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Texto do artigo · p. 15 NES Fircroft Human Resources, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de três de Outubro de dois mil e vinte e quatro, lavrada a folhas cem, do livro de notas para escrituras diversas número 1.185-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Lídia Abel Jozine, licenciado em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, que de constituição de sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de NES Fircroft Human Resources, Limitada, doravante denominada Sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sede da sociedade é na Rua dos Desportistas n.º 833, Edifício JAT V-1 15.º andar, Bairro Central, Distrito Urbano 1, Maputo, Moçambique, podendo a mesma ser transferida, por simples deliberação do conselho de administração, para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade, tem por objecto principal a cedência temporária de um ou mais trabalhadores nacionais a utilizadores no território nacional ou no estrangeiro mediante celebração de contrato de trabalho temporário e de utilização, e demais actividades permitidas as Agências Privadas de Emprego.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode exercer actividades afins ao referido no número anterior, designadamente, prospecção de mercado de emprego, informação e orientação profissional, consultoria e serviços de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital da sociedade, parcialmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) uma quota no valor nominal de 19.000,00MT (dezanove mil
Texto do artigo · p. 15 meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social da sociedade, pertencente à Sueila Ussene Muhamudo; e b)uma quota no valor nominal de 1.000,00 MT(mil meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social da sociedade, pertencente à Hélder Paulo de Fátima Frechaut.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 15 Não são permitidas prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 15 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 15 b) se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 16 c) em caso de falência ou insolvência do sócio; d) dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 16 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis (6) meses, um (1) ano e dezoito (18) meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e esta sujeito a aprovação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
Número ou marcador · p. 16 a) deliberar sobre o balanço e o relatório do administrador referentes ao exercício do ano financeiro em questão;
Número ou marcador · p. 16 b) deliberar sobre a aplicação de resultados/ fundos; e
Número ou marcador · p. 16 c) eleição ou reeleição do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou pelo presidente do conselho de administração, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de trinta (30) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento (10%) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 16 Sete) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 16 Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Votação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 16 a) aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 16 c) transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador único, eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O administrador único terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
Número ou marcador · p. 16 Três) O administrador único está dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura do administrador único, pela assinatura conjunta dos administradores, ou de mandatário, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
Texto do artigo · p. 16 Cinco)A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O mandato do administrador único é de 1 (um) ano, podendo o mesmo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A sociedade poderá ser gerida por um conselho de administração, devidamente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Poderes do administrador único)
Texto do artigo · p. 16 Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo administrador, que poderão exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da Lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 16 a) gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
Número ou marcador · p. 16 b) submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 16 c) abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 16 d) celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
Número ou marcador · p. 16 e) nomear os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 f) submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 g) submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 16 i) nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 j) estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 16 k) submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego
Texto do artigo · p. 17 e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 l) iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 m) gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e;
Número ou marcador · p. 17 n) representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Primeira administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A primeira administração será composta pelo administrador único, ficando desde já nomeado o sócio Hélder Paulo de Fátima Frechaut.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador único tem plenos poderes para nomear mandatário/s da sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 17 a) um administrador, nomeadamente o administrador único;
Número ou marcador · p. 17 b) pela assinatura conjunta dos administradores;
Número ou marcador · p. 17 c) Pelas assinaturas de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos pelos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um fiscal único efectivo e suplente, eleitos pela assembleia geral, conforme for deliberado por esta última.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 17 Três) O fiscal único deverá encontrar-se livre de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a
Texto do artigo · p. 17 situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos 3 (três) primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os documentos referidos no número 3 (três) anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 17 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do administrador único, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Texto do artigo · p. 17 a)20% (vinte por cento) para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 c) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 d) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Omissões)
Texto do artigo · p. 17 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial, legislação complementar e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: NES Fircroft Human Resources, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de três de Outubro de dois mil e vinte e quatro, lavrada a folhas cem, do livro de notas para escrituras diversas número 1.185-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Lídia Abel Jozine, licenciado em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, que de constituição de sociedade.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: (Denominação e duração)
  5. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de NES Fircroft Human Resources, Limitada, doravante denominada Sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 15: Um) A sede da sociedade é na Rua dos Desportistas n.º 833, Edifício JAT V-1 15.º andar, Bairro Central, Distrito Urbano 1, Maputo, Moçambique, podendo a mesma ser transferida, por simples deliberação do conselho de administração, para outro local dentro do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade, tem por objecto principal a cedência temporária de um ou mais trabalhadores nacionais a utilizadores no território nacional ou no estrangeiro mediante celebração de contrato de trabalho temporário e de utilização, e demais actividades permitidas as Agências Privadas de Emprego.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode exercer actividades afins ao referido no número anterior, designadamente, prospecção de mercado de emprego, informação e orientação profissional, consultoria e serviços de recursos humanos.
  14. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 15: Um) O capital da sociedade, parcialmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas assim distribuídas:
  18. Número ou marcador, página 15: a) uma quota no valor nominal de 19.000,00MT (dezanove mil
  19. Texto do artigo, página 15: meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social da sociedade, pertencente à Sueila Ussene Muhamudo; e b)uma quota no valor nominal de 1.000,00 MT(mil meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social da sociedade, pertencente à Hélder Paulo de Fátima Frechaut.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 15: Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
  22. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e suprimentos)
  25. Texto do artigo, página 15: Não são permitidas prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 15: (Transmissão e oneração de quotas)
  28. Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  30. Número ou marcador, página 15: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
  31. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  32. Número ou marcador, página 15: Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  35. Número ou marcador, página 15: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  37. Número ou marcador, página 15: a) acordo com o respectivo titular da quota;
  38. Número ou marcador, página 15: b) se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  39. Número ou marcador, página 16: c) em caso de falência ou insolvência do sócio; d) dissolução de sócio pessoa colectiva.
  40. Número ou marcador, página 16: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis (6) meses, um (1) ano e dezoito (18) meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e esta sujeito a aprovação de assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 16: (Aquisição de quotas próprias)
  43. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 16: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  46. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
  47. Número ou marcador, página 16: a) deliberar sobre o balanço e o relatório do administrador referentes ao exercício do ano financeiro em questão;
  48. Número ou marcador, página 16: b) deliberar sobre a aplicação de resultados/ fundos; e
  49. Número ou marcador, página 16: c) eleição ou reeleição do conselho de administração.
  50. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou pelo presidente do conselho de administração, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de trinta (30) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  51. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento (10%) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  52. Número ou marcador, página 16: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
  53. Número ou marcador, página 16: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
  54. Número ou marcador, página 16: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  55. Número ou marcador, página 16: Sete) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 16: (Representação em assembleia geral)
  58. Texto do artigo, página 16: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 16: (Votação)
  61. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  63. Número ou marcador, página 16: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
  64. Número ou marcador, página 16: a) aumento ou redução do capital social;
  65. Número ou marcador, página 16: b) cessão de quotas;
  66. Número ou marcador, página 16: c) transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 16: d) quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 16: e) nomeação e destituição de administradores.
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 16: (Administração e gestão da sociedade)
  71. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador único, eleito pela assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 16: Dois) O administrador único terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
  73. Número ou marcador, página 16: Três) O administrador único está dispensado de caução.
  74. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura do administrador único, pela assinatura conjunta dos administradores, ou de mandatário, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
  75. Texto do artigo, página 16: Cinco)A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 16: Seis) O mandato do administrador único é de 1 (um) ano, podendo o mesmo ser reeleito.
  77. Número ou marcador, página 16: Sete) A sociedade poderá ser gerida por um conselho de administração, devidamente nomeado para o efeito.
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 16: (Poderes do administrador único)
  80. Texto do artigo, página 16: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo administrador, que poderão exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da Lei, incluindo:
  81. Número ou marcador, página 16: a) gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
  82. Número ou marcador, página 16: b) submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  83. Número ou marcador, página 16: c) abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
  84. Número ou marcador, página 16: d) celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
  85. Número ou marcador, página 16: e) nomear os auditores externos da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 16: f) submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 16: g) submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 16: h) adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
  89. Número ou marcador, página 16: i) nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 16: j) estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  91. Número ou marcador, página 16: k) submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego
  92. Texto do artigo, página 17: e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
  93. Número ou marcador, página 17: l) iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 17: m) gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e;
  95. Número ou marcador, página 17: n) representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 17: (Primeira administração)
  98. Número ou marcador, página 17: Um) A primeira administração será composta pelo administrador único, ficando desde já nomeado o sócio Hélder Paulo de Fátima Frechaut.
  99. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador único tem plenos poderes para nomear mandatário/s da sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  102. Texto do artigo, página 17: A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  103. Número ou marcador, página 17: a) um administrador, nomeadamente o administrador único;
  104. Número ou marcador, página 17: b) pela assinatura conjunta dos administradores;
  105. Número ou marcador, página 17: c) Pelas assinaturas de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos pelos respectivos instrumentos de mandato.
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 17: (Fiscalização)
  108. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um fiscal único efectivo e suplente, eleitos pela assembleia geral, conforme for deliberado por esta última.
  109. Número ou marcador, página 17: Dois) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  110. Número ou marcador, página 17: Três) O fiscal único deverá encontrar-se livre de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 17: (Livros e registos)
  113. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a
  114. Texto do artigo, página 17: situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
  115. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
  116. Número ou marcador, página 17: Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
  117. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 17: (Contas da sociedade)
  119. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  120. Número ou marcador, página 17: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos 3 (três) primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  121. Número ou marcador, página 17: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  122. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os documentos referidos no número 3 (três) anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 17: (Distribuição de lucros)
  125. Texto do artigo, página 17: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do administrador único, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  126. Texto do artigo, página 17: a)20% (vinte por cento) para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 17: b) amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  128. Número ou marcador, página 17: c) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  129. Número ou marcador, página 17: d) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  132. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  133. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 17: (Omissões)
  136. Texto do artigo, página 17: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial, legislação complementar e outra legislação em vigor em Moçambique.
  137. Texto do artigo, página 17: A Notária, Ilegível.
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