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Texto do artigo · p. 35 Nehanda – Sociedade de Investimentos Holdings, S.A.
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 26 de Outubro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101864073, a sociedade denominada Nehanda – Sociedade de Investimentos Holdings, S.A.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação Nehanda – Sociedade de Investimentos Holdings, S.A. e tem o seu início na data da celebração do contrato da sociedade e a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Robat Carlos, n.º 83, segundo andar direito, flat 6, bairro Central B, distrito municipal Kampfumu, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social em território nacional e no estrangeiro, mediante a autorização competente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 35 Um) Constitui objecto social principal da sociedade:
Número ou marcador · p. 35 a) Promoção imobiliária;
Número ou marcador · p. 35 b) Hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 35 c) Conultoria e gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 35 d) Contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 35 e) Gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 35 f) Gestão de participaçães;
Número ou marcador · p. 35 g) Administacao e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 35 h) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 35 i) Outras actividades conexas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, mediante proposta aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cnquenta mil meticais), representado por 250 (duzentas cinquenta) acções, correspondentes ao valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração, as acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei, sendo as despesas de conversão a cargo do accionista solicitante. Os accionistas terão direito de preferência de subscrição nos aumentos de capital social da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Título de acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou por chancela e conterão o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Transmissão e oneração de acções)
Número ou marcador · p. 36 Um) Cada accionista se compromete perante os restantes accionistas que se irá abster de:
Número ou marcador · p. 36 a) Dar em penhor ou de outra forma onerar em relação ao seu interesse jurídico sobre qualquer de suas acções;
Número ou marcador · p. 36 b) Onerar, transferir, ceder ou dispor de quaisquer de suas acções ou qualquer direito sobre as referidas acções;
Número ou marcador · p. 36 c) Celebrar qualquer acordo no que diz respeito a direitos de voto inerentes a quaisquer das suas acções; ou
Número ou marcador · p. 36 d) Concordar, de forma condicional ou de outra forma, levar a cabo qualquer das situações acima referidas, a não ser com o consentimento por escrito dos outros accionistas ou em conformidade com o disposto acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Nada do referido no n.º 1 acima deve impedir o accionista de transmitir todas (mas não apenas algumas) das suas acções para uma afiliada, desde que:
Número ou marcador · p. 36 a) O transmissário assine previamente o termo de adesão ao acordo parassocial celebrado entre os accionistas e a sociedade;
Número ou marcador · p. 36 b) A transmissão não exija o consentimento de um credor em qualquer financiamento bancário, ou se tal acontecer, que tal consentimento tenha sido previamente obtido;
Número ou marcador · p. 36 c) Se o transmissário deixar de ser uma afiliada que o accionista transmitente, este último providenciará para que, antes da realização da referida transmissão, o transmissário transmita todas as acções anteriormente por si detidas: i. De voltar para o accionista transmitente; ou ii. Para outra afiliada do accionista transmitente; e
Número ou marcador · p. 36 d) O accionista transmitente deverá continuar a ser responsável pelas obrigações do transmissário no âmbito do acordo parassocial (como se permanecesse accionista da sociedade), excepto na medida em que tais obrigações sejam realizadas pelo transmissário.
Número ou marcador · p. 36 Três) A transmissão a terceiros é admissível em qualquer momento, mas sempre sujeita às seguintes determinações:
Número ou marcador · p. 36 a) Os accionistas não-vendedores terão um direito de preferência nos termos desta cláusula, dos presentes estatutos e da lei na proporção das suas participações;
Número ou marcador · p. 36 b) No caso de um accionista ou de accionistas detentores de participações iguais ou superiores ao correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social da sociedade pretenderem vender a totalidade das suas participações, as outras partes poderão exercer um direito potestativo de acompanhamento na venda;
Número ou marcador · p. 36 c) Em qualquer dos casos referidos nas alíneas a) e b) supra, as seguintes condições deverão ser sempre cumpridas:
Texto do artigo · p. 36 i. A transmissão de acções, desde que não seja feita a uma afiliada a que pertence um accionista, será realizada pelo valor justo de mercado; ii. O transmissário assumirá todas as obrigações, responsabilidades e garantias que o transmitente tenha assumido nos termos do acordo parassocial, na qualidade de accionista da sociedade; iii. A transmissão de acções apenas poderá ser registada pela sociedade, caso o transmissário tenha assinado um termo de adesão ao acordo parassocial; iv. A transmissão, hipoteca ou a constituição de um ónus sobre a participação não comprometerá o projecto; v. O preço será estabelecido em termos monetários, sendo que, o preço de compra das acções não será diferido, devendo ser pago imediatamente, em numerário, incondicionalmente pago na data do encerramento da conclusão da transacção e não implica qualquer pagamento em espécie ou permuta de activos; vi. O transmissário (quando aplicável) deverá aderir de forma irrevogável e incondicional aos termos do acordo parassocial, através da assinatura do termo de adesão e a quaisquer outros acordos celebrados entre os accionistas e/ou entre estes e a sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os direitos previstos nos termos do n.º 3 alíneas a) e b) supra devem ser exercidos pelos accionistas não vendedores dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que recebam a notificação relativa à intenção de transmissão de participações por outro accionista, devendo a mesma conter detalhes sobre o proposto adquirente, preço e outros termos e condições que vigorarão no contrato de compra e venda de acções.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O direito atribuído ao accionista transmitente nos termos do n.º 3 alínea b) acima deve ser exercido imediatamente na própria notificação relativa à intenção de transmissão de participações a terceiro.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Caso não seja exercido qualquer dos três direitos acima referidos, o accionista transmitente terá 90 (noventa) dias a partir da data da notificação de transmissão referida nos termos dos parágrafos anteriores deste artigo, para concluir a venda das participações a um terceiro adquirente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Aquisição de acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Administração e composição)
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um nùmero ímpar de membros efectivos, que poderá ser variável entre três ou cinco, conforme a deliberação pela Assembleia Geral que elegê-los.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 36 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 b) Pela assinatura conjunta de adminitradores;
Número ou marcador · p. 36 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 d) Pelos mandatários nos termos e limites dos poderes que lhes forem conferidos.
Número ou marcador · p. 37 Três) Nos actos de mero expediente, poderá ser assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou um mandatário com bastantes poderes, podendo a assinatura ser aposta por chancela e outros meios aconselhaveis.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Fica nomeado o senhor Bernardo Xavier Foquiço administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Competência)
Número ou marcador · p. 37 Um) O administrador é o órgão de representação da sociedade e tem poderes para decidir e praticar os actos de gestão e administração necessária para prossecução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Compete ainda ao administrador, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 37 a) Deliberar sobre a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, para formar sociedades, consórios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
Número ou marcador · p. 37 b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 37 c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis,
Número ou marcador · p. 37 d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei;
Número ou marcador · p. 37 e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos trabalhadores e prestadores de serviços à sociedade.
Texto do artigo · p. 37 .......................................................................
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Disposições gerais e transitórias)
Texto do artigo · p. 37 Em tudo o que for omisso no presente estatuto de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Macambique, e, em particular, o Código Comercial.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Conselho de Administração provisório)
Texto do artigo · p. 37 Até à convocação da primeira Assembleia Geral, exercerá a função de administrador o senhor Bernardo Xavier Foquiço.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Nehanda – Sociedade de Investimentos Holdings, S.A.
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 26 de Outubro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101864073, a sociedade denominada Nehanda – Sociedade de Investimentos Holdings, S.A.
  3. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 35: (Denominação e duração)
  5. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação Nehanda – Sociedade de Investimentos Holdings, S.A. e tem o seu início na data da celebração do contrato da sociedade e a sua duração por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 35: (Sede e representações sociais)
  8. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Robat Carlos, n.º 83, segundo andar direito, flat 6, bairro Central B, distrito municipal Kampfumu, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social em território nacional e no estrangeiro, mediante a autorização competente.
  9. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  10. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 35: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 35: Um) Constitui objecto social principal da sociedade:
  13. Número ou marcador, página 35: a) Promoção imobiliária;
  14. Número ou marcador, página 35: b) Hotelaria e turismo;
  15. Número ou marcador, página 35: c) Conultoria e gestão de negócios;
  16. Número ou marcador, página 35: d) Contabilidade e auditoria;
  17. Número ou marcador, página 35: e) Gestão de projectos;
  18. Número ou marcador, página 35: f) Gestão de participaçães;
  19. Número ou marcador, página 35: g) Administacao e recursos humanos;
  20. Número ou marcador, página 35: h) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação;
  21. Número ou marcador, página 35: i) Outras actividades conexas.
  22. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, mediante proposta aprovada em Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  24. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cnquenta mil meticais), representado por 250 (duzentas cinquenta) acções, correspondentes ao valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada.
  27. Número ou marcador, página 35: Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração, as acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei, sendo as despesas de conversão a cargo do accionista solicitante. Os accionistas terão direito de preferência de subscrição nos aumentos de capital social da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  28. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 35: (Título de acções)
  30. Número ou marcador, página 35: Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  31. Número ou marcador, página 35: Dois) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  32. Número ou marcador, página 35: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  33. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou por chancela e conterão o carimbo da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 36: (Transmissão e oneração de acções)
  36. Número ou marcador, página 36: Um) Cada accionista se compromete perante os restantes accionistas que se irá abster de:
  37. Número ou marcador, página 36: a) Dar em penhor ou de outra forma onerar em relação ao seu interesse jurídico sobre qualquer de suas acções;
  38. Número ou marcador, página 36: b) Onerar, transferir, ceder ou dispor de quaisquer de suas acções ou qualquer direito sobre as referidas acções;
  39. Número ou marcador, página 36: c) Celebrar qualquer acordo no que diz respeito a direitos de voto inerentes a quaisquer das suas acções; ou
  40. Número ou marcador, página 36: d) Concordar, de forma condicional ou de outra forma, levar a cabo qualquer das situações acima referidas, a não ser com o consentimento por escrito dos outros accionistas ou em conformidade com o disposto acordo parassocial.
  41. Número ou marcador, página 36: Dois) Nada do referido no n.º 1 acima deve impedir o accionista de transmitir todas (mas não apenas algumas) das suas acções para uma afiliada, desde que:
  42. Número ou marcador, página 36: a) O transmissário assine previamente o termo de adesão ao acordo parassocial celebrado entre os accionistas e a sociedade;
  43. Número ou marcador, página 36: b) A transmissão não exija o consentimento de um credor em qualquer financiamento bancário, ou se tal acontecer, que tal consentimento tenha sido previamente obtido;
  44. Número ou marcador, página 36: c) Se o transmissário deixar de ser uma afiliada que o accionista transmitente, este último providenciará para que, antes da realização da referida transmissão, o transmissário transmita todas as acções anteriormente por si detidas: i. De voltar para o accionista transmitente; ou ii. Para outra afiliada do accionista transmitente; e
  45. Número ou marcador, página 36: d) O accionista transmitente deverá continuar a ser responsável pelas obrigações do transmissário no âmbito do acordo parassocial (como se permanecesse accionista da sociedade), excepto na medida em que tais obrigações sejam realizadas pelo transmissário.
  46. Número ou marcador, página 36: Três) A transmissão a terceiros é admissível em qualquer momento, mas sempre sujeita às seguintes determinações:
  47. Número ou marcador, página 36: a) Os accionistas não-vendedores terão um direito de preferência nos termos desta cláusula, dos presentes estatutos e da lei na proporção das suas participações;
  48. Número ou marcador, página 36: b) No caso de um accionista ou de accionistas detentores de participações iguais ou superiores ao correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social da sociedade pretenderem vender a totalidade das suas participações, as outras partes poderão exercer um direito potestativo de acompanhamento na venda;
  49. Número ou marcador, página 36: c) Em qualquer dos casos referidos nas alíneas a) e b) supra, as seguintes condições deverão ser sempre cumpridas:
  50. Texto do artigo, página 36: i. A transmissão de acções, desde que não seja feita a uma afiliada a que pertence um accionista, será realizada pelo valor justo de mercado; ii. O transmissário assumirá todas as obrigações, responsabilidades e garantias que o transmitente tenha assumido nos termos do acordo parassocial, na qualidade de accionista da sociedade; iii. A transmissão de acções apenas poderá ser registada pela sociedade, caso o transmissário tenha assinado um termo de adesão ao acordo parassocial; iv. A transmissão, hipoteca ou a constituição de um ónus sobre a participação não comprometerá o projecto; v. O preço será estabelecido em termos monetários, sendo que, o preço de compra das acções não será diferido, devendo ser pago imediatamente, em numerário, incondicionalmente pago na data do encerramento da conclusão da transacção e não implica qualquer pagamento em espécie ou permuta de activos; vi. O transmissário (quando aplicável) deverá aderir de forma irrevogável e incondicional aos termos do acordo parassocial, através da assinatura do termo de adesão e a quaisquer outros acordos celebrados entre os accionistas e/ou entre estes e a sociedade.
  51. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os direitos previstos nos termos do n.º 3 alíneas a) e b) supra devem ser exercidos pelos accionistas não vendedores dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que recebam a notificação relativa à intenção de transmissão de participações por outro accionista, devendo a mesma conter detalhes sobre o proposto adquirente, preço e outros termos e condições que vigorarão no contrato de compra e venda de acções.
  52. Número ou marcador, página 36: Cinco) O direito atribuído ao accionista transmitente nos termos do n.º 3 alínea b) acima deve ser exercido imediatamente na própria notificação relativa à intenção de transmissão de participações a terceiro.
  53. Número ou marcador, página 36: Seis) Caso não seja exercido qualquer dos três direitos acima referidos, o accionista transmitente terá 90 (noventa) dias a partir da data da notificação de transmissão referida nos termos dos parágrafos anteriores deste artigo, para concluir a venda das participações a um terceiro adquirente.
  54. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 36: (Obrigações)
  56. Texto do artigo, página 36: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  57. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 36: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
  59. Texto do artigo, página 36: A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 36: (Administração e composição)
  62. Número ou marcador, página 36: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um nùmero ímpar de membros efectivos, que poderá ser variável entre três ou cinco, conforme a deliberação pela Assembleia Geral que elegê-los.
  63. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade obriga-se:
  64. Número ou marcador, página 36: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  65. Número ou marcador, página 36: b) Pela assinatura conjunta de adminitradores;
  66. Número ou marcador, página 36: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  67. Número ou marcador, página 36: d) Pelos mandatários nos termos e limites dos poderes que lhes forem conferidos.
  68. Número ou marcador, página 37: Três) Nos actos de mero expediente, poderá ser assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou um mandatário com bastantes poderes, podendo a assinatura ser aposta por chancela e outros meios aconselhaveis.
  69. Número ou marcador, página 37: Quatro) Fica nomeado o senhor Bernardo Xavier Foquiço administrador da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 37: (Competência)
  72. Número ou marcador, página 37: Um) O administrador é o órgão de representação da sociedade e tem poderes para decidir e praticar os actos de gestão e administração necessária para prossecução do objecto da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 37: Dois) Compete ainda ao administrador, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
  74. Número ou marcador, página 37: a) Deliberar sobre a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, para formar sociedades, consórios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
  75. Número ou marcador, página 37: b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
  76. Número ou marcador, página 37: c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis,
  77. Número ou marcador, página 37: d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei;
  78. Número ou marcador, página 37: e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos trabalhadores e prestadores de serviços à sociedade.
  79. Texto do artigo, página 37: .......................................................................
  80. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  81. Texto do artigo, página 37: (Disposições gerais e transitórias)
  82. Texto do artigo, página 37: Em tudo o que for omisso no presente estatuto de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Macambique, e, em particular, o Código Comercial.
  83. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  84. Texto do artigo, página 37: (Conselho de Administração provisório)
  85. Texto do artigo, página 37: Até à convocação da primeira Assembleia Geral, exercerá a função de administrador o senhor Bernardo Xavier Foquiço.
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