Associação Espaço Livre Juventude – ELJ
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Associação Espaço Livre Juventude – ELJ
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- Texto do artigo, página 2: Associação Espaço Livre Juventude – ELJ
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 2: O espaço livre de Juventude, adiante designado por el J., é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter sociocultural e profissional, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: Um) No exercício das suas actividades, o el J. inspira-se nos princípios consagrados na Constituição da República.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Objectivo principal: contribuir para o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito provincial, com sua sede na cidade de Pemba, podendo criar delegações e outras formas de representação social no país.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Filiação)
- Texto do artigo, página 2: A associação poderá filar-se com outras associações, organizações nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins consentâneos com os seus.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) O el J. tem como objectivo geral contribuir para o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Objetivos específicos:
- Texto do artigo, página 3: a)Promover e desenvolver actividades de informação, educação, capacitação e orientação vocacional para jovens e adolescentes com finalidade de proporcionar o bem-estar da juventude em geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Criar mecanismos de apoio e acompanhamento à capacidade, à iniciativa e ao espírito de empreendedorismo dos jovens.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da outorga da escritura pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Actividades)
- Texto do artigo, página 3: Para a prossecução do seu objeto a associação propõe-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer um projecto visado ao aconselhamento profissional e vocacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Iniciar, supervisionar e acompanhar projectos sociais de pequena e média escala;
- Número ou marcador, página 3: c) Criar banco de dados para integração e inserção de jovens empreendedores com mercado local;
- Número ou marcador, página 3: d) Oferecer cursos pré-profissionais e profissionais;
- Número ou marcador, página 3: e) Compartilhar informação através de workshops, seminários, debates/ oficina de ideias, plataforma virtual e exposição educacional; f)Criar intercâmbio com outras entidades/ estabelecer redes;
- Número ou marcador, página 3: g) Incentivar a criatividade através de cursos e organização de eventos culturais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Definição)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser admitidas como membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas a partir de 18 anos de idade, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou que estejam aptas a realizar as actividades prosseguidas pela associação e que detenham capacidade civil e que preencham os requisitos dos estatutos da associação, requerendo a sua admissão a direcção da mesma.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As pessoas colectivas só são admitidas como membros quando realizam as mesmas atividades económicas das pessoas singulares ou que não tenham finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 3: Três) As admissões de membros à associação observam as condições de reunião, controlo e prestação de serviço pela associação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A admissão só pode ser negada por motivo impessoal, razoável e objectivo.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Sobre a deliberação da direcção cabe recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Seis) O candidato a membro da associação pode assistir à reunião da Assembleia Geral e usar da palavra na discussão do ponto da agenda de trabalho, relativo ao recurso, mais sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 3: São as seguintes categorias dos membros da associação el J.:
- Número ou marcador, página 3: a) Fundadores: os membros que tenham colaborado na criação da associação e/ou que se acharam inscritos na data da realização da Assembleia Constituinte;
- Número ou marcador, página 3: b) Efetivos: os membros que obedecendo aos requisitos constantes do artigo oito venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Agregados: todas as pessoas singulares ou colectivas que se inspirem nos mesmos princípios e dos objetivos de el J.;
- Número ou marcador, página 3: d) Honorários: personalidade que, em virtude do seu saber, experiência e prestígio, venham desempenhando
- Texto do artigo, página 3: o papel de relevo na luta para objectivos comuns aos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem os direitos exclusivos dos membros da associação efetivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da atividade da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Requerer informações aos órgãos da associação e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que estabelecidos nos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos estabelecidos pelo estatuto;
- Número ou marcador, página 3: g) Apresentar a sua demissão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Somente pessoas singulares apartidárias e que não exerçam cargos de chefia no Aparelho do Estado, podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os princípios de associativismo, as leis, os estatutos da associação e o regulamento interno; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Aceitar exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da associação e para o desenvolvimento da sua base material e técnica; e)Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Pagar a jóia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento de quotas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros agregados estão sujeitos apenas ao pagamento da jóia de admissão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Demissão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais podem solicitar a sua demissão obedecendo a regras, regulamento e estatutos da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Por má conduta ou comportamentos que lesem o bom-nome da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Causas da exclusão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais podem ser excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular ou dissolução da pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A exclusão pode ocorrer por motivos de violação grave e culposa dos estatutos e regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) É considerado motivo da exclusão entre outros a perda de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo oitavo dos presentes estatutos, e inclusive no prazo de 2 anos se o membro dos órgãos sociais não retornar a actividade ou não praticar actos cooperativos e ainda entre outros:
- Número ou marcador, página 3: a) Passar a explorar ou negociar de forma concorrencial com a associação, quer em nome próprio, quer através por entremeio por pessoa
- Texto do artigo, página 4: ou empresa;
- Número ou marcador, página 4: b) Negociar habitualmente produtos ou quaisquer bens que haja querido por intermédio da associação, para o seu exclusivo benefício;
- Número ou marcador, página 4: c) Transferir para outros os benefícios que só os membros é lícito obter;
- Número ou marcador, página 4: d) Tiver cometido crime que implica suspensão de direitos civis;
- Número ou marcador, página 4: e) Tenha sido condenado por prática de crime punível com pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 4: f) Tenha efectuado uma gestão ruinosa da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direção; e
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A associação pode ainda consagrar outros órgãos, bem como dar poderes à Assembleia Geral ou à direcção para constituírem comissões especiais, de duração limitada, para a realização de determinadas actividades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de 3 anos, renováveis por um período, sendo obrigatória a reeleição por renovação do mandato da direcção de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal, só é permitida apenas a reeleição de um dos seus dois membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de vacatura do cargo, o membro designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente do mandato.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer um dos membros que componham os órgãos sociais através da deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 4: São causas de perda de mandato da qualidade de membro dos órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 4: a) A condenação, em geral, por crime doloso a que corresponda a pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente da apropriação de bens da associação e por administração danosa à unidade económica nela integrada;
- Número ou marcador, página 4: b) A declaração de falência dolosa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas assembleias gerais através de um processo eleitoral aprovado pela associação, isto é, por votação secreta, pelo maior número de votos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Inelegibilidade para os órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: Não são elegíveis os membros que deixarem, efectivamente, de exercer as atividades desenvolvidas pela associação ou nos últimos 24 meses (2 anos).
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 4: Um) São incompatíveis entre si os cargos de membros de Mesa da Assembleia Geral, de Conselho de Direção e do Conselho Fiscal ou de outros órgãos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Não podem ser eleitos simultaneamente membros de Conselho de Direção e do Conselho Fiscal os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto.
- Número ou marcador, página 4: Três) Não podem fazer parte da mesma direcção os que estiverem casados ou ligados entre si em união de facto e os parentes entre si até segundo grau, em linha recta ou colateral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos sociais da associação obedecem ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Nos órgãos sociais o respectivo presidente tem o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Três) É sempre feita por escrutínio secreto a eleição dos órgãos sociais da associação ou a deliberação sobre os assuntos de cedência pessoal dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) À excepção da Assembleia Geral, nenhum órgão pode funcionar ou deliberar sem que estejam preenchidos pelo menos metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Nas reuniões dos órgãos sociais da associação elabora-se uma acta e obrigatoriamente assina-se pelo respetivo presidente da reunião e por outro membro presente.
- Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações dos órgãos sociais são obrigatórias para todos os destinatários.
- Número ou marcador, página 4: Sete) A Assembleia Geral pode fixar uma remuneração aos membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da associação e nela participam todos os órgãos sociais e membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um vicepresidente que também tem o papel de relator e secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOS VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Sessões)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se para sessões ordinárias uma vez por ano, no último trimestre de cada ano e é convocada pelo presidente da Mesa com antecedência de pelo menos quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral ordinária tem como fim apreciar, votar o relatório de gestão e as contas de exercício findo bem como o parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia extraordinária)
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia extraordinária reúnese sempre que necessário e a assembleia extraordinária reúne-se quando:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 4: b) Quando convocada a pedido do Conselho de Direção ou pelo Conselho Fiscal se houver motivos relevantes;
- Número ou marcador, página 4: c) A requerimento de pelo menos um terço dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia extraordinária é convocada, pelo menos, com antecedência de dez dias após a recepção do pedido de requerimento previsto nas linhas anteriores, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data da recepção de pedido.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se se estiver presente mais da metade dos membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se, à hora marcada na convocatória para reunião da Assembleia Geral, não estiver presente o número de participantes previstos no ponto anterior, faz-se uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 4: Três) Se, à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos na alínea a), a Assembleia Geral reunir-se-á com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões extraordinárias só terão lugar se nelas estiverem presentes, pelo menos, ¾ dos requerentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente e um vice-presidente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao presidente da Mesa convocar a Assembleia Geral, presidir à assembleia, dirigir os trabalhos desta, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da associação, bem como conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: Três) À falta ou impedimento do presidente, é substituto pelo vice-presidente, que também tem o papel de relator e cabe a ele apresentar o programa de trabalhos e os documentos produzidos nas sessões anteriores.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Na ausência de membros da Mesa, a Assembleia Geral designa uma Mesa ad hoc, composta por membros presentes, que cessam funções logo que terminar a sessão.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) O presidente da Mesa é destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral e outra causa a não comparência, sem motivos justificados a, pelo menos, duas reuniões seguidas ou três interpoladas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Votação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A aprovação dos programas de agenda de trabalho é passível se for aprovada pela maioria qualificada de 2/3.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Um membro da associação não pode votar pessoalmente, nem por meio de representante, e nem representar outro membro nenhuma votação sempre, que em relação a matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Direção)
- Texto do artigo, página 5: A associação é gerida administrativamente por um presidente e um vogal, com papel de tesoureiro/administrativo, que substituem também o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direção:
- Número ou marcador, página 5: a) A administração e representação da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas de exercício, o orçamento do ano seguinte e o plano das atividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre as sanções dentro do âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 5: d) Contratar e administrar o pessoal necessário para as atividades da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A direcção pode, para gestão mais profissional e rentável, contratar gerentes,
- Texto do artigo, página 5: técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro da associação, delegando neles os poderes que achar convenientes com excepção dos da área reservada à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 5: As reuniões da direção são convocadas e presididas pelo Presidente Conselho de Direção e reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por dois membros: um presidente e um vogal, que substitui o presidente do Conselho de Direção nas suas faltas e impedimento e este é ao mesmo tempo um auditor externo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete aos membros do Conselho Fiscal, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar assídua e minuciosamente as contas e todos os documentos a eles referentes;
- Número ou marcador, página 5: b) Verificar o saldo da caixa;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir pareceres sobre o relatório de exercício e as contas anuais;
- Número ou marcador, página 5: d) Requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral nos termos do artigo vigésimo terceiro;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
- Número ou marcador, página 5: f) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e do regulamento de el J.;
- Número ou marcador, página 5: g) Prestar informações solicitadas pelos membros a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da associação, dentro de âmbito da sua competência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, extraordinariamente, sempre que o presidente e o vogal o convocar, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os capitais que constituem o fundo social da associação são empregues num custeio das suas despesas e encargos administrativos
- Texto do artigo, página 5: e nos que forem indispensáveis a execução e realização de operações.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As despesas devem ser aprovadas no orçamento anual pela Assembleia Geral e são geridas pelo tesoureiro que tem obrigação de fazer uma contabilidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Reserva)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação constituirá uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A reserva legal é constituída por uma percentagem determinada na Assembleia Geral e no regulamento interno acima de 5% dos excedentes anuais.
- Número ou marcador, página 5: Três) A reserva deixará de ser obrigatória sempre que a reserva ser superior ao montante igual ao máximo do capital atingido da associação.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Não se pode distribuir excedentes aos membros e nem criar reservas em caso de se ter utilizado a reserva legal para a compensação de perda de exercício, enquanto não se tenha ainda reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Reserva para educação e formação de cooperativas)
- Número ou marcador, página 5: Um) É obrigatória a constituição duma reserva destinada à educação da associação, formação cultural e técnica dos membros, dos trabalhadores da associação e da comunidade jovem carente, esta reserva é constituída por uma percentagem não inferior a 1.5 %.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Ainda que constitua reservas da educação os donativos e subsídios, os excedentes anuais líquidos provenientes de operações realizadas com terceiros, que não tenham sido destinadas a outras reservas indivisíveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução da associação)
- Texto do artigo, página 5: A associação pode dissolver-se por:
- Número ou marcador, página 5: a) Diminuição do número mínimo dos membros, legalmente estabelecidos por um período superior a 180 dias;
- Número ou marcador, página 5: b) Por fusão, integração, incorporação ou cessão integral; c)Por deliberação pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Por declaração de falência por decisão judicial transitada em julgado;
- Número ou marcador, página 5: e) Por decisão judicial transitada em julgado, por desvio dos fins estatutários e violação dos princípios cooperativos ou pela utilização de meios ilícitos para prossecução do seu objecto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Deste regularão a Lei das Associações n.º 8/911, de 18 de Julho, e outra legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Pemba, 18 de Novembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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