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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: MBE, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Dezembro de 2023, foi registada sob NUEL 105015020, a sociedade MBE, Limitada, constituída por documento particular a 7 de Dezembro de 2023, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação, sede, forma e representação social)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação MBE, Limitada, com sede no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, Moçambique, por deliberação da assembleia geral, os sócios poderão transferir a sede para qualquer ponto do território nacional, a sociedade poderá criar ou encerrar, filiais, sucursais, delegações ou agências dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Duração)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 26: a) a projecção e execução de obras de engenharia de construção civil, nomeadamente edifícios, estradas, pontes e outras infra-estruturas de construção civil;
- Número ou marcador, página 26: b) abertura de poços (furos de capitação de água);
- Número ou marcador, página 26: c) logística de transporte, trânsito de mercadoria, imobiliária, serigrafia, limpezas geral em edifício e de equipamentos industriais, jardinagem, fumigação, lavandaria, reparação de equipamentos eléctricos e informáticos, aluguer de viaturas e equipamentos diversos, montagem e reparação de ar condicionado;
- Número ou marcador, página 26: d) importação e exportação;
- Número ou marcador, página 26: e) agricultura e comércio geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividade subsidiarias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social, subscrito e realizado integralmente em dinheiro, é de 1.000.000,00MT, correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em duas quotas desiguais, distribuidas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 26: a) Abudo Manuel Salimo, solteiro, maior, natural de Chiure, Província de Cabo-Delgado, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Tete, Bairro Samora Machel, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102232656N, emitido a 6 de Setembro de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, com uma quota no valor nominal de 600.000,00MT, correspondente a 60% do capital social;
- Número ou marcador, página 26: b) Edson Arsénio António Jemusse, solteiro, maior, natural de Chimoio, Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Tete, Bairro Mpadue, portador do Bilhete de Identidade n.º 0501042321C, emitido a 22 de Outubro de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, com uma quota no valor nominal de 400.000,00MT, correspondente a 40% do capital social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Gerência e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exerceria pelos sócios Edson Arsénio António Jemusse e Abudo Manuel Salimo, que ficam desde já nomeados administradores, com dispensa de caução e com remuneração fixa a ser estabelecida pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os gerentes poderão constituir mandatário e delegar neles, no todo ou em parte, os seus poderes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 26: Um) Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão entre si, quem a todos represente na sociedade, em quanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 26: Três) A liquidação da sociedade dependerá da aprovação e deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana em vigor.
- Texto do artigo, página 26: Tete, 10 de Outubro de 2024. — O Conservador, Lismo Baera Júnior.
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