Instituto Politécnico São Valentim, Limitada

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Texto do artigo · p. 28 Instituto Politécnico São Valentim, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Politécnico São Valentim, Limitada a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pela sócia Isaac Valentim José, Rosário Agostinho Ngomwa Lindolongolo, Matano Sumaila, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Instituto Politécnico São Valentim, Limitada abreviadamente IPSV, constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente acto e reger-se-á pelos presentes estatutos e pelas demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, no edifício da Escola Secundária de Pemba, cidade de Pemba, na República de Moçambique, podendo, mediante simples deliberação dos sócios, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação, no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 29 a) Cursos de ciências de saúde: i. Enfermagem de saúde materna infantil; ii. Técnico de medicina geral; iii. Técnico de medicina preventiva e saneamento do meio; iv. Técnico de farmácia; v. Técnico de nutrição; vi. Técnico de administração hospitalar; vii. Estomatologia; viii. Fisioterapia.
Número ou marcador · p. 29 b) Cursos comerciais:
Texto do artigo · p. 29 i. Aduaneiro; ii. Administração de redes de computadores; iii. Gestão de recursos territoriais e ambientais; iv. Cartografia e informação geográfica; v. Cadastro e administração de terras.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) encontrando-se dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Isaac Valentim José;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota no valor de 25.000,00MT correspondente a 25 % vinte cinco por cento do capital social, pertencente à Rosário Agostinho Ngomwa Lindolongolo;
Número ou marcador · p. 29 c) Uma quota no valor de 25.000,00MT, correspondente a 25 % vinte cinco por cento do capital social, pertencente à Matano Sumaila.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração, dirigido por um presidente, designados pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O número de membros do conselho de administração será definido pelos sócios e são designados por períodos de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 29 Três) Pessoas que não são sócias podem ser designadas membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem, em carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os membros do conselho de administração são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções, excepto deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete aos administradores, agindo em conjunto, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair emprés-
Texto do artigo · p. 29 timos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Gestão)
Número ou marcador · p. 29 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um presidente do conselho de administração, director-geral e director executivo designados pela administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 29 Três) Até a realização da primeira assembleia geral, a gerência de sociedade será exercida pelo senhor Isac Valentim José.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Até a realização da primeira assembleia geral o director geral gozará de todos poderes conferidos ao conselho de administração, incluindo o poder de representar os sócios e votar em assembleia geral em nome dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Ficam nomeados os sócios desde já com os seguintes cargos:
Número ou marcador · p. 29 a) Rosário Agostinho Ngomwa Lindolongolo como presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 29 b) Isac Valentim José com o cargo de director-geral, e
Número ou marcador · p. 29 c) Matano Sumaila como director executivo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 29 c) Pela assinatura do diretor-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo diretor-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em caso algum poderão os administradores, diretor-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Disposições finais
Texto do artigo · p. 30 As omissões dos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 30 Pemba, 12 de Outubro de 2023. — A Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 28: Instituto Politécnico São Valentim, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Politécnico São Valentim, Limitada a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pela sócia Isaac Valentim José, Rosário Agostinho Ngomwa Lindolongolo, Matano Sumaila, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Instituto Politécnico São Valentim, Limitada abreviadamente IPSV, constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente acto e reger-se-á pelos presentes estatutos e pelas demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, no edifício da Escola Secundária de Pemba, cidade de Pemba, na República de Moçambique, podendo, mediante simples deliberação dos sócios, abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação, no país e no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 29: Objecto
  11. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 29: a) Cursos de ciências de saúde: i. Enfermagem de saúde materna infantil; ii. Técnico de medicina geral; iii. Técnico de medicina preventiva e saneamento do meio; iv. Técnico de farmácia; v. Técnico de nutrição; vi. Técnico de administração hospitalar; vii. Estomatologia; viii. Fisioterapia.
  13. Número ou marcador, página 29: b) Cursos comerciais:
  14. Texto do artigo, página 29: i. Aduaneiro; ii. Administração de redes de computadores; iii. Gestão de recursos territoriais e ambientais; iv. Cartografia e informação geográfica; v. Cadastro e administração de terras.
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, pelo conselho de administração.
  16. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 29: Capital social
  18. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) encontrando-se dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
  19. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Isaac Valentim José;
  20. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota no valor de 25.000,00MT correspondente a 25 % vinte cinco por cento do capital social, pertencente à Rosário Agostinho Ngomwa Lindolongolo;
  21. Número ou marcador, página 29: c) Uma quota no valor de 25.000,00MT, correspondente a 25 % vinte cinco por cento do capital social, pertencente à Matano Sumaila.
  22. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização
  23. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 29: Administração e representação da sociedade
  25. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração, dirigido por um presidente, designados pelos sócios em assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 29: Dois) O número de membros do conselho de administração será definido pelos sócios e são designados por períodos de três anos renováveis.
  27. Número ou marcador, página 29: Três) Pessoas que não são sócias podem ser designadas membros do conselho de administração.
  28. Número ou marcador, página 29: Quatro) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem, em carta dirigida à sociedade.
  29. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os membros do conselho de administração são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções, excepto deliberação em contrário dos sócios.
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  32. Número ou marcador, página 29: Um) Compete aos administradores, agindo em conjunto, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  33. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair emprés-
  34. Texto do artigo, página 29: timos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  36. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 29: (Gestão)
  38. Número ou marcador, página 29: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um presidente do conselho de administração, director-geral e director executivo designados pela administração.
  39. Número ou marcador, página 29: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
  40. Número ou marcador, página 29: Três) Até a realização da primeira assembleia geral, a gerência de sociedade será exercida pelo senhor Isac Valentim José.
  41. Número ou marcador, página 29: Quatro) Até a realização da primeira assembleia geral o director geral gozará de todos poderes conferidos ao conselho de administração, incluindo o poder de representar os sócios e votar em assembleia geral em nome dos sócios.
  42. Número ou marcador, página 29: Cinco) Ficam nomeados os sócios desde já com os seguintes cargos:
  43. Número ou marcador, página 29: a) Rosário Agostinho Ngomwa Lindolongolo como presidente do conselho de administração;
  44. Número ou marcador, página 29: b) Isac Valentim José com o cargo de director-geral, e
  45. Número ou marcador, página 29: c) Matano Sumaila como director executivo.
  46. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
  48. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade ficará obrigada:
  49. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  50. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  51. Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura do diretor-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
  52. Número ou marcador, página 29: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo diretor-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  53. Número ou marcador, página 29: Três) Em caso algum poderão os administradores, diretor-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 30: Dissolução e liquidação da sociedade
  56. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  57. Número ou marcador, página 30: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 30: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 30: Disposições finais
  61. Texto do artigo, página 30: As omissões dos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislações aplicáveis.
  62. Texto do artigo, página 30: Pemba, 12 de Outubro de 2023. — A Técnica, Ilegível.
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