Associação Moçambicana de Revisores Linguísticos – AMOREL
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Associação Moçambicana de Revisores Linguísticos – AMOREL
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- Texto do artigo, página 10: Associação Moçambicana de Revisores Linguísticos – AMOREL
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 10: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 10: A Associação Moçambicana de Revisores Linguísticos, abreviadamente designada por AMOREL, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A AMOREL é de âmbito nacional, podendo, por Deliberações da Assembleia Geral, criar representações em qualquer Província ou Cidade, no País ou no estrangeiro, com designação de delegação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A AMOREL tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Malhangalene B, Bloco 13, F-8, Avenida da Malhangalene.
- Número ou marcador, página 10: Três) A AMOREL é constituída por tempo indeterminado, com o início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 10: A AMOREL tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 10: a) promover acções destinadas à revisão de manuais de ensino;
- Número ou marcador, página 10: b) promover acções destinadas à revisão linguística de comunicação escrita oficial ou pública;
- Número ou marcador, página 10: c) promover acções visando ao envolvimento do revisor linguístico na concepção de livros escolares;
- Número ou marcador, página 11: d) promover a harmonização de práticas de revisão linguística e de profissionalização da classe de revisores linguísticos em Moçambique;
- Número ou marcador, página 11: e) promover a defesa dos valores linguísticos e sociolinguísticos do País; f)promover a realização de estudos, conferências, formações e seminários de âmbito nacional e internacional com temáticas relativas à revisão linguística;
- Número ou marcador, página 11: g) promover a massificação da realização de actividades de revisão linguística, e zelar pela sua qualidade e pelo respeito aos princípios éticos e profissionais;
- Número ou marcador, página 11: h) promover o estabelecimento de critérios de fixação de taxas na revisão de textos; e
- Número ou marcador, página 11: i) promover o trabalho de revisores linguísticos.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 11: Podem ser membros da AMOREL os revisores de língua/texto (linguistas, profissionais formados em língua portuguesa, literatas, escritores, editores de texto, jornalistas e/ou profissionais de comunicação), de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, independentemente da sua raça, religião, grupo étnico e filiação política, desde que aceitem os preceitos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 11: Constituem categorias de membros da AMOREL:
- Número ou marcador, página 11: a) membros fundadores – todos aqueles envolvidos na criação da AMOREL, tendo assinado a respectiva acta de constituição e pago a jóia da associação;
- Número ou marcador, página 11: b) membros efectivos – todos os revisores de língua/texto e demais profissionais afiliados admitidos antes ou posteriormente à constituição da AMOREL, desde que em pleno gozo dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 11: c) membros beneméritos – aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta do Conselho de Direcção da AMOREL, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação ou por doarem bens ou valores, que a Assembleia julgar consideráveis; e
- Número ou marcador, página 11: d) membros honorários – todos os indivíduos nacionais ou estrangeiros, a quem a Assembleia Geral, sob proposta de qualquer órgão
- Texto do artigo, página 11: social, atribua o referido estatuto, em reconhecimento do mérito dos actos e serviços prestados para o desenvolvimento multiforme da AMOREL.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 11: Constituem direitos dos membros da AMOREL:
- Número ou marcador, página 11: a) participar nas sessões e actividades promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 11: b) eleger e ser eleito para os cargos de Direcção da Associação;
- Número ou marcador, página 11: c) solicitar, por escrito ou verbalmente, qualquer esclarecimento sobre as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 11: d) elaborar propostas de alteração dos estatutos da associação para apreciação em sede da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: e) pedir, com a devida fundamentação, a exoneração dos titulares dos cargos de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: f) utilizar, de forma racional e sob autorização, todos os bens móveis da associação;
- Número ou marcador, página 11: g) recorrer à Assembleia Geral dos actos e deliberações dos órgãos sociais que contrariem os seus direitos;
- Número ou marcador, página 11: h) usufruir dos benefícios da associação;
- Número ou marcador, página 11: i) receber o cartão de membro da associação; e
- Número ou marcador, página 11: j) gozar de apoio e/ou protecção da associação em situações conflituosas, que resultem do exercício da sua prática profissional.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros da AMOREL:
- Número ou marcador, página 11: a) dissociar-se de qualquer manifestação ilegal ou de grupos que tenham por objectivo alterar os princípios de convivência social e tranquilidade pública no País;
- Número ou marcador, página 11: b) denuncia r, pontualmente, atitudes atentatórias ao prestígio, à honra e ao bom nome da associação;
- Número ou marcador, página 11: c) respeitar, difundir e cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: d) pagar, pontualmente, a jóia e as quotas estabelecidas pela associação;
- Número ou marcador, página 11: e) participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para as quais forem convidados;
- Número ou marcador, página 11: f) mobilizar mais membros para a associação; e
- Número ou marcador, página 11: g) servir com dedicação nos cargos para que forem confiados.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 11: Perde-se a qualidade de membro da AMOREL por:
- Número ou marcador, página 11: a) demissão;
- Número ou marcador, página 11: b) incapacidade;
- Número ou marcador, página 11: c) expulsão; ou
- Número ou marcador, página 11: d) morte.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Sanções)
- Texto do artigo, página 11: Aos membros que, deliberadamente, violarem os presentes estatutos e o regulamento interno da associação, serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a grávida de da infracção:
- Número ou marcador, página 11: a) repreensão oral;
- Número ou marcador, página 11: b) repreensão registada;
- Número ou marcador, página 11: c) suspensão;
- Número ou marcador, página 11: d) demissão; e
- Número ou marcador, página 11: e) expulsão.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 11: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Das Generalidades
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 11: Constituem órgãos sociais da AMOREL:
- Número ou marcador, página 11: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 11: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de três (3) anos, sendo renováveis, apenas, uma vez.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral pode, excepcionalmente, decidir pela extensão de mais três (3) anos de mandato dos órgãos sociais, desde que apresentem um bom desempenho na salvaguarda dos interesses da AMOREL.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 11: O exercício de cargos nos órgãos sociais da AMOREL é incompatível entre si.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AMOREL e é constituída por todos os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída com a presença de, pelo menos, três quartos (3/4) de todos os membros da associação.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente da Associação e/ou mediante pedido fundamentado, formulado por, pelo menos, três quartos (3/4) dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 12: Três) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Em caso de reunião extraordinária, este período pode ser reduzido para sete (7) dias, sendo a convocatória feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 12: a)eleger a respectiva Mesa da Assembleia Geral e os Conselhos de Direcção e Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: b) fixar as jóias e as quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 12: c) apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e do relatório do Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: d) apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho de Direcção; e)deliberar sobre a alteração dos estatutos e quaisquer outros assuntos, que, legalmente, estejam ao alcance das suas obrigações;
- Número ou marcador, página 12: f) aprovar o regulamento interno e as suas alterações, sob proposta dos demais órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 12: g) deliberar sobre os recursos que para ela tenham sido interpostos nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 12: h) autorizar o Conselho de Direcção a adquirir ou alienar bens imóveis que estejam acima das suas competências;
- Número ou marcador, página 12: i) deliberar sobre a dissolução da associação; e
- Número ou marcador, página 12: j) deliberar sobre a atribuição das categorias de membro honorário e membro benemérito da associação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário, todos eleitos e empossados em sessão ordinária.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Para o elenco da Mesa da Assembleia Geral, podem concorrer quaisquer membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 12: a) empossar os membros dos demais órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 12: b) mandar proceder à votação necessária e proclamar os seus resultados; e
- Número ou marcador, página 12: c) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 12: a) coadjuvar o presidente no necessário para o bom andamento dos trabalhos; e
- Número ou marcador, página 12: b) substituir o presidente no seu impedimento, definitivo ou temporário, com todas as competências inerentes ao substituído.
- Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 12: a) preparar e dar seguimento ao expediente da Assembleia;
- Número ou marcador, página 12: b) colaborar na elaboração das actas e passar suas certidões, quando requeridas; e
- Número ou marcador, página 12: c) arquivar e manter em ordem e boa guarda os documentos da associação.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o órgão permanente, que executa as tarefas nos intervalos da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação, composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário, um (1) gestor do gabinete de administração e finanças e seis (6) coordenadores de programas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o órgão que tem a função de orientar e coordenar as actividades da associação, de âmbito nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar, por convocação do presidente ou, pelo menos, da metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 12: a) representar a associação;
- Número ou marcador, página 12: b) dirigir e manter organizados os serviços da associação, contratando o pessoal necessário para assegurar a gestão diária;
- Número ou marcador, página 12: c) aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão de membros à associação;
- Número ou marcador, página 12: d) submeter à Assembleia Geral, com a devida fundamentação, propostas de atribuição das categorias de membro honorário e membro benemérito a diferentes figuras nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 12: e) prosseguir os objectivos da associação, determinar os meios da sua realização, administrando os bens e gerindo os fundos da associação;
- Número ou marcador, página 12: f) executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas resoluções;
- Número ou marcador, página 12: g) elaborar e submeter à Assembleia Geral o Plano Anual de Actividades e Orçamento (PAO), bem como o relatório e contas do exercício anual; h)propor valores e critérios de quotização que se julguem convenientes;
- Número ou marcador, página 12: i) apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções previstas nos presentes estatutos; e
- Número ou marcador, página 12: j) elaborar ou mandar elaborar os regulamentos que se julguem necessários para o bom funcionamento da associação, os quais vigorarão, apenas, após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos procedimentos legislativos, financeiros e administrativos, operacionalizados pelos órgãos sociais da associação.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um
- Texto do artigo, página 12: (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinária e extraordinariamente, por convocação do presidente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Das constatações do Conselho Fiscal, devem-se elaborar actas e relatórios, devidamente assinados, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, as assinaturas, ser reconhecidas por notário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 13: a) emitir parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 13: b) fiscalizar o Conselho de Direcção durante o mandato e zelar pelo correcto aproveitamento dos meios de produção e funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 13: c) apresentar relatórios e pareceres às sessões da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 13: d) quando convidado, e sem direito a voto, o Presidente do Conselho Fiscal pode participar das reuniões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V Do Património e Fundos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Património)
- Texto do artigo, página 13: Constituem património da Associação:
- Número ou marcador, página 13: a) os bens móveis e imóveis adquiridos por recursos próprios; e
- Número ou marcador, página 13: b) doações, verbas, patrocínios, investimentos, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Fundos)
- Texto do artigo, página 13: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 13: a) as jóias e quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 13: b) os donativos nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 13: c) outras receitas legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 13: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, ouvidos a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, mediante a legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 13: Um) A AMOREL extingue-se por Deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após a proposta de três quartos (3/4) de todos os membros e, ainda, nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A liquidação será feita por uma comissão liquidatária composta por sete (7) membros, eleitos pela Assembleia Geral, nos seis (6) meses posteriores à dissolução, devendo os órgãos da Associação manter-se em funcionamento até à realização da Assembleia Geral, a ser convocada pelo Conselho de Direcção, para a apresentação das contas e do relatório final.
- Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deve decidir, na mesma sessão, o destino a dar ao património da AMOREL, devendo-se privilegiar a sua alienação, doação ou afectação a instituições congéneres, que o apliquem com semelhantes objectivos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 13: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
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