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- Texto do artigo, página 9: Conforttravel, S.A.
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Dezembro de dois mil e vinte cinco, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105062115, uma sociedade denominada Conforttravel, S.A.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Conforttravel S.A. e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade têm a sua sede social na Cidade da Matola, Palmeiras Shopping, Loja n.º 1.
- Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 9: a) agenciamento de viagens aéreas, domésticas e internacionais, que inclui agendamentos, reservas, e emissão de bilhetes;
- Número ou marcador, página 9: b) turismo;
- Número ou marcador, página 9: c) agenciamento de excursões turística;
- Número ou marcador, página 9: d) hotelaria e restauração;
- Número ou marcador, página 9: e) exploração de serviços de transporte aéreo não regular (charter);
- Número ou marcador, página 9: f) exploração de serviços de transporte aéreo regular doméstico;
- Número ou marcador, página 9: g) prestação de serviços de assistência em escala; h)importação e exportação de maquinaria e de equipamento aéreo incluindo aeronaves, suas peças sobressalentes e de outros acessórios afins; i)prestação de serviços multidisciplinares de gestão empresarial.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e complementares do objecto principal, em qualquer outro ramo de indústria ou comércio permitidas por lei que assembleia delibere explorar.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por 100 (cem) acções, nominativas ordinárias, no valor nominal de 1.000,00 MT (mil meticais) cada.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
- Número ou marcador, página 10: Três) Poderão ser emitidas acções com direitos preferenciais sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 10: Um) É livre a transmissão, total ou parcial, das acções entre os accionistas da sociedade. A transmissão de acções a favor de terceiros depende sempre do prévio consentimento da sociedade e dos accionistas, mediante deliberação da respectiva Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Somente a sociedade e os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Suprimentos e prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Em Assembleia Geral poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global do capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
- Número ou marcador, página 10: Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 10: Um) É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas, com
- Texto do artigo, página 10: redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 10: a) por interdição de qualquer accionista, sem necessidade do seu consentimento ou representante;
- Número ou marcador, página 10: b) por acordo dos respectivos titulares;
- Número ou marcador, página 10: c) quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento;
- Número ou marcador, página 10: d) por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 10: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 10: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) As Assembleias Gerais são convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, e devem ser igualmente convocadas quando o requerem dois ou mais accionistas que detém acções correspondentes a pelo menos dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A convocatória tem de ser publicada com pelo menos 3 (três) dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 10: Três) Tem direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar todos os accionistas que até à data marcada para a reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior deverá ser efectuada na sede social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Mesa)
- Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente, coadjuvado pelo secretário de mesa, eleitos de entre os accionistas por um período de três anos, que pode ser renovável por igual período.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade cabe ao Conselho de Administração, eleito pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração terá três membros.
- Número ou marcador, página 10: Três) A remuneração, substituição ou destituição dos administradores serão igualmente sujeitas a deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) o mandato dos administradores terá duração de 4 (quatro) anos podendo ser eleitos por mandatos sucessivos de igual período.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Administração e vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) Compete aos administradores, sem prejuízo das demais atribuições que lhes confere a lei, gerir todos os negócios e actividades sociais e representar a sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas de dois administradores ou pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, podendo constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 10: Três) Ficam desde já nomeados administradores da sociedade os senhores Armando Salatiel Afo e Lídia Armindo Come.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização da sociedade compete a Conselho Fiscal, que se encarregara de proceder a revisão legal das contas e de emitir a respectiva certificação legal e relatórios.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal será designado pela Assembleia Geral por um período de um ano, renovável por iguais períodos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade pode ser dissolvida por deliberação dos accionistas, nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 10 de Dezembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
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