Associacão Iniciativa para o Desenvolvimento e Resiliência Climática

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Associacão Iniciativa para o Desenvolvimento e Resiliência Climática

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Texto do artigo · p. 10 Associacão Iniciativa para o Desenvolvimento e Resiliência Climática
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação denomina-se com a denominação de Iniciativa para o Desenvolvimento e Resiliência climática, adiante designada por IDERC.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A IDERC é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia, administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, que sem prejuízo das leis, se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A IDERC é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Chókwè, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral, bem como abrir delegações em qualquer parte do país, por decisão da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A IDERC constitui-se por tempo indeterminado, contando com o seu inicio a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 A IDERC tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover, apoiar e defender programas de desenvolvimento sustentável através do engajamento e capacitação de comunidades em actividades de agricultura sustentável e resiliente, uso e gestão sustentável de recursos, redução de emissões e concentração de gazes de efeito estufa;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover a consciencialização social para proteção ambiental, uso racional e conservação dos recursos naturais como mecanismo para desenvolvimento limpo e sustentável;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover a participação e contributo das comunidades em acções e matérias relacionadas as mudanças climáticas, impactos, resiliência climática e mitigação dos impactos das mudanças climáticas com base na transferência de conhecimento e tecnologia ás comunidades;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover programas para o fortalecimento económico e melhoramento da qualidade de vida para o desenvolvimento das comunidades rurais através de parcerias nacionais e internacionais com programas para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover e fortalecer a resposta das comunidades aos efeitos e impactos das mudanças climáticas e resiliência a desastres naturais, criando e capacitando comités locais de gestão de desastres e emergências;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover a integração da adaptação a mudanças climáticas, resiliência, gestão e redução de impactos
Texto do artigo · p. 11 e risco de desastres naturais nos programas e planos locais e nacionais de desenvolvimento social e económico buscando a colaboração e parceria dos órgãos locais e centrais de governação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O pedido de admissão deve feito por requerimento dirigido ao Conselho de Direcção, para efeitos de submissão e posterior aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 11 A IDERC tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Fundadores - todos os signatários da escritura de constituição da IDERC; b)Efectivos - aqueles que forem admitidos como membros da IDERC, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os Fundadores;
Número ou marcador · p. 11 c) Beneméritos - pessoas que de forma substancial pelo seu trabalho e prestígio contribuem para a prossecução dos objectivos da IDERC.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar em todas as actividades promovidas pela IDERC ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 11 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da IDERC;
Número ou marcador · p. 11 d) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deve ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 e) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 11 f) Fazer recursos à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos regulamentos da IDERC;
Número ou marcador · p. 11 g) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária; e
Número ou marcador · p. 11 h) Receber dos órgãos da IDERC informações e esclarecimento sobre a actividade da IDERC.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Pagar a quota e de jóia de membro;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 11 c) Cumprir os preceitos estatutários, regulamentos da IDERC, bem como as deliberações dos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 11 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Os que renunciarem a esta qualidade; e
Número ou marcador · p. 11 b) Os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contraria e incompativel aos fins da IDERC.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete a Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais da IDERC:
Número ou marcador · p. 11 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 11 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de três mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral extraordinária, desempenha as suas funções até ao final de mandato do membro substituto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 11 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 11 São incompatíveis a integrar aos órgãos sociais da IDERC, os membros que:
Número ou marcador · p. 11 a) Tenham excedido ao número de mandatos estipulados no artigo 10 dos presentes estatutos no órgão social em questão; b)Estejam vinculados em algum processo criminal, em andamento ou julgado, de abuso de Cargo ou função, Corrupção Activa, e Peculato.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da IDERC e é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem por iniciativa do presidente, da Direcção, ou ainda, pelo menos cinquenta por cento dos membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral reúne-se a hora marcada na convocatória se estiverem presentes mas de cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 12 Três) A convocatória para Assembleia Geral é realizada com antecedência mínima de 15 dias, com indicação dos pontos de agenda, Data, horário e local.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete a Assembleia Geral da IDERC:
Número ou marcador · p. 12 a) Definir as linhas fundamentais de actuação;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger ou destituir, por votação secreta, os membros dos seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar e votar o programa de acção e o orçamento da IDERC, bem como o relatório e contas do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 d) Deliberar sobre a alteração de estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da IDERC;
Número ou marcador · p. 12 e) Verificar o comprimento dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral da IDERC)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral da IDERC é o Órgão Diretivo da Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 12 (Composição da Mesa da Assembleia Geral da IDERC)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-
Texto do artigo · p. 12 -presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos em Secção da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral da IDERC)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral reúne- -se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem por iniciativa do Presidente, da Direcção, ou ainda, pelo menos dois (2) dos três (3) membros que compõem a Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção da IDERC é o órgão de gestão e é composto por cinco (5) membros, um presidente, um Director Executivo, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente 2 vez por ano e extraordinariamente 4 vezes por ano.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) Ao Conselho de Direcção da IDERC compete administrar e gerir a IDERC, dirigindo a sua actividade de acordo com o definido pela lei e estatutos e representa-lo em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete em especial ao Conselho de Direcção da IDERC:
Número ou marcador · p. 12 a) Aprovar a admissão dos membros e submeter a ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar um programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar anualmente o relatório e as contas de exercício; d)Representar e deliberar sobre as formas de representação da IDERC;
Número ou marcador · p. 12 e) Identificar e acompanhar a execução dos projectos sociais e demais trabalhos;
Número ou marcador · p. 12 f) Criar e desenvolver comissões de trabalho e nomear os respectivos coordenadores;
Número ou marcador · p. 12 g) Celebrar acordos e contratos;
Número ou marcador · p. 12 h) Organizar, contratar e gerir o pessoal da IDERC;
Número ou marcador · p. 12 i) Assegurar a preparação e funcionamento das actividades bem como a escrituração dos livros nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composto por três (3) membros, um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal exercer o controlo e fiscalização das actividades da IDERC designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Examinar a escrita e documentação sempre que o julgue necessário e conveniente;
Número ou marcador · p. 12 b) Acompanhar a execução dos planos e dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 12 c) Emitir pareceres sobre assuntos de carácter financeiro e patrimonial;
Número ou marcador · p. 12 d) Emitir pareceres sobre relatórios e contas do exercício e orçamento para o ano seguinte, e sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais submetem a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 Constitui Património da IDERC, todo o tipo de bens, doados ou adquiridos em nome e para o uso da IDERC.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 12 (Fundos)
Texto do artigo · p. 12 Constituem fundos da IDERC, as quotas, subsídios, quantias monetárias doadas, legados e respectivos rendimentos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas e omissões que se suscitarem da aplicação dos presentes estatutos são resolvidas por recurso a diversa legislação específica aplicável e a lei geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 13 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 13 A IDERC pode se dissolver, extinguir ou liquidar-se, nos casos previstos na lei, sem prejuízo da deliberação de três quartos (3/4) dos membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 Os presentes estatutos da IDERC, entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Associacão Iniciativa para o Desenvolvimento e Resiliência Climática
  2. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 10: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 10: Um) A associação denomina-se com a denominação de Iniciativa para o Desenvolvimento e Resiliência climática, adiante designada por IDERC.
  7. Número ou marcador, página 11: Dois) A IDERC é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia, administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, que sem prejuízo das leis, se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no território nacional.
  8. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 11: Um) A IDERC é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Chókwè, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral, bem como abrir delegações em qualquer parte do país, por decisão da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
  11. Número ou marcador, página 11: Dois) A IDERC constitui-se por tempo indeterminado, contando com o seu inicio a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 11: A IDERC tem por objectivos:
  15. Número ou marcador, página 11: a) Promover, apoiar e defender programas de desenvolvimento sustentável através do engajamento e capacitação de comunidades em actividades de agricultura sustentável e resiliente, uso e gestão sustentável de recursos, redução de emissões e concentração de gazes de efeito estufa;
  16. Número ou marcador, página 11: b) Promover a consciencialização social para proteção ambiental, uso racional e conservação dos recursos naturais como mecanismo para desenvolvimento limpo e sustentável;
  17. Número ou marcador, página 11: c) Promover a participação e contributo das comunidades em acções e matérias relacionadas as mudanças climáticas, impactos, resiliência climática e mitigação dos impactos das mudanças climáticas com base na transferência de conhecimento e tecnologia ás comunidades;
  18. Número ou marcador, página 11: d) Promover programas para o fortalecimento económico e melhoramento da qualidade de vida para o desenvolvimento das comunidades rurais através de parcerias nacionais e internacionais com programas para o desenvolvimento;
  19. Número ou marcador, página 11: e) Promover e fortalecer a resposta das comunidades aos efeitos e impactos das mudanças climáticas e resiliência a desastres naturais, criando e capacitando comités locais de gestão de desastres e emergências;
  20. Número ou marcador, página 11: f) Promover a integração da adaptação a mudanças climáticas, resiliência, gestão e redução de impactos
  21. Texto do artigo, página 11: e risco de desastres naturais nos programas e planos locais e nacionais de desenvolvimento social e económico buscando a colaboração e parceria dos órgãos locais e centrais de governação.
  22. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
  24. Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
  25. Número ou marcador, página 11: Um) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 11: Dois) O pedido de admissão deve feito por requerimento dirigido ao Conselho de Direcção, para efeitos de submissão e posterior aprovação da Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
  28. Texto do artigo, página 11: (Categorias de membros)
  29. Texto do artigo, página 11: A IDERC tem as seguintes categorias de membros:
  30. Número ou marcador, página 11: a) Fundadores - todos os signatários da escritura de constituição da IDERC; b)Efectivos - aqueles que forem admitidos como membros da IDERC, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os Fundadores;
  31. Número ou marcador, página 11: c) Beneméritos - pessoas que de forma substancial pelo seu trabalho e prestígio contribuem para a prossecução dos objectivos da IDERC.
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
  33. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  34. Texto do artigo, página 11: Constituem direitos dos membros:
  35. Número ou marcador, página 11: a) Participar em todas as actividades promovidas pela IDERC ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  36. Número ou marcador, página 11: b) Exercer o direito de voto;
  37. Número ou marcador, página 11: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da IDERC;
  38. Número ou marcador, página 11: d) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deve ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
  39. Número ou marcador, página 11: e) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
  40. Número ou marcador, página 11: f) Fazer recursos à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos regulamentos da IDERC;
  41. Número ou marcador, página 11: g) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária; e
  42. Número ou marcador, página 11: h) Receber dos órgãos da IDERC informações e esclarecimento sobre a actividade da IDERC.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
  44. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  45. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros:
  46. Número ou marcador, página 11: a) Pagar a quota e de jóia de membro;
  47. Número ou marcador, página 11: b) Exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
  48. Número ou marcador, página 11: c) Cumprir os preceitos estatutários, regulamentos da IDERC, bem como as deliberações dos seus órgãos sociais.
  49. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITO
  50. Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de membro)
  51. Número ou marcador, página 11: Um) Perdem a qualidade de membros:
  52. Número ou marcador, página 11: a) Os que renunciarem a esta qualidade; e
  53. Número ou marcador, página 11: b) Os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contraria e incompativel aos fins da IDERC.
  54. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete a Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
  55. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  56. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
  57. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  58. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da IDERC:
  59. Número ou marcador, página 11: a) A Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 11: b) O Conselho de Direcção;
  61. Número ou marcador, página 11: c) O Conselho Fiscal.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
  63. Texto do artigo, página 11: (Duração do mandato)
  64. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de três mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  65. Número ou marcador, página 11: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral extraordinária, desempenha as suas funções até ao final de mandato do membro substituto.
  66. Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
  67. Texto do artigo, página 11: (Incompatibilidade)
  68. Texto do artigo, página 11: São incompatíveis a integrar aos órgãos sociais da IDERC, os membros que:
  69. Número ou marcador, página 11: a) Tenham excedido ao número de mandatos estipulados no artigo 10 dos presentes estatutos no órgão social em questão; b)Estejam vinculados em algum processo criminal, em andamento ou julgado, de abuso de Cargo ou função, Corrupção Activa, e Peculato.
  70. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOZE
  72. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  73. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da IDERC e é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE
  75. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem por iniciativa do presidente, da Direcção, ou ainda, pelo menos cinquenta por cento dos membros.
  77. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reúne-se a hora marcada na convocatória se estiverem presentes mas de cinquenta por cento.
  78. Número ou marcador, página 12: Três) A convocatória para Assembleia Geral é realizada com antecedência mínima de 15 dias, com indicação dos pontos de agenda, Data, horário e local.
  79. Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos.
  80. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CATORZE
  81. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  82. Texto do artigo, página 12: Compete a Assembleia Geral da IDERC:
  83. Número ou marcador, página 12: a) Definir as linhas fundamentais de actuação;
  84. Número ou marcador, página 12: b) Eleger ou destituir, por votação secreta, os membros dos seus órgãos sociais;
  85. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e votar o programa de acção e o orçamento da IDERC, bem como o relatório e contas do Conselho Fiscal;
  86. Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre a alteração de estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da IDERC;
  87. Número ou marcador, página 12: e) Verificar o comprimento dos estatutos e da lei.
  88. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINZE
  89. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral da IDERC)
  90. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral da IDERC é o Órgão Diretivo da Assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSEIS
  92. Texto do artigo, página 12: (Composição da Mesa da Assembleia Geral da IDERC)
  93. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-
  94. Texto do artigo, página 12: -presidente e um secretário.
  95. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos em Secção da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSETE
  97. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral da IDERC)
  98. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral reúne- -se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem por iniciativa do Presidente, da Direcção, ou ainda, pelo menos dois (2) dos três (3) membros que compõem a Mesa da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  100. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZOITO
  101. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  102. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção da IDERC é o órgão de gestão e é composto por cinco (5) membros, um presidente, um Director Executivo, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
  103. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZANOVE
  104. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  105. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente 2 vez por ano e extraordinariamente 4 vezes por ano.
  106. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE
  107. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
  108. Número ou marcador, página 12: Um) Ao Conselho de Direcção da IDERC compete administrar e gerir a IDERC, dirigindo a sua actividade de acordo com o definido pela lei e estatutos e representa-lo em juízo ou fora dele.
  109. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete em especial ao Conselho de Direcção da IDERC:
  110. Número ou marcador, página 12: a) Aprovar a admissão dos membros e submeter a ratificação da Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar um programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  112. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar anualmente o relatório e as contas de exercício; d)Representar e deliberar sobre as formas de representação da IDERC;
  113. Número ou marcador, página 12: e) Identificar e acompanhar a execução dos projectos sociais e demais trabalhos;
  114. Número ou marcador, página 12: f) Criar e desenvolver comissões de trabalho e nomear os respectivos coordenadores;
  115. Número ou marcador, página 12: g) Celebrar acordos e contratos;
  116. Número ou marcador, página 12: h) Organizar, contratar e gerir o pessoal da IDERC;
  117. Número ou marcador, página 12: i) Assegurar a preparação e funcionamento das actividades bem como a escrituração dos livros nos termos da lei.
  118. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  119. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E UM
  120. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  121. Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composto por três (3) membros, um presidente, um vice-presidente e um relator.
  122. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E DOIS
  123. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  124. Texto do artigo, página 12: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que se julgue necessário.
  125. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E TRÊS
  126. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho fiscal)
  127. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal exercer o controlo e fiscalização das actividades da IDERC designadamente:
  128. Número ou marcador, página 12: a) Examinar a escrita e documentação sempre que o julgue necessário e conveniente;
  129. Número ou marcador, página 12: b) Acompanhar a execução dos planos e dos orçamentos;
  130. Número ou marcador, página 12: c) Emitir pareceres sobre assuntos de carácter financeiro e patrimonial;
  131. Número ou marcador, página 12: d) Emitir pareceres sobre relatórios e contas do exercício e orçamento para o ano seguinte, e sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais submetem a sua apreciação.
  132. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Do património e fundos
  133. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E QUATRO
  134. Texto do artigo, página 12: (Património)
  135. Texto do artigo, página 12: Constitui Património da IDERC, todo o tipo de bens, doados ou adquiridos em nome e para o uso da IDERC.
  136. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E CINCO
  137. Texto do artigo, página 12: (Fundos)
  138. Texto do artigo, página 12: Constituem fundos da IDERC, as quotas, subsídios, quantias monetárias doadas, legados e respectivos rendimentos.
  139. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições finais
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SEIS
  141. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  142. Texto do artigo, página 12: As dúvidas e omissões que se suscitarem da aplicação dos presentes estatutos são resolvidas por recurso a diversa legislação específica aplicável e a lei geral.
  143. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SETE
  144. Texto do artigo, página 13: (Extinção e liquidação)
  145. Texto do artigo, página 13: A IDERC pode se dissolver, extinguir ou liquidar-se, nos casos previstos na lei, sem prejuízo da deliberação de três quartos (3/4) dos membros.
  146. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E OITO
  147. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  148. Texto do artigo, página 13: Os presentes estatutos da IDERC, entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
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