LJ, Limitada

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Texto do artigo · p. 33 LJ, Limitada
Texto do artigo · p. 33 limitada, com NUEL 105011600, denominada LJ, Limitada, pelos sócios Yukui Li e Yonghong Jin, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Firma)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação LJ, Limitada abreviadamente designada por “LJ, LDA”.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade, desde que aprovada em assembleia geral, poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividade de prospecção e pesquisa mineira, exploração mineira, construção civil e obras públicas, exploração, produção e comercialização de material de construção, comercialização de cimento e derivados, aluguer de equipamentos, prestação de serviços de treinamento, capacitação técnica e contratação de mão de obra, prestação de serviços de intermediação comercial e consultoria, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá, sob deliberação em assembleia, exercer ainda outras actividades relacionadas ou complementares ao objecto social principal, dentro dos limites estabelecidos por lei, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, com duas quotas, distribuídas pelos sócios, Yuikui Li, detentor de 51% do capital social, correspondente a 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), e Yonghong Jin, detentor de 49% do capital social, correspondente a 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais).
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e gerência serão exercidos pelo sócio senhor Yukui Li, que fica desde já designado administrador e gerente da sociedade com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete a gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto suficiente a assinatura do gerente Yuikui Li, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aquela ou pela sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 33 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 33 Os casos omissos serão regulados pela Lei na República de Moçambique, sobre sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 33 Pemba, 22 de Novembro de 2023. A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: LJ, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: limitada, com NUEL 105011600, denominada LJ, Limitada, pelos sócios Yukui Li e Yonghong Jin, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 33: (Firma)
  5. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação LJ, Limitada abreviadamente designada por “LJ, LDA”.
  6. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  9. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade, desde que aprovada em assembleia geral, poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividade de prospecção e pesquisa mineira, exploração mineira, construção civil e obras públicas, exploração, produção e comercialização de material de construção, comercialização de cimento e derivados, aluguer de equipamentos, prestação de serviços de treinamento, capacitação técnica e contratação de mão de obra, prestação de serviços de intermediação comercial e consultoria, importação e exportação.
  13. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá, sob deliberação em assembleia, exercer ainda outras actividades relacionadas ou complementares ao objecto social principal, dentro dos limites estabelecidos por lei, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
  14. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, com duas quotas, distribuídas pelos sócios, Yuikui Li, detentor de 51% do capital social, correspondente a 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), e Yonghong Jin, detentor de 49% do capital social, correspondente a 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais).
  17. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 33: (Administração e gerência da sociedade)
  19. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e gerência serão exercidos pelo sócio senhor Yukui Li, que fica desde já designado administrador e gerente da sociedade com dispensa de caução.
  20. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete a gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
  23. Número ou marcador, página 33: Um) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto suficiente a assinatura do gerente Yuikui Li, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, nos termos do Código Comercial.
  24. Número ou marcador, página 33: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aquela ou pela sociedade.
  25. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
  27. Texto do artigo, página 33: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
  30. Texto do artigo, página 33: Os casos omissos serão regulados pela Lei na República de Moçambique, sobre sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
  31. Texto do artigo, página 33: Pemba, 22 de Novembro de 2023. A Técnica, Ilegível.
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