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- Texto do artigo, página 14: DESPACHO
- Texto do artigo, página 14: Mohamed Mahamud Siyad, empresário em Nome Individual, constituída e regulada ao abrigo do direito moçambicano, sob número de entidade número legal 100860023, com capital social de 100.000,00MTs (cem mil meticais), com sede no Bairro Urbano Central, Cidade de Nampula. Província de Nampula, com NUIT 133625666, vem requerer insolvência própria na base dos seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 14: a) O Requerente é um comerciante em Nome Individual que tem por objectivo a actividade de comércio geral com importação e outras actividades comerciais e subsidiárias ou complementares do seu objeto principal, desde que devidamente autorizadas;
- Texto do artigo, página 14: b) Sucede que, nos últimos três anos, enfrentado sérias dificuldades no exercício das suas actividades comerciais, mas concretamente a partir de 2020, 2021 e 2022, por várias razões, sendo uma delas, dívida contraída com fornecedores na China, bem como, conjuntura económica mundial, provocada pela COVID 19 e inflação da moeda nacional face ao dólar norte-americano que chegou a criar enormes prejuízos;
- Texto do artigo, página 14: c) Assim, o Requerente esta ciente dos Compromissos assumidos com o contrato de fornecimento de mercadoria que culminou em dívida;
- Texto do artigo, página 14: d) Devido ao surgimento de novos factos como baixa afluência ao comércio interno precipitam de certa forma a diminuição drástica da capacidade da actividade comercial, de onde, o Requerente passou a assumir prejuízos avultados que resultaram na incapacidade de gerar receitas para liquidar os compromissos da dívida com os fornecedores e, ainda, outros encargos;
- Texto do artigo, página 14: e) Esta situação foi se agravando no decurso do tempo, agravada ainda pelo facto de o Requerente não possuir activos institucionais que lhe pudessem salvaguardar, bem como, a dificuldade de encontrar investidores credíveis para o efeito, fez com que, a absoluta falta de liquidez e falta de financiamento no mercado interno, nem no mercado externo, geraram absoluta incapacidade do Requerente em honrar os compromissos financeiros e patrimoniais para com o seu credor;
- Texto do artigo, página 14: f) Diante dos factos o Requerente tentou encarar outras opções de financiamento para o cumprimento das suas obrigações, das quais, não lograram efeitos positivos;
- Texto do artigo, página 14: g) Embora, o requerente tenha saldo positivo transitado de 2020 no montante de 864.637,81 MT, para o ano de 2021, o montante de 895.246,33MT e 942.258,32MT para o ano de 2022, o mesmo, ainda se encontra em prejuízo devido como dívidas contraídas;
- Texto do artigo, página 14: h) Face a estas adversidades e conjuntura macroeconómica do país, o Requerente acumulou, até à data, prejuízos avultados e encontra-se numa situação de endividamento e de impossibilidade de honrar com os seus compromissos; i) Na presente data e, tal como, no passado, o total do passivo do Requerente é superior ao total de activos, conforme facilmente se pode depreender das notificações extrajudiciais, há acumulado prejuízos no total de 60.937.500,00MT;
- Texto do artigo, página 14: j) De acordo com as Demonstrações Financeiras referentes ao Exercício Económico dos anos 2020 à 2022, o Requerente apresentou um resultado negativo, embora seja positivo, tendo se traduzido em prejuízo devido as dívidas, o que é evidência que a situação líquida do Requerente agravou-se de forma acentuada e irreversível; k)Que a Requerente tem plena consciência que esta em mora há mais de 30 (trinta) dias relativamente as obrigações que assumiu para com os seus credores e não possui solvabilidade para satisfazer os respectivos créditos mais ainda, está ciente da impossibilidade de continuação do desenvolvimento de sua atividade comercial, pelas razões de facto acima descritas, julgando por isso não preencher os requisitos para pedir a sua recuperação judicial, mas apenas entende que estão preenchidos os pressupostos legais para que seja decretada a sua insolvência;
- Texto do artigo, página 14: l) É neste cenário de acentuado passivo, e, goradas em Fevereiro de 2024 as diversas tentativas de renegociação com os credores, não permitindo qualquer extensão de prazo para a negociação com outros investidores, o proprietário, por acta de 01 de Fevereiro de 2024 deliberou como única solução legal e transparente, a sua apresentação à insolvência;
- Texto do artigo, página 14: m) O Requerente não possui nenhuma divisão laboral.
- Texto do artigo, página 14: Instruiu a petição, nos termos do artigo 102.º do RJIREC.
- Texto do artigo, página 15: Cumpre apreciar e decidir
- Texto do artigo, página 15: Pela conjugação dos artigos 102, 103 e 104 do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da insolvência e da recuperação de empresários comerciais, resulta que não havendo lugar a liminar indeferimento, proferirá o juiz sentença, concedendo ou denegando o pedido de insolvência formulado pelo devedor, quando for este o caso.
- Texto do artigo, página 15: Na base dos critérios previsto no artigo 3 do já citado diploma legal, é competente este tribunal para conhecer do pedido formulado, certo que o requerente tem 1egitimidade para obter auto - insolvência nos termos do que dispõe o artigo 102 do mesmo diploma. O pedido de insolvência, mostra-se devidamente instruído.
- Texto do artigo, página 15: Nestes termos, inexistindo qualquer razão legal que obste a que se conheça do pedido, dou ao mesmo provimento e declaro insolvente a Mohamed Mahamud Siyad em virtude do que:
- Texto do artigo, página 15: a) Fixo o termo legal da insolvência no 90º dia, período contado da data do pedido de insolvência;
- Texto do artigo, página 15: b) Fixo em 20 dias o prazo para apresentação da reclamação de créditos, em atenção ao que dispõe o artigo 7 n.º 2 do Decreto-lei;
- Texto do artigo, página 15: c) Ordeno a suspensão de todas as execuções ou acções contra a insolvente, salvo os casos do que dispõe o artigo 6 n.º 2 e 3 do Decreto-lei;
- Texto do artigo, página 15: d) Actos de disposicão ou oneração de bens do insolvente ficam dependentes de autorização prévia do comité de credores;
- Texto do artigo, página 15: e) Ordeno que a Conservatória de Registo de Entidades Legais proceda a inscrição da insolvência no registo da insolvente para que conste a indicação “insolvente”, tudo esta da declaração de insolvência e a inabilitação a que alude o artigo 98 do Decreto – lei;
- Texto do artigo, página 15: f) Para administrador da insolvência nomeio o Dr. Mário José Amisse, na qual deverá prestar o termo de compromisso no cartório deste tribunal;
- Texto do artigo, página 15: g) Expedir-se-á ofícios às Conservatórias de Registo Predial e de Automóvel para que informem sobre existência ou não de bens registrados a favor da insolvente, o que será fornecido no prazo de cinco dias contados da entrada dos ofícios;
- Texto do artigo, página 15: h) Convoque-se a Assembleia Geral para constituição do Comité de credores,
- Texto do artigo, página 15: i) Cite-se o Ministério Público e comuniquese por carta a repartição de finanças da pendência do processo de insolvência;
- Texto do artigo, página 15: J) Publicar-se-á na íntegra e no Boletim da República, a presente decisão e a relação de credores respectiva.
- Texto do artigo, página 15: Custas pela requerente. Registe e Notifique.
- Texto do artigo, página 15: Nampula, 4 de Abril de 2024. – (Mahomed Khaled Varinda) Está conforme. Nampula, 5 de Abril de 2024. – O Ajudante
- Texto do artigo, página 15: de Escrivão, (Vida la).
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