SJM Services – Sociedade Unipessoal, Limitada

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SJM Services – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 31 SJM Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 32 SJM Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Samson João Manjate, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem como sua denominação SJM Services, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regere pelos presentes estatutos, e demais legislação aplicável e em vigor na Republica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sua vigência será contada a partir da data da lavrarão da respectiva escritura pelo notário.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Expansão, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os sócios ou a administração poderão decidir abrir ou fechar sucursais, delegações, agencias ou qualquer outro tipo de representação social, no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 Três) Mediante simples deliberação da gerência, a sociedade pode transferir para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 32 a) Procurement:
Número ou marcador · p. 32 i) Pesquisa de mercados; ii) Planejamento de aquisição; iii) Qualificação de fornecedores; iv) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 32 v) Suporte jurídico para contratos; vi) Fornecimento de bens e serviços; vii) Despachos aduaneiro.
Número ou marcador · p. 32 b) Transporte:
Número ou marcador · p. 32 i) Transporte de cargas; ii) Transporte de passageiros; iii) Transporte de cargas áreas ou frete aéreos.
Número ou marcador · p. 32 c) Logística:
Número ou marcador · p. 32 i) Logística de imobiliária; ii) Logística de suprimentos; iii) Logística de distribuição;
Texto do artigo · p. 32 iv) Logística de produção;
Número ou marcador · p. 32 v) Logística de reserva.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas permitidas por lei, que o socio decida explorar, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto.
Número ou marcador · p. 32 Três) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em qualquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu, ou ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma quota única pertencente ao sócio Samson João Manjate, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, podendo ser aumentado uma ou mais vezes, sendo os quantitativos e modalidades decididos pelo sócio.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 32 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas o socio poderá fazer a caixa social os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por suprimentos, entendem-se as importâncias complementares que o socio possa adiantar no caso do capital se revelar insuficiente para as despesas de exportação, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 32 Em caso de morte, incapacidade física ou mental ou interdição do sócio, a sua quota continuara com os herdeiros ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Da administração, gestão e sua representação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Administração, gestão, e sua representação
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração, gestão e representação da sociedade em juízo ou fora dele, são exercidas pelo senhor Samson Joao Manjate que fica nomeado como administrador, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todas instituições públicas e privada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O administrador pode nomear gerentes ou mandatários, a quem caberá a representação da sociedade nos actos que expressamente sejam a si designados, dispondo de poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto, que a lei e o presente estatuto não reservam a administração.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade só se dissolvera nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Dissolvendo-se por decisão dos sócios, constituir-se-ão liquidatários e concluída a liquidação e pagos todos os encargos o produto líquido reverte ao socio o remanescente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Caos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Pemba, 25 de Novembro, de 2022. O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 31: SJM Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: SJM Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Samson João Manjate, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem como sua denominação SJM Services, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regere pelos presentes estatutos, e demais legislação aplicável e em vigor na Republica de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  9. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 32: Dois) A sua vigência será contada a partir da data da lavrarão da respectiva escritura pelo notário.
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Expansão, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 32: Dois) Os sócios ou a administração poderão decidir abrir ou fechar sucursais, delegações, agencias ou qualquer outro tipo de representação social, no território nacional ou estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 32: Três) Mediante simples deliberação da gerência, a sociedade pode transferir para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUATRO
  17. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 32: a) Procurement:
  20. Número ou marcador, página 32: i) Pesquisa de mercados; ii) Planejamento de aquisição; iii) Qualificação de fornecedores; iv) Importação e exportação;
  21. Número ou marcador, página 32: v) Suporte jurídico para contratos; vi) Fornecimento de bens e serviços; vii) Despachos aduaneiro.
  22. Número ou marcador, página 32: b) Transporte:
  23. Número ou marcador, página 32: i) Transporte de cargas; ii) Transporte de passageiros; iii) Transporte de cargas áreas ou frete aéreos.
  24. Número ou marcador, página 32: c) Logística:
  25. Número ou marcador, página 32: i) Logística de imobiliária; ii) Logística de suprimentos; iii) Logística de distribuição;
  26. Texto do artigo, página 32: iv) Logística de produção;
  27. Número ou marcador, página 32: v) Logística de reserva.
  28. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas permitidas por lei, que o socio decida explorar, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto.
  29. Número ou marcador, página 32: Três) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em qualquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu, ou ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  30. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
  31. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma quota única pertencente ao sócio Samson João Manjate, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, podendo ser aumentado uma ou mais vezes, sendo os quantitativos e modalidades decididos pelo sócio.
  33. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 32: (Suprimentos)
  35. Número ou marcador, página 32: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas o socio poderá fazer a caixa social os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer.
  36. Número ou marcador, página 32: Dois) Por suprimentos, entendem-se as importâncias complementares que o socio possa adiantar no caso do capital se revelar insuficiente para as despesas de exportação, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
  37. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 32: (Morte ou incapacidade)
  39. Texto do artigo, página 32: Em caso de morte, incapacidade física ou mental ou interdição do sócio, a sua quota continuara com os herdeiros ou representantes legais.
  40. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Da administração, gestão e sua representação
  41. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 32: Administração, gestão, e sua representação
  43. Número ou marcador, página 32: Um) A administração, gestão e representação da sociedade em juízo ou fora dele, são exercidas pelo senhor Samson Joao Manjate que fica nomeado como administrador, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todas instituições públicas e privada.
  44. Número ou marcador, página 32: Dois) O administrador pode nomear gerentes ou mandatários, a quem caberá a representação da sociedade nos actos que expressamente sejam a si designados, dispondo de poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto, que a lei e o presente estatuto não reservam a administração.
  45. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  46. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 32: (Dissolução da sociedade)
  48. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade só se dissolvera nos casos e nos termos previstos na lei.
  49. Número ou marcador, página 32: Dois) Dissolvendo-se por decisão dos sócios, constituir-se-ão liquidatários e concluída a liquidação e pagos todos os encargos o produto líquido reverte ao socio o remanescente.
  50. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 32: (Caos omissos)
  52. Texto do artigo, página 32: Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na república de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 32: Pemba, 25 de Novembro, de 2022. O Técnico, Ilegível.
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