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Texto do artigo · p. 19 Forte Industrial Supplies – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 28 de Outubro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101739023, uma entidade denominada Forte Industrial Supplies – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 19 Paulo Jorge Chibanga, solteiro, natural de Maputo, residente na avenida Julius Nyerere, n.º 954, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Entidade n.º 110103991756P, emitido pela Direção Nacional de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 19 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quota unipessoal
Texto do artigo · p. 19 de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Tipo de sociedade, denominação e sede social
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a designação Forte Industrial Supplies – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, avenida Samora Machel, Prédio Fonte Azul, n.º 3, tendo como duração das suas actividades tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 19 a) Projectos de engenharia;
Número ou marcador · p. 19 b) Fornecimento de equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 19 c) Angeciamento e procurement;
Número ou marcador · p. 19 d) Consultoria.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Capital social e distribuição de quotas
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente a uma quota assim distribuída: uma quota nominal no valor de trinta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente a Paulo Jorge Chibanga.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do único sócio, Paulo Jorge Chibanga, e gerente e com plenos poderes para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do único sócio gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Omissões
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quando fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 28 de Outubro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Fundação Hélder Muteia
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da natureza, sede, objectivos e fins
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 19 A Fundação Hélder Muteia adiante designada simplesmente por Fundação é uma pessoa coletiva de direito privado que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A Fundação é moçambicana e tem duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Fundação tem sua sede na Rua do Alba, n.º 28, bairro da Malhangalene B, na cidade de Maputo, podendo, mediante deliberação do Conselho de Administração, ser transferida dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Fundação pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação, onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Fins e objectivos)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Fundação tem por fim contribuir para realização de ações de caráter cultural, educacional, artístico e filantrópico, a desenvolver em Moçambique, com destaque para a promoção e divulgação da literatura bem como da arte moçambicana e o apoio a jovens moçambicanos que demonstrem talento e interesse em actividades culturais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Com vista a assegurar a realização deste fim, a fundação propõe-se a colaborar, usando os mecanismos adequados e legais, com entidades, públicas e privadas, moçambicanas e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Fundação propõe-se a organizar um espólio próprio de obras de caráter literário e artístico, criar um centro de documentação e divulgação, em articulação com outras entidades afins.
Texto do artigo · p. 19 Quarto) Para a realização do seu objeto, a fundação propõe-se implementar:
Número ou marcador · p. 19 a) A divulgação e valorização de obras literárias;
Número ou marcador · p. 19 b) O apoio a novos atores no campo da literatura moçambicana;
Número ou marcador · p. 19 c) A promoção e o patrocínio de ações de formação e de debate através de realizações de conferências, seminários, debates e colóquios;
Número ou marcador · p. 20 d) O apoio e o estímulo a iniciativas e ações culturais em defesa da difusão da literatura e da arte moçambicana; e)A promoção e o estímulo a intercâmbios entre a literatura moçambicana e outras literaturas nacionais, com prioridade a aquelas de língua portuguesa;
Número ou marcador · p. 20 f) A execução, promoção ou patrocínio de projetos nos domínios de cultura e arte;
Número ou marcador · p. 20 g) A realização, promoção ou patrocínio de atividades de fomento cultural e de divulgação, em especial direcionadas à juventude moçambicana;
Número ou marcador · p. 20 h) A instituição de prémios e concessão de bolsas de estudo, compatíveis com os seus fins;
Número ou marcador · p. 20 i) A constituição e montagem de uma biblioteca e apoio a outras bibliotecas localizadas em Moçambique;
Número ou marcador · p. 20 j) A organização de saraus literários e culturais; e k)A edição e impressão de publicações de índole literária, artística e cultural
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Património)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Fundação é instituída por Hélder dos Santos Félix Monteiro Muteia, como Fundador, devendo o fundo inicial ser constituído pelo montante correspondente a soma das doações do mesmo, no valor de um milhão de meticais, conforme discriminado em relação anexa aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Constituem também património da Fundação:
Número ou marcador · p. 20 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas provenientes de qualquer outro título;
Número ou marcador · p. 20 b) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para a instalação e funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 20 c) As receitas dos serviços que eventualmente venha a Fundação a prestar; e
Número ou marcador · p. 20 d) As receitas, as obras e publicações que a Fundação for a editar e publicar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No exercício da sua atividade a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 20 a) Adquirir, alienar ou exonerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 20 b) Aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 20 c) Receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 20 d) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro da otimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins; e e)Realizar investimentos em Moçambique ou em países estrageiros bem como dispor dos fundos em bancos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 20 Três) A Fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem, em cada momento, afetos pelo Conselho de Administração, o qual é gerido pelos critérios de otimização de investimentos e nas demais condições a deferir em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Receitas)
Texto do artigo · p. 20 Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 20 a) O rendimento dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 20 b) O produto da venda das publicações e dos serviços que a fundação eventualmente preste; e
Número ou marcador · p. 20 c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia de Fundadores;
Número ou marcador · p. 20 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 20 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia de Fundadores)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia de Fundadores é constituída por todos os membros fundadores ou pelos seus representantes devidamente credenciados, e por entidades beneméritas que, por razões da sua relevante contribuição, para os fins da fundação, venham a ser reconhecidas pela assembleia.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Hélder dos Santos Félix Monteiro Muteia assume a presidência dos fundadores.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia de Fundadores reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, de sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações da assembleia de fundadores são tomadas por maioria simples, ressalvada a exigência de maior número, tendo o seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Observa-se, para efeitos do número anterior, as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 20 a) Há quórum desde que estejam presentes ou representados mais do que a metade dos membros da assembleia de fundadores;
Número ou marcador · p. 20 b) A contagem dos votos é promocional às contribuições ou entradas dos diversos membros fundadores para o património da fundação; e
Número ou marcador · p. 20 c) Os votos das entidades beneméritas, a que se refere a parte final do número um, dependem do valor da respetiva contribuição ou são fixados pela assembleia de fundadores mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Seis) O Conselho de Administração deve estar presente ou representado nas reuniões de Assembleia de Fundadores, podendo nas mesmas estar o presidente do Conselho Fiscal, não tendo este e aquele, nas referidas qualidades, direito de voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da assembleia de fundadores)
Texto do artigo · p. 20 Compete à Assembleia de Fundadores:
Número ou marcador · p. 20 a) Definir as políticas e orientações gerais que norteiam a atividade e funcionamento da Fundação bem como avaliar a realização dos seus fins e objetivos;
Número ou marcador · p. 20 b) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 20 c) Proceder à eleição dos membros da sua própria Mesa, com exceção do presidente;
Número ou marcador · p. 20 d) Proceder à eleição, para mandatos de quatro anos renováveis por igual período, dos membros do Conselho Fiscal, designando os respetivos presidentes; e)Destituir os membros do restante órgão, mediante deliberação tomada com três quartos de votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave, impedimento ou desinteresse manifesto no exercício das respetivas funções, e bem assim substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por quaisquer motivos, se encontrem vagos;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre toda e qualquer matéria que lhe seja submetida a apreciação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 g) Dirigir ao Conselho de Administração as recomendações que sejam convenientes e oportunas; e
Número ou marcador · p. 21 h) ) Tratar de quaisquer assuntos para que não sejam competentes os restantes órgãos da fundação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e máximo de cinco membros, eleitos entre as pessoas que deem garantias de realizar os fins e objetivos da fundação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração reúne uma vez por mês e, além disso, sempre que convocados com o seu presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 21 a) Assegurar as realizações dos fins e objetivos da fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente de investimento e de funcionamento da mesma;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar e executar o orçamento e o plano de atividades anuais da fundação;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia de fundadores o relatório, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e auditorias;
Número ou marcador · p. 21 d) Administrar o património da fundação;
Número ou marcador · p. 21 e) Representar a fundação, em juízo e fora dele; f)Definir a organização interna e dirigir os serviços e atividades da fundação;
Número ou marcador · p. 21 g) Elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro do pessoal e exercer sobre os mesmos a competente ação disciplinar;
Número ou marcador · p. 21 h) Delegar, se assim entender, em profissionais qualificados ao serviço da fundação ou em mandatários, alguns dos poderes, bem como revogar aos respetivos mandatos;
Número ou marcador · p. 21 i) Deliberar, dentro dos limites da lei e dos estatutos, sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
Número ou marcador · p. 21 j) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
Número ou marcador · p. 21 k) Programar as atividades da fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de atividades;
Número ou marcador · p. 21 l) Praticar todos os atos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais altos poderes de gestão; e
Número ou marcador · p. 21 m) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da fundação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 21 A fundação obriga-se pela assinatura conjunta:
Número ou marcador · p. 21 a) Do Presidente da Assembleia de Fundadores;
Número ou marcador · p. 21 b) De dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 c) De um só administrador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos; e
Número ou marcador · p. 21 d) De procuradores, quanto a atos ou categorias de atos definidos nos respetivos instrumentos de procuração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pela assembleia de fundadores, que entre si elegem o presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis, sucessivamente, por período igual.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente uma vez por trimestre, as vezes que forem necessárias, sempre que convocados pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 21 a) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração do património; b)Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, o balanço, as contas do exercício:
Número ou marcador · p. 21 c) Exercer fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação, sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 21 d) Assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgue conveniente ou for solicitado pelo mesmo, sem o direito de voto; e
Número ou marcador · p. 21 e) Desenhar as demais competências previstas na lei, nos estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 21 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transforação ou extinção da fundação só podem ser deliberadas com os votos favoráveis de três quartos dos membros da assembleia de fundadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar a extinção da fundação e tomar as providências que forem convenientes para a liquidação do património.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 21 (Primeira eleição dos membros dos outros órgãos)
Texto do artigo · p. 21 No prazo de trinta dias contados do reconhecimento da fundação, a assembleia de fundadores, deve proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Forte Industrial Supplies – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 28 de Outubro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101739023, uma entidade denominada Forte Industrial Supplies – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
  4. Texto do artigo, página 19: Paulo Jorge Chibanga, solteiro, natural de Maputo, residente na avenida Julius Nyerere, n.º 954, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Entidade n.º 110103991756P, emitido pela Direção Nacional de Identificação Civil.
  5. Texto do artigo, página 19: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quota unipessoal
  6. Texto do artigo, página 19: de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 19: Tipo de sociedade, denominação e sede social
  9. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a designação Forte Industrial Supplies – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, avenida Samora Machel, Prédio Fonte Azul, n.º 3, tendo como duração das suas actividades tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  12. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem como objecto social:
  13. Número ou marcador, página 19: a) Projectos de engenharia;
  14. Número ou marcador, página 19: b) Fornecimento de equipamentos industriais;
  15. Número ou marcador, página 19: c) Angeciamento e procurement;
  16. Número ou marcador, página 19: d) Consultoria.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 19: Capital social e distribuição de quotas
  19. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente a uma quota assim distribuída: uma quota nominal no valor de trinta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente a Paulo Jorge Chibanga.
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 19: Administração e representação da sociedade
  22. Número ou marcador, página 19: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do único sócio, Paulo Jorge Chibanga, e gerente e com plenos poderes para obrigar a sociedade.
  23. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do único sócio gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 19: Omissões
  26. Texto do artigo, página 19: Em tudo quando fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  27. Texto do artigo, página 19: Maputo, 28 de Outubro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  28. Texto do artigo, página 19: Fundação Hélder Muteia
  29. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da natureza, sede, objectivos e fins
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 19: (Denominação e natureza jurídica)
  32. Texto do artigo, página 19: A Fundação Hélder Muteia adiante designada simplesmente por Fundação é uma pessoa coletiva de direito privado que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  35. Texto do artigo, página 19: A Fundação é moçambicana e tem duração indeterminada.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  38. Número ou marcador, página 19: Um) A Fundação tem sua sede na Rua do Alba, n.º 28, bairro da Malhangalene B, na cidade de Maputo, podendo, mediante deliberação do Conselho de Administração, ser transferida dentro do território nacional.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) A Fundação pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação, onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 19: (Fins e objectivos)
  42. Número ou marcador, página 19: Um) A Fundação tem por fim contribuir para realização de ações de caráter cultural, educacional, artístico e filantrópico, a desenvolver em Moçambique, com destaque para a promoção e divulgação da literatura bem como da arte moçambicana e o apoio a jovens moçambicanos que demonstrem talento e interesse em actividades culturais.
  43. Número ou marcador, página 19: Dois) Com vista a assegurar a realização deste fim, a fundação propõe-se a colaborar, usando os mecanismos adequados e legais, com entidades, públicas e privadas, moçambicanas e estrangeiras.
  44. Número ou marcador, página 19: Três) A Fundação propõe-se a organizar um espólio próprio de obras de caráter literário e artístico, criar um centro de documentação e divulgação, em articulação com outras entidades afins.
  45. Texto do artigo, página 19: Quarto) Para a realização do seu objeto, a fundação propõe-se implementar:
  46. Número ou marcador, página 19: a) A divulgação e valorização de obras literárias;
  47. Número ou marcador, página 19: b) O apoio a novos atores no campo da literatura moçambicana;
  48. Número ou marcador, página 19: c) A promoção e o patrocínio de ações de formação e de debate através de realizações de conferências, seminários, debates e colóquios;
  49. Número ou marcador, página 20: d) O apoio e o estímulo a iniciativas e ações culturais em defesa da difusão da literatura e da arte moçambicana; e)A promoção e o estímulo a intercâmbios entre a literatura moçambicana e outras literaturas nacionais, com prioridade a aquelas de língua portuguesa;
  50. Número ou marcador, página 20: f) A execução, promoção ou patrocínio de projetos nos domínios de cultura e arte;
  51. Número ou marcador, página 20: g) A realização, promoção ou patrocínio de atividades de fomento cultural e de divulgação, em especial direcionadas à juventude moçambicana;
  52. Número ou marcador, página 20: h) A instituição de prémios e concessão de bolsas de estudo, compatíveis com os seus fins;
  53. Número ou marcador, página 20: i) A constituição e montagem de uma biblioteca e apoio a outras bibliotecas localizadas em Moçambique;
  54. Número ou marcador, página 20: j) A organização de saraus literários e culturais; e k)A edição e impressão de publicações de índole literária, artística e cultural
  55. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 20: (Património)
  58. Número ou marcador, página 20: Um) A Fundação é instituída por Hélder dos Santos Félix Monteiro Muteia, como Fundador, devendo o fundo inicial ser constituído pelo montante correspondente a soma das doações do mesmo, no valor de um milhão de meticais, conforme discriminado em relação anexa aos presentes estatutos.
  59. Número ou marcador, página 20: Dois) Constituem também património da Fundação:
  60. Número ou marcador, página 20: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas provenientes de qualquer outro título;
  61. Número ou marcador, página 20: b) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para a instalação e funcionamento da Fundação;
  62. Número ou marcador, página 20: c) As receitas dos serviços que eventualmente venha a Fundação a prestar; e
  63. Número ou marcador, página 20: d) As receitas, as obras e publicações que a Fundação for a editar e publicar.
  64. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 20: (Autonomia financeira)
  66. Número ou marcador, página 20: Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
  67. Número ou marcador, página 20: Dois) No exercício da sua atividade a Fundação pode:
  68. Número ou marcador, página 20: a) Adquirir, alienar ou exonerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
  69. Número ou marcador, página 20: b) Aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
  70. Número ou marcador, página 20: c) Receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
  71. Número ou marcador, página 20: d) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro da otimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins; e e)Realizar investimentos em Moçambique ou em países estrageiros bem como dispor dos fundos em bancos estrangeiros;
  72. Número ou marcador, página 20: Três) A Fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem, em cada momento, afetos pelo Conselho de Administração, o qual é gerido pelos critérios de otimização de investimentos e nas demais condições a deferir em regulamento próprio.
  73. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 20: (Receitas)
  75. Texto do artigo, página 20: Constituem receitas da Fundação:
  76. Número ou marcador, página 20: a) O rendimento dos bens próprios;
  77. Número ou marcador, página 20: b) O produto da venda das publicações e dos serviços que a fundação eventualmente preste; e
  78. Número ou marcador, página 20: c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  79. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  80. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 20: (Órgãos)
  82. Texto do artigo, página 20: São órgãos da Fundação:
  83. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia de Fundadores;
  84. Número ou marcador, página 20: b) O Conselho de Administração; e
  85. Número ou marcador, página 20: c) O Conselho Fiscal.
  86. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  87. Texto do artigo, página 20: (Assembleia de Fundadores)
  88. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia de Fundadores é constituída por todos os membros fundadores ou pelos seus representantes devidamente credenciados, e por entidades beneméritas que, por razões da sua relevante contribuição, para os fins da fundação, venham a ser reconhecidas pela assembleia.
  89. Número ou marcador, página 20: Dois) Hélder dos Santos Félix Monteiro Muteia assume a presidência dos fundadores.
  90. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia de Fundadores reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, de sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  91. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações da assembleia de fundadores são tomadas por maioria simples, ressalvada a exigência de maior número, tendo o seu presidente voto de qualidade.
  92. Número ou marcador, página 20: Cinco) Observa-se, para efeitos do número anterior, as seguintes regras:
  93. Número ou marcador, página 20: a) Há quórum desde que estejam presentes ou representados mais do que a metade dos membros da assembleia de fundadores;
  94. Número ou marcador, página 20: b) A contagem dos votos é promocional às contribuições ou entradas dos diversos membros fundadores para o património da fundação; e
  95. Número ou marcador, página 20: c) Os votos das entidades beneméritas, a que se refere a parte final do número um, dependem do valor da respetiva contribuição ou são fixados pela assembleia de fundadores mediante proposta do Conselho de Administração.
  96. Número ou marcador, página 20: Seis) O Conselho de Administração deve estar presente ou representado nas reuniões de Assembleia de Fundadores, podendo nas mesmas estar o presidente do Conselho Fiscal, não tendo este e aquele, nas referidas qualidades, direito de voto.
  97. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  98. Texto do artigo, página 20: (Competências da assembleia de fundadores)
  99. Texto do artigo, página 20: Compete à Assembleia de Fundadores:
  100. Número ou marcador, página 20: a) Definir as políticas e orientações gerais que norteiam a atividade e funcionamento da Fundação bem como avaliar a realização dos seus fins e objetivos;
  101. Número ou marcador, página 20: b) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  102. Número ou marcador, página 20: c) Proceder à eleição dos membros da sua própria Mesa, com exceção do presidente;
  103. Número ou marcador, página 20: d) Proceder à eleição, para mandatos de quatro anos renováveis por igual período, dos membros do Conselho Fiscal, designando os respetivos presidentes; e)Destituir os membros do restante órgão, mediante deliberação tomada com três quartos de votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave, impedimento ou desinteresse manifesto no exercício das respetivas funções, e bem assim substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por quaisquer motivos, se encontrem vagos;
  104. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre toda e qualquer matéria que lhe seja submetida a apreciação pelo Conselho de Administração;
  105. Número ou marcador, página 20: g) Dirigir ao Conselho de Administração as recomendações que sejam convenientes e oportunas; e
  106. Número ou marcador, página 21: h) ) Tratar de quaisquer assuntos para que não sejam competentes os restantes órgãos da fundação.
  107. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 21: (Conselho de Administração)
  109. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e máximo de cinco membros, eleitos entre as pessoas que deem garantias de realizar os fins e objetivos da fundação.
  110. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração reúne uma vez por mês e, além disso, sempre que convocados com o seu presidente.
  111. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria.
  112. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho de Administração)
  114. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho de Administração:
  115. Número ou marcador, página 21: a) Assegurar as realizações dos fins e objetivos da fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente de investimento e de funcionamento da mesma;
  116. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar e executar o orçamento e o plano de atividades anuais da fundação;
  117. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia de fundadores o relatório, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e auditorias;
  118. Número ou marcador, página 21: d) Administrar o património da fundação;
  119. Número ou marcador, página 21: e) Representar a fundação, em juízo e fora dele; f)Definir a organização interna e dirigir os serviços e atividades da fundação;
  120. Número ou marcador, página 21: g) Elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro do pessoal e exercer sobre os mesmos a competente ação disciplinar;
  121. Número ou marcador, página 21: h) Delegar, se assim entender, em profissionais qualificados ao serviço da fundação ou em mandatários, alguns dos poderes, bem como revogar aos respetivos mandatos;
  122. Número ou marcador, página 21: i) Deliberar, dentro dos limites da lei e dos estatutos, sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
  123. Número ou marcador, página 21: j) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
  124. Número ou marcador, página 21: k) Programar as atividades da fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de atividades;
  125. Número ou marcador, página 21: l) Praticar todos os atos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais altos poderes de gestão; e
  126. Número ou marcador, página 21: m) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da fundação.
  127. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 21: (Vinculação)
  129. Texto do artigo, página 21: A fundação obriga-se pela assinatura conjunta:
  130. Número ou marcador, página 21: a) Do Presidente da Assembleia de Fundadores;
  131. Número ou marcador, página 21: b) De dois membros do Conselho de Administração;
  132. Número ou marcador, página 21: c) De um só administrador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos; e
  133. Número ou marcador, página 21: d) De procuradores, quanto a atos ou categorias de atos definidos nos respetivos instrumentos de procuração.
  134. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 21: (Conselho Fiscal)
  136. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pela assembleia de fundadores, que entre si elegem o presidente.
  137. Número ou marcador, página 21: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis, sucessivamente, por período igual.
  138. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente uma vez por trimestre, as vezes que forem necessárias, sempre que convocados pelo seu presidente.
  139. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho Fiscal)
  141. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho Fiscal:
  142. Número ou marcador, página 21: a) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração do património; b)Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, o balanço, as contas do exercício:
  143. Número ou marcador, página 21: c) Exercer fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação, sempre que o julgar conveniente;
  144. Número ou marcador, página 21: d) Assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgue conveniente ou for solicitado pelo mesmo, sem o direito de voto; e
  145. Número ou marcador, página 21: e) Desenhar as demais competências previstas na lei, nos estatutos e regulamentos.
  146. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
  147. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 21: (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
  149. Número ou marcador, página 21: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transforação ou extinção da fundação só podem ser deliberadas com os votos favoráveis de três quartos dos membros da assembleia de fundadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
  150. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar a extinção da fundação e tomar as providências que forem convenientes para a liquidação do património.
  151. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
  152. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  153. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  154. Texto do artigo, página 21: (Primeira eleição dos membros dos outros órgãos)
  155. Texto do artigo, página 21: No prazo de trinta dias contados do reconhecimento da fundação, a assembleia de fundadores, deve proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
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