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- Texto do artigo, página 20: Organizações Rahana, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101047016, uma entidade denominada Organizações Rahana, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: Fazem parte desta sociedade nomeadamente:
- Texto do artigo, página 20: Nassif Rafindine Mohamade, solteiro, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 110100510899S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 14 de Janeiro de 2015, natural de Maputo residente no Bairro Central; Hassan Khalil, portador do Passaporte n.º 3429792, natural de Libano, residente na cidade de Maputo no Bairro Museu; e Eres e Companhia, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100325942, representada pelo senhor Rafindine Mohamade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100249063Q, de nacionalidade moçambicana, natural de Moamba residente no Bairro Central.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Organizações Rahana, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por simples acto de gerência a sede da sociedade poderá ser deslocada para qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, desde que obtidas as autorizações legais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Duração
- Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
- Texto do artigo, página 21: Objecto
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 21: a) Agricultura, avicultura e pecuária;
- Número ou marcador, página 21: b) Comércio, indústria e restauração;
- Número ou marcador, página 21: c) Outras actividades conexas desde que obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas desde que obtenha previamente as competentes autorizações.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de três quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 21: a) Hassan Ali Khalil, 40.000,00MT (quarenta mil meticais);
- Número ou marcador, página 21: b) Nassif Rafindine Mohamade, 40.000,00MT (quarenta mil meticais);
- Número ou marcador, página 21: c) Eres & Companhia, Limitada, 20.000,00MT (vinte mil meticais).
- Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
- Número ou marcador, página 21: Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor mediante deliberação da assembleia geral seguida da autorização.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 21: Um) A divisão a cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por liberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade goza em primeiro lugar do direito de preferência de aquisição de cota em alienação.
- Número ou marcador, página 21: Três) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números precedentes.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da assembleia geral da gerência
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Gerência
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração, gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activamente ou passivamente, compete a um gerente escolhido entre os sócios sendo ele o senhor Nassif Rafindine Mohamade, ficando desde já investido de poderes de gestão com dispensa de caução que disporá dos mais amplos poderes consentidos para a execução e realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O gerente é nomeado, pela assembleia geral em mandato de dois anos renováveis.
- Número ou marcador, página 21: Três) O gerente não poderá delegar os seus poderes de gerência a outro sócio, sem consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta de dois sócios, Nassif Rafindine Mohamade e o senhor Hassan Khalil.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente.
- Número ou marcador, página 21: Seis) Em caso algum os gerentes e/ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente letras de favor, fianças, avales e abonações sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas á sociedade que em todo caso as considera nulas e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Morte ou interdição
- Texto do artigo, página 21: No caso de morte ou interdição de algum sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Balanço
- Texto do artigo, página 21: Um)O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
- Texto do artigo, página 21: Três)Aos resultados do exercício, quando positivos serão aplicados cinco por cento, para constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Cumprido o disposto no número precedente, o remanescente terá aplicação que for determinada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: Dissolução
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Serão liquidatários os membros de gerência em exercício na data de dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: Omissões
- Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis nomeadamente as leis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 13 de Dezembro de 2019.
- Texto do artigo, página 21: — O Técnico, Ilegível.
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