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Texto do artigo · p. 36 MM & CA – Soluções Aduaneiras, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Outubro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105012314, uma entidade denominada MM & CA – Soluções Aduaneiras, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 36 Manuel Mebecane Filipe Manharage, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104941379F, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade da Beira, a 13 de Outubro de 2020, residente na rua Carlos Pereira, n.º 164, bairro Macuti, cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 36 Custódio Alfredo, solteiro, natural de Angónia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102503374Q, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 28 de Março de 2023, residente no bairro Agostinho Neto, n.º 1007, quarteirão 18, distrito de Marracuene, província de Maputo.
Texto do artigo · p. 36 Constituem uma sociedade por quotas denominada MM & CA – Soluções Aduaneiras, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação MM & CA – Soluções Aduaneiras, Limitada e tem a sua sede na Avenida Fernão de Magalhães n.º 180, 1.º andar, bairro Central, distrito de Kampfumo, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto principal actividade a prestação de serviços de despachos aduaneiros de bens e mercadorias.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Como actividade acessória e complementar, a sociedade poderá exercer actividades de consultoria aduaneira.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade poderá exercer actividades de consignação e representação; a intermediação; agenciamento; comissões; a representação; exploração de marcas e licenças comerciais, industriais, equipamentos, produtos e serviços.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Constitui ainda objecto social a prestação de serviços geral aduaneiros tais como, importação, exportação, reimportação, reexportação, cabotagem de bens, mercadorias e serviços.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Outrossim, a sociedade prestará serviços de restauração e serviços de reprografia.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras
Texto do artigo · p. 36 sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 36 Oito) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Texto do artigo · p. 36 O capital social integralmente realizado em bens e dinheiro é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 36 a) Manuel Mebecane Filipe Manharage, detentor de uma quota com o valor nominal de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), representativa de sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 36 b) Custódio Alfredo, detentor de uma quota com o valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), representativa de quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
Número ou marcador · p. 36 Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 36 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.e,
Número ou marcador · p. 37 Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Administração)
Número ou marcador · p. 37 Um) A administração da sociedade é exercida pelos sócios Manuel Mebecane Filipe Manharage e Custódio Alfredo, de forma independente e autónoma.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 37 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, pela assinatura conjunta dos sócios e administradores ou ainda pela assinatura dos seus procuradores quando existam ou sejam especialmente nomeados para o efeito.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Remuneração dos administradores)
Texto do artigo · p. 37 Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 37 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e parecer do auditor independente.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 37 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 37 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 37 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 37 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 37 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Recurso jurídico)
Número ou marcador · p. 37 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 37 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, 5 de Novembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: MM & CA – Soluções Aduaneiras, Limitada
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Outubro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105012314, uma entidade denominada MM & CA – Soluções Aduaneiras, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 36: Manuel Mebecane Filipe Manharage, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104941379F, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade da Beira, a 13 de Outubro de 2020, residente na rua Carlos Pereira, n.º 164, bairro Macuti, cidade da Beira;
  4. Texto do artigo, página 36: Custódio Alfredo, solteiro, natural de Angónia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102503374Q, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 28 de Março de 2023, residente no bairro Agostinho Neto, n.º 1007, quarteirão 18, distrito de Marracuene, província de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 36: Constituem uma sociedade por quotas denominada MM & CA – Soluções Aduaneiras, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 36: (Denominação e sede)
  9. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação MM & CA – Soluções Aduaneiras, Limitada e tem a sua sede na Avenida Fernão de Magalhães n.º 180, 1.º andar, bairro Central, distrito de Kampfumo, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 36: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 36: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  13. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto principal actividade a prestação de serviços de despachos aduaneiros de bens e mercadorias.
  16. Número ou marcador, página 36: Dois) Como actividade acessória e complementar, a sociedade poderá exercer actividades de consultoria aduaneira.
  17. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade poderá exercer actividades de consignação e representação; a intermediação; agenciamento; comissões; a representação; exploração de marcas e licenças comerciais, industriais, equipamentos, produtos e serviços.
  18. Número ou marcador, página 36: Quatro) Constitui ainda objecto social a prestação de serviços geral aduaneiros tais como, importação, exportação, reimportação, reexportação, cabotagem de bens, mercadorias e serviços.
  19. Número ou marcador, página 36: Cinco) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 36: Seis) Outrossim, a sociedade prestará serviços de restauração e serviços de reprografia.
  21. Número ou marcador, página 36: Sete) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras
  22. Texto do artigo, página 36: sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
  23. Número ou marcador, página 36: Oito) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
  24. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  25. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 36: O capital social integralmente realizado em bens e dinheiro é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 36: a) Manuel Mebecane Filipe Manharage, detentor de uma quota com o valor nominal de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), representativa de sessenta por cento do capital social;
  29. Número ou marcador, página 36: b) Custódio Alfredo, detentor de uma quota com o valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), representativa de quarenta por cento do capital social.
  30. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 36: (Aumento e redução do capital social)
  32. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  33. Número ou marcador, página 36: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
  34. Número ou marcador, página 36: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
  35. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 36: (Cessão de participação social)
  37. Texto do artigo, página 36: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  38. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 36: (Suprimentos)
  40. Número ou marcador, página 36: Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
  41. Número ou marcador, página 37: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.e,
  42. Número ou marcador, página 37: Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
  43. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Da administração, gerência e representação
  44. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 37: (Administração)
  46. Número ou marcador, página 37: Um) A administração da sociedade é exercida pelos sócios Manuel Mebecane Filipe Manharage e Custódio Alfredo, de forma independente e autónoma.
  47. Número ou marcador, página 37: Dois) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  48. Número ou marcador, página 37: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  49. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 37: (Formas de obrigar a sociedade)
  51. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, pela assinatura conjunta dos sócios e administradores ou ainda pela assinatura dos seus procuradores quando existam ou sejam especialmente nomeados para o efeito.
  52. Número ou marcador, página 37: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  53. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 37: (Remuneração dos administradores)
  55. Texto do artigo, página 37: Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 37: (Fiscalização)
  58. Número ou marcador, página 37: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
  59. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 37: Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e parecer do auditor independente.
  61. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  62. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 37: (Balanço e prestação de contas)
  64. Número ou marcador, página 37: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  65. Texto do artigo, página 37: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  66. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 37: (Resultados e sua aplicação)
  68. Número ou marcador, página 37: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  69. Número ou marcador, página 37: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 37: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  72. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
  73. Número ou marcador, página 37: Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
  74. Número ou marcador, página 37: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  75. Número ou marcador, página 37: Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  76. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 37: (Morte, interdição ou inabilitação)
  78. Número ou marcador, página 37: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  79. Número ou marcador, página 37: Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  80. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 37: (Recurso jurídico)
  82. Número ou marcador, página 37: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 37: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  84. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 37: (Legislação aplicável)
  86. Texto do artigo, página 37: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
  87. Texto do artigo, página 37: Maputo, 5 de Novembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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