Associação Winanela

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Associação Winanela

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Texto do artigo · p. 13 Associação Winanela
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Das Disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Associação adopta a denominação WINANELA que significa cuidado zero.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Associação Winanela, mais adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída e regida pelas leis de Moçambique, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pelas demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Associação é de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado, com data de início das suas actividades a partir do registo na Conservatória dos Registos das Entidades Legais e tem a sua sede na Cidade de Nampula, Bairro Central, Avenida Paulo Samuel Kankhomba, Prédio Branco, 4.º andar,
Texto do artigo · p. 13 casa n.º, 26 podendo por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferir-se para um outro local, dentro do País.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Associação poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 13 Existem as categorias de membros seguintes, a saber:
Número ou marcador · p. 13 a) membros fundadores: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham colaborado na criação da associação ou que outorgam a escritura pública da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) membros efectivos: são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que venham a ser admitidos após o reconhecimento jurídico ou escritura pública de constituição e aceitem participar activa e efectivamente nos programas das actividades da associação, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) membros honorários: são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que apoiam a causa da associação e que a sua nomeação e será feita mediante aprovação da Assembleia Geral; d)membros beneméritos: são pessoas que reconhecendo o mérito e trabalho da associação, fazem a sua oferta em recursos materiais, financeiros ou em ideias para o desenvolvimento das actividades da associação. A sua indicação será feita mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Podem ser membros da associação:
Número ou marcador · p. 13 a) todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, residentes no País ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respectivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação,
Texto do artigo · p. 14 contanto que aceitem as disposições dos presentes estatutos, do regulamento interno e os programas da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) todas as pessoas colectivas, nacionais e estrangeiras, residentes no país ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respectivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação, contanto que aceitem as disposições dos presentes estatutos, o regulamento interno e os programas da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A admissão dos membros da associação é feita mediante um pedido de manifestação de interesse do candidato, por escrito, ao Conselho de Direcção que procede a sua análise e debate (aprovação).
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão definitiva dos membros.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Assembleia Geral estabelece os requisitos de admissão dos candidatos a membros da associação.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos, poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A proposta dos membros honorários e beneméritos é apresentada à Assembleia Geral pelo Conselho de Direcção e sujeita a uma votação, podendo passar mediante os dois terços dos votos dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Tanto os membros honorários e beneméritos são notificados a convite oficial do Conselho de Direcção e tomam a posse em acto solene e público.
Número ou marcador · p. 14 Oito) A decisão tomada deve ser comunicada ao candidato, por escrito, no prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 14 Um) Perdem a qualidade de membro da associação, os membros que:
Número ou marcador · p. 14 a) requeiram expressamente e voluntariamente por escrito a devida renúncia;
Número ou marcador · p. 14 b) tenham sido condenados, em sentença transitada e julgada, por crimes económicos, falências e branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva;
Número ou marcador · p. 14 c) violem as disposições dos presentes estatutos, regulamentos, códigos de conduta e outras normas aplicáveis e estabelecidas pela associação;
Número ou marcador · p. 14 d) os que quando instaurados processos disciplinares culminem com tal sanção; e
Número ou marcador · p. 14 e) morte do membro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral, condicionada ao voto de maioria de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) A perda da qualidade de membro implica, imediatamente, o rompimento de todos os direitos e deveres para com a associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros da associação, seja qual for o seu estatuto, têm direito a:
Número ou marcador · p. 14 a) participar nas reuniões da Assembleia Geral e em outras reuniões para as quais seja convocado;
Número ou marcador · p. 14 b) fazer parte de qualquer órgão social, elegendo e sendo eleito para ocupar qualquer cargo dos órgãos sociais, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 c) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 d) innformar-se sobre as actividades, assim como, a condição financeira da Associação;
Número ou marcador · p. 14 e) recorrer para a Assembleia Geral, as decisões do Conselho de Direcção, nos casos de exclusão como membro;
Número ou marcador · p. 14 f) participar no planeamento de actividades, e demais iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 14 g) propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 14 h) solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 14 i) representar a associação perante entidades mediante incumbência do Conselho de Direcção, no quadro definido pelos e demais leis;
Número ou marcador · p. 14 j) usufruir dos serviços e benesses prestados pela associação no âmbito da prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Apenas membros fundadores e efectivos podem exercer as funções do Conselho de Direcção desde que deliberado em Assembleia.
Número ou marcador · p. 14 Três) Somente o mínimo de dois terços dos membros fundadores pode suportar a petição de demissão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os membros honorários e beneméritos não votam e não são eleitos para cargos do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) respeitar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) respeitar as decisões dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) participar nas reuniões sempre que convocado;
Número ou marcador · p. 14 d) desempenhar com zelo, dedicação e competência, o cargo para o qual for eleito; e)facultar a informações quando requerida pelo Conselho de Direcção ou outros órgãos sociais, que se revele necessária para prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 14 f) comunicar ao órgão competente, qualquer acto prejudicial que ponha em risco o desenvolvimento institucional, bem como, as iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 14 g) pagar regularmente as quotas e demais encargos na qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 14 h) implementar e cumprir as decisões tomadas pelos órgãos sociais da associação, que não contrariem os estatutos e demais legislação moçambicana;
Número ou marcador · p. 14 i) comunicar à associação qualquer alteração que ocorra no que respeita à representação, bem como, alterações que ocorram nos seus estatutos; e
Número ou marcador · p. 14 j) cumprir os demais deveres previstos na lei e no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 14 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 14 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os órgãos sociais tomam posse diante do Presidente da Assembleia Geral, e este, diante do membro fundador com idade mais avançada relativamente aos outros.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação. Será composta pela universalidade dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três elementos, eleitos de entre os membros:
Número ou marcador · p. 14 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) o vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 14 c) o secretário.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato de três anos, renováveis podendo renovar, num máximo de duas vezes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve ser membro fundador ou efectivo da organização e deve ser proposto em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral ordinariamente reúne duas vezes ao ano, sendo que a primeira sessão deverá ter lugar na primeira quinzena de Abril, para aprovar o relatório do exercício do ano anterior e a segunda sessão na segunda quinzena de Novembro para aprovar o plano de actividades do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de membros não inferior à dois terços, num prazo de antecedência de 15 dias, a contar da data de apresentação do pedido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral considera-se constituída, achando-se presentes no local, dia e hora indicados na convocatória, pelo menos metade dos seus membros, quer pessoalmente, quer por representação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Se à hora definida para início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representados, pelo menos metade dos seus membros, a Assembleia Geral deverá ser reconvocada, após um intervalo de trinta minutos, independentemente do número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria de cinquenta por cento mais um dos votos dos membros presentes, salvo as que dizem respeito à alteração dos estatutos, que apenas podem ser tomadas com o voto favorável de dois terços do número de membros presentes, e à dissolução da associação que pode apenas ser tomada com o voto favorável de dois terços do total de membros.
Número ou marcador · p. 15 Seis) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 Sete) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada uma acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) convocar e dirigir a reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) convocar e dirigir as eleições dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 c) propor os candidatos a membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 d) garantir a efectivação dos direitos e deveres dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 15 e) assegurar o funcionamento das actividades, na fiel observância do calendário civil;
Número ou marcador · p. 15 f) zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 15 g) aprovar e deliberar sobre o plano anual de actividades e o respectivo orçamento de receitas e despesas a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 h) aprovar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 15 i) deliberar acerca de abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representação, bem como, sobre a transferência da sua sede social no território moçambicano ou no estrangeiro, com anuência de pelo menos a metade dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 15 j) deliberar acerca do valor das quotas, exclusão e admissão de membros, bem como, requisitos de admissão dos membros;
Número ou marcador · p. 15 k) deliberar entorno de quaisquer alterações aos presentes estatutos, bem como, aprovação e alteração do regulamento interno e demais instrumentos inerentes a associação;
Número ou marcador · p. 15 l) deliberar acerca da dissolução e liquidação da associação, designação da comissão liquidatária e o destino a ser dado aos activos da associação, cuja decisão deve ser aprovada por dois terços ou 50% dos membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 m) deliberar acerca do reforço do fundo constitutivo, fundos a criar, bem como, a aplicação dos resultados líquidos; e n)fixar as remunerações que entendam ser devidas, como compensações para as despesas ou serviços prestados pelos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 o) decidir entorno de matérias exclusivamente da sua competência.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Associação Winanela.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 anos, renováveis uma única vez, sendo:
Número ou marcador · p. 15 a) presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 15 c) secretário;
Número ou marcador · p. 15 d) primeiro vogal; e
Número ou marcador · p. 15 e) segundo vogal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 15 No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção administra a actividade da associação, tendo geralmente poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força da lei, ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral, em especial:
Número ou marcador · p. 15 a) definir e actualizar políticas e estratégias da associação, em conformidade com os seus fins e dinâmicas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 15 b) definir regras de organização e funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, dos órgãos sociais e demais leis;
Número ou marcador · p. 15 d) administrar o património da associação, praticando todos os actos conexos e complementares necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 15 e) adquirir, arrendar, alugar ou alienar os imóveis ou móveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 15 f) preparar propostas de planos anuais de actividades e de orçamento, bem como o relatório de actividades e contas do exercício e programas de actividades do ano anterior, a submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 g) aprovar os programas específicos da associação ou de parceria com terceiros que carecem de intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 15 h) representar legalmente a associação na pessoa do Director Executivo, activa e passivamente, em juízo e fora dele perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
Número ou marcador · p. 15 i) Emitir parecer acerca da admissão de novos membros, suspensão e expulsão de membros, bem como, substituição de membros dos órgãos sociais, mediante ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 j) celebrar acordos de cooperação com diversas instituições que se identifiquem com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização da associação que inspecciona e verifica as actividades do Conselho de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos, pela Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) o vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 16 c) o relator.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Fiscal é responsável pela Fiscalização geral da situação administrativa, financeira e patrimonial da associação e, mais especificamente, por:
Número ou marcador · p. 16 a) supervisionar a gestão financeira da associação e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 16 b) emitir parecer sobre o relatório anual, demonstrações financeiras do exercício social, balanço de contas submetidas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) analisar e verificar os livros e registos contabilísticos da associação, bem como os documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 16 d) participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for conveniente ou for convidado pelos respectivos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 16 e) desempenhar quaisquer outras funções e praticar outros actos pelos quais é responsável, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Do Património e receitas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Património e receitas)
Número ou marcador · p. 16 Um) Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis que a mesma venha a adquirir para o exercício da sua actividade ou atribuídos por doadores, quaisquer pessoas singular ou colectiva, de instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras. Dois) Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 16 a) quotas e outras contribuições recebidas dos seus membros; b)subsídios, doações, heranças e legados, bem como, quaisquer outras receitas de carácter extraordinário concedidas e aceites pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) subvenções a título gratuito, compatíveis com os fins da Associação;
Número ou marcador · p. 16 d) rendimento de bens móveis e imóveis que fazem parte dos activos da associação;
Número ou marcador · p. 16 e) o produto resultante da participação de membros em programas específicos, publicidade, publicações, feiras e outros eventos organizados pela associação; e
Número ou marcador · p. 16 f) quaisquer outros fundos que possam ser concedidos à associação e sejam provenientes de fontes legais devidamente reconhecidas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Além do fundo de maneio, todas as fontes de rendimento ou doações devem ser depositadas em instituições financeiras, cujas contas bancárias são tituladas pela associação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Todos bens móveis e imóveis adquiridos pela associação ou doados por qualquer entidade devem ser registados a favor da associação e os arquivados na sede da associação.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO VI Das Disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A associação poderá ser extinta por:
Número ou marcador · p. 16 a) deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 16 b) decisão judicial.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de dissolução, o património da associação será avaliado e a decisão deliberada em plenária da Assembleia Geral, tendo como base as leis moçambicanas ou por uma decisão dos membros em Assembleia convocada para esse fim, com a exigência de um quórum de 75% ou mais de 2/3 de todos os membros que devem estar presente.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se após a dissolução da associação e liquidação de todas as suas dívidas e passivos a ter que ser feita no prazo de 6 meses, permanecer quaisquer bens, os mesmos não serão pagos ou distribuídos entre os membros da associação, mas serão depositados junto às instituições públicas até que outra associação seja reconstituída e se tal associação não for reconstituída no prazo de dois anos, então os activos devem ser transferidos para alguma outra instituição com metas e objectivos semelhantes aos da associação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A decisão judicial de extinção da associação será proferida em acção movida pela Procuradoria da República e da jurisdição que lhe compete com fundamento em:
Número ou marcador · p. 16 a) existência de menos de dez dos seus membros por tempo não inferior a um ano;
Número ou marcador · p. 16 b) por declaração de insolvência;
Número ou marcador · p. 16 c) por a prossecução dos seus fins se ter esgotado ou tornado impossível; e
Número ou marcador · p. 16 d) por se constatar que o seu fim é contrário a moral pública, ilegal ou diferente do declarado no respectivo estatuto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Tudo o que não está previsto nos presentes estatutos, e no seu regulamento é regido pelo quadro legal em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 16 O presente estatuto será sujeito a votação dos membros fundadores, que deverá ser aprovado por unanimidade, assinado por todos e entrará em vigor imediatamente após o registo legal da associação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Associação Winanela
  2. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Das Disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza)
  5. Número ou marcador, página 13: Um) A Associação adopta a denominação WINANELA que significa cuidado zero.
  6. Número ou marcador, página 13: Dois) Associação Winanela, mais adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída e regida pelas leis de Moçambique, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pelas demais legislações aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: (Âmbito, duração e sede)
  9. Número ou marcador, página 13: Um) A Associação é de âmbito nacional e é constituída por tempo indeterminado, com data de início das suas actividades a partir do registo na Conservatória dos Registos das Entidades Legais e tem a sua sede na Cidade de Nampula, Bairro Central, Avenida Paulo Samuel Kankhomba, Prédio Branco, 4.º andar,
  10. Texto do artigo, página 13: casa n.º, 26 podendo por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferir-se para um outro local, dentro do País.
  11. Número ou marcador, página 13: Dois) A Associação poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  12. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  13. Texto do artigo, página 13: Dos membros
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 13: (Categorias de membros)
  16. Texto do artigo, página 13: Existem as categorias de membros seguintes, a saber:
  17. Número ou marcador, página 13: a) membros fundadores: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham colaborado na criação da associação ou que outorgam a escritura pública da associação;
  18. Número ou marcador, página 13: b) membros efectivos: são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que venham a ser admitidos após o reconhecimento jurídico ou escritura pública de constituição e aceitem participar activa e efectivamente nos programas das actividades da associação, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação;
  19. Número ou marcador, página 13: c) membros honorários: são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que apoiam a causa da associação e que a sua nomeação e será feita mediante aprovação da Assembleia Geral; d)membros beneméritos: são pessoas que reconhecendo o mérito e trabalho da associação, fazem a sua oferta em recursos materiais, financeiros ou em ideias para o desenvolvimento das actividades da associação. A sua indicação será feita mediante proposta do Conselho de Direcção.
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 13: (Admissão de membros)
  22. Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser membros da associação:
  23. Número ou marcador, página 13: a) todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, residentes no País ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respectivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação,
  24. Texto do artigo, página 14: contanto que aceitem as disposições dos presentes estatutos, do regulamento interno e os programas da associação;
  25. Número ou marcador, página 14: b) todas as pessoas colectivas, nacionais e estrangeiras, residentes no país ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respectivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação, contanto que aceitem as disposições dos presentes estatutos, o regulamento interno e os programas da associação.
  26. Número ou marcador, página 14: Dois) A admissão dos membros da associação é feita mediante um pedido de manifestação de interesse do candidato, por escrito, ao Conselho de Direcção que procede a sua análise e debate (aprovação).
  27. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão definitiva dos membros.
  28. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral estabelece os requisitos de admissão dos candidatos a membros da associação.
  29. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos, poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  30. Número ou marcador, página 14: Seis) A proposta dos membros honorários e beneméritos é apresentada à Assembleia Geral pelo Conselho de Direcção e sujeita a uma votação, podendo passar mediante os dois terços dos votos dos membros fundadores e efectivos.
  31. Número ou marcador, página 14: Sete) Tanto os membros honorários e beneméritos são notificados a convite oficial do Conselho de Direcção e tomam a posse em acto solene e público.
  32. Número ou marcador, página 14: Oito) A decisão tomada deve ser comunicada ao candidato, por escrito, no prazo máximo de 30 dias.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 14: (Perda da qualidade de membro)
  35. Número ou marcador, página 14: Um) Perdem a qualidade de membro da associação, os membros que:
  36. Número ou marcador, página 14: a) requeiram expressamente e voluntariamente por escrito a devida renúncia;
  37. Número ou marcador, página 14: b) tenham sido condenados, em sentença transitada e julgada, por crimes económicos, falências e branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva;
  38. Número ou marcador, página 14: c) violem as disposições dos presentes estatutos, regulamentos, códigos de conduta e outras normas aplicáveis e estabelecidas pela associação;
  39. Número ou marcador, página 14: d) os que quando instaurados processos disciplinares culminem com tal sanção; e
  40. Número ou marcador, página 14: e) morte do membro.
  41. Número ou marcador, página 14: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral, condicionada ao voto de maioria de dois terços dos membros.
  42. Número ou marcador, página 14: Três) A perda da qualidade de membro implica, imediatamente, o rompimento de todos os direitos e deveres para com a associação.
  43. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  45. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros da associação, seja qual for o seu estatuto, têm direito a:
  46. Número ou marcador, página 14: a) participar nas reuniões da Assembleia Geral e em outras reuniões para as quais seja convocado;
  47. Número ou marcador, página 14: b) fazer parte de qualquer órgão social, elegendo e sendo eleito para ocupar qualquer cargo dos órgãos sociais, nos termos da lei e dos estatutos;
  48. Número ou marcador, página 14: c) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  49. Número ou marcador, página 14: d) innformar-se sobre as actividades, assim como, a condição financeira da Associação;
  50. Número ou marcador, página 14: e) recorrer para a Assembleia Geral, as decisões do Conselho de Direcção, nos casos de exclusão como membro;
  51. Número ou marcador, página 14: f) participar no planeamento de actividades, e demais iniciativas promovidas pela associação;
  52. Número ou marcador, página 14: g) propor a admissão de novos membros;
  53. Número ou marcador, página 14: h) solicitar a sua desvinculação;
  54. Número ou marcador, página 14: i) representar a associação perante entidades mediante incumbência do Conselho de Direcção, no quadro definido pelos e demais leis;
  55. Número ou marcador, página 14: j) usufruir dos serviços e benesses prestados pela associação no âmbito da prossecução dos seus objectivos.
  56. Número ou marcador, página 14: Dois) Apenas membros fundadores e efectivos podem exercer as funções do Conselho de Direcção desde que deliberado em Assembleia.
  57. Número ou marcador, página 14: Três) Somente o mínimo de dois terços dos membros fundadores pode suportar a petição de demissão do Conselho de Direcção.
  58. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros honorários e beneméritos não votam e não são eleitos para cargos do Conselho de Direcção.
  59. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  61. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros:
  62. Número ou marcador, página 14: a) respeitar os estatutos e demais disposições regulamentares da associação;
  63. Número ou marcador, página 14: b) respeitar as decisões dos órgãos sociais da associação;
  64. Número ou marcador, página 14: c) participar nas reuniões sempre que convocado;
  65. Número ou marcador, página 14: d) desempenhar com zelo, dedicação e competência, o cargo para o qual for eleito; e)facultar a informações quando requerida pelo Conselho de Direcção ou outros órgãos sociais, que se revele necessária para prossecução dos objectivos da associação;
  66. Número ou marcador, página 14: f) comunicar ao órgão competente, qualquer acto prejudicial que ponha em risco o desenvolvimento institucional, bem como, as iniciativas da associação;
  67. Número ou marcador, página 14: g) pagar regularmente as quotas e demais encargos na qualidade de membro;
  68. Número ou marcador, página 14: h) implementar e cumprir as decisões tomadas pelos órgãos sociais da associação, que não contrariem os estatutos e demais legislação moçambicana;
  69. Número ou marcador, página 14: i) comunicar à associação qualquer alteração que ocorra no que respeita à representação, bem como, alterações que ocorram nos seus estatutos; e
  70. Número ou marcador, página 14: j) cumprir os demais deveres previstos na lei e no presente estatuto.
  71. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  72. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  73. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  74. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
  75. Número ou marcador, página 14: a) a Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 14: b) o Conselho de Direcção; e
  77. Número ou marcador, página 14: c) o Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 14: Dois) Os órgãos sociais tomam posse diante do Presidente da Assembleia Geral, e este, diante do membro fundador com idade mais avançada relativamente aos outros.
  79. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  81. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação. Será composta pela universalidade dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
  83. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três elementos, eleitos de entre os membros:
  84. Número ou marcador, página 14: a) o presidente;
  85. Número ou marcador, página 14: b) o vice-presidente; e
  86. Número ou marcador, página 14: c) o secretário.
  87. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato de três anos, renováveis podendo renovar, num máximo de duas vezes.
  88. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve ser membro fundador ou efectivo da organização e deve ser proposto em Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  90. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral ordinariamente reúne duas vezes ao ano, sendo que a primeira sessão deverá ter lugar na primeira quinzena de Abril, para aprovar o relatório do exercício do ano anterior e a segunda sessão na segunda quinzena de Novembro para aprovar o plano de actividades do ano seguinte.
  92. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de membros não inferior à dois terços, num prazo de antecedência de 15 dias, a contar da data de apresentação do pedido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral considera-se constituída, achando-se presentes no local, dia e hora indicados na convocatória, pelo menos metade dos seus membros, quer pessoalmente, quer por representação.
  94. Número ou marcador, página 15: Quatro) Se à hora definida para início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representados, pelo menos metade dos seus membros, a Assembleia Geral deverá ser reconvocada, após um intervalo de trinta minutos, independentemente do número de membros presentes ou representados.
  95. Número ou marcador, página 15: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria de cinquenta por cento mais um dos votos dos membros presentes, salvo as que dizem respeito à alteração dos estatutos, que apenas podem ser tomadas com o voto favorável de dois terços do número de membros presentes, e à dissolução da associação que pode apenas ser tomada com o voto favorável de dois terços do total de membros.
  96. Número ou marcador, página 15: Seis) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
  97. Número ou marcador, página 15: Sete) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada uma acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  98. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembleia Geral)
  100. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral:
  101. Número ou marcador, página 15: a) convocar e dirigir a reunião da Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 15: b) convocar e dirigir as eleições dos membros dos órgãos sociais;
  103. Número ou marcador, página 15: c) propor os candidatos a membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  104. Número ou marcador, página 15: d) garantir a efectivação dos direitos e deveres dos membros da associação;
  105. Número ou marcador, página 15: e) assegurar o funcionamento das actividades, na fiel observância do calendário civil;
  106. Número ou marcador, página 15: f) zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
  107. Número ou marcador, página 15: g) aprovar e deliberar sobre o plano anual de actividades e o respectivo orçamento de receitas e despesas a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  108. Número ou marcador, página 15: h) aprovar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades da associação;
  109. Número ou marcador, página 15: i) deliberar acerca de abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representação, bem como, sobre a transferência da sua sede social no território moçambicano ou no estrangeiro, com anuência de pelo menos a metade dos membros fundadores;
  110. Número ou marcador, página 15: j) deliberar acerca do valor das quotas, exclusão e admissão de membros, bem como, requisitos de admissão dos membros;
  111. Número ou marcador, página 15: k) deliberar entorno de quaisquer alterações aos presentes estatutos, bem como, aprovação e alteração do regulamento interno e demais instrumentos inerentes a associação;
  112. Número ou marcador, página 15: l) deliberar acerca da dissolução e liquidação da associação, designação da comissão liquidatária e o destino a ser dado aos activos da associação, cuja decisão deve ser aprovada por dois terços ou 50% dos membros da Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 15: m) deliberar acerca do reforço do fundo constitutivo, fundos a criar, bem como, a aplicação dos resultados líquidos; e n)fixar as remunerações que entendam ser devidas, como compensações para as despesas ou serviços prestados pelos membros dos órgãos sociais
  114. Número ou marcador, página 15: o) decidir entorno de matérias exclusivamente da sua competência.
  115. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  116. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 15: (Natureza, composição e mandato)
  118. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Associação Winanela.
  119. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 anos, renováveis uma única vez, sendo:
  120. Número ou marcador, página 15: a) presidente;
  121. Número ou marcador, página 15: b) vice-presidente;
  122. Número ou marcador, página 15: c) secretário;
  123. Número ou marcador, página 15: d) primeiro vogal; e
  124. Número ou marcador, página 15: e) segundo vogal.
  125. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Direcção)
  127. Texto do artigo, página 15: No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção administra a actividade da associação, tendo geralmente poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força da lei, ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral, em especial:
  128. Número ou marcador, página 15: a) definir e actualizar políticas e estratégias da associação, em conformidade com os seus fins e dinâmicas de desenvolvimento;
  129. Número ou marcador, página 15: b) definir regras de organização e funcionamento da associação;
  130. Número ou marcador, página 15: c) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, dos órgãos sociais e demais leis;
  131. Número ou marcador, página 15: d) administrar o património da associação, praticando todos os actos conexos e complementares necessários a esse objectivo;
  132. Número ou marcador, página 15: e) adquirir, arrendar, alugar ou alienar os imóveis ou móveis necessários ao funcionamento da associação;
  133. Número ou marcador, página 15: f) preparar propostas de planos anuais de actividades e de orçamento, bem como o relatório de actividades e contas do exercício e programas de actividades do ano anterior, a submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 15: g) aprovar os programas específicos da associação ou de parceria com terceiros que carecem de intervenção da associação;
  135. Número ou marcador, página 15: h) representar legalmente a associação na pessoa do Director Executivo, activa e passivamente, em juízo e fora dele perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
  136. Número ou marcador, página 15: i) Emitir parecer acerca da admissão de novos membros, suspensão e expulsão de membros, bem como, substituição de membros dos órgãos sociais, mediante ratificação da Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 15: j) celebrar acordos de cooperação com diversas instituições que se identifiquem com os objectivos da associação.
  138. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  139. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  140. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 16: (Natureza e composição)
  142. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização da associação que inspecciona e verifica as actividades do Conselho de Direcção da associação.
  143. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos, pela Assembleia Geral:
  144. Número ou marcador, página 16: a) o presidente;
  145. Número ou marcador, página 16: b) o vice-presidente; e
  146. Número ou marcador, página 16: c) o relator.
  147. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho Fiscal)
  149. Texto do artigo, página 16: O Conselho Fiscal é responsável pela Fiscalização geral da situação administrativa, financeira e patrimonial da associação e, mais especificamente, por:
  150. Número ou marcador, página 16: a) supervisionar a gestão financeira da associação e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  151. Número ou marcador, página 16: b) emitir parecer sobre o relatório anual, demonstrações financeiras do exercício social, balanço de contas submetidas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 16: c) analisar e verificar os livros e registos contabilísticos da associação, bem como os documentos de suporte;
  153. Número ou marcador, página 16: d) participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for conveniente ou for convidado pelos respectivos órgãos sociais; e
  154. Número ou marcador, página 16: e) desempenhar quaisquer outras funções e praticar outros actos pelos quais é responsável, nos termos da lei e dos estatutos.
  155. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Do Património e receitas
  156. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 16: (Património e receitas)
  158. Número ou marcador, página 16: Um) Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis que a mesma venha a adquirir para o exercício da sua actividade ou atribuídos por doadores, quaisquer pessoas singular ou colectiva, de instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras. Dois) Constituem fundos da associação:
  159. Número ou marcador, página 16: a) quotas e outras contribuições recebidas dos seus membros; b)subsídios, doações, heranças e legados, bem como, quaisquer outras receitas de carácter extraordinário concedidas e aceites pelo Conselho de Direcção;
  160. Número ou marcador, página 16: c) subvenções a título gratuito, compatíveis com os fins da Associação;
  161. Número ou marcador, página 16: d) rendimento de bens móveis e imóveis que fazem parte dos activos da associação;
  162. Número ou marcador, página 16: e) o produto resultante da participação de membros em programas específicos, publicidade, publicações, feiras e outros eventos organizados pela associação; e
  163. Número ou marcador, página 16: f) quaisquer outros fundos que possam ser concedidos à associação e sejam provenientes de fontes legais devidamente reconhecidas.
  164. Número ou marcador, página 16: Três) Além do fundo de maneio, todas as fontes de rendimento ou doações devem ser depositadas em instituições financeiras, cujas contas bancárias são tituladas pela associação.
  165. Número ou marcador, página 16: Quatro) Todos bens móveis e imóveis adquiridos pela associação ou doados por qualquer entidade devem ser registados a favor da associação e os arquivados na sede da associação.
  166. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VI Das Disposições finais
  167. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 16: (Extinção e liquidação)
  169. Número ou marcador, página 16: Um) A associação poderá ser extinta por:
  170. Número ou marcador, página 16: a) deliberação da Assembleia Geral; e
  171. Número ou marcador, página 16: b) decisão judicial.
  172. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de dissolução, o património da associação será avaliado e a decisão deliberada em plenária da Assembleia Geral, tendo como base as leis moçambicanas ou por uma decisão dos membros em Assembleia convocada para esse fim, com a exigência de um quórum de 75% ou mais de 2/3 de todos os membros que devem estar presente.
  173. Número ou marcador, página 16: Três) Se após a dissolução da associação e liquidação de todas as suas dívidas e passivos a ter que ser feita no prazo de 6 meses, permanecer quaisquer bens, os mesmos não serão pagos ou distribuídos entre os membros da associação, mas serão depositados junto às instituições públicas até que outra associação seja reconstituída e se tal associação não for reconstituída no prazo de dois anos, então os activos devem ser transferidos para alguma outra instituição com metas e objectivos semelhantes aos da associação.
  174. Número ou marcador, página 16: Quatro) A decisão judicial de extinção da associação será proferida em acção movida pela Procuradoria da República e da jurisdição que lhe compete com fundamento em:
  175. Número ou marcador, página 16: a) existência de menos de dez dos seus membros por tempo não inferior a um ano;
  176. Número ou marcador, página 16: b) por declaração de insolvência;
  177. Número ou marcador, página 16: c) por a prossecução dos seus fins se ter esgotado ou tornado impossível; e
  178. Número ou marcador, página 16: d) por se constatar que o seu fim é contrário a moral pública, ilegal ou diferente do declarado no respectivo estatuto.
  179. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  180. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  181. Texto do artigo, página 16: Tudo o que não está previsto nos presentes estatutos, e no seu regulamento é regido pelo quadro legal em vigor na República de Moçambique.
  182. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
  184. Texto do artigo, página 16: O presente estatuto será sujeito a votação dos membros fundadores, que deverá ser aprovado por unanimidade, assinado por todos e entrará em vigor imediatamente após o registo legal da associação.
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