Associação Winanela
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Associação Winanela
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- Texto do artigo, página 13: Associação Winanela
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Das Disposições gerais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Associação adopta a denominação WINANELA que significa cuidado zero.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Associação Winanela, mais adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída e regida pelas leis de Moçambique, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pelas demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Âmbito, duração e sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Associação é de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado, com data de início das suas actividades a partir do registo na Conservatória dos Registos das Entidades Legais e tem a sua sede na Cidade de Nampula, Bairro Central, Avenida Paulo Samuel Kankhomba, Prédio Branco, 4.º andar,
- Texto do artigo, página 13: casa n.º, 26 podendo por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferir-se para um outro local, dentro do País.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Associação poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 13: Dos membros
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 13: Existem as categorias de membros seguintes, a saber:
- Número ou marcador, página 13: a) membros fundadores: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham colaborado na criação da associação ou que outorgam a escritura pública da associação;
- Número ou marcador, página 13: b) membros efectivos: são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que venham a ser admitidos após o reconhecimento jurídico ou escritura pública de constituição e aceitem participar activa e efectivamente nos programas das actividades da associação, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 13: c) membros honorários: são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que apoiam a causa da associação e que a sua nomeação e será feita mediante aprovação da Assembleia Geral; d)membros beneméritos: são pessoas que reconhecendo o mérito e trabalho da associação, fazem a sua oferta em recursos materiais, financeiros ou em ideias para o desenvolvimento das actividades da associação. A sua indicação será feita mediante proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser membros da associação:
- Número ou marcador, página 13: a) todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, residentes no País ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respectivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação,
- Texto do artigo, página 14: contanto que aceitem as disposições dos presentes estatutos, do regulamento interno e os programas da associação;
- Número ou marcador, página 14: b) todas as pessoas colectivas, nacionais e estrangeiras, residentes no país ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respectivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação, contanto que aceitem as disposições dos presentes estatutos, o regulamento interno e os programas da associação.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A admissão dos membros da associação é feita mediante um pedido de manifestação de interesse do candidato, por escrito, ao Conselho de Direcção que procede a sua análise e debate (aprovação).
- Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão definitiva dos membros.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral estabelece os requisitos de admissão dos candidatos a membros da associação.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos, poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
- Número ou marcador, página 14: Seis) A proposta dos membros honorários e beneméritos é apresentada à Assembleia Geral pelo Conselho de Direcção e sujeita a uma votação, podendo passar mediante os dois terços dos votos dos membros fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Tanto os membros honorários e beneméritos são notificados a convite oficial do Conselho de Direcção e tomam a posse em acto solene e público.
- Número ou marcador, página 14: Oito) A decisão tomada deve ser comunicada ao candidato, por escrito, no prazo máximo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 14: Um) Perdem a qualidade de membro da associação, os membros que:
- Número ou marcador, página 14: a) requeiram expressamente e voluntariamente por escrito a devida renúncia;
- Número ou marcador, página 14: b) tenham sido condenados, em sentença transitada e julgada, por crimes económicos, falências e branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva;
- Número ou marcador, página 14: c) violem as disposições dos presentes estatutos, regulamentos, códigos de conduta e outras normas aplicáveis e estabelecidas pela associação;
- Número ou marcador, página 14: d) os que quando instaurados processos disciplinares culminem com tal sanção; e
- Número ou marcador, página 14: e) morte do membro.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral, condicionada ao voto de maioria de dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 14: Três) A perda da qualidade de membro implica, imediatamente, o rompimento de todos os direitos e deveres para com a associação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os membros da associação, seja qual for o seu estatuto, têm direito a:
- Número ou marcador, página 14: a) participar nas reuniões da Assembleia Geral e em outras reuniões para as quais seja convocado;
- Número ou marcador, página 14: b) fazer parte de qualquer órgão social, elegendo e sendo eleito para ocupar qualquer cargo dos órgãos sociais, nos termos da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 14: c) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 14: d) innformar-se sobre as actividades, assim como, a condição financeira da Associação;
- Número ou marcador, página 14: e) recorrer para a Assembleia Geral, as decisões do Conselho de Direcção, nos casos de exclusão como membro;
- Número ou marcador, página 14: f) participar no planeamento de actividades, e demais iniciativas promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 14: g) propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 14: h) solicitar a sua desvinculação;
- Número ou marcador, página 14: i) representar a associação perante entidades mediante incumbência do Conselho de Direcção, no quadro definido pelos e demais leis;
- Número ou marcador, página 14: j) usufruir dos serviços e benesses prestados pela associação no âmbito da prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Apenas membros fundadores e efectivos podem exercer as funções do Conselho de Direcção desde que deliberado em Assembleia.
- Número ou marcador, página 14: Três) Somente o mínimo de dois terços dos membros fundadores pode suportar a petição de demissão do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros honorários e beneméritos não votam e não são eleitos para cargos do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 14: a) respeitar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
- Número ou marcador, página 14: b) respeitar as decisões dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 14: c) participar nas reuniões sempre que convocado;
- Número ou marcador, página 14: d) desempenhar com zelo, dedicação e competência, o cargo para o qual for eleito; e)facultar a informações quando requerida pelo Conselho de Direcção ou outros órgãos sociais, que se revele necessária para prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 14: f) comunicar ao órgão competente, qualquer acto prejudicial que ponha em risco o desenvolvimento institucional, bem como, as iniciativas da associação;
- Número ou marcador, página 14: g) pagar regularmente as quotas e demais encargos na qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 14: h) implementar e cumprir as decisões tomadas pelos órgãos sociais da associação, que não contrariem os estatutos e demais legislação moçambicana;
- Número ou marcador, página 14: i) comunicar à associação qualquer alteração que ocorra no que respeita à representação, bem como, alterações que ocorram nos seus estatutos; e
- Número ou marcador, página 14: j) cumprir os demais deveres previstos na lei e no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
- Número ou marcador, página 14: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 14: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os órgãos sociais tomam posse diante do Presidente da Assembleia Geral, e este, diante do membro fundador com idade mais avançada relativamente aos outros.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação. Será composta pela universalidade dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três elementos, eleitos de entre os membros:
- Número ou marcador, página 14: a) o presidente;
- Número ou marcador, página 14: b) o vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 14: c) o secretário.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato de três anos, renováveis podendo renovar, num máximo de duas vezes.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve ser membro fundador ou efectivo da organização e deve ser proposto em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral ordinariamente reúne duas vezes ao ano, sendo que a primeira sessão deverá ter lugar na primeira quinzena de Abril, para aprovar o relatório do exercício do ano anterior e a segunda sessão na segunda quinzena de Novembro para aprovar o plano de actividades do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de membros não inferior à dois terços, num prazo de antecedência de 15 dias, a contar da data de apresentação do pedido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral considera-se constituída, achando-se presentes no local, dia e hora indicados na convocatória, pelo menos metade dos seus membros, quer pessoalmente, quer por representação.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Se à hora definida para início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representados, pelo menos metade dos seus membros, a Assembleia Geral deverá ser reconvocada, após um intervalo de trinta minutos, independentemente do número de membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria de cinquenta por cento mais um dos votos dos membros presentes, salvo as que dizem respeito à alteração dos estatutos, que apenas podem ser tomadas com o voto favorável de dois terços do número de membros presentes, e à dissolução da associação que pode apenas ser tomada com o voto favorável de dois terços do total de membros.
- Número ou marcador, página 15: Seis) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
- Número ou marcador, página 15: Sete) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada uma acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 15: a) convocar e dirigir a reunião da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) convocar e dirigir as eleições dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 15: c) propor os candidatos a membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 15: d) garantir a efectivação dos direitos e deveres dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 15: e) assegurar o funcionamento das actividades, na fiel observância do calendário civil;
- Número ou marcador, página 15: f) zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 15: g) aprovar e deliberar sobre o plano anual de actividades e o respectivo orçamento de receitas e despesas a apresentar pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 15: h) aprovar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 15: i) deliberar acerca de abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representação, bem como, sobre a transferência da sua sede social no território moçambicano ou no estrangeiro, com anuência de pelo menos a metade dos membros fundadores;
- Número ou marcador, página 15: j) deliberar acerca do valor das quotas, exclusão e admissão de membros, bem como, requisitos de admissão dos membros;
- Número ou marcador, página 15: k) deliberar entorno de quaisquer alterações aos presentes estatutos, bem como, aprovação e alteração do regulamento interno e demais instrumentos inerentes a associação;
- Número ou marcador, página 15: l) deliberar acerca da dissolução e liquidação da associação, designação da comissão liquidatária e o destino a ser dado aos activos da associação, cuja decisão deve ser aprovada por dois terços ou 50% dos membros da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: m) deliberar acerca do reforço do fundo constitutivo, fundos a criar, bem como, a aplicação dos resultados líquidos; e n)fixar as remunerações que entendam ser devidas, como compensações para as despesas ou serviços prestados pelos membros dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: o) decidir entorno de matérias exclusivamente da sua competência.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Natureza, composição e mandato)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Associação Winanela.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 anos, renováveis uma única vez, sendo:
- Número ou marcador, página 15: a) presidente;
- Número ou marcador, página 15: b) vice-presidente;
- Número ou marcador, página 15: c) secretário;
- Número ou marcador, página 15: d) primeiro vogal; e
- Número ou marcador, página 15: e) segundo vogal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 15: No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção administra a actividade da associação, tendo geralmente poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força da lei, ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral, em especial:
- Número ou marcador, página 15: a) definir e actualizar políticas e estratégias da associação, em conformidade com os seus fins e dinâmicas de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 15: b) definir regras de organização e funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 15: c) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, dos órgãos sociais e demais leis;
- Número ou marcador, página 15: d) administrar o património da associação, praticando todos os actos conexos e complementares necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 15: e) adquirir, arrendar, alugar ou alienar os imóveis ou móveis necessários ao funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 15: f) preparar propostas de planos anuais de actividades e de orçamento, bem como o relatório de actividades e contas do exercício e programas de actividades do ano anterior, a submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: g) aprovar os programas específicos da associação ou de parceria com terceiros que carecem de intervenção da associação;
- Número ou marcador, página 15: h) representar legalmente a associação na pessoa do Director Executivo, activa e passivamente, em juízo e fora dele perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
- Número ou marcador, página 15: i) Emitir parecer acerca da admissão de novos membros, suspensão e expulsão de membros, bem como, substituição de membros dos órgãos sociais, mediante ratificação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: j) celebrar acordos de cooperação com diversas instituições que se identifiquem com os objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização da associação que inspecciona e verifica as actividades do Conselho de Direcção da associação.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos, pela Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 16: a) o presidente;
- Número ou marcador, página 16: b) o vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 16: c) o relator.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 16: O Conselho Fiscal é responsável pela Fiscalização geral da situação administrativa, financeira e patrimonial da associação e, mais especificamente, por:
- Número ou marcador, página 16: a) supervisionar a gestão financeira da associação e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 16: b) emitir parecer sobre o relatório anual, demonstrações financeiras do exercício social, balanço de contas submetidas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: c) analisar e verificar os livros e registos contabilísticos da associação, bem como os documentos de suporte;
- Número ou marcador, página 16: d) participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for conveniente ou for convidado pelos respectivos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 16: e) desempenhar quaisquer outras funções e praticar outros actos pelos quais é responsável, nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Do Património e receitas
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Património e receitas)
- Número ou marcador, página 16: Um) Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis que a mesma venha a adquirir para o exercício da sua actividade ou atribuídos por doadores, quaisquer pessoas singular ou colectiva, de instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras. Dois) Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 16: a) quotas e outras contribuições recebidas dos seus membros; b)subsídios, doações, heranças e legados, bem como, quaisquer outras receitas de carácter extraordinário concedidas e aceites pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 16: c) subvenções a título gratuito, compatíveis com os fins da Associação;
- Número ou marcador, página 16: d) rendimento de bens móveis e imóveis que fazem parte dos activos da associação;
- Número ou marcador, página 16: e) o produto resultante da participação de membros em programas específicos, publicidade, publicações, feiras e outros eventos organizados pela associação; e
- Número ou marcador, página 16: f) quaisquer outros fundos que possam ser concedidos à associação e sejam provenientes de fontes legais devidamente reconhecidas.
- Número ou marcador, página 16: Três) Além do fundo de maneio, todas as fontes de rendimento ou doações devem ser depositadas em instituições financeiras, cujas contas bancárias são tituladas pela associação.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Todos bens móveis e imóveis adquiridos pela associação ou doados por qualquer entidade devem ser registados a favor da associação e os arquivados na sede da associação.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VI Das Disposições finais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A associação poderá ser extinta por:
- Número ou marcador, página 16: a) deliberação da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 16: b) decisão judicial.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de dissolução, o património da associação será avaliado e a decisão deliberada em plenária da Assembleia Geral, tendo como base as leis moçambicanas ou por uma decisão dos membros em Assembleia convocada para esse fim, com a exigência de um quórum de 75% ou mais de 2/3 de todos os membros que devem estar presente.
- Número ou marcador, página 16: Três) Se após a dissolução da associação e liquidação de todas as suas dívidas e passivos a ter que ser feita no prazo de 6 meses, permanecer quaisquer bens, os mesmos não serão pagos ou distribuídos entre os membros da associação, mas serão depositados junto às instituições públicas até que outra associação seja reconstituída e se tal associação não for reconstituída no prazo de dois anos, então os activos devem ser transferidos para alguma outra instituição com metas e objectivos semelhantes aos da associação.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A decisão judicial de extinção da associação será proferida em acção movida pela Procuradoria da República e da jurisdição que lhe compete com fundamento em:
- Número ou marcador, página 16: a) existência de menos de dez dos seus membros por tempo não inferior a um ano;
- Número ou marcador, página 16: b) por declaração de insolvência;
- Número ou marcador, página 16: c) por a prossecução dos seus fins se ter esgotado ou tornado impossível; e
- Número ou marcador, página 16: d) por se constatar que o seu fim é contrário a moral pública, ilegal ou diferente do declarado no respectivo estatuto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Tudo o que não está previsto nos presentes estatutos, e no seu regulamento é regido pelo quadro legal em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 16: O presente estatuto será sujeito a votação dos membros fundadores, que deverá ser aprovado por unanimidade, assinado por todos e entrará em vigor imediatamente após o registo legal da associação.
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