital: O capital social da Kuyakana poderá ser reduzido apenas por amortização dos títulos de capital dos membros exonerados a seu pedido, excluídos ou falecidos, obedecendo as normas estabelecidas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do sistema orgânico
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 A Kuyakana exercerá as suas funções e será administrada pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 6 d) Órgão Consultivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato da Direcção, de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por cada renovação do mandato do conselho fiscal, só é permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A assembleia geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) É o órgão supremo da Kuyakana com poderes para tomar toda e qualquer decisão de interesse da cooperativa e as suas deliberações vinculam a todos, composta por todos cooperativistas da Kuyakana, não se admitindo a representação por mandatários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no decorrer dos quatro primeiros meses após o término do exercício, ou extraordinariamente, sempre que houver necessidade de discussão e de deliberação de assuntos de interesse da Kuyakana.
Número ou marcador · p. 6 Três) É da competência da assembleia geral ordinária deliberar, de entre outros, sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestações de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
Número ou marcador · p. 6 i) Relatório da gestão e balanços referentes ao exercício social anterior; ii)Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Kuyakana.
Número ou marcador · p. 6 b) Destino das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os fundos obrigatórios, ou repartição das perdas verificadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecimento da fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de
Texto do artigo · p. 7 sobras ou na repartição das perdas, com base nas operações de cada membro realizadas ou mantidas durante o exercício, exceptuando-se o valor das acções integralizadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Eleição e destituição dos membros da Mesa de Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e do Órgão Consultivo;
Número ou marcador · p. 7 e) Autorização da alienação ou oneração dos bens imóveis da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 7 f) A aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não isenta de responsabilidade os membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) É de competência exclusiva da assembleia geral extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 7 a) Alteração do estatuto ou mudança do objecto social; b ) F u s ã o , i n c o r p o r a ç ã o o u desmembramento;
Número ou marcador · p. 7 c) Dissolução voluntária da Kuyakana e nomeação de liquidatários;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestação de contas dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 7 e) São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos membros presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este número.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um VicePresidente eleitos em Assembleia Geral, preenchidos os requisitos estabelecidos no Estatuto;
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na Assembleia Geral em que for eleita, a Mesa da Assembleia Geral reunir-se-á e escolherá, de entre seus membros:
Número ou marcador · p. 7 a) O presidente; e
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Presidir à Assembleia Geral e dirigir os trabalhos desta;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da Kuyakana; e
Número ou marcador · p. 7 d) Conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Nas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Direcção é o órgão que estabelece directrizes para condução dos negócios relativos ao objecto da Kuyakana e que delibera sobre
Texto do artigo · p. 7 questões que envolvam a sua gestão. É composto por três membros efectivos, eleitos em Assembleia Geral, preenchidos os requisitos estabelecidos no estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na Assembleia Geral em que for eleita, a Direcção reunir-se-á e escolherá, de entre seus membros:
Número ou marcador · p. 7 a) O Presidente da Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete à Direcção, dentro dos limites legais:
Número ou marcador · p. 7 a) Fixar directrizes e planos das actividades para cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 7 b) Acompanhar as actividades desenvolvidas pelas áreas funcionais;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar orçamento anual, acompanhar a evolução das receitas e execução das despesas;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar o plano estratégico e acompanhar o desenvolvimento das acções pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar políticas e normas propostas pelas áreas funcionais;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão dos responsáveis das áreas funcionais;
Número ou marcador · p. 7 g) Aprovar normas para implementação de fiscalizações operacionais;
Número ou marcador · p. 7 h) Avaliar mensalmente a evolução económico-financeira da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 7 i) Aprovar normas para admissão e demissão do quadro funcional;
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar sobre a criação de cargos, de funções e de componentes organizacionais;
Número ou marcador · p. 7 k) Acompanhar os processos de compra e venda de bens móveis e imóveis da Kuyakana; l)Propor para aprovação pela Assembleia Geral sobre alienação e/ou doação de bens móveis e imóveis de uso próprio;
Número ou marcador · p. 7 m) Fixar o valor dos honorários, gratificações e senhas de presença dos membros da Direcção, Conselho Fiscal, Órgão Consultivo e do quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 n) Autorizar contratação de auditor interno;
Número ou marcador · p. 7 o) Acompanhar os ajustes necessários ao cumprimento das recomendações constantes dos relatórios de auditoria;
Número ou marcador · p. 7 p) Propor a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 7 q) Propor alterações do estatuto, a serem levadas à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 r) Propor a criação de outros fundos, a ser encaminhada à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 s) Propor a aplicação dos recursos destinados a Reserva para Educação e Formação dos Cooperativistas, a ser encaminhada à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 t) Propor a participação em capital de banco cooperativo, a ser encaminhada à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 u) Propor a política de pagamento de juros de capital, a ser encaminhada à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 v) Nomear e exonerar os responsáveis das áreas funcionais; e
Número ou marcador · p. 7 w) Fixar o horário de da Kuyakana.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) São atribuições do presidente da Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidir as reuniões da Direcção, orientar os debates, tomar votos e votar nos termos definidos nos Estatutos e em Regulamento próprio;
Número ou marcador · p. 7 b) Requisitar às áreas funcionais as informações que a Direcção necessitar;
Número ou marcador · p. 7 c) Decidir, sob referendo, sobre matéria urgente e inadiável, submetendo a decisão à deliberação do colégio, na primeira reunião ordinária subsequente ao acto;
Número ou marcador · p. 7 d) Permitir, excepcionalmente, a inclusão de assuntos extra-agenda, considerando a sua relevância e urgência; e
Número ou marcador · p. 7 e) Salvaguardar e cumprir as demais atribuições apresentadas em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) São atribuições dos membros da Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Zelar pelo fiel cumprimento e pela observância dos critérios e das normas estabelecidas por lei, neste Estatuto e nos demais regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar assiduamente das reuniões, debatendo e votando as matérias em análise;
Número ou marcador · p. 7 c) Encaminhar à pessoa responsável pela organização das reuniões, sob forma de voto, quaisquer matérias que tenham interesse em submeter à apreciação da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar, na qualidade de relatores designados pelo presidente, votos sobre assuntos em análise da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor solicitação aos responsáveis pelos órgãos de administração, de dados e informações que julguem necessários ao bom desempenho das respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização, da gestão económicofinanceira da Kuyakana, composto por três membros do quadro social da Kuyakana, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É da competência do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Examinar as prestações de contas anuais dos órgãos de administração e emitir parecer a respeito;
Número ou marcador · p. 8 b) Verificar a adopção de providências, pela Direcção e pelas áreas funcionais, a respeito das observações contidas nos relatórios de auditoria;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar registos contabilísticos, livros e controlos obrigatórios;
Número ou marcador · p. 8 d) Examinar a evolução das receitas e das despesas;
Número ou marcador · p. 8 e) Acompanhar a adequação dos procedimentos adoptados para a execução e registo dos pagamentos e dos recebimentos;
Número ou marcador · p. 8 f) Averiguar a adequação dos controlos utilizados para administração de valores e de documentos em custódia da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 8 g) Avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade da amortização dos créditos;
Número ou marcador · p. 8 h) Observar a regularidade das reuniões da Direcção e o preenchimento dos cargos desse órgão;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor à Direcção a adopção de providências ante a ocorrência ou a evidência de actos irregulares de gestão;
Número ou marcador · p. 8 j) Propor à Direcção, sempre que julgar necessário, a contratação de profissional ou de entidade especializada para proceder análises específicas;
Número ou marcador · p. 8 k) Apresentar, à Assembleia Geral Ordinária, relatório sobre as actividades da Kuyakana e pronunciar-se sobre o resultado dos trabalhos de fiscalização.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Órgão Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Órgão Consultivo, tem atribuições estratégicas, orientadoras e supervisoras, não abrangendo funções operacionais ou executivas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É Órgão de Consulta da Cooperativa de Crédito Kuyakana, criado com o objectivo de auxiliar, acompanhar, desenvolver e aconselhar sobre todos os assuntos relativos à Kuyakana, sobretudo em relação ao planeamento estratégico a ser seguido pela Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Órgão Consultivo é composto por, no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco)
Texto do artigo · p. 8 membros efectivos, sendo 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e os demais conselheiros, todos associados da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros do Órgão Consultivo são nomeados pela Direcção em deliberação tomada por maioria absoluta, para o mandato de três anos, permitida a renomeação para mais 1 (um) mandato, sendo obrigatória a sua substituição ao término do segundo mandato consecutivo.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Serão membros do Órgão Consultivo, os dois últimos Presidentes da Direcção e membros da Comissão Constitutiva da Kuyakana.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Compete ao Órgão Consultivo, nos limites legais e deste estatuto social, atendidas as decisões da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir a perpetuação do “Mutualismo” na Kuyakana, mantendo as obrigações éticas, legais e profissionais, com todos os valores que o definem mutualismo: Solidariedade, igualdade, protecção, cidadania, inclusão social, inovação e renovação, e transparência;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a ampliação do quadro cooperativo, bem como maximizar a participação activa na Kuyakana, e a plena usufruição dos serviços por ela prestados aos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 8 c) Identificar problemas e oportunidades dos cooperativistas, promovendo, junto à administração da cooperativa, as possíveis soluções e desenvolvimentos;
Número ou marcador · p. 8 d) Apresentar sugestões para a alocação e aplicação dos recursos da Reserva para Educação e Formação dos Cooperativistas;
Número ou marcador · p. 8 Sete) São, ainda, de competência do Órgão Consultivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Formular pareceres, sugestões e apresentar as propostas adequadas aos objectivos da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 8 b) Pronunciar-se, a pedido da Direcção e Conselho Fiscal, sobre os planos, programas, acções, actividades e estudos promovidos no âmbito da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 8 c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos à apreciação pela Assembleia Geral ou pela Direcção; d)Supervisionar a execução dos projectos elaborados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Examinar as denúncias de irregularidades praticadas no âmbito da Kuyakana, especialmente as que lhes forem encaminhadas pelo Conselho Fiscal e pelas Auditorias interna e externa, e exigir das áreas funcionais medidas e providencias a adoptar para o saneamento das irregularidades;
Número ou marcador · p. 8 f) Acompanhar e exigir as providências necessárias para o cumprimento do plano estratégico;
Número ou marcador · p. 8 g) Convocar os membros da Direcção para prestar esclarecimentos sobre assuntos de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 8 h) Examinar as propostas da Direcção relativas ao plano de cargos e salários, estrutura organizacional da Kuyakana ou regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 8 i) Sugerir normas internas em casos omissos e se for o caso submetê-las à deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Oito) O Órgão Consultivo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Nove) As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes.
Número ou marcador · p. 8 Dez) O Presidente do Órgão Consultivo votará com o fim único e exclusivo de desempatar a votação.
Número ou marcador · p. 8 Onze) As reuniões do Órgão Consultivo, se realizarão com a presença mínima de metade mais um dos membros.
Número ou marcador · p. 8 Doze) Os conselheiros que sejam mais experientes poderão responder a solicitações da Direcção com pareceres individuais relativamente ao tema em reflexão.
Número ou marcador · p. 8 Treze) O Órgão Consultivo emite pareceres por consenso e não exige quórum.
Número ou marcador · p. 8 Catorze) As matérias discutidas em reunião do Órgão Consultivo são objecto de elaboração de uma acta, lavradas em livro próprio ou em folhas soltas, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 Quinze) São atribuições do Presidente do Órgão Consultivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar e presidir as reuniões do Órgão Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 b) Facilitar e conduzir os debates dos temas nas reuniões do Órgão Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 c) Permitir a participação, sem direito a voto, de membros da Direcção nas reuniões do Órgão Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 d) Tomar votos e votar, com a finalidade do desempate, nas deliberações do Órgão Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 e) Proporcionar, por meio da transparência na condução das reuniões, ao Órgão Consultivo, a obtenção de informações sobre todos os negócios feitos no âmbito da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 8 f) Proporcionar aos demais membros do Órgão Consultivo, conhecimento prévio dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar que todos os membros do Órgão Consultivo tenham direito a se manifestar com independência sobre qualquer matéria colocada em votação;
Número ou marcador · p. 9 h) Decidir, por referendo do Órgão Consultivo, sobre matéria urgente e inadiável, submetendo a decisão à deliberação dos membros na primeira reunião subsequente ao acto;
Número ou marcador · p. 9 i) Permitir, excepcionalmente, a inclusão de assuntos extras, considerando a relevância e a urgência do assunto;
Número ou marcador · p. 9 j) Designar responsável para organizar, secretariar e administrar as reuniões do Órgão Consultivo.
Número ou marcador · p. 9 Dezasseis) São atribuições do VicePresidente do Órgão Consultivo todas as atribuições do Presidente do Órgão Consultivo na ausência deste.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Da estrutura e competências das áreas funcionais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 9 A Kuayakana, tem a seguinte estrutura funcional:
Número ou marcador · p. 9 a) Área de administração e finanças;
Número ou marcador · p. 9 b) Área de negócio; e
Número ou marcador · p. 9 c) Área jurídica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da área de administração e finanças)
Número ou marcador · p. 9 Um) São competências da Área de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) Executar políticas e directrizes de recursos financeiros, humanos, materiais e tecnológicos; b)Orientar e acompanhar a contabilidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Zelar para que as demonstrações contabilísticas expressem sempre a realidade da situação económica, financeira e patrimonial da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 9 d) Zelar pela eficiência, eficácia e efectividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor ao Presidente da Direcção, a admissão e a demissão do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 f) Sugerir à Direcção medidas administrativas que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar a elaboração das actas das assembleias gerais e das reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 h) Assessorar o Presidente da Direcção nos assuntos relativos às áreas que dirige;
Número ou marcador · p. 9 i) Orientar, acompanhar e avaliar a actuação dos membros;
Número ou marcador · p. 9 j) Desenvolver outras competências que lhe sejam conferidas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 9 k) Zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários e imobiliários;
Número ou marcador · p. 9 l) Acompanhar as operações em curso anormal, adoptando medidas adequadas de regularização;
Número ou marcador · p. 9 m) Elaborar análises mensais sobre a evolução das actividades operacionais da Kuyakana e apresentá-las à Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Área de Administração e Finanças é dirigida por um director nomeado pelo Presidente de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Área de Negócio)
Número ou marcador · p. 9 Um) São competências da Área de Negócio: Um ponto um) No âmbito Comercial:
Número ou marcador · p. 9 a) Responder pela estratégia comercial da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 9 b) Implementar o plano de acção na comercialização de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 9 c) Capacitar a equipa de vendas da Kuyakana para execução das acções, na forma da estratégia definida pela Kuyakana;
Número ou marcador · p. 9 d) Responder pela mobilização da equipa de vendas da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 9 e) Responder pelo incremento das carteiras de captação e de aplicação de recursos, e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 9 f) Auxiliar a Direcção na definição de preços de tarifas e serviços;
Número ou marcador · p. 9 g) Identificar e propor novas oportunidades de negócio.
Texto do artigo · p. 9 Um ponto dois) No âmbito de Atendimento ao Cooperativista/ Cliente:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar o atendimento aos Cooperativistas;
Número ou marcador · p. 9 b) Responsabilizar-se pela manutenção e actualização do cadastro de Cooperativistas;
Número ou marcador · p. 9 c) Auxiliar na venda de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 9 d) Acompanhar a evolução das receitas e a execução das despesas;
Número ou marcador · p. 9 e) Auxiliar a Direcção na definição de critérios para o crescimento da Kuyakana.
Texto do artigo · p. 9 Um ponto três) No âmbito da Concessão de Crédito:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar a regra de concessão de crédito;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar o regulamento de operações de crédito;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar e rever o cálculo do risco do cliente e do risco das operações de crédito;
Número ou marcador · p. 9 d) Efectuar análise económico-financeira dos cooperativistas, para definição de limites de crédito;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar parecer conclusivo para todos os pedidos de crédito;
Número ou marcador · p. 9 f) Efectuar o fecho mensal da carteira de crédito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A área de negócio é dirigida por um director nomeado pelo Presidente de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Área Jurídica)
Número ou marcador · p. 9 Um) São competências da Área Jurídico:
Número ou marcador · p. 9 a) Assessorar a Direcção da Kuyakana e emitir pareceres jurídicos com base na legislação e na jurisprudência em vigor, sobre os assuntos que forem demandados, a fim de orientar a tomada de decisão pelas alçadas competentes;
Número ou marcador · p. 9 b) Acompanhar contenciosos administrativo, laboral, fiscal, financeiro e creditício, bem como a execução judicial das operações de crédito vencidas;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar e/ou rever contratos em que a Kuyakana estiver envolvida;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar periodicamente, o relatório das actividades executadas pela Área Jurídica;
Número ou marcador · p. 9 e) Colaborar, mediante avaliação de aspectos jurídicos, com a elaboração de normas;
Número ou marcador · p. 9 f) Participar em comités e em comissões, segundo deliberação do Presidente da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) Executar outras actividades superiormente emanadas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Área Jurídica é dirigida por um director nomeado pelo Presidente de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Eleições)
Número ou marcador · p. 9 Um) As eleições para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal serão realizadas em princípio a descoberto, mas a assembleia poderá optar pelo voto secreto, excepto na hipótese de lista única, em que a eleição se dará por aclamação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para o exercício do cargo nos órgãos acima, os candidatos devem observar os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Ser membro da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 9 b) Não possuir restrições cadastrais, principalmente quanto a emissão de cheques sem provisão;
Número ou marcador · p. 9 c) Ter disponibilidade de tempo para o cumprimento dos cargos regulamentares;
Número ou marcador · p. 9 d) Não fazer parte simultaneamente, de outra organização que, pela natureza das suas actividades seja concorrente da Kuyakana;
Texto do artigo · p. 10 e)Não ter faltado em mais de uma reunião da Assembleia Geral durante o mandato anterior.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para os cargos electivos somente serão aceites inscrições de listas completas e assinadas pelos candidatos, compondo o número exacto de membros de acordo com o presente estatuto. Não poderá o mesmo membro concorrer em mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Não são admitidas inscrições isoladas, exceptuando-se quando se trate de eleição para preenchimento de vaga.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As listas dos candidatos a Direcção e Conselheiro Fiscal devem ser homologadas junto à Kuyakana com a antecedência mínima entre quinze (15) e até três (3) dias úteis antes da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Quando não ocorrer registo de nenhuma lista, a lista da Direcção e/ou Conselho Fiscal, será composta na Assembleia Geral de Eleição, pela própria Assembleia, antes de proceder a votação, sendo que:
Texto do artigo · p. 10 a)Os delegados indicados pela assembleia não poderão ser representantes de listas que estarão concorrendo às eleições;
Número ou marcador · p. 10 b) Cabe aos delegados indicados, conduzir o processo de eleição e apuramento dos votos dentro dos critérios estabelecidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) O presidente da eleição, indicado pela assembleia, tem plenos poderes sobre o acto;
Número ou marcador · p. 10 d) Durante a eleição e apuramento de votos, cada lista concorrente indicará um fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Requisitos e Critérios de Admissão)
Texto do artigo · p. 10 Podem ser Membros da Kuyakana:
Número ou marcador · p. 10 a) A Associação dos Colaboradores do CEDSIF (ACCEDSIF); e
Número ou marcador · p. 10 b) Os Colaboradores do CEDSIF.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Demissão, eliminação ou exclusão)
Número ou marcador · p. 10 Um) O cooperativista é livre de se desligar da Kuyakana, após a regularização das contas com a Kuyakana.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A eliminação do cooperativista será aplicada em caso de infracção do presente estatuto ou outro regulamento em vigor na Kuyakana e será precedida de decisão da Direcção e comunicação ao cooperativista infractor.
Número ou marcador · p. 10 Três) A exclusão do cooperativista ocorrerá quando se verificar:
Número ou marcador · p. 10 a) Dissolução da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 10 b) Morte da pessoa física;
Número ou marcador · p. 10 c) Incapacidade civil não suprida; e
Número ou marcador · p. 10 d) Incapacidade de atender os requisitos estatutários de permanência na Kuyakana.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A restituição do capital em resultado de desligamento do cooperativista por qualquer razão descrita neste artigo, poderá ocorrer depois do balanço do exercício em que o mesmo se tenha desligado, for aprovado pela Assembleia Geral, podendo ser em parcelas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos)
Texto do artigo · p. 10 Constituem direitos dos cooperativistas da Kuyakana:
Número ou marcador · p. 10 a) Retirar o capital aquando da sua desvinculação da Kuyakana nos termos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 10 b) Inspeccionar na sede social da Kuyakana, durante os trinta dias que antecederem a realização da Assembleia Geral Ordinária, e até três dias antes dessa data, os balanços, balancetes, demonstrativos da conta bancária, sobras ou perdas, dos semestres respectivos;
Número ou marcador · p. 10 c) A remuneração pelo capital investido, conforme for decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem deveres dos membros da Kuyakana:
Número ou marcador · p. 10 a) Satisfazer pontualmente, os compromissos com a Kuyakana;
Número ou marcador · p. 10 b) Cumprir fielmente, as disposições do estatuto, respeitando as deliberações regularmente tomadas pela Assembleia Geral e/ou pela Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Zelar pelos interesses morais e materiais da Kuyakana; d)Pagar sua parte nas perdas apuradas em balanço, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las; e)Usufruir de créditos e demais serviços e operações prestados pela Kuyakana.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Constitui ainda dever e obrigação ética, legal e profissional de todos os cooperativistas participantes das reuniões dos órgão sociais da Kuyakana, incluindo os convidados, técnicos e outros, manter em sigilo as informações relacionadas aos assuntos tratados nas respectivas reuniões, tornandose legalmente responsáveis por quaisquer e eventuais divulgações indevidas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço)
Texto do artigo · p. 10 O balanço e os demonstrativos de sobras e perdas serão elaborados semestralmente, em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, devendo, também, ser elaborados balancetes de verificação mensais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Sobras)
Número ou marcador · p. 10 Um) Das sobras apuradas no exercício serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 10 a) Vinte por cento para o Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e a atender ao desenvolvimento das actividades da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 10 b) Cinco por cento para a Reserva para Educação e Formação dos Cooperativistas destinado à prestação de assistência aos membros e seus familiares, e aos Colaboradores da Kuyakana.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As sobras, deduzidos os valores destinados à formação dos fundos obrigatórios, ficarão à disposição da Assembleia Geral, que deliberará:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela divisão entre os cooperativistas, proporcionalmente às operações realizadas com a Kuyakana;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela constituição de outros fundos ou alocação aos fundos existentes;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela manutenção na conta “sobras/ perdas acumuladas”; ou d)Pela incorporação ao capital do membro, observada a proporcionalidade referida na alínea a) deste artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos e as incertezas suscitadas na aplicação deste estatuto serão dirimidos pela Direcção ou por outros instrumentos legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Nada mais havendo por tratar foi a reunião encerrada, e depois de lida da acta vai ser assinada pelos membros presente.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 8 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Cooperativa de Crédito Kuyakana, S.A.
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de seis de Dezembro de dois mil e vinte e dois, da sociedade Cooperativa de Crédito Kuyakana, S.A. na Conservatória dos Registos das Entidades Legai sob NUEL 101394298, deliberaram a alteração da estrutura da administração que culminou com a renovação integral dos estatutos da sociedade acima mencionada. Em consequência disso, ficam alterados integralmente os estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 6: (Denominação e área de acção)
  6. Número ou marcador, página 6: Um) Sob a denominação de Cooperativa de Crédito Kuyakana, S.A. abreviadamente designada por Kuyakana, é constituída, por tempo indeterminado, uma cooperativa de crédito de livre adesão, que se regerá pelo presente estatuto.
  7. Número ou marcador, página 6: Dois) A Kuyakana tem a sua área de acção circunscrita ao território nacional.
  8. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 6: A Kuyakana tem a sua sede e foro jurídico na cidade de Maputo, Avenida Guerra Popular, número vinte, primeiro andar, podendo, por deliberação da direcção, mudar de sede para qualquer ponto do país para melhor alcance dos seus objectivos.
  11. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 6: (Objectivo social)
  13. Texto do artigo, página 6: A Kuyakana tem como objecto social:
  14. Número ou marcador, página 6: a) Proporcionar, pela ajuda mútua, assistência financeira aos cooperativistas;
  15. Número ou marcador, página 6: b) Conceder empréstimos a juros competitivos de mercado aos cooperativistas; e
  16. Número ou marcador, página 6: c) Ocupar-se das acções no campo social dos seus membros.
  17. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social da Kuyakana, é representado por acções, indivisíveis e intransferíveis a não membros, ressalvando a divisão no caso de herança, não podendo ser negociada nem dada como garantia a terceiros.
  20. Número ou marcador, página 6: Dois) Para a formação do capital social, o membro poderá subscrever um mínimo de 1 (uma) acção até um máximo de 600 (Seiscentas) acções.
  21. Número ou marcador, página 6: Três) A integralização do capital social deverá ocorrer no período de 12 (doze) meses ininterruptos.
  22. Número ou marcador, página 6: Quatro) Nenhum membro poderá deter mais que 1/3 (um terço) do capital social da Kuyakana.
  23. Número ou marcador, página 6: Cinco) O capital social da Kuyakana é de 6.809.100,00MT (seis milhões, oitocentos e nove mil e cem meticais), dividido em 68.091 (sessenta e oito mil e noventa e um) acções de valor unitário de 100,00MT (cem meticais), distribuídos por 189 (cento oitenta e oito) accionistas.
  24. Número ou marcador, página 6: Seis) Do membro falecido, o capital investido e os créditos poderão ser pagos nos termos da lei das sucessões constantes do Código Civil.
  25. Número ou marcador, página 6: Sete) Os herdeiros terão direito ao capital e demais créditos dos membros falecidos, conforme o balanço do exercício em que ocorreu o óbito.
  26. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 6: (Alteração do capital)
  28. Número ou marcador, página 6: Um) Aumento do capital: Proposto pela Direcção ou pela Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal, podendo ser efectivado mediante:
  29. Número ou marcador, página 6: a) Admissão de novos cooperativistas;
  30. Número ou marcador, página 6: b) Emissão de novas acções; e
  31. Número ou marcador, página 6: c) Incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
  32. Número ou marcador, página 6: Dois) Redução do capital: O capital social da Kuyakana poderá ser reduzido apenas por amortização dos títulos de capital dos membros exonerados a seu pedido, excluídos ou falecidos, obedecendo as normas estabelecidas pelo Banco de Moçambique.
  33. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do sistema orgânico
  34. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  36. Texto do artigo, página 6: A Kuyakana exercerá as suas funções e será administrada pelos seguintes órgãos:
  37. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  38. Número ou marcador, página 6: b) Direcção;
  39. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal; e
  40. Número ou marcador, página 6: d) Órgão Consultivo.
  41. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 6: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  43. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato da Direcção, de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
  44. Número ou marcador, página 6: Dois) Por cada renovação do mandato do conselho fiscal, só é permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus membros.
  45. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
  46. Número ou marcador, página 6: Quatro) A assembleia geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes.
  47. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 6: Um) É o órgão supremo da Kuyakana com poderes para tomar toda e qualquer decisão de interesse da cooperativa e as suas deliberações vinculam a todos, composta por todos cooperativistas da Kuyakana, não se admitindo a representação por mandatários.
  50. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no decorrer dos quatro primeiros meses após o término do exercício, ou extraordinariamente, sempre que houver necessidade de discussão e de deliberação de assuntos de interesse da Kuyakana.
  51. Número ou marcador, página 6: Três) É da competência da assembleia geral ordinária deliberar, de entre outros, sobre os seguintes assuntos:
  52. Número ou marcador, página 6: a) Prestações de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
  53. Número ou marcador, página 6: i) Relatório da gestão e balanços referentes ao exercício social anterior; ii)Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Kuyakana.
  54. Número ou marcador, página 6: b) Destino das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os fundos obrigatórios, ou repartição das perdas verificadas;
  55. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecimento da fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de
  56. Texto do artigo, página 7: sobras ou na repartição das perdas, com base nas operações de cada membro realizadas ou mantidas durante o exercício, exceptuando-se o valor das acções integralizadas;
  57. Número ou marcador, página 7: d) Eleição e destituição dos membros da Mesa de Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e do Órgão Consultivo;
  58. Número ou marcador, página 7: e) Autorização da alienação ou oneração dos bens imóveis da Kuyakana;
  59. Número ou marcador, página 7: f) A aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não isenta de responsabilidade os membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
  60. Número ou marcador, página 7: Quatro) É de competência exclusiva da assembleia geral extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
  61. Número ou marcador, página 7: a) Alteração do estatuto ou mudança do objecto social; b ) F u s ã o , i n c o r p o r a ç ã o o u desmembramento;
  62. Número ou marcador, página 7: c) Dissolução voluntária da Kuyakana e nomeação de liquidatários;
  63. Número ou marcador, página 7: d) Prestação de contas dos liquidatários;
  64. Número ou marcador, página 7: e) São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos membros presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este número.
  65. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  67. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um VicePresidente eleitos em Assembleia Geral, preenchidos os requisitos estabelecidos no Estatuto;
  68. Número ou marcador, página 7: Dois) Na Assembleia Geral em que for eleita, a Mesa da Assembleia Geral reunir-se-á e escolherá, de entre seus membros:
  69. Número ou marcador, página 7: a) O presidente; e
  70. Número ou marcador, página 7: b) Vice-presidente.
  71. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  72. Número ou marcador, página 7: a) Convocar a Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 7: b) Presidir à Assembleia Geral e dirigir os trabalhos desta;
  74. Número ou marcador, página 7: c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da Kuyakana; e
  75. Número ou marcador, página 7: d) Conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais.
  76. Número ou marcador, página 7: Quatro) Nas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
  77. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  79. Número ou marcador, página 7: Um) A Direcção é o órgão que estabelece directrizes para condução dos negócios relativos ao objecto da Kuyakana e que delibera sobre
  80. Texto do artigo, página 7: questões que envolvam a sua gestão. É composto por três membros efectivos, eleitos em Assembleia Geral, preenchidos os requisitos estabelecidos no estatuto.
  81. Número ou marcador, página 7: Dois) Na Assembleia Geral em que for eleita, a Direcção reunir-se-á e escolherá, de entre seus membros:
  82. Número ou marcador, página 7: a) O Presidente da Direcção; e
  83. Número ou marcador, página 7: b) Dois vogais.
  84. Número ou marcador, página 7: Três) Compete à Direcção, dentro dos limites legais:
  85. Número ou marcador, página 7: a) Fixar directrizes e planos das actividades para cada exercício económico;
  86. Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar as actividades desenvolvidas pelas áreas funcionais;
  87. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar orçamento anual, acompanhar a evolução das receitas e execução das despesas;
  88. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar o plano estratégico e acompanhar o desenvolvimento das acções pertinentes;
  89. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar políticas e normas propostas pelas áreas funcionais;
  90. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão dos responsáveis das áreas funcionais;
  91. Número ou marcador, página 7: g) Aprovar normas para implementação de fiscalizações operacionais;
  92. Número ou marcador, página 7: h) Avaliar mensalmente a evolução económico-financeira da Kuyakana;
  93. Número ou marcador, página 7: i) Aprovar normas para admissão e demissão do quadro funcional;
  94. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre a criação de cargos, de funções e de componentes organizacionais;
  95. Número ou marcador, página 7: k) Acompanhar os processos de compra e venda de bens móveis e imóveis da Kuyakana; l)Propor para aprovação pela Assembleia Geral sobre alienação e/ou doação de bens móveis e imóveis de uso próprio;
  96. Número ou marcador, página 7: m) Fixar o valor dos honorários, gratificações e senhas de presença dos membros da Direcção, Conselho Fiscal, Órgão Consultivo e do quadro do pessoal;
  97. Número ou marcador, página 7: n) Autorizar contratação de auditor interno;
  98. Número ou marcador, página 7: o) Acompanhar os ajustes necessários ao cumprimento das recomendações constantes dos relatórios de auditoria;
  99. Número ou marcador, página 7: p) Propor a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  100. Número ou marcador, página 7: q) Propor alterações do estatuto, a serem levadas à deliberação da Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 7: r) Propor a criação de outros fundos, a ser encaminhada à deliberação da Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 7: s) Propor a aplicação dos recursos destinados a Reserva para Educação e Formação dos Cooperativistas, a ser encaminhada à deliberação da Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 7: t) Propor a participação em capital de banco cooperativo, a ser encaminhada à deliberação da Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 7: u) Propor a política de pagamento de juros de capital, a ser encaminhada à deliberação da Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 7: v) Nomear e exonerar os responsáveis das áreas funcionais; e
  106. Número ou marcador, página 7: w) Fixar o horário de da Kuyakana.
  107. Número ou marcador, página 7: Quatro) São atribuições do presidente da Direcção:
  108. Número ou marcador, página 7: a) Presidir as reuniões da Direcção, orientar os debates, tomar votos e votar nos termos definidos nos Estatutos e em Regulamento próprio;
  109. Número ou marcador, página 7: b) Requisitar às áreas funcionais as informações que a Direcção necessitar;
  110. Número ou marcador, página 7: c) Decidir, sob referendo, sobre matéria urgente e inadiável, submetendo a decisão à deliberação do colégio, na primeira reunião ordinária subsequente ao acto;
  111. Número ou marcador, página 7: d) Permitir, excepcionalmente, a inclusão de assuntos extra-agenda, considerando a sua relevância e urgência; e
  112. Número ou marcador, página 7: e) Salvaguardar e cumprir as demais atribuições apresentadas em regulamento próprio.
  113. Número ou marcador, página 7: Cinco) São atribuições dos membros da Direcção:
  114. Número ou marcador, página 7: a) Zelar pelo fiel cumprimento e pela observância dos critérios e das normas estabelecidas por lei, neste Estatuto e nos demais regulamentos;
  115. Número ou marcador, página 7: b) Participar assiduamente das reuniões, debatendo e votando as matérias em análise;
  116. Número ou marcador, página 7: c) Encaminhar à pessoa responsável pela organização das reuniões, sob forma de voto, quaisquer matérias que tenham interesse em submeter à apreciação da Direcção;
  117. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar, na qualidade de relatores designados pelo presidente, votos sobre assuntos em análise da Direcção;
  118. Número ou marcador, página 7: e) Propor solicitação aos responsáveis pelos órgãos de administração, de dados e informações que julguem necessários ao bom desempenho das respectivas atribuições.
  119. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  121. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização, da gestão económicofinanceira da Kuyakana, composto por três membros do quadro social da Kuyakana, eleitos pela Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 8: Dois) É da competência do Conselho Fiscal:
  123. Número ou marcador, página 8: a) Examinar as prestações de contas anuais dos órgãos de administração e emitir parecer a respeito;
  124. Número ou marcador, página 8: b) Verificar a adopção de providências, pela Direcção e pelas áreas funcionais, a respeito das observações contidas nos relatórios de auditoria;
  125. Número ou marcador, página 8: c) Analisar registos contabilísticos, livros e controlos obrigatórios;
  126. Número ou marcador, página 8: d) Examinar a evolução das receitas e das despesas;
  127. Número ou marcador, página 8: e) Acompanhar a adequação dos procedimentos adoptados para a execução e registo dos pagamentos e dos recebimentos;
  128. Número ou marcador, página 8: f) Averiguar a adequação dos controlos utilizados para administração de valores e de documentos em custódia da Kuyakana;
  129. Número ou marcador, página 8: g) Avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade da amortização dos créditos;
  130. Número ou marcador, página 8: h) Observar a regularidade das reuniões da Direcção e o preenchimento dos cargos desse órgão;
  131. Número ou marcador, página 8: i) Propor à Direcção a adopção de providências ante a ocorrência ou a evidência de actos irregulares de gestão;
  132. Número ou marcador, página 8: j) Propor à Direcção, sempre que julgar necessário, a contratação de profissional ou de entidade especializada para proceder análises específicas;
  133. Número ou marcador, página 8: k) Apresentar, à Assembleia Geral Ordinária, relatório sobre as actividades da Kuyakana e pronunciar-se sobre o resultado dos trabalhos de fiscalização.
  134. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 8: (Órgão Consultivo)
  136. Número ou marcador, página 8: Um) O Órgão Consultivo, tem atribuições estratégicas, orientadoras e supervisoras, não abrangendo funções operacionais ou executivas.
  137. Número ou marcador, página 8: Dois) É Órgão de Consulta da Cooperativa de Crédito Kuyakana, criado com o objectivo de auxiliar, acompanhar, desenvolver e aconselhar sobre todos os assuntos relativos à Kuyakana, sobretudo em relação ao planeamento estratégico a ser seguido pela Direcção.
  138. Número ou marcador, página 8: Três) O Órgão Consultivo é composto por, no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco)
  139. Texto do artigo, página 8: membros efectivos, sendo 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e os demais conselheiros, todos associados da Cooperativa.
  140. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros do Órgão Consultivo são nomeados pela Direcção em deliberação tomada por maioria absoluta, para o mandato de três anos, permitida a renomeação para mais 1 (um) mandato, sendo obrigatória a sua substituição ao término do segundo mandato consecutivo.
  141. Número ou marcador, página 8: Cinco) Serão membros do Órgão Consultivo, os dois últimos Presidentes da Direcção e membros da Comissão Constitutiva da Kuyakana.
  142. Número ou marcador, página 8: Seis) Compete ao Órgão Consultivo, nos limites legais e deste estatuto social, atendidas as decisões da Assembleia Geral:
  143. Número ou marcador, página 8: a) Garantir a perpetuação do “Mutualismo” na Kuyakana, mantendo as obrigações éticas, legais e profissionais, com todos os valores que o definem mutualismo: Solidariedade, igualdade, protecção, cidadania, inclusão social, inovação e renovação, e transparência;
  144. Número ou marcador, página 8: b) Promover a ampliação do quadro cooperativo, bem como maximizar a participação activa na Kuyakana, e a plena usufruição dos serviços por ela prestados aos cooperativistas;
  145. Número ou marcador, página 8: c) Identificar problemas e oportunidades dos cooperativistas, promovendo, junto à administração da cooperativa, as possíveis soluções e desenvolvimentos;
  146. Número ou marcador, página 8: d) Apresentar sugestões para a alocação e aplicação dos recursos da Reserva para Educação e Formação dos Cooperativistas;
  147. Número ou marcador, página 8: Sete) São, ainda, de competência do Órgão Consultivo:
  148. Número ou marcador, página 8: a) Formular pareceres, sugestões e apresentar as propostas adequadas aos objectivos da Kuyakana;
  149. Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se, a pedido da Direcção e Conselho Fiscal, sobre os planos, programas, acções, actividades e estudos promovidos no âmbito da Kuyakana;
  150. Número ou marcador, página 8: c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos à apreciação pela Assembleia Geral ou pela Direcção; d)Supervisionar a execução dos projectos elaborados pela Direcção;
  151. Número ou marcador, página 8: e) Examinar as denúncias de irregularidades praticadas no âmbito da Kuyakana, especialmente as que lhes forem encaminhadas pelo Conselho Fiscal e pelas Auditorias interna e externa, e exigir das áreas funcionais medidas e providencias a adoptar para o saneamento das irregularidades;
  152. Número ou marcador, página 8: f) Acompanhar e exigir as providências necessárias para o cumprimento do plano estratégico;
  153. Número ou marcador, página 8: g) Convocar os membros da Direcção para prestar esclarecimentos sobre assuntos de qualquer natureza;
  154. Número ou marcador, página 8: h) Examinar as propostas da Direcção relativas ao plano de cargos e salários, estrutura organizacional da Kuyakana ou regulamentos internos;
  155. Número ou marcador, página 8: i) Sugerir normas internas em casos omissos e se for o caso submetê-las à deliberação da Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 8: Oito) O Órgão Consultivo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
  157. Número ou marcador, página 8: Nove) As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes.
  158. Número ou marcador, página 8: Dez) O Presidente do Órgão Consultivo votará com o fim único e exclusivo de desempatar a votação.
  159. Número ou marcador, página 8: Onze) As reuniões do Órgão Consultivo, se realizarão com a presença mínima de metade mais um dos membros.
  160. Número ou marcador, página 8: Doze) Os conselheiros que sejam mais experientes poderão responder a solicitações da Direcção com pareceres individuais relativamente ao tema em reflexão.
  161. Número ou marcador, página 8: Treze) O Órgão Consultivo emite pareceres por consenso e não exige quórum.
  162. Número ou marcador, página 8: Catorze) As matérias discutidas em reunião do Órgão Consultivo são objecto de elaboração de uma acta, lavradas em livro próprio ou em folhas soltas, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.
  163. Número ou marcador, página 8: Quinze) São atribuições do Presidente do Órgão Consultivo:
  164. Número ou marcador, página 8: a) Convocar e presidir as reuniões do Órgão Consultivo;
  165. Número ou marcador, página 8: b) Facilitar e conduzir os debates dos temas nas reuniões do Órgão Consultivo;
  166. Número ou marcador, página 8: c) Permitir a participação, sem direito a voto, de membros da Direcção nas reuniões do Órgão Consultivo;
  167. Número ou marcador, página 8: d) Tomar votos e votar, com a finalidade do desempate, nas deliberações do Órgão Consultivo;
  168. Número ou marcador, página 8: e) Proporcionar, por meio da transparência na condução das reuniões, ao Órgão Consultivo, a obtenção de informações sobre todos os negócios feitos no âmbito da Kuyakana;
  169. Número ou marcador, página 8: f) Proporcionar aos demais membros do Órgão Consultivo, conhecimento prévio dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
  170. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar que todos os membros do Órgão Consultivo tenham direito a se manifestar com independência sobre qualquer matéria colocada em votação;
  171. Número ou marcador, página 9: h) Decidir, por referendo do Órgão Consultivo, sobre matéria urgente e inadiável, submetendo a decisão à deliberação dos membros na primeira reunião subsequente ao acto;
  172. Número ou marcador, página 9: i) Permitir, excepcionalmente, a inclusão de assuntos extras, considerando a relevância e a urgência do assunto;
  173. Número ou marcador, página 9: j) Designar responsável para organizar, secretariar e administrar as reuniões do Órgão Consultivo.
  174. Número ou marcador, página 9: Dezasseis) São atribuições do VicePresidente do Órgão Consultivo todas as atribuições do Presidente do Órgão Consultivo na ausência deste.
  175. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Da estrutura e competências das áreas funcionais
  176. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
  178. Texto do artigo, página 9: A Kuayakana, tem a seguinte estrutura funcional:
  179. Número ou marcador, página 9: a) Área de administração e finanças;
  180. Número ou marcador, página 9: b) Área de negócio; e
  181. Número ou marcador, página 9: c) Área jurídica.
  182. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 9: (Competências da área de administração e finanças)
  184. Número ou marcador, página 9: Um) São competências da Área de Administração e Finanças:
  185. Número ou marcador, página 9: a) Executar políticas e directrizes de recursos financeiros, humanos, materiais e tecnológicos; b)Orientar e acompanhar a contabilidade;
  186. Número ou marcador, página 9: c) Zelar para que as demonstrações contabilísticas expressem sempre a realidade da situação económica, financeira e patrimonial da Kuyakana;
  187. Número ou marcador, página 9: d) Zelar pela eficiência, eficácia e efectividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;
  188. Número ou marcador, página 9: e) Propor ao Presidente da Direcção, a admissão e a demissão do quadro de pessoal;
  189. Número ou marcador, página 9: f) Sugerir à Direcção medidas administrativas que julgar convenientes;
  190. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar a elaboração das actas das assembleias gerais e das reuniões da Direcção;
  191. Número ou marcador, página 9: h) Assessorar o Presidente da Direcção nos assuntos relativos às áreas que dirige;
  192. Número ou marcador, página 9: i) Orientar, acompanhar e avaliar a actuação dos membros;
  193. Número ou marcador, página 9: j) Desenvolver outras competências que lhe sejam conferidas pela Direcção;
  194. Número ou marcador, página 9: k) Zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários e imobiliários;
  195. Número ou marcador, página 9: l) Acompanhar as operações em curso anormal, adoptando medidas adequadas de regularização;
  196. Número ou marcador, página 9: m) Elaborar análises mensais sobre a evolução das actividades operacionais da Kuyakana e apresentá-las à Direcção.
  197. Número ou marcador, página 9: Dois) A Área de Administração e Finanças é dirigida por um director nomeado pelo Presidente de Direcção.
  198. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 9: (Competências da Área de Negócio)
  200. Número ou marcador, página 9: Um) São competências da Área de Negócio: Um ponto um) No âmbito Comercial:
  201. Número ou marcador, página 9: a) Responder pela estratégia comercial da Kuyakana;
  202. Número ou marcador, página 9: b) Implementar o plano de acção na comercialização de produtos e serviços;
  203. Número ou marcador, página 9: c) Capacitar a equipa de vendas da Kuyakana para execução das acções, na forma da estratégia definida pela Kuyakana;
  204. Número ou marcador, página 9: d) Responder pela mobilização da equipa de vendas da Kuyakana;
  205. Número ou marcador, página 9: e) Responder pelo incremento das carteiras de captação e de aplicação de recursos, e de prestação de serviços;
  206. Número ou marcador, página 9: f) Auxiliar a Direcção na definição de preços de tarifas e serviços;
  207. Número ou marcador, página 9: g) Identificar e propor novas oportunidades de negócio.
  208. Texto do artigo, página 9: Um ponto dois) No âmbito de Atendimento ao Cooperativista/ Cliente:
  209. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar o atendimento aos Cooperativistas;
  210. Número ou marcador, página 9: b) Responsabilizar-se pela manutenção e actualização do cadastro de Cooperativistas;
  211. Número ou marcador, página 9: c) Auxiliar na venda de produtos e serviços;
  212. Número ou marcador, página 9: d) Acompanhar a evolução das receitas e a execução das despesas;
  213. Número ou marcador, página 9: e) Auxiliar a Direcção na definição de critérios para o crescimento da Kuyakana.
  214. Texto do artigo, página 9: Um ponto três) No âmbito da Concessão de Crédito:
  215. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar a regra de concessão de crédito;
  216. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar o regulamento de operações de crédito;
  217. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e rever o cálculo do risco do cliente e do risco das operações de crédito;
  218. Número ou marcador, página 9: d) Efectuar análise económico-financeira dos cooperativistas, para definição de limites de crédito;
  219. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar parecer conclusivo para todos os pedidos de crédito;
  220. Número ou marcador, página 9: f) Efectuar o fecho mensal da carteira de crédito.
  221. Número ou marcador, página 9: Dois) A área de negócio é dirigida por um director nomeado pelo Presidente de Direcção.
  222. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 9: (Competências da Área Jurídica)
  224. Número ou marcador, página 9: Um) São competências da Área Jurídico:
  225. Número ou marcador, página 9: a) Assessorar a Direcção da Kuyakana e emitir pareceres jurídicos com base na legislação e na jurisprudência em vigor, sobre os assuntos que forem demandados, a fim de orientar a tomada de decisão pelas alçadas competentes;
  226. Número ou marcador, página 9: b) Acompanhar contenciosos administrativo, laboral, fiscal, financeiro e creditício, bem como a execução judicial das operações de crédito vencidas;
  227. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e/ou rever contratos em que a Kuyakana estiver envolvida;
  228. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar periodicamente, o relatório das actividades executadas pela Área Jurídica;
  229. Número ou marcador, página 9: e) Colaborar, mediante avaliação de aspectos jurídicos, com a elaboração de normas;
  230. Número ou marcador, página 9: f) Participar em comités e em comissões, segundo deliberação do Presidente da Direcção;
  231. Número ou marcador, página 9: g) Executar outras actividades superiormente emanadas.
  232. Número ou marcador, página 9: Dois) A Área Jurídica é dirigida por um director nomeado pelo Presidente de Direcção.
  233. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  234. Texto do artigo, página 9: (Eleições)
  235. Número ou marcador, página 9: Um) As eleições para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal serão realizadas em princípio a descoberto, mas a assembleia poderá optar pelo voto secreto, excepto na hipótese de lista única, em que a eleição se dará por aclamação.
  236. Número ou marcador, página 9: Dois) Para o exercício do cargo nos órgãos acima, os candidatos devem observar os seguintes requisitos:
  237. Número ou marcador, página 9: a) Ser membro da Kuyakana;
  238. Número ou marcador, página 9: b) Não possuir restrições cadastrais, principalmente quanto a emissão de cheques sem provisão;
  239. Número ou marcador, página 9: c) Ter disponibilidade de tempo para o cumprimento dos cargos regulamentares;
  240. Número ou marcador, página 9: d) Não fazer parte simultaneamente, de outra organização que, pela natureza das suas actividades seja concorrente da Kuyakana;
  241. Texto do artigo, página 10: e)Não ter faltado em mais de uma reunião da Assembleia Geral durante o mandato anterior.
  242. Número ou marcador, página 10: Três) Para os cargos electivos somente serão aceites inscrições de listas completas e assinadas pelos candidatos, compondo o número exacto de membros de acordo com o presente estatuto. Não poderá o mesmo membro concorrer em mais de uma lista.
  243. Número ou marcador, página 10: Quatro) Não são admitidas inscrições isoladas, exceptuando-se quando se trate de eleição para preenchimento de vaga.
  244. Número ou marcador, página 10: Cinco) As listas dos candidatos a Direcção e Conselheiro Fiscal devem ser homologadas junto à Kuyakana com a antecedência mínima entre quinze (15) e até três (3) dias úteis antes da Assembleia Geral.
  245. Número ou marcador, página 10: Seis) Quando não ocorrer registo de nenhuma lista, a lista da Direcção e/ou Conselho Fiscal, será composta na Assembleia Geral de Eleição, pela própria Assembleia, antes de proceder a votação, sendo que:
  246. Texto do artigo, página 10: a)Os delegados indicados pela assembleia não poderão ser representantes de listas que estarão concorrendo às eleições;
  247. Número ou marcador, página 10: b) Cabe aos delegados indicados, conduzir o processo de eleição e apuramento dos votos dentro dos critérios estabelecidos pela Assembleia Geral;
  248. Número ou marcador, página 10: c) O presidente da eleição, indicado pela assembleia, tem plenos poderes sobre o acto;
  249. Número ou marcador, página 10: d) Durante a eleição e apuramento de votos, cada lista concorrente indicará um fiscal.
  250. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  251. Texto do artigo, página 10: (Requisitos e Critérios de Admissão)
  252. Texto do artigo, página 10: Podem ser Membros da Kuyakana:
  253. Número ou marcador, página 10: a) A Associação dos Colaboradores do CEDSIF (ACCEDSIF); e
  254. Número ou marcador, página 10: b) Os Colaboradores do CEDSIF.
  255. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  256. Texto do artigo, página 10: (Demissão, eliminação ou exclusão)
  257. Número ou marcador, página 10: Um) O cooperativista é livre de se desligar da Kuyakana, após a regularização das contas com a Kuyakana.
  258. Número ou marcador, página 10: Dois) A eliminação do cooperativista será aplicada em caso de infracção do presente estatuto ou outro regulamento em vigor na Kuyakana e será precedida de decisão da Direcção e comunicação ao cooperativista infractor.
  259. Número ou marcador, página 10: Três) A exclusão do cooperativista ocorrerá quando se verificar:
  260. Número ou marcador, página 10: a) Dissolução da Kuyakana;
  261. Número ou marcador, página 10: b) Morte da pessoa física;
  262. Número ou marcador, página 10: c) Incapacidade civil não suprida; e
  263. Número ou marcador, página 10: d) Incapacidade de atender os requisitos estatutários de permanência na Kuyakana.
  264. Número ou marcador, página 10: Quatro) A restituição do capital em resultado de desligamento do cooperativista por qualquer razão descrita neste artigo, poderá ocorrer depois do balanço do exercício em que o mesmo se tenha desligado, for aprovado pela Assembleia Geral, podendo ser em parcelas
  265. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  266. Texto do artigo, página 10: (Direitos)
  267. Texto do artigo, página 10: Constituem direitos dos cooperativistas da Kuyakana:
  268. Número ou marcador, página 10: a) Retirar o capital aquando da sua desvinculação da Kuyakana nos termos estabelecidos;
  269. Número ou marcador, página 10: b) Inspeccionar na sede social da Kuyakana, durante os trinta dias que antecederem a realização da Assembleia Geral Ordinária, e até três dias antes dessa data, os balanços, balancetes, demonstrativos da conta bancária, sobras ou perdas, dos semestres respectivos;
  270. Número ou marcador, página 10: c) A remuneração pelo capital investido, conforme for decidido pela Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 10: (Deveres)
  273. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem deveres dos membros da Kuyakana:
  274. Número ou marcador, página 10: a) Satisfazer pontualmente, os compromissos com a Kuyakana;
  275. Número ou marcador, página 10: b) Cumprir fielmente, as disposições do estatuto, respeitando as deliberações regularmente tomadas pela Assembleia Geral e/ou pela Direcção;
  276. Número ou marcador, página 10: c) Zelar pelos interesses morais e materiais da Kuyakana; d)Pagar sua parte nas perdas apuradas em balanço, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las; e)Usufruir de créditos e demais serviços e operações prestados pela Kuyakana.
  277. Número ou marcador, página 10: Dois) Constitui ainda dever e obrigação ética, legal e profissional de todos os cooperativistas participantes das reuniões dos órgão sociais da Kuyakana, incluindo os convidados, técnicos e outros, manter em sigilo as informações relacionadas aos assuntos tratados nas respectivas reuniões, tornandose legalmente responsáveis por quaisquer e eventuais divulgações indevidas.
  278. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 10: (Balanço)
  280. Texto do artigo, página 10: O balanço e os demonstrativos de sobras e perdas serão elaborados semestralmente, em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, devendo, também, ser elaborados balancetes de verificação mensais.
  281. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  282. Texto do artigo, página 10: (Sobras)
  283. Número ou marcador, página 10: Um) Das sobras apuradas no exercício serão deduzidos:
  284. Número ou marcador, página 10: a) Vinte por cento para o Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e a atender ao desenvolvimento das actividades da Kuyakana;
  285. Número ou marcador, página 10: b) Cinco por cento para a Reserva para Educação e Formação dos Cooperativistas destinado à prestação de assistência aos membros e seus familiares, e aos Colaboradores da Kuyakana.
  286. Número ou marcador, página 10: Dois) As sobras, deduzidos os valores destinados à formação dos fundos obrigatórios, ficarão à disposição da Assembleia Geral, que deliberará:
  287. Número ou marcador, página 10: a) Pela divisão entre os cooperativistas, proporcionalmente às operações realizadas com a Kuyakana;
  288. Número ou marcador, página 10: b) Pela constituição de outros fundos ou alocação aos fundos existentes;
  289. Número ou marcador, página 10: c) Pela manutenção na conta “sobras/ perdas acumuladas”; ou d)Pela incorporação ao capital do membro, observada a proporcionalidade referida na alínea a) deste artigo.
  290. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  291. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  292. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos e as incertezas suscitadas na aplicação deste estatuto serão dirimidos pela Direcção ou por outros instrumentos legais vigentes na República de Moçambique.
  293. Texto do artigo, página 10: Nada mais havendo por tratar foi a reunião encerrada, e depois de lida da acta vai ser assinada pelos membros presente.
  294. Texto do artigo, página 10: Maputo, 8 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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