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Texto do artigo · p. 5 Carlos Xerinda, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105037745, uma sociedade denominada Carlos Xerinda, Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
Texto do artigo · p. 5 Carlos António Xerinda, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 794, flat 6 dtº, Bairro da Polana Cimento A, Distrito Municipal Ka Mfumu, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000069600B, emitido em Maputo, a 24 de Março de 2021, com validade vitalícia, Advogado, titular da carteira profissional 252, inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, casado com Nércia Jacinto Ubisse, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100152844M, emitido em Maputo a 23 de Maio de 2019 e válido até 22 de Maio de 2029,
Texto do artigo · p. 5 Pelo presente pacto social, o outorgante constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá pelos presentes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Firma)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Carlos Xerinda, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A administração da sociedade poderá aprovar o uso de uma marca.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem a sua sede social na Avenida 25 de Setembro, n.º 270, edifício Time Square, 3º andar, porta 38, Cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, a gestão de serviços jurídicos, a prestação de consultoria jurídica, o agenciamento imobiliário, a tradução ajuramentada de documentação com carácter
Texto do artigo · p. 5 legal, de agente de propriedade industrial e a prática de actos notariais complexos nos termos estabelecidos na legislação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), correspondente a uma única quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Carlos António Xerinda.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Cessão e participação social)
Texto do artigo · p. 5 A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida pela administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 5 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pela administração a nomear.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 5 a) a administração;
Número ou marcador · p. 5 b) o fiscal único.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O mandato dos administradores é de 5 anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição, podendo permanecer em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, podendo ser pessoas singulares ou colectivas. Caso seja uma pessoa colectiva, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Das decisões e actas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Decisões e actas)
Texto do artigo · p. 6 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas no livro destinado a esse fim, devendo ser por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 6 A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, são exercidos pelo sócio único, o senhor Carlos António Xerinda, que é nomeado desde já Administrador da sociedade, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 6 b) executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 6 c) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 6 d) proceder à cooptação de administradores até que o sócio único nomeie novos administradores e elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 6 e) adquirir, vender, permutar, ou por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 f) arrendar bens imóveis indispensáveis para o exercício do objecto social;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 6 h) abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 i) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento, indispensáveis ao exercício do objecto social;
Número ou marcador · p. 6 j) delegar competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores, devendo fixar as condições e os limites de actuação dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 6 k) abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 6 l) deliberar sobre quaisquer outros assuntos sobre as quais seja requerida deliberação da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os administradores não poderão realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os actos praticados em prevaricação do estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e devendo indemnizar a sociedade na íntegra, pelos prejuízos resultantes da prática de tais actos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos 8 dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 6 Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As reuniões da administração ocorrerão na sede da sociedade ou em local indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações da administração serão tomadas por maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tiverem participado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Mandatários)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador Carlos António Xerinda, podendo este decidir que a sociedade se obrigue igualmente pela assinatura de outro administrador, nos termos e nos limites dos poderes que hajam sido delegados pela administração ou pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade é representada por qualquer administrador ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 6 a) pela assinatura individual do sócio único;
Número ou marcador · p. 6 b) pelas assinaturas conjuntas de dois administradores ou de procurador, a quem o sócio tenha conferido poderes, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 6 A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditoria de contas ou contabilista devidamente licenciado e inscrito da Órdem dos Contabilistas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 6 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos sócios
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos especiais do sócio: a) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 7 b) admitir e exonerar os advogados associados;
Número ou marcador · p. 7 c) gozar da isenção de horário de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 d) quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 7 e) participar nas deliberações de sócios;
Número ou marcador · p. 7 f) informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem condições de admissão de sócio:
Número ou marcador · p. 7 a) estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e ter as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 7 b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de Advogado, há pelos menos 5 anos, salvo deliberação social em contrário;
Número ou marcador · p. 7 d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 anos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo as seguintes etapas:
Número ou marcador · p. 7 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número da carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passada pela Órdem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
Número ou marcador · p. 7 b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e
Número ou marcador · p. 7 c) comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 7 Três) Após a recepção dos documentos, a administração da sociedade, no prazo de 90 dias, deverá deliberar a admissão de novo sócio, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 7 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
Número ou marcador · p. 7 b) se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
Número ou marcador · p. 7 c) com a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da administração;
Número ou marcador · p. 7 d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) nos demais casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 7 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção dessa comunicação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 7 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei nº 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 7 b) sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 7 c) sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 7 d) sócio impossibilitado de prestar ou deixe de prestar, de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 7 e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique é considerado automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na Ordem dos Advogados de Moçambique, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A exclusão de sócio prevista no número dois dos presentes estatutos só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei nº 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Dos advogados associados
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 7 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios, que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Constituem direitos gerais dos advogados associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único;
Número ou marcador · p. 7 b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
Número ou marcador · p. 7 c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade de advogados, na forma determinada pela administração;
Número ou marcador · p. 7 d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo como profissional;
Número ou marcador · p. 7 e) todos os demais direitos previstos na competente legislação em vigor no Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 7 a) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 7 b) observar os preceitos de ética profissional;
Número ou marcador · p. 7 c) acatar as ordens emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável na sociedade;
Número ou marcador · p. 7 f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
Número ou marcador · p. 7 g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes da sociedade de que é responsável;
Número ou marcador · p. 7 j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
Número ou marcador · p. 7 k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano civil coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro de cada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Apurados os lucros em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da Lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Da morte, interdição, inabilitação e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 8 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) por acordo;
Número ou marcador · p. 8 b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na Lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com o disposto na Lei n. º 5/2014, de 5 de Fevereiro e demais legislação complementar aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 9 de Dezembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Carlos Xerinda, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105037745, uma sociedade denominada Carlos Xerinda, Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
  3. Texto do artigo, página 5: Carlos António Xerinda, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 794, flat 6 dtº, Bairro da Polana Cimento A, Distrito Municipal Ka Mfumu, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000069600B, emitido em Maputo, a 24 de Março de 2021, com validade vitalícia, Advogado, titular da carteira profissional 252, inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, casado com Nércia Jacinto Ubisse, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100152844M, emitido em Maputo a 23 de Maio de 2019 e válido até 22 de Maio de 2029,
  4. Texto do artigo, página 5: Pelo presente pacto social, o outorgante constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá pelos presentes estatutos e legislação aplicável:
  5. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 5: (Firma)
  8. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Carlos Xerinda, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 5: Dois) A administração da sociedade poderá aprovar o uso de uma marca.
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem a sua sede social na Avenida 25 de Setembro, n.º 270, edifício Time Square, 3º andar, porta 38, Cidade de Maputo, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de constituição.
  16. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, a gestão de serviços jurídicos, a prestação de consultoria jurídica, o agenciamento imobiliário, a tradução ajuramentada de documentação com carácter
  19. Texto do artigo, página 5: legal, de agente de propriedade industrial e a prática de actos notariais complexos nos termos estabelecidos na legislação.
  20. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), correspondente a uma única quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Carlos António Xerinda.
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 5: (Cessão e participação social)
  26. Texto do artigo, página 5: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida pela administração.
  27. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 5: (Aumento e redução do capital social)
  29. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  30. Número ou marcador, página 5: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  31. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares)
  33. Número ou marcador, página 5: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  34. Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pela administração a nomear.
  35. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  36. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Das disposições gerais
  37. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  39. Texto do artigo, página 5: São órgãos da sociedade:
  40. Número ou marcador, página 5: a) a administração;
  41. Número ou marcador, página 5: b) o fiscal único.
  42. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 5: (Nomeação e mandato)
  44. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  45. Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato dos administradores é de 5 anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição, podendo permanecer em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem destituídos.
  46. Número ou marcador, página 6: Três) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, podendo ser pessoas singulares ou colectivas. Caso seja uma pessoa colectiva, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do cargo.
  47. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Das decisões e actas
  48. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 6: (Decisões e actas)
  50. Texto do artigo, página 6: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas no livro destinado a esse fim, devendo ser por ele assinadas.
  51. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da administração
  52. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 6: (Administração e representação da sociedade)
  54. Texto do artigo, página 6: A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, são exercidos pelo sócio único, o senhor Carlos António Xerinda, que é nomeado desde já Administrador da sociedade, com dispensa de caução.
  55. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 6: (Competências da administração)
  57. Número ou marcador, página 6: Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  58. Número ou marcador, página 6: a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  59. Número ou marcador, página 6: b) executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  60. Número ou marcador, página 6: c) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  61. Número ou marcador, página 6: d) proceder à cooptação de administradores até que o sócio único nomeie novos administradores e elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  62. Número ou marcador, página 6: e) adquirir, vender, permutar, ou por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 6: f) arrendar bens imóveis indispensáveis para o exercício do objecto social;
  64. Número ou marcador, página 6: g) elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  65. Número ou marcador, página 6: h) abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 6: i) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento, indispensáveis ao exercício do objecto social;
  67. Número ou marcador, página 6: j) delegar competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores, devendo fixar as condições e os limites de actuação dos poderes delegados;
  68. Número ou marcador, página 6: k) abrir e encerrar contas bancárias;
  69. Número ou marcador, página 6: l) deliberar sobre quaisquer outros assuntos sobre as quais seja requerida deliberação da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 6: Dois) Os administradores não poderão realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  71. Número ou marcador, página 6: Três) Os actos praticados em prevaricação do estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e devendo indemnizar a sociedade na íntegra, pelos prejuízos resultantes da prática de tais actos.
  72. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  74. Número ou marcador, página 6: Um) A administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
  75. Número ou marcador, página 6: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos 8 dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários para a tomada de decisões.
  76. Número ou marcador, página 6: Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  77. Número ou marcador, página 6: Quatro) As reuniões da administração ocorrerão na sede da sociedade ou em local indicado na convocatória.
  78. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
  80. Número ou marcador, página 6: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  81. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração, bem como votar por correspondência.
  82. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da administração serão tomadas por maioria dos seus membros.
  83. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tiverem participado.
  84. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 6: (Mandatários)
  86. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador Carlos António Xerinda, podendo este decidir que a sociedade se obrigue igualmente pela assinatura de outro administrador, nos termos e nos limites dos poderes que hajam sido delegados pela administração ou pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes conferidos.
  87. Número ou marcador, página 6: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade é representada por qualquer administrador ou mandatário com poderes bastantes.
  88. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 6: (Formas de obrigar a sociedade)
  90. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade ficará obrigada:
  91. Número ou marcador, página 6: a) pela assinatura individual do sócio único;
  92. Número ou marcador, página 6: b) pelas assinaturas conjuntas de dois administradores ou de procurador, a quem o sócio tenha conferido poderes, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  93. Número ou marcador, página 6: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  94. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Da fiscalização
  95. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 6: (Fiscalização)
  97. Texto do artigo, página 6: A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditoria de contas ou contabilista devidamente licenciado e inscrito da Órdem dos Contabilistas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
  98. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  99. Texto do artigo, página 6: (Auditorias externas)
  100. Texto do artigo, página 6: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos sócios
  102. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  103. Texto do artigo, página 6: (Direitos especiais do sócio)
  104. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos especiais do sócio: a) executar trabalhos jurídicos;
  105. Número ou marcador, página 7: b) admitir e exonerar os advogados associados;
  106. Número ou marcador, página 7: c) gozar da isenção de horário de trabalho;
  107. Número ou marcador, página 7: d) quinhoar nos lucros;
  108. Número ou marcador, página 7: e) participar nas deliberações de sócios;
  109. Número ou marcador, página 7: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
  110. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 7: (Admissão de sócio)
  112. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem condições de admissão de sócio:
  113. Número ou marcador, página 7: a) estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e ter as quotas em dia;
  114. Número ou marcador, página 7: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  115. Número ou marcador, página 7: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de Advogado, há pelos menos 5 anos, salvo deliberação social em contrário;
  116. Número ou marcador, página 7: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 anos.
  117. Número ou marcador, página 7: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo as seguintes etapas:
  118. Número ou marcador, página 7: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número da carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passada pela Órdem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
  119. Número ou marcador, página 7: b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e
  120. Número ou marcador, página 7: c) comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
  121. Número ou marcador, página 7: Três) Após a recepção dos documentos, a administração da sociedade, no prazo de 90 dias, deverá deliberar a admissão de novo sócio, mediante voto unânime.
  122. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 7: (Exoneração de sócio)
  124. Número ou marcador, página 7: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  125. Número ou marcador, página 7: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
  126. Número ou marcador, página 7: b) se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
  127. Número ou marcador, página 7: c) com a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da administração;
  128. Número ou marcador, página 7: d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 7: e) nos demais casos previstos na Lei.
  130. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  131. Número ou marcador, página 7: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção dessa comunicação.
  132. Número ou marcador, página 7: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  133. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 7: (Exclusão de sócio)
  135. Número ou marcador, página 7: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos seguintes casos:
  136. Número ou marcador, página 7: a) violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei nº 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
  137. Número ou marcador, página 7: b) sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  138. Número ou marcador, página 7: c) sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  139. Número ou marcador, página 7: d) sócio impossibilitado de prestar ou deixe de prestar, de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
  140. Número ou marcador, página 7: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  141. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique é considerado automaticamente excluído da sociedade.
  142. Número ou marcador, página 7: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na Ordem dos Advogados de Moçambique, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  143. Número ou marcador, página 7: Quatro) A exclusão de sócio prevista no número dois dos presentes estatutos só pode ser decretada judicialmente.
  144. Número ou marcador, página 7: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei nº 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  145. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Dos advogados associados
  146. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 7: (Advogados associados)
  148. Número ou marcador, página 7: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios, que tomam a qualidade de advogados associados.
  149. Número ou marcador, página 7: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
  150. Número ou marcador, página 7: Três) Constituem direitos gerais dos advogados associados os seguintes:
  151. Número ou marcador, página 7: a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único;
  152. Número ou marcador, página 7: b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
  153. Número ou marcador, página 7: c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade de advogados, na forma determinada pela administração;
  154. Número ou marcador, página 7: d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo como profissional;
  155. Número ou marcador, página 7: e) todos os demais direitos previstos na competente legislação em vigor no Estado moçambicano.
  156. Número ou marcador, página 7: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
  157. Número ou marcador, página 7: a) executar trabalhos jurídicos;
  158. Número ou marcador, página 7: b) observar os preceitos de ética profissional;
  159. Número ou marcador, página 7: c) acatar as ordens emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
  160. Número ou marcador, página 7: d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
  161. Número ou marcador, página 7: e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável na sociedade;
  162. Número ou marcador, página 7: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
  163. Número ou marcador, página 7: g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
  164. Número ou marcador, página 7: h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
  165. Número ou marcador, página 7: i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes da sociedade de que é responsável;
  166. Número ou marcador, página 7: j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
  167. Número ou marcador, página 7: k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  168. Número ou marcador, página 7: l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  169. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das contas e aplicação de resultados
  170. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 8: (Balanço e prestação de contas)
  172. Número ou marcador, página 8: Um) O ano civil coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro de cada.
  173. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  174. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 8: (Resultados e sua aplicação)
  176. Número ou marcador, página 8: Um) Apurados os lucros em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da Lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  177. Número ou marcador, página 8: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  178. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Da morte, interdição, inabilitação e amortização de quotas
  179. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 8: (Morte, interdição ou inabilitação)
  181. Texto do artigo, página 8: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  182. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 8: (Amortização de quotas)
  184. Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  185. Número ou marcador, página 8: a) por acordo;
  186. Número ou marcador, página 8: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  187. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII Das disposições finais
  188. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  190. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na Lei.
  191. Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  192. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  193. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  194. Texto do artigo, página 8: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com o disposto na Lei n. º 5/2014, de 5 de Fevereiro e demais legislação complementar aplicável.
  195. Texto do artigo, página 8: Maputo, 9 de Dezembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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