Associação Espaço Livre Juventude – ELJ

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Associação Espaço Livre Juventude – ELJ

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Texto do artigo · p. 2 Associação Espaço Livre Juventude – ELJ
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 O espaço livre de Juventude, adiante designado por el J., é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter sociocultural e profissional, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 Um) No exercício das suas actividades, o el J. inspira-se nos princípios consagrados na Constituição da República.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Objectivo principal: contribuir para o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A associação é de âmbito provincial, com sua sede na cidade de Pemba, podendo criar delegações e outras formas de representação social no país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Texto do artigo · p. 2 A associação poderá filar-se com outras associações, organizações nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) O el J. tem como objectivo geral contribuir para o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Objetivos específicos:
Texto do artigo · p. 3 a)Promover e desenvolver actividades de informação, educação, capacitação e orientação vocacional para jovens e adolescentes com finalidade de proporcionar o bem-estar da juventude em geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Criar mecanismos de apoio e acompanhamento à capacidade, à iniciativa e ao espírito de empreendedorismo dos jovens.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da outorga da escritura pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Actividades)
Texto do artigo · p. 3 Para a prossecução do seu objeto a associação propõe-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Estabelecer um projecto visado ao aconselhamento profissional e vocacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Iniciar, supervisionar e acompanhar projectos sociais de pequena e média escala;
Número ou marcador · p. 3 c) Criar banco de dados para integração e inserção de jovens empreendedores com mercado local;
Número ou marcador · p. 3 d) Oferecer cursos pré-profissionais e profissionais;
Número ou marcador · p. 3 e) Compartilhar informação através de workshops, seminários, debates/ oficina de ideias, plataforma virtual e exposição educacional; f)Criar intercâmbio com outras entidades/ estabelecer redes;
Número ou marcador · p. 3 g) Incentivar a criatividade através de cursos e organização de eventos culturais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser admitidas como membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas a partir de 18 anos de idade, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou que estejam aptas a realizar as actividades prosseguidas pela associação e que detenham capacidade civil e que preencham os requisitos dos estatutos da associação, requerendo a sua admissão a direcção da mesma.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As pessoas colectivas só são admitidas como membros quando realizam as mesmas atividades económicas das pessoas singulares ou que não tenham finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 3 Três) As admissões de membros à associação observam as condições de reunião, controlo e prestação de serviço pela associação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A admissão só pode ser negada por motivo impessoal, razoável e objectivo.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Sobre a deliberação da direcção cabe recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Seis) O candidato a membro da associação pode assistir à reunião da Assembleia Geral e usar da palavra na discussão do ponto da agenda de trabalho, relativo ao recurso, mais sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 3 São as seguintes categorias dos membros da associação el J.:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores: os membros que tenham colaborado na criação da associação e/ou que se acharam inscritos na data da realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Efetivos: os membros que obedecendo aos requisitos constantes do artigo oito venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Agregados: todas as pessoas singulares ou colectivas que se inspirem nos mesmos princípios e dos objetivos de el J.;
Número ou marcador · p. 3 d) Honorários: personalidade que, em virtude do seu saber, experiência e prestígio, venham desempenhando
Texto do artigo · p. 3 o papel de relevo na luta para objectivos comuns aos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem os direitos exclusivos dos membros da associação efetivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da atividade da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer informações aos órgãos da associação e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que estabelecidos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos estabelecidos pelo estatuto;
Número ou marcador · p. 3 g) Apresentar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Somente pessoas singulares apartidárias e que não exerçam cargos de chefia no Aparelho do Estado, podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os princípios de associativismo, as leis, os estatutos da associação e o regulamento interno; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Aceitar exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da associação e para o desenvolvimento da sua base material e técnica; e)Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Pagar a jóia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros agregados estão sujeitos apenas ao pagamento da jóia de admissão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Demissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos sociais podem solicitar a sua demissão obedecendo a regras, regulamento e estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por má conduta ou comportamentos que lesem o bom-nome da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Causas da exclusão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos sociais podem ser excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular ou dissolução da pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A exclusão pode ocorrer por motivos de violação grave e culposa dos estatutos e regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) É considerado motivo da exclusão entre outros a perda de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo oitavo dos presentes estatutos, e inclusive no prazo de 2 anos se o membro dos órgãos sociais não retornar a actividade ou não praticar actos cooperativos e ainda entre outros:
Número ou marcador · p. 3 a) Passar a explorar ou negociar de forma concorrencial com a associação, quer em nome próprio, quer através por entremeio por pessoa
Texto do artigo · p. 4 ou empresa;
Número ou marcador · p. 4 b) Negociar habitualmente produtos ou quaisquer bens que haja querido por intermédio da associação, para o seu exclusivo benefício;
Número ou marcador · p. 4 c) Transferir para outros os benefícios que só os membros é lícito obter;
Número ou marcador · p. 4 d) Tiver cometido crime que implica suspensão de direitos civis;
Número ou marcador · p. 4 e) Tenha sido condenado por prática de crime punível com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 4 f) Tenha efectuado uma gestão ruinosa da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação pode ainda consagrar outros órgãos, bem como dar poderes à Assembleia Geral ou à direcção para constituírem comissões especiais, de duração limitada, para a realização de determinadas actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de 3 anos, renováveis por um período, sendo obrigatória a reeleição por renovação do mandato da direcção de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal, só é permitida apenas a reeleição de um dos seus dois membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de vacatura do cargo, o membro designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente do mandato.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer um dos membros que componham os órgãos sociais através da deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 4 São causas de perda de mandato da qualidade de membro dos órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) A condenação, em geral, por crime doloso a que corresponda a pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente da apropriação de bens da associação e por administração danosa à unidade económica nela integrada;
Número ou marcador · p. 4 b) A declaração de falência dolosa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas assembleias gerais através de um processo eleitoral aprovado pela associação, isto é, por votação secreta, pelo maior número de votos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Inelegibilidade para os órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Não são elegíveis os membros que deixarem, efectivamente, de exercer as atividades desenvolvidas pela associação ou nos últimos 24 meses (2 anos).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) São incompatíveis entre si os cargos de membros de Mesa da Assembleia Geral, de Conselho de Direção e do Conselho Fiscal ou de outros órgãos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não podem ser eleitos simultaneamente membros de Conselho de Direção e do Conselho Fiscal os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto.
Número ou marcador · p. 4 Três) Não podem fazer parte da mesma direcção os que estiverem casados ou ligados entre si em união de facto e os parentes entre si até segundo grau, em linha recta ou colateral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os órgãos sociais da associação obedecem ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos órgãos sociais o respectivo presidente tem o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) É sempre feita por escrutínio secreto a eleição dos órgãos sociais da associação ou a deliberação sobre os assuntos de cedência pessoal dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) À excepção da Assembleia Geral, nenhum órgão pode funcionar ou deliberar sem que estejam preenchidos pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Nas reuniões dos órgãos sociais da associação elabora-se uma acta e obrigatoriamente assina-se pelo respetivo presidente da reunião e por outro membro presente.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações dos órgãos sociais são obrigatórias para todos os destinatários.
Número ou marcador · p. 4 Sete) A Assembleia Geral pode fixar uma remuneração aos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da associação e nela participam todos os órgãos sociais e membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um vicepresidente que também tem o papel de relator e secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGOS VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sessões)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se para sessões ordinárias uma vez por ano, no último trimestre de cada ano e é convocada pelo presidente da Mesa com antecedência de pelo menos quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral ordinária tem como fim apreciar, votar o relatório de gestão e as contas de exercício findo bem como o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia extraordinária)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia extraordinária reúnese sempre que necessário e a assembleia extraordinária reúne-se quando:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 4 b) Quando convocada a pedido do Conselho de Direção ou pelo Conselho Fiscal se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 4 c) A requerimento de pelo menos um terço dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia extraordinária é convocada, pelo menos, com antecedência de dez dias após a recepção do pedido de requerimento previsto nas linhas anteriores, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data da recepção de pedido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se se estiver presente mais da metade dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se, à hora marcada na convocatória para reunião da Assembleia Geral, não estiver presente o número de participantes previstos no ponto anterior, faz-se uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 4 Três) Se, à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos na alínea a), a Assembleia Geral reunir-se-á com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As reuniões extraordinárias só terão lugar se nelas estiverem presentes, pelo menos, ¾ dos requerentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao presidente da Mesa convocar a Assembleia Geral, presidir à assembleia, dirigir os trabalhos desta, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da associação, bem como conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Três) À falta ou impedimento do presidente, é substituto pelo vice-presidente, que também tem o papel de relator e cabe a ele apresentar o programa de trabalhos e os documentos produzidos nas sessões anteriores.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Na ausência de membros da Mesa, a Assembleia Geral designa uma Mesa ad hoc, composta por membros presentes, que cessam funções logo que terminar a sessão.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O presidente da Mesa é destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral e outra causa a não comparência, sem motivos justificados a, pelo menos, duas reuniões seguidas ou três interpoladas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Votação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A aprovação dos programas de agenda de trabalho é passível se for aprovada pela maioria qualificada de 2/3.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Um membro da associação não pode votar pessoalmente, nem por meio de representante, e nem representar outro membro nenhuma votação sempre, que em relação a matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 5 A associação é gerida administrativamente por um presidente e um vogal, com papel de tesoureiro/administrativo, que substituem também o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Direção:
Número ou marcador · p. 5 a) A administração e representação da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas de exercício, o orçamento do ano seguinte e o plano das atividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre as sanções dentro do âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 d) Contratar e administrar o pessoal necessário para as atividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A direcção pode, para gestão mais profissional e rentável, contratar gerentes,
Texto do artigo · p. 5 técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro da associação, delegando neles os poderes que achar convenientes com excepção dos da área reservada à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 5 As reuniões da direção são convocadas e presididas pelo Presidente Conselho de Direção e reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é composto por dois membros: um presidente e um vogal, que substitui o presidente do Conselho de Direção nas suas faltas e impedimento e este é ao mesmo tempo um auditor externo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete aos membros do Conselho Fiscal, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar assídua e minuciosamente as contas e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar o saldo da caixa;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir pareceres sobre o relatório de exercício e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 5 d) Requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral nos termos do artigo vigésimo terceiro;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
Número ou marcador · p. 5 f) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e do regulamento de el J.;
Número ou marcador · p. 5 g) Prestar informações solicitadas pelos membros a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da associação, dentro de âmbito da sua competência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, extraordinariamente, sempre que o presidente e o vogal o convocar, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os capitais que constituem o fundo social da associação são empregues num custeio das suas despesas e encargos administrativos
Texto do artigo · p. 5 e nos que forem indispensáveis a execução e realização de operações.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As despesas devem ser aprovadas no orçamento anual pela Assembleia Geral e são geridas pelo tesoureiro que tem obrigação de fazer uma contabilidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Reserva)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação constituirá uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A reserva legal é constituída por uma percentagem determinada na Assembleia Geral e no regulamento interno acima de 5% dos excedentes anuais.
Número ou marcador · p. 5 Três) A reserva deixará de ser obrigatória sempre que a reserva ser superior ao montante igual ao máximo do capital atingido da associação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Não se pode distribuir excedentes aos membros e nem criar reservas em caso de se ter utilizado a reserva legal para a compensação de perda de exercício, enquanto não se tenha ainda reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Reserva para educação e formação de cooperativas)
Número ou marcador · p. 5 Um) É obrigatória a constituição duma reserva destinada à educação da associação, formação cultural e técnica dos membros, dos trabalhadores da associação e da comunidade jovem carente, esta reserva é constituída por uma percentagem não inferior a 1.5 %.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Ainda que constitua reservas da educação os donativos e subsídios, os excedentes anuais líquidos provenientes de operações realizadas com terceiros, que não tenham sido destinadas a outras reservas indivisíveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução da associação)
Texto do artigo · p. 5 A associação pode dissolver-se por:
Número ou marcador · p. 5 a) Diminuição do número mínimo dos membros, legalmente estabelecidos por um período superior a 180 dias;
Número ou marcador · p. 5 b) Por fusão, integração, incorporação ou cessão integral; c)Por deliberação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Por declaração de falência por decisão judicial transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 5 e) Por decisão judicial transitada em julgado, por desvio dos fins estatutários e violação dos princípios cooperativos ou pela utilização de meios ilícitos para prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Deste regularão a Lei das Associações n.º 8/911, de 18 de Julho, e outra legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Pemba, 18 de Novembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Espaço Livre Juventude – ELJ
  2. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  4. Texto do artigo, página 2: O espaço livre de Juventude, adiante designado por el J., é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter sociocultural e profissional, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  7. Número ou marcador, página 2: Um) No exercício das suas actividades, o el J. inspira-se nos princípios consagrados na Constituição da República.
  8. Número ou marcador, página 2: Dois) Objectivo principal: contribuir para o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito provincial, com sua sede na cidade de Pemba, podendo criar delegações e outras formas de representação social no país.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  14. Texto do artigo, página 2: A associação poderá filar-se com outras associações, organizações nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins consentâneos com os seus.
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  17. Número ou marcador, página 3: Um) O el J. tem como objectivo geral contribuir para o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens.
  18. Número ou marcador, página 3: Dois) Objetivos específicos:
  19. Texto do artigo, página 3: a)Promover e desenvolver actividades de informação, educação, capacitação e orientação vocacional para jovens e adolescentes com finalidade de proporcionar o bem-estar da juventude em geral;
  20. Número ou marcador, página 3: b) Criar mecanismos de apoio e acompanhamento à capacidade, à iniciativa e ao espírito de empreendedorismo dos jovens.
  21. Número ou marcador, página 3: Três) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da outorga da escritura pública.
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 3: (Actividades)
  24. Texto do artigo, página 3: Para a prossecução do seu objeto a associação propõe-se:
  25. Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer um projecto visado ao aconselhamento profissional e vocacional;
  26. Número ou marcador, página 3: b) Iniciar, supervisionar e acompanhar projectos sociais de pequena e média escala;
  27. Número ou marcador, página 3: c) Criar banco de dados para integração e inserção de jovens empreendedores com mercado local;
  28. Número ou marcador, página 3: d) Oferecer cursos pré-profissionais e profissionais;
  29. Número ou marcador, página 3: e) Compartilhar informação através de workshops, seminários, debates/ oficina de ideias, plataforma virtual e exposição educacional; f)Criar intercâmbio com outras entidades/ estabelecer redes;
  30. Número ou marcador, página 3: g) Incentivar a criatividade através de cursos e organização de eventos culturais.
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  33. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser admitidas como membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas a partir de 18 anos de idade, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou que estejam aptas a realizar as actividades prosseguidas pela associação e que detenham capacidade civil e que preencham os requisitos dos estatutos da associação, requerendo a sua admissão a direcção da mesma.
  34. Número ou marcador, página 3: Dois) As pessoas colectivas só são admitidas como membros quando realizam as mesmas atividades económicas das pessoas singulares ou que não tenham finalidade lucrativa.
  35. Número ou marcador, página 3: Três) As admissões de membros à associação observam as condições de reunião, controlo e prestação de serviço pela associação.
  36. Número ou marcador, página 3: Quatro) A admissão só pode ser negada por motivo impessoal, razoável e objectivo.
  37. Número ou marcador, página 3: Cinco) Sobre a deliberação da direcção cabe recurso à Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 3: Seis) O candidato a membro da associação pode assistir à reunião da Assembleia Geral e usar da palavra na discussão do ponto da agenda de trabalho, relativo ao recurso, mais sem direito a voto.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  41. Texto do artigo, página 3: São as seguintes categorias dos membros da associação el J.:
  42. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores: os membros que tenham colaborado na criação da associação e/ou que se acharam inscritos na data da realização da Assembleia Constituinte;
  43. Número ou marcador, página 3: b) Efetivos: os membros que obedecendo aos requisitos constantes do artigo oito venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
  44. Número ou marcador, página 3: c) Agregados: todas as pessoas singulares ou colectivas que se inspirem nos mesmos princípios e dos objetivos de el J.;
  45. Número ou marcador, página 3: d) Honorários: personalidade que, em virtude do seu saber, experiência e prestígio, venham desempenhando
  46. Texto do artigo, página 3: o papel de relevo na luta para objectivos comuns aos da associação.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  49. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem os direitos exclusivos dos membros da associação efetivos:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  52. Número ou marcador, página 3: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da atividade da associação;
  53. Número ou marcador, página 3: d) Receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à associação;
  54. Número ou marcador, página 3: e) Requerer informações aos órgãos da associação e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que estabelecidos nos estatutos;
  55. Número ou marcador, página 3: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos estabelecidos pelo estatuto;
  56. Número ou marcador, página 3: g) Apresentar a sua demissão.
  57. Número ou marcador, página 3: Dois) Somente pessoas singulares apartidárias e que não exerçam cargos de chefia no Aparelho do Estado, podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  60. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres dos membros da associação:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os princípios de associativismo, as leis, os estatutos da associação e o regulamento interno; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da associação;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Aceitar exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da associação e para o desenvolvimento da sua base material e técnica; e)Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela associação;
  63. Número ou marcador, página 3: f) Pagar a jóia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento de quotas.
  64. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros agregados estão sujeitos apenas ao pagamento da jóia de admissão.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 3: (Demissão)
  67. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais podem solicitar a sua demissão obedecendo a regras, regulamento e estatutos da associação.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) Por má conduta ou comportamentos que lesem o bom-nome da associação.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 3: (Causas da exclusão)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais podem ser excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular ou dissolução da pessoa colectiva.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) A exclusão pode ocorrer por motivos de violação grave e culposa dos estatutos e regulamento interno da associação.
  73. Número ou marcador, página 3: Três) É considerado motivo da exclusão entre outros a perda de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo oitavo dos presentes estatutos, e inclusive no prazo de 2 anos se o membro dos órgãos sociais não retornar a actividade ou não praticar actos cooperativos e ainda entre outros:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Passar a explorar ou negociar de forma concorrencial com a associação, quer em nome próprio, quer através por entremeio por pessoa
  75. Texto do artigo, página 4: ou empresa;
  76. Número ou marcador, página 4: b) Negociar habitualmente produtos ou quaisquer bens que haja querido por intermédio da associação, para o seu exclusivo benefício;
  77. Número ou marcador, página 4: c) Transferir para outros os benefícios que só os membros é lícito obter;
  78. Número ou marcador, página 4: d) Tiver cometido crime que implica suspensão de direitos civis;
  79. Número ou marcador, página 4: e) Tenha sido condenado por prática de crime punível com pena de prisão maior;
  80. Número ou marcador, página 4: f) Tenha efectuado uma gestão ruinosa da associação.
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  83. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da associação:
  84. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direção; e
  86. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação pode ainda consagrar outros órgãos, bem como dar poderes à Assembleia Geral ou à direcção para constituírem comissões especiais, de duração limitada, para a realização de determinadas actividades.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 4: (Mandato dos órgãos sociais)
  90. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de 3 anos, renováveis por um período, sendo obrigatória a reeleição por renovação do mandato da direcção de, pelo menos, um terço dos seus membros.
  91. Número ou marcador, página 4: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal, só é permitida apenas a reeleição de um dos seus dois membros.
  92. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de vacatura do cargo, o membro designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente do mandato.
  93. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer um dos membros que componham os órgãos sociais através da deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 4: (Perda de mandato)
  96. Texto do artigo, página 4: São causas de perda de mandato da qualidade de membro dos órgãos sociais:
  97. Número ou marcador, página 4: a) A condenação, em geral, por crime doloso a que corresponda a pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente da apropriação de bens da associação e por administração danosa à unidade económica nela integrada;
  98. Número ou marcador, página 4: b) A declaração de falência dolosa.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 4: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
  101. Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas assembleias gerais através de um processo eleitoral aprovado pela associação, isto é, por votação secreta, pelo maior número de votos.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 4: (Inelegibilidade para os órgãos sociais)
  104. Texto do artigo, página 4: Não são elegíveis os membros que deixarem, efectivamente, de exercer as atividades desenvolvidas pela associação ou nos últimos 24 meses (2 anos).
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  107. Número ou marcador, página 4: Um) São incompatíveis entre si os cargos de membros de Mesa da Assembleia Geral, de Conselho de Direção e do Conselho Fiscal ou de outros órgãos estabelecidos.
  108. Número ou marcador, página 4: Dois) Não podem ser eleitos simultaneamente membros de Conselho de Direção e do Conselho Fiscal os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto.
  109. Número ou marcador, página 4: Três) Não podem fazer parte da mesma direcção os que estiverem casados ou ligados entre si em união de facto e os parentes entre si até segundo grau, em linha recta ou colateral.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento dos órgãos sociais)
  112. Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos sociais da associação obedecem ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos órgãos sociais o respectivo presidente tem o voto de qualidade.
  114. Número ou marcador, página 4: Três) É sempre feita por escrutínio secreto a eleição dos órgãos sociais da associação ou a deliberação sobre os assuntos de cedência pessoal dos membros.
  115. Número ou marcador, página 4: Quatro) À excepção da Assembleia Geral, nenhum órgão pode funcionar ou deliberar sem que estejam preenchidos pelo menos metade dos seus membros.
  116. Número ou marcador, página 4: Cinco) Nas reuniões dos órgãos sociais da associação elabora-se uma acta e obrigatoriamente assina-se pelo respetivo presidente da reunião e por outro membro presente.
  117. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações dos órgãos sociais são obrigatórias para todos os destinatários.
  118. Número ou marcador, página 4: Sete) A Assembleia Geral pode fixar uma remuneração aos membros dos órgãos sociais.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  121. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da associação e nela participam todos os órgãos sociais e membros em pleno gozo dos seus direitos.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um vicepresidente que também tem o papel de relator e secretário.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGOS VIGÉSIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 4: (Sessões)
  125. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se para sessões ordinárias uma vez por ano, no último trimestre de cada ano e é convocada pelo presidente da Mesa com antecedência de pelo menos quinze dias.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral ordinária tem como fim apreciar, votar o relatório de gestão e as contas de exercício findo bem como o parecer do Conselho Fiscal.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 4: (Assembleia extraordinária)
  129. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia extraordinária reúnese sempre que necessário e a assembleia extraordinária reúne-se quando:
  130. Número ou marcador, página 4: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  131. Número ou marcador, página 4: b) Quando convocada a pedido do Conselho de Direção ou pelo Conselho Fiscal se houver motivos relevantes;
  132. Número ou marcador, página 4: c) A requerimento de pelo menos um terço dos órgãos sociais.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia extraordinária é convocada, pelo menos, com antecedência de dez dias após a recepção do pedido de requerimento previsto nas linhas anteriores, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data da recepção de pedido.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se se estiver presente mais da metade dos membros com direito a voto.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) Se, à hora marcada na convocatória para reunião da Assembleia Geral, não estiver presente o número de participantes previstos no ponto anterior, faz-se uma segunda convocatória.
  138. Número ou marcador, página 4: Três) Se, à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos na alínea a), a Assembleia Geral reunir-se-á com qualquer número de membros.
  139. Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões extraordinárias só terão lugar se nelas estiverem presentes, pelo menos, ¾ dos requerentes.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente e um vice-presidente.
  143. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao presidente da Mesa convocar a Assembleia Geral, presidir à assembleia, dirigir os trabalhos desta, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da associação, bem como conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais.
  144. Número ou marcador, página 5: Três) À falta ou impedimento do presidente, é substituto pelo vice-presidente, que também tem o papel de relator e cabe a ele apresentar o programa de trabalhos e os documentos produzidos nas sessões anteriores.
  145. Número ou marcador, página 5: Quatro) Na ausência de membros da Mesa, a Assembleia Geral designa uma Mesa ad hoc, composta por membros presentes, que cessam funções logo que terminar a sessão.
  146. Número ou marcador, página 5: Cinco) O presidente da Mesa é destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral e outra causa a não comparência, sem motivos justificados a, pelo menos, duas reuniões seguidas ou três interpoladas da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 5: (Votação)
  149. Número ou marcador, página 5: Um) A aprovação dos programas de agenda de trabalho é passível se for aprovada pela maioria qualificada de 2/3.
  150. Número ou marcador, página 5: Dois) Um membro da associação não pode votar pessoalmente, nem por meio de representante, e nem representar outro membro nenhuma votação sempre, que em relação a matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a associação.
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Direção)
  153. Texto do artigo, página 5: A associação é gerida administrativamente por um presidente e um vogal, com papel de tesoureiro/administrativo, que substituem também o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  155. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  156. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direção:
  157. Número ou marcador, página 5: a) A administração e representação da associação;
  158. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas de exercício, o orçamento do ano seguinte e o plano das atividades da associação;
  159. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre as sanções dentro do âmbito da sua competência;
  160. Número ou marcador, página 5: d) Contratar e administrar o pessoal necessário para as atividades da associação.
  161. Número ou marcador, página 5: Dois) A direcção pode, para gestão mais profissional e rentável, contratar gerentes,
  162. Texto do artigo, página 5: técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro da associação, delegando neles os poderes que achar convenientes com excepção dos da área reservada à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática.
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  165. Texto do artigo, página 5: As reuniões da direção são convocadas e presididas pelo Presidente Conselho de Direção e reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  167. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Fiscal)
  168. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por dois membros: um presidente e um vogal, que substitui o presidente do Conselho de Direção nas suas faltas e impedimento e este é ao mesmo tempo um auditor externo.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  170. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  171. Texto do artigo, página 5: Compete aos membros do Conselho Fiscal, nomeadamente:
  172. Número ou marcador, página 5: a) Examinar assídua e minuciosamente as contas e todos os documentos a eles referentes;
  173. Número ou marcador, página 5: b) Verificar o saldo da caixa;
  174. Número ou marcador, página 5: c) Emitir pareceres sobre o relatório de exercício e as contas anuais;
  175. Número ou marcador, página 5: d) Requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral nos termos do artigo vigésimo terceiro;
  176. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
  177. Número ou marcador, página 5: f) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e do regulamento de el J.;
  178. Número ou marcador, página 5: g) Prestar informações solicitadas pelos membros a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da associação, dentro de âmbito da sua competência.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  181. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente.
  182. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se, extraordinariamente, sempre que o presidente e o vogal o convocar, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  185. Número ou marcador, página 5: Um) Os capitais que constituem o fundo social da associação são empregues num custeio das suas despesas e encargos administrativos
  186. Texto do artigo, página 5: e nos que forem indispensáveis a execução e realização de operações.
  187. Número ou marcador, página 5: Dois) As despesas devem ser aprovadas no orçamento anual pela Assembleia Geral e são geridas pelo tesoureiro que tem obrigação de fazer uma contabilidade.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 5: (Reserva)
  190. Número ou marcador, página 5: Um) A associação constituirá uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.
  191. Número ou marcador, página 5: Dois) A reserva legal é constituída por uma percentagem determinada na Assembleia Geral e no regulamento interno acima de 5% dos excedentes anuais.
  192. Número ou marcador, página 5: Três) A reserva deixará de ser obrigatória sempre que a reserva ser superior ao montante igual ao máximo do capital atingido da associação.
  193. Número ou marcador, página 5: Quatro) Não se pode distribuir excedentes aos membros e nem criar reservas em caso de se ter utilizado a reserva legal para a compensação de perda de exercício, enquanto não se tenha ainda reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  195. Texto do artigo, página 5: (Reserva para educação e formação de cooperativas)
  196. Número ou marcador, página 5: Um) É obrigatória a constituição duma reserva destinada à educação da associação, formação cultural e técnica dos membros, dos trabalhadores da associação e da comunidade jovem carente, esta reserva é constituída por uma percentagem não inferior a 1.5 %.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) Ainda que constitua reservas da educação os donativos e subsídios, os excedentes anuais líquidos provenientes de operações realizadas com terceiros, que não tenham sido destinadas a outras reservas indivisíveis.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 5: (Dissolução da associação)
  200. Texto do artigo, página 5: A associação pode dissolver-se por:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Diminuição do número mínimo dos membros, legalmente estabelecidos por um período superior a 180 dias;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Por fusão, integração, incorporação ou cessão integral; c)Por deliberação pela Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 5: d) Por declaração de falência por decisão judicial transitada em julgado;
  204. Número ou marcador, página 5: e) Por decisão judicial transitada em julgado, por desvio dos fins estatutários e violação dos princípios cooperativos ou pela utilização de meios ilícitos para prossecução do seu objecto.
  205. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  207. Texto do artigo, página 6: Deste regularão a Lei das Associações n.º 8/911, de 18 de Julho, e outra legislação aplicável na República de Moçambique.
  208. Texto do artigo, página 6: Pemba, 18 de Novembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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