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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 34: MVP – Consultoria & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de sociedade de 2 de Novembro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101867064, uma entidade denominada MVP – Consultoria & Serviços, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação MVP – Consultoria & Serviços, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por um período indeterminado e com início na data de celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Salvador Allende, n.º 976, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 35: Três) A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo município, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social em Moçambique, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 35: A sociedade tem por objeto social principal o exercício da atividade de consultoria financeira e elaboração de projetos, estudo e viabilidade financeira, elaboração de projectos, etc.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Capital social)
- Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e é formado por duas quotas, uma de valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais) do sócio José Carlos Pires Pacheco, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 110501048380I, residente na avenida Salvador Allende, n.º 976, rés-do-chão, na cidade de Maputo, e outra de valor nominal de 4.000,00MT (quatro mil meticais) do sócio Márcio André Vidigueira Pacheco, de nacionalidade portuguesa, solteiro, portador de passaporte n.º CA173616, residente em Santarém, Portugal.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Administração e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 35: A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio José Carlos Pires Pacheco, que desde já fica nomeado gerente.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Transmissão de quotas)
- Texto do artigo, página 35: É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas à sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 35: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Serão liquidatárias da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo sexto.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 35: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
- Número ou marcador, página 35: Sete) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios ou a terceiros através de licitação.
- Texto do artigo, página 35: Maputo, 23 de Novembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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