SJM Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 31: SJM Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 32: SJM Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Samson João Manjate, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade tem como sua denominação SJM Services, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regere pelos presentes estatutos, e demais legislação aplicável e em vigor na Republica de Moçambique.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Duração)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sua vigência será contada a partir da data da lavrarão da respectiva escritura pelo notário.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Sede)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Expansão, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os sócios ou a administração poderão decidir abrir ou fechar sucursais, delegações, agencias ou qualquer outro tipo de representação social, no território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 32: Três) Mediante simples deliberação da gerência, a sociedade pode transferir para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 32: (Objecto)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 32: a) Procurement:
- Número ou marcador, página 32: i) Pesquisa de mercados; ii) Planejamento de aquisição; iii) Qualificação de fornecedores; iv) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 32: v) Suporte jurídico para contratos; vi) Fornecimento de bens e serviços; vii) Despachos aduaneiro.
- Número ou marcador, página 32: b) Transporte:
- Número ou marcador, página 32: i) Transporte de cargas; ii) Transporte de passageiros; iii) Transporte de cargas áreas ou frete aéreos.
- Número ou marcador, página 32: c) Logística:
- Número ou marcador, página 32: i) Logística de imobiliária; ii) Logística de suprimentos; iii) Logística de distribuição;
- Texto do artigo, página 32: iv) Logística de produção;
- Número ou marcador, página 32: v) Logística de reserva.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas permitidas por lei, que o socio decida explorar, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto.
- Número ou marcador, página 32: Três) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em qualquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu, ou ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma quota única pertencente ao sócio Samson João Manjate, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, podendo ser aumentado uma ou mais vezes, sendo os quantitativos e modalidades decididos pelo sócio.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 32: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas o socio poderá fazer a caixa social os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Por suprimentos, entendem-se as importâncias complementares que o socio possa adiantar no caso do capital se revelar insuficiente para as despesas de exportação, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Morte ou incapacidade)
- Texto do artigo, página 32: Em caso de morte, incapacidade física ou mental ou interdição do sócio, a sua quota continuara com os herdeiros ou representantes legais.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Da administração, gestão e sua representação
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: Administração, gestão, e sua representação
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração, gestão e representação da sociedade em juízo ou fora dele, são exercidas pelo senhor Samson Joao Manjate que fica nomeado como administrador, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todas instituições públicas e privada.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O administrador pode nomear gerentes ou mandatários, a quem caberá a representação da sociedade nos actos que expressamente sejam a si designados, dispondo de poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto, que a lei e o presente estatuto não reservam a administração.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade só se dissolvera nos casos e nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Dissolvendo-se por decisão dos sócios, constituir-se-ão liquidatários e concluída a liquidação e pagos todos os encargos o produto líquido reverte ao socio o remanescente.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 32: (Caos omissos)
- Texto do artigo, página 32: Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na república de Moçambique.
- Texto do artigo, página 32: Pemba, 25 de Novembro, de 2022. O Técnico, Ilegível.
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