Associação Moçambicana de Revisores Linguísticos – AMOREL

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Associação Moçambicana de Revisores Linguísticos – AMOREL

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Texto do artigo · p. 10 Associação Moçambicana de Revisores Linguísticos – AMOREL
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 10 A Associação Moçambicana de Revisores Linguísticos, abreviadamente designada por AMOREL, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A AMOREL é de âmbito nacional, podendo, por Deliberações da Assembleia Geral, criar representações em qualquer Província ou Cidade, no País ou no estrangeiro, com designação de delegação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A AMOREL tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Malhangalene B, Bloco 13, F-8, Avenida da Malhangalene.
Número ou marcador · p. 10 Três) A AMOREL é constituída por tempo indeterminado, com o início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 10 A AMOREL tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) promover acções destinadas à revisão de manuais de ensino;
Número ou marcador · p. 10 b) promover acções destinadas à revisão linguística de comunicação escrita oficial ou pública;
Número ou marcador · p. 10 c) promover acções visando ao envolvimento do revisor linguístico na concepção de livros escolares;
Número ou marcador · p. 11 d) promover a harmonização de práticas de revisão linguística e de profissionalização da classe de revisores linguísticos em Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 e) promover a defesa dos valores linguísticos e sociolinguísticos do País; f)promover a realização de estudos, conferências, formações e seminários de âmbito nacional e internacional com temáticas relativas à revisão linguística;
Número ou marcador · p. 11 g) promover a massificação da realização de actividades de revisão linguística, e zelar pela sua qualidade e pelo respeito aos princípios éticos e profissionais;
Número ou marcador · p. 11 h) promover o estabelecimento de critérios de fixação de taxas na revisão de textos; e
Número ou marcador · p. 11 i) promover o trabalho de revisores linguísticos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 11 Podem ser membros da AMOREL os revisores de língua/texto (linguistas, profissionais formados em língua portuguesa, literatas, escritores, editores de texto, jornalistas e/ou profissionais de comunicação), de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, independentemente da sua raça, religião, grupo étnico e filiação política, desde que aceitem os preceitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem categorias de membros da AMOREL:
Número ou marcador · p. 11 a) membros fundadores – todos aqueles envolvidos na criação da AMOREL, tendo assinado a respectiva acta de constituição e pago a jóia da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) membros efectivos – todos os revisores de língua/texto e demais profissionais afiliados admitidos antes ou posteriormente à constituição da AMOREL, desde que em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 11 c) membros beneméritos – aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta do Conselho de Direcção da AMOREL, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação ou por doarem bens ou valores, que a Assembleia julgar consideráveis; e
Número ou marcador · p. 11 d) membros honorários – todos os indivíduos nacionais ou estrangeiros, a quem a Assembleia Geral, sob proposta de qualquer órgão
Texto do artigo · p. 11 social, atribua o referido estatuto, em reconhecimento do mérito dos actos e serviços prestados para o desenvolvimento multiforme da AMOREL.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem direitos dos membros da AMOREL:
Número ou marcador · p. 11 a) participar nas sessões e actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 11 b) eleger e ser eleito para os cargos de Direcção da Associação;
Número ou marcador · p. 11 c) solicitar, por escrito ou verbalmente, qualquer esclarecimento sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) elaborar propostas de alteração dos estatutos da associação para apreciação em sede da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) pedir, com a devida fundamentação, a exoneração dos titulares dos cargos de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 f) utilizar, de forma racional e sob autorização, todos os bens móveis da associação;
Número ou marcador · p. 11 g) recorrer à Assembleia Geral dos actos e deliberações dos órgãos sociais que contrariem os seus direitos;
Número ou marcador · p. 11 h) usufruir dos benefícios da associação;
Número ou marcador · p. 11 i) receber o cartão de membro da associação; e
Número ou marcador · p. 11 j) gozar de apoio e/ou protecção da associação em situações conflituosas, que resultem do exercício da sua prática profissional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres dos membros da AMOREL:
Número ou marcador · p. 11 a) dissociar-se de qualquer manifestação ilegal ou de grupos que tenham por objectivo alterar os princípios de convivência social e tranquilidade pública no País;
Número ou marcador · p. 11 b) denuncia r, pontualmente, atitudes atentatórias ao prestígio, à honra e ao bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) respeitar, difundir e cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) pagar, pontualmente, a jóia e as quotas estabelecidas pela associação;
Número ou marcador · p. 11 e) participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para as quais forem convidados;
Número ou marcador · p. 11 f) mobilizar mais membros para a associação; e
Número ou marcador · p. 11 g) servir com dedicação nos cargos para que forem confiados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 11 Perde-se a qualidade de membro da AMOREL por:
Número ou marcador · p. 11 a) demissão;
Número ou marcador · p. 11 b) incapacidade;
Número ou marcador · p. 11 c) expulsão; ou
Número ou marcador · p. 11 d) morte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Sanções)
Texto do artigo · p. 11 Aos membros que, deliberadamente, violarem os presentes estatutos e o regulamento interno da associação, serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a grávida de da infracção:
Número ou marcador · p. 11 a) repreensão oral;
Número ou marcador · p. 11 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 11 c) suspensão;
Número ou marcador · p. 11 d) demissão; e
Número ou marcador · p. 11 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Das Generalidades
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 Constituem órgãos sociais da AMOREL:
Número ou marcador · p. 11 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de três (3) anos, sendo renováveis, apenas, uma vez.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral pode, excepcionalmente, decidir pela extensão de mais três (3) anos de mandato dos órgãos sociais, desde que apresentem um bom desempenho na salvaguarda dos interesses da AMOREL.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 11 O exercício de cargos nos órgãos sociais da AMOREL é incompatível entre si.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AMOREL e é constituída por todos os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída com a presença de, pelo menos, três quartos (3/4) de todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente da Associação e/ou mediante pedido fundamentado, formulado por, pelo menos, três quartos (3/4) dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Em caso de reunião extraordinária, este período pode ser reduzido para sete (7) dias, sendo a convocatória feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 12 a)eleger a respectiva Mesa da Assembleia Geral e os Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 b) fixar as jóias e as quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 12 c) apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e do relatório do Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 d) apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho de Direcção; e)deliberar sobre a alteração dos estatutos e quaisquer outros assuntos, que, legalmente, estejam ao alcance das suas obrigações;
Número ou marcador · p. 12 f) aprovar o regulamento interno e as suas alterações, sob proposta dos demais órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 12 g) deliberar sobre os recursos que para ela tenham sido interpostos nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 12 h) autorizar o Conselho de Direcção a adquirir ou alienar bens imóveis que estejam acima das suas competências;
Número ou marcador · p. 12 i) deliberar sobre a dissolução da associação; e
Número ou marcador · p. 12 j) deliberar sobre a atribuição das categorias de membro honorário e membro benemérito da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário, todos eleitos e empossados em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para o elenco da Mesa da Assembleia Geral, podem concorrer quaisquer membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 12 a) empossar os membros dos demais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) mandar proceder à votação necessária e proclamar os seus resultados; e
Número ou marcador · p. 12 c) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 12 a) coadjuvar o presidente no necessário para o bom andamento dos trabalhos; e
Número ou marcador · p. 12 b) substituir o presidente no seu impedimento, definitivo ou temporário, com todas as competências inerentes ao substituído.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 12 a) preparar e dar seguimento ao expediente da Assembleia;
Número ou marcador · p. 12 b) colaborar na elaboração das actas e passar suas certidões, quando requeridas; e
Número ou marcador · p. 12 c) arquivar e manter em ordem e boa guarda os documentos da associação.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é o órgão permanente, que executa as tarefas nos intervalos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação, composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário, um (1) gestor do gabinete de administração e finanças e seis (6) coordenadores de programas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é o órgão que tem a função de orientar e coordenar as actividades da associação, de âmbito nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar, por convocação do presidente ou, pelo menos, da metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) representar a associação;
Número ou marcador · p. 12 b) dirigir e manter organizados os serviços da associação, contratando o pessoal necessário para assegurar a gestão diária;
Número ou marcador · p. 12 c) aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão de membros à associação;
Número ou marcador · p. 12 d) submeter à Assembleia Geral, com a devida fundamentação, propostas de atribuição das categorias de membro honorário e membro benemérito a diferentes figuras nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 e) prosseguir os objectivos da associação, determinar os meios da sua realização, administrando os bens e gerindo os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 12 f) executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas resoluções;
Número ou marcador · p. 12 g) elaborar e submeter à Assembleia Geral o Plano Anual de Actividades e Orçamento (PAO), bem como o relatório e contas do exercício anual; h)propor valores e critérios de quotização que se julguem convenientes;
Número ou marcador · p. 12 i) apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções previstas nos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 12 j) elaborar ou mandar elaborar os regulamentos que se julguem necessários para o bom funcionamento da associação, os quais vigorarão, apenas, após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos procedimentos legislativos, financeiros e administrativos, operacionalizados pelos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um
Texto do artigo · p. 12 (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinária e extraordinariamente, por convocação do presidente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Das constatações do Conselho Fiscal, devem-se elaborar actas e relatórios, devidamente assinados, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, as assinaturas, ser reconhecidas por notário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) emitir parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) fiscalizar o Conselho de Direcção durante o mandato e zelar pelo correcto aproveitamento dos meios de produção e funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) apresentar relatórios e pareceres às sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 13 d) quando convidado, e sem direito a voto, o Presidente do Conselho Fiscal pode participar das reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO V Do Património e Fundos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 Constituem património da Associação:
Número ou marcador · p. 13 a) os bens móveis e imóveis adquiridos por recursos próprios; e
Número ou marcador · p. 13 b) doações, verbas, patrocínios, investimentos, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Fundos)
Texto do artigo · p. 13 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 13 a) as jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 13 b) os donativos nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 13 c) outras receitas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, ouvidos a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, mediante a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A AMOREL extingue-se por Deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após a proposta de três quartos (3/4) de todos os membros e, ainda, nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A liquidação será feita por uma comissão liquidatária composta por sete (7) membros, eleitos pela Assembleia Geral, nos seis (6) meses posteriores à dissolução, devendo os órgãos da Associação manter-se em funcionamento até à realização da Assembleia Geral, a ser convocada pelo Conselho de Direcção, para a apresentação das contas e do relatório final.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deve decidir, na mesma sessão, o destino a dar ao património da AMOREL, devendo-se privilegiar a sua alienação, doação ou afectação a instituições congéneres, que o apliquem com semelhantes objectivos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Associação Moçambicana de Revisores Linguísticos – AMOREL
  2. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 10: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 10: A Associação Moçambicana de Revisores Linguísticos, abreviadamente designada por AMOREL, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 10: Um) A AMOREL é de âmbito nacional, podendo, por Deliberações da Assembleia Geral, criar representações em qualquer Província ou Cidade, no País ou no estrangeiro, com designação de delegação.
  10. Número ou marcador, página 10: Dois) A AMOREL tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Malhangalene B, Bloco 13, F-8, Avenida da Malhangalene.
  11. Número ou marcador, página 10: Três) A AMOREL é constituída por tempo indeterminado, com o início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 10: A AMOREL tem os seguintes objectivos:
  15. Número ou marcador, página 10: a) promover acções destinadas à revisão de manuais de ensino;
  16. Número ou marcador, página 10: b) promover acções destinadas à revisão linguística de comunicação escrita oficial ou pública;
  17. Número ou marcador, página 10: c) promover acções visando ao envolvimento do revisor linguístico na concepção de livros escolares;
  18. Número ou marcador, página 11: d) promover a harmonização de práticas de revisão linguística e de profissionalização da classe de revisores linguísticos em Moçambique;
  19. Número ou marcador, página 11: e) promover a defesa dos valores linguísticos e sociolinguísticos do País; f)promover a realização de estudos, conferências, formações e seminários de âmbito nacional e internacional com temáticas relativas à revisão linguística;
  20. Número ou marcador, página 11: g) promover a massificação da realização de actividades de revisão linguística, e zelar pela sua qualidade e pelo respeito aos princípios éticos e profissionais;
  21. Número ou marcador, página 11: h) promover o estabelecimento de critérios de fixação de taxas na revisão de textos; e
  22. Número ou marcador, página 11: i) promover o trabalho de revisores linguísticos.
  23. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros
  24. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
  26. Texto do artigo, página 11: Podem ser membros da AMOREL os revisores de língua/texto (linguistas, profissionais formados em língua portuguesa, literatas, escritores, editores de texto, jornalistas e/ou profissionais de comunicação), de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, independentemente da sua raça, religião, grupo étnico e filiação política, desde que aceitem os preceitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 11: (Categorias de membros)
  29. Texto do artigo, página 11: Constituem categorias de membros da AMOREL:
  30. Número ou marcador, página 11: a) membros fundadores – todos aqueles envolvidos na criação da AMOREL, tendo assinado a respectiva acta de constituição e pago a jóia da associação;
  31. Número ou marcador, página 11: b) membros efectivos – todos os revisores de língua/texto e demais profissionais afiliados admitidos antes ou posteriormente à constituição da AMOREL, desde que em pleno gozo dos seus direitos;
  32. Número ou marcador, página 11: c) membros beneméritos – aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta do Conselho de Direcção da AMOREL, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação ou por doarem bens ou valores, que a Assembleia julgar consideráveis; e
  33. Número ou marcador, página 11: d) membros honorários – todos os indivíduos nacionais ou estrangeiros, a quem a Assembleia Geral, sob proposta de qualquer órgão
  34. Texto do artigo, página 11: social, atribua o referido estatuto, em reconhecimento do mérito dos actos e serviços prestados para o desenvolvimento multiforme da AMOREL.
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  37. Texto do artigo, página 11: Constituem direitos dos membros da AMOREL:
  38. Número ou marcador, página 11: a) participar nas sessões e actividades promovidas pela associação;
  39. Número ou marcador, página 11: b) eleger e ser eleito para os cargos de Direcção da Associação;
  40. Número ou marcador, página 11: c) solicitar, por escrito ou verbalmente, qualquer esclarecimento sobre as actividades da associação;
  41. Número ou marcador, página 11: d) elaborar propostas de alteração dos estatutos da associação para apreciação em sede da Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 11: e) pedir, com a devida fundamentação, a exoneração dos titulares dos cargos de Direcção;
  43. Número ou marcador, página 11: f) utilizar, de forma racional e sob autorização, todos os bens móveis da associação;
  44. Número ou marcador, página 11: g) recorrer à Assembleia Geral dos actos e deliberações dos órgãos sociais que contrariem os seus direitos;
  45. Número ou marcador, página 11: h) usufruir dos benefícios da associação;
  46. Número ou marcador, página 11: i) receber o cartão de membro da associação; e
  47. Número ou marcador, página 11: j) gozar de apoio e/ou protecção da associação em situações conflituosas, que resultem do exercício da sua prática profissional.
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  50. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros da AMOREL:
  51. Número ou marcador, página 11: a) dissociar-se de qualquer manifestação ilegal ou de grupos que tenham por objectivo alterar os princípios de convivência social e tranquilidade pública no País;
  52. Número ou marcador, página 11: b) denuncia r, pontualmente, atitudes atentatórias ao prestígio, à honra e ao bom nome da associação;
  53. Número ou marcador, página 11: c) respeitar, difundir e cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 11: d) pagar, pontualmente, a jóia e as quotas estabelecidas pela associação;
  55. Número ou marcador, página 11: e) participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para as quais forem convidados;
  56. Número ou marcador, página 11: f) mobilizar mais membros para a associação; e
  57. Número ou marcador, página 11: g) servir com dedicação nos cargos para que forem confiados.
  58. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de membro)
  60. Texto do artigo, página 11: Perde-se a qualidade de membro da AMOREL por:
  61. Número ou marcador, página 11: a) demissão;
  62. Número ou marcador, página 11: b) incapacidade;
  63. Número ou marcador, página 11: c) expulsão; ou
  64. Número ou marcador, página 11: d) morte.
  65. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 11: (Sanções)
  67. Texto do artigo, página 11: Aos membros que, deliberadamente, violarem os presentes estatutos e o regulamento interno da associação, serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a grávida de da infracção:
  68. Número ou marcador, página 11: a) repreensão oral;
  69. Número ou marcador, página 11: b) repreensão registada;
  70. Número ou marcador, página 11: c) suspensão;
  71. Número ou marcador, página 11: d) demissão; e
  72. Número ou marcador, página 11: e) expulsão.
  73. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  74. Texto do artigo, página 11: Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Das Generalidades
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  78. Texto do artigo, página 11: Constituem órgãos sociais da AMOREL:
  79. Número ou marcador, página 11: a) a Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 11: b) o Conselho de Direcção; e
  81. Número ou marcador, página 11: c) o Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 11: (Duração do mandato)
  84. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de três (3) anos, sendo renováveis, apenas, uma vez.
  85. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral pode, excepcionalmente, decidir pela extensão de mais três (3) anos de mandato dos órgãos sociais, desde que apresentem um bom desempenho na salvaguarda dos interesses da AMOREL.
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 11: (Incompatibilidade)
  88. Texto do artigo, página 11: O exercício de cargos nos órgãos sociais da AMOREL é incompatível entre si.
  89. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 11: (Natureza e Composição da Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AMOREL e é constituída por todos os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
  93. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário.
  94. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída com a presença de, pelo menos, três quartos (3/4) de todos os membros da associação.
  97. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente da Associação e/ou mediante pedido fundamentado, formulado por, pelo menos, três quartos (3/4) dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  98. Número ou marcador, página 12: Três) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Em caso de reunião extraordinária, este período pode ser reduzido para sete (7) dias, sendo a convocatória feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  101. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral:
  102. Texto do artigo, página 12: a)eleger a respectiva Mesa da Assembleia Geral e os Conselhos de Direcção e Fiscal;
  103. Número ou marcador, página 12: b) fixar as jóias e as quotas a pagar pelos membros;
  104. Número ou marcador, página 12: c) apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e do relatório do Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  105. Número ou marcador, página 12: d) apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho de Direcção; e)deliberar sobre a alteração dos estatutos e quaisquer outros assuntos, que, legalmente, estejam ao alcance das suas obrigações;
  106. Número ou marcador, página 12: f) aprovar o regulamento interno e as suas alterações, sob proposta dos demais órgãos da associação;
  107. Número ou marcador, página 12: g) deliberar sobre os recursos que para ela tenham sido interpostos nos termos estatutários;
  108. Número ou marcador, página 12: h) autorizar o Conselho de Direcção a adquirir ou alienar bens imóveis que estejam acima das suas competências;
  109. Número ou marcador, página 12: i) deliberar sobre a dissolução da associação; e
  110. Número ou marcador, página 12: j) deliberar sobre a atribuição das categorias de membro honorário e membro benemérito da associação.
  111. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 12: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  113. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário, todos eleitos e empossados em sessão ordinária.
  114. Número ou marcador, página 12: Dois) Para o elenco da Mesa da Assembleia Geral, podem concorrer quaisquer membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  115. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 12: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  117. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao presidente:
  118. Número ou marcador, página 12: a) empossar os membros dos demais órgãos sociais;
  119. Número ou marcador, página 12: b) mandar proceder à votação necessária e proclamar os seus resultados; e
  120. Número ou marcador, página 12: c) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao vice-presidente:
  122. Número ou marcador, página 12: a) coadjuvar o presidente no necessário para o bom andamento dos trabalhos; e
  123. Número ou marcador, página 12: b) substituir o presidente no seu impedimento, definitivo ou temporário, com todas as competências inerentes ao substituído.
  124. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao secretário:
  125. Número ou marcador, página 12: a) preparar e dar seguimento ao expediente da Assembleia;
  126. Número ou marcador, página 12: b) colaborar na elaboração das actas e passar suas certidões, quando requeridas; e
  127. Número ou marcador, página 12: c) arquivar e manter em ordem e boa guarda os documentos da associação.
  128. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  129. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  131. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o órgão permanente, que executa as tarefas nos intervalos da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação, composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário, um (1) gestor do gabinete de administração e finanças e seis (6) coordenadores de programas.
  133. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  135. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o órgão que tem a função de orientar e coordenar as actividades da associação, de âmbito nacional e internacional.
  136. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar, por convocação do presidente ou, pelo menos, da metade dos seus membros.
  137. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
  138. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
  140. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Direcção:
  141. Número ou marcador, página 12: a) representar a associação;
  142. Número ou marcador, página 12: b) dirigir e manter organizados os serviços da associação, contratando o pessoal necessário para assegurar a gestão diária;
  143. Número ou marcador, página 12: c) aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão de membros à associação;
  144. Número ou marcador, página 12: d) submeter à Assembleia Geral, com a devida fundamentação, propostas de atribuição das categorias de membro honorário e membro benemérito a diferentes figuras nacionais ou estrangeiras;
  145. Número ou marcador, página 12: e) prosseguir os objectivos da associação, determinar os meios da sua realização, administrando os bens e gerindo os fundos da associação;
  146. Número ou marcador, página 12: f) executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas resoluções;
  147. Número ou marcador, página 12: g) elaborar e submeter à Assembleia Geral o Plano Anual de Actividades e Orçamento (PAO), bem como o relatório e contas do exercício anual; h)propor valores e critérios de quotização que se julguem convenientes;
  148. Número ou marcador, página 12: i) apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções previstas nos presentes estatutos; e
  149. Número ou marcador, página 12: j) elaborar ou mandar elaborar os regulamentos que se julguem necessários para o bom funcionamento da associação, os quais vigorarão, apenas, após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  151. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  153. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos procedimentos legislativos, financeiros e administrativos, operacionalizados pelos órgãos sociais da associação.
  154. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um
  155. Texto do artigo, página 12: (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  158. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinária e extraordinariamente, por convocação do presidente, sempre que necessário.
  159. Número ou marcador, página 13: Dois) Das constatações do Conselho Fiscal, devem-se elaborar actas e relatórios, devidamente assinados, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, as assinaturas, ser reconhecidas por notário.
  160. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  162. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
  163. Número ou marcador, página 13: a) emitir parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pelo Conselho de Direcção;
  164. Número ou marcador, página 13: b) fiscalizar o Conselho de Direcção durante o mandato e zelar pelo correcto aproveitamento dos meios de produção e funcionamento da associação;
  165. Número ou marcador, página 13: c) apresentar relatórios e pareceres às sessões da Assembleia Geral; e
  166. Número ou marcador, página 13: d) quando convidado, e sem direito a voto, o Presidente do Conselho Fiscal pode participar das reuniões do Conselho de Direcção.
  167. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V Do Património e Fundos
  168. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 13: (Património)
  170. Texto do artigo, página 13: Constituem património da Associação:
  171. Número ou marcador, página 13: a) os bens móveis e imóveis adquiridos por recursos próprios; e
  172. Número ou marcador, página 13: b) doações, verbas, patrocínios, investimentos, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros.
  173. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 13: (Fundos)
  175. Texto do artigo, página 13: Constituem fundos da associação:
  176. Número ou marcador, página 13: a) as jóias e quotas dos membros;
  177. Número ou marcador, página 13: b) os donativos nacionais e internacionais; e
  178. Número ou marcador, página 13: c) outras receitas legalmente permitidas.
  179. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  180. Texto do artigo, página 13: Das disposições finais
  181. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  183. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, ouvidos a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, mediante a legislação em vigor na República de Moçambique.
  184. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 13: (Extinção e liquidação)
  186. Número ou marcador, página 13: Um) A AMOREL extingue-se por Deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após a proposta de três quartos (3/4) de todos os membros e, ainda, nos demais casos previstos na lei.
  187. Número ou marcador, página 13: Dois) A liquidação será feita por uma comissão liquidatária composta por sete (7) membros, eleitos pela Assembleia Geral, nos seis (6) meses posteriores à dissolução, devendo os órgãos da Associação manter-se em funcionamento até à realização da Assembleia Geral, a ser convocada pelo Conselho de Direcção, para a apresentação das contas e do relatório final.
  188. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deve decidir, na mesma sessão, o destino a dar ao património da AMOREL, devendo-se privilegiar a sua alienação, doação ou afectação a instituições congéneres, que o apliquem com semelhantes objectivos.
  189. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  191. Texto do artigo, página 13: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
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