Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: HURFA, S.A.
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 8 de Dezembro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
- Texto do artigo, página 25: Legais, sob NUEL 101891690, uma entidade denominada HURFA, S.A., que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 25: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 25: Um) É constituída a sociedade anónima designada HURFA, S.A., criada por tempo indeterminado, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua da Resistência, 1300, Bairro da Malhangalene, Maputo, Moçambique, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando os accionistas o julgarem conveniente, desde que devidamente autorizada nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 25: Três) Mediante simples deliberação, podem os accionistas transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizados nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 25: Objecto social
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 25: a) Consultoria em gestão imobiliária;
- Número ou marcador, página 25: b) Desenvolvimento e/ou exploração de projectos imobiliários;
- Número ou marcador, página 25: c) Obtenção de participações financeiras nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 25: d) Importação e exportação de materiais de construção (incluindo material eléctrico, loiças sanitárias, tintas e outros) maquinaria e equipamento doméstico, comercial ou industrial das mais diversas áreas ou sectores;
- Número ou marcador, página 25: e) Gestão e administração de sociedades e patrimónios pessoais;
- Número ou marcador, página 25: f) Prestação de serviços na área de gestão e projectos;
- Número ou marcador, página 25: g) Gestão e administração de patrimónios públicos e privados;
- Número ou marcador, página 25: h) Arrendamento e aluguer de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 25: i) Reparação e apetrechamento de imóveis próprios e de terceiros;
- Número ou marcador, página 25: j) Importação de bens e equipamentos para patrimónios pessoais e terceiros;
- Número ou marcador, página 25: k) Construção, promoção e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 25: l) Compra, venda, cedência e permuta de imóveis próprios e terceiros.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 25: Três) Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e entretenimento, e pode ainda participar no capital de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 25: Capital social
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e está representado por cem acções, cada com um valor nominal de mil meticais.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação do Conselho de Administração ouvido o parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 25: Três) As acções serão de dois grupos, designadamente A e B.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As acções serão nominativas e ao portador, contudo as acções do grupo A serão sempre nominativas.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) As acções do grupo A serão compreendidas pelos títulos adquiridos pelos sócios fundadores e outros accionistas que os sócios fundadores deliberarem convidar para o grupo A.
- Número ou marcador, página 25: Seis) As acções da série B são livremente transmissíveis de acordo com a legislação comercial em vigor.
- Número ou marcador, página 25: Sete) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de qualquer tipo de acções e obrigações conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
- Número ou marcador, página 25: Oito) Os títulos poderão apresentar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correrão as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 25: Nove) A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Dez) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, assim como obrigações, observadas as disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 25: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas fundadores com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Tem direito a voto o accionista fundador titular de, pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 26: Quaro) Só os accionistas com direito a voto podem estar presentes e votar nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 26: Seis) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário. Sete) Compete ao presidente ou a quem
- Texto do artigo, página 26: o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
- Número ou marcador, página 26: Oito) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 26: Nove) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dez) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 26: a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
- Número ou marcador, página 26: b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
- Texto do artigo, página 26: c)O relatório e contas do exercício social:
- Número ou marcador, página 26: d) A eleição do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 26: e) A eleição dos membros do Conselho de Administração e do respectivo presidente e a atribuição do seu mandato;
- Número ou marcador, página 26: f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 26: g) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 26: h) Homologar todos os actos ou contratos que tenham sido assinados pelo Conselho de Administração, depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 26: i) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
- Número ou marcador, página 26: j) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: k) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe seja atribuída nestes estatutos ou por lei.
- Número ou marcador, página 26: Onze) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que for inicialmente convocada.
- Número ou marcador, página 26: Doze) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida.
- Número ou marcador, página 26: Treze) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões é o quorum requerido para as assembleias gerais. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Catorze) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
- Número ou marcador, página 26: Quinze) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da Mesa de modo a serem por ele recebidos até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 26: Dezasseis) Compete ao presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 26: Dezassete) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
- Número ou marcador, página 26: Dezoito) Só serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a 75% do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 26: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 26: b) A aprovação das contas da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: c) O aumento ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 26: d) A emissão de obrigações.
- Número ou marcador, página 26: e) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: f) A transmissão de participações qualficadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: g) A redução do capital social;
- Número ou marcador, página 26: h) A dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dezanove) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem 75% dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos 15 dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de metade do capital social, e a deliberação seja por eles unanimemente aprovada.
- Número ou marcador, página 26: Vinte) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo anterior ou se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 26: Vinte e um) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 26: Vinte e dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
- Número ou marcador, página 26: Vinte e três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar por outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 26: Vinte e quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
- Número ou marcador, página 27: Vinte e cinco) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 27: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração constituída por um mínimo de três e máximo de nove membros, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração poderá recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Três) Nas faltas ou impedimentos temporários do presidente do Conselho de Administração, fará as suas vezes o administrador por ele designado e, à falta de designação, o mais antigo ou em caso de igualdade o mais velho.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
- Número ou marcador, página 27: a) Nomear de entre os seus membros o administrador-delegado e definir a atribuição do seu mandato;
- Número ou marcador, página 27: b) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno;
- Número ou marcador, página 27: c) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: d) Adquirir, alienar ou comprar quaisquer bens ou direitos mobiliários e imobiliários, a favor da sociedade, mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal; e)Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas distribuições;
- Número ou marcador, página 27: f) Propor à Assembleia Geral representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvindo o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 27: Seis) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 256 do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
- Número ou marcador, página 27: Sete) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
- Número ou marcador, página 27: Oito) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
- Número ou marcador, página 27: Nove) O Conselho de Administração reúnese, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 27: Dez) Para que o conselho possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 27: Onze) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões é o quorum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: Doze) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, fax ou correio electrónico, dirigido ao presidente.
- Número ou marcador, página 27: Treze) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
- Número ou marcador, página 27: Catorze) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Admnistração;
- Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura conjunta dos dois administradores.
- Número ou marcador, página 27: Quinze) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: Dezasseis) Para alienar ou onerar bens imobiliário bem como movimentar contas bancárias é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Admnistração ou a assinatura conjunta de dois administradores.
- Número ou marcador, página 27: Dezassete) O Conselho de Administração não poderá, por si, seus delegados ou mandatários, obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 27: Fiscalização
- Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 27: Seis) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 27: Sete) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 27: Oito) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões é o quorum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
- Número ou marcador, página 28: Nove) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes em reunião.
- Número ou marcador, página 28: Dez) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
- Número ou marcador, página 28: Onze) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
- Número ou marcador, página 28: Doze) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 28: Treze) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 28: Disposições comuns
- Número ou marcador, página 28: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício; porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 28: Três) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
- Número ou marcador, página 28: Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 28: Sete) Não obstante reúnirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 28: Disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
- Número ou marcador, página 28: Seis) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Sete) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 28: Oito) Até à reunião da primeira Assembleia Geral desempenharão as funções de membros do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 28: a) O senhor Zuneid Ahomed Nadat, Presidente;
- Número ou marcador, página 28: b) A senhora Humaira FakirMahamad Sidi, Administradora; e
- Número ou marcador, página 28: c) A senhora Farzana Aly Mahmad, Administradora.
- Número ou marcador, página 28: Nove) A primeira Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração, designado nos termos do número anterior, para reunir no prazo máximo de um ano a contar da data de constituição da sociedade.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 8 de Dezembro de 2022. — O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.