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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 31: Macuse Agricultura Modera, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Macuse Agricultura Modera, Limitada, sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no bairro da Ceta, Avenida EN1, na vila de Namacurra, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101218570, do Registo das Entidades Legais de Quelimane. Datado no dia 29 de Julho de 2019.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Denominação)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade adapta a denominação Macuse Agricultura Modera, Limitada, constituído por quotas de responsabilidade e durará por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente estatuto e de demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Sede)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na EN1, na vila de Namacurra, província da Zambézia podendo por decisão dos sócios abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agênciais ou uma forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Por decisão dos sócios, a sede da sociedade pode ser transferida para uma outra parte localidade nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:
- Número ou marcador, página 31: a) Comércio e produção de arroz e hortícolas diversas;
- Número ou marcador, página 31: b) Prestação de serviço em mecanização agrícola;
- Número ou marcador, página 31: c) Treinamento e capacitação de pequemos agricultores.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Capital social)
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social é de um milhão e quinhentos mil meticais, integral realizado em dinheiro. Distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 31: a) Leonel Lemos Converso, solteiro maior, empreendedor de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane e resistente em Namacurra, portador de Bilhete de Identidade n.º 04010100099991F, emitido em 20 de Abril de dois mil e dezasseis emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, com o NUIT 110500661 com setenta porcento do capital social, correspondente a um milhão e cinquenta meticais;
- Número ou marcador, página 31: b) Augusto Manuel José dos Anjos Lourinho, solteiro maior, comerciante de nacionalidade moçambicana, natural de Mocuba e residente na cidade de Mocuba, portador de Bilhete de Identidade n.º 041104420175S, de onze de Julho de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, com o NUIT 111093059 com trinta porcento do capital social, correspondente a quatrocentos e cinquenta mil meticais.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O capital poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão dos sócios, alternandose o pacto social para o que se observara as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: ( Gerência e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração, gerência da sociedade e representação em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Leonel Lemos Converso, que desde nomeado gerente da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O gerente terá poderes necessários em nome da sociedade, assinar cheques e praticar todos e quaisquer outros âmbitos da gerência da sociedade. Poderes esses que lhe serão conferidos através de instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 31: Três) O gerente da sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para pratica de determinados actos ou categorias de actos, dado tais poderes através de procuração.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedades se dissolve os casos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 32: Dois) os casos omissos serão regulados pelo Decreto, Lei número dois e cinco de vinte de Dezembro, e demais legislação aplicável a República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 32: Quelimane, 5 de Julho de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
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