Associação Eu Sou Por Moçambique

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Associação Eu Sou Por Moçambique

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Texto do artigo · p. 2 Associação Eu Sou Por Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 Associação Eu Sou Por Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, constituída nos termos da lei em vigor e regese pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) Associação Eu Sou Por Moçambique é uma associação de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Avenida das FPLM, n.º 410, podendo criar delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Associação Eu Sou Por Moçambique é constituida por tempo indeterminado e pode associar-se (ou cooperar) com outras organizações moçambicanas ou internacionais que prossigam fins semelhantes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Associação Eu Sou Por Moçambique tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 2 a)Contribuir e ajudar no desenvolvimento da sociedade civil na promoção de uma realidade social mais justa e inclusiva;
Número ou marcador · p. 2 b) Assessorar a sociedade civil no empoderamento e fomento ao empreendedorismo em diferentes áreas de actuação, incluindo na agropecuária, através da promoção e capacitação, por via de conteúdos audiovisuais com expressão em multiplataforma;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a cultura, nas suas diferentes vertentes de representação; d) Promover a igualdade de género.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que aceitem o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O pedido de admissão dos candidatos a membros efectivo é dirigido por escrito ao Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Três) A admissão é deliberada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Todo o indivíduo que deseja ser proposto para membro efectivo deve assinar com os proponentes um impresso, que para tal fim é fornecido pela Associação Eu Sou Por Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Associação Eu Sou Por Moçambique possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores – aqueles que participaram na criação da associação e signatários da acta de constituição e/ou posteriormente sejam aceites como tal;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros Efectivos – todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiras, e/ou pessoas colectivas de direito privado dotadas de personalidade jurídica, que aceitam de livre e espontânea vontade os estatutos da associação e são admitidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros Honorários – aqueles que exercem funções com relevância e mérito nos órgãos sociais da Associação Eu Sou Por Moçambique e aqueles que contribuem com actividades relevantes dentro das áreas de acção
Texto do artigo · p. 2 estabelecidas pela associação, para a prossecução dos objectivos, visão da associação e por conseguinte elevam o seu prestígio; d)Membros Beneméritos – indivíduos que, interessando-se pelas actividades levadas a cabo pela Associação Eu Sou Por Moçambique, aceitam prestar à associação, com carácter permanente ou temporário, serviços gratuítos de que porventura necessite para a prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 2 e) Membros Correspondentes – aqueles que, tendo sido efectivos passam a residir fora de Maputo ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros beneméritos recebem diplomas, que registam os serviços relevantes prestados, em reuniões públicas e solenes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membro:
Texto do artigo · p. 2 a)Aquele que voluntariamente manifestar ao Conselho de Direcção da Eu Sou Por Moçambique, por carta registada, a vontade de deixar de ser membro;
Número ou marcador · p. 2 b) Aquele que de acordo com a decisão tomada pelos órgãos competentes lhe for retirada a qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 2 b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter a posse de cartão de membro e representar a Associação Eu Sou Por Moçambique em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
Número ou marcador · p. 3 d) Receber informação periódica do Conselho de Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar das assembleias gerais com direito a voz e voto;
Número ou marcador · p. 3 f) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades da Associação Eu Sou Por Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da Associação Eu Sou Por Moçambique:
Texto do artigo · p. 3 a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar em todas as reuniões para que for convocado; e)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
Número ou marcador · p. 3 g) Informar ao Conselho de Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo;
Número ou marcador · p. 3 i) Pagar pontualmente a quota fixada pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 j) Defender o bom nome e o prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos da Associação Eu Sou Por Moçambique são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais são eleitos durante a 1.ª Assembleia Geral, por um período inicial de 3 anos e são reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que, para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 É vedado aos membros da Associação Eu Sou Por Moçambique:
Número ou marcador · p. 3 a) Ocupar duas ou mais funções em simultâneo nos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Transmitir a sua qualidade de membro dos órgãos sociais à outro membro.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação, soberano em suas resoluções desde que não contrarie o estatuto da Associação Eu Sou Por Moçambique, composto por todos os seus membros e é presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia, composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente e
Número ou marcador · p. 3 c) Dois conselheiros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são de carácter obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justifique, por convocação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, ou de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas na presença de ¾ dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) Das reuniões das assembleias gerais devem ser lavradas as respectivas actas que são rubricadas pelo Presidente da Mesa e o Secretário, e anexada a lista de presenças dos Membros da Associação Eu Sou Por Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros podem representar outro membro, quando o representante e representado estejam no gozo de todos os seus direitos associativos, a qual deve ser comprovada por procuração ou carta dirigida ao Presidente da Assembleia até à hora indicada para a respectiva reunião, constando da mesma, os nomes dos respectivos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da Associação Eu Sou Por Moçambique, e em especial:
Texto do artigo · p. 3 a)Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, membros do Conselho de Direcção e membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o Plano Geral da Associação Eu Sou Por Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o programa de actividades e orçamento Associação Eu Sou Por Moçambique para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 e) Definir o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Eleger os membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 3 h) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar o regulamento interno da Associação Eu Sou Por Moçambique e demais regulamentos que entenda convenientes, bem como as insígnias da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Decidir, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 3 k) Conceder ao Conselho de Direcção as autorizações necessárias, nos casos em que os poderes a este conferidos se mostrem insuficientes;
Número ou marcador · p. 3 l) Votar a dissolução da associação e, quando aprovada, eleger a comissão liquidatária;
Número ou marcador · p. 3 m) Resolver as dívidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da Associação Eu Sou Por Moçambique para que tenha sido convocada; e
Número ou marcador · p. 3 n) Decidir sobre a admissão de membros bem como sobre a exclusão dos mesmos e propor a eleição de membros honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, que o substitui nas suas ausências
Texto do artigo · p. 4 e impedimentos e por um secretário, os quais irão dirigir as reuniões da Assembleia Geral dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou vice-presidente quando o substitua, terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é composto por um secretário-geral, um vice-secretário geral e um director de projectos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Direcção da Associação Eu Sou Por Moçambique representá-la, incumbindo-se designadamente de:
Texto do artigo · p. 4 a)Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado e exercer acções disciplinares sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre a contratação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Representar a associação junto de organismos públicos e privados;
Número ou marcador · p. 4 f) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor à associação a realização de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 4 h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para sua apreciação;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar o controlo e o bom funcionamento do secretariado executivo;
Número ou marcador · p. 4 j) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Conselho de Direcção eleito, a definição e criação de departamentos, secções e projectos, sendo a nomeação dos seus respectivos responsáveis efectuada em reuniões
Texto do artigo · p. 4 específicas convocadas para o efeito, entre o Conselho de Direcção e os responsáveis por cada uma das modalidades.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Conselho de Direcção a apreciação e a penalização de um membro que prejudique o bom nome da Associação Eu Sou Por Moçambique directa ou indirectamente, em entravar a regularidade de um projecto em funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal, é órgão fiscalizador da administração e finanças da Associação Eu Sou Por Moçambique, e é composto por membros de idoneidade reconhecida, convidados e nomeados por voto pela Assembleia Geral, devendo, os seus membros, terem habilitação comprovada nas áreas de responsabilidade do órgão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O C o n s e l h o F i s c a l r e ú n e - s e ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, sobre programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar e emitir parecer sobre quaisquer assuntos submetidos pelos outros órgãos sociais para à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No caso de, no exercício das suas atribuições, o Conselho Fiscal detectar irregularidades, deve convocar a Assembleia Geral, o mais breve possível, sob pena de responsabilidade, a fim de se proceder ao apuramento de tais irregularidades e sua autoria.
Número ou marcador · p. 4 Três) Não dando o Presidente da Assembleia Geral pronto andamento ao pedido de convocação de Assembleia, competirá ao Presidente do
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal tomar a sua iniciativa. Àquele presidirá, na falta ou impedimento do Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Forma de obrigação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Associação Eu Sou Por Moçambique obriga-se por três (3) assinaturas:
Número ou marcador · p. 4 a) Assinatura do secretário-geral e Presidente do Conselho Fiscal ou Presidente da Associação; e
Número ou marcador · p. 4 b) Assinatura do vice-secretário geral e vice presidente do Conselho Fiscal ou Presidente da Associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 São considerados património da Associação Eu Sou Por Moçambique:
Número ou marcador · p. 4 a) Doações e legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 4 b) A compra de quaisquer bens que a associação realize.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 São considerados fundos da Associação Eu Sou Por Moçambique:
Número ou marcador · p. 4 a) Doações, subsídios, financiamentos, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 b) O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a associação realize; e
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuições dos seus membros, cujo valor é definido e aprovado anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste estatuto, se não forem supridos por resolução da Assembleia Geral, são decididos por reurso à lei geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Associação Eu Sou Por Moçambique só pode ser extinta em Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 especialmente convocada para o efeito e pelos votos a tal, favoráveis, da maioria absoluta dos votos dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de ser resolvida a dissolução da Associação Eu Sou Por Moçambique, é nomeada uma comissão liquidatária.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Eu Sou Por Moçambique
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: Associação Eu Sou Por Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, constituída nos termos da lei em vigor e regese pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) Associação Eu Sou Por Moçambique é uma associação de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Avenida das FPLM, n.º 410, podendo criar delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) Associação Eu Sou Por Moçambique é constituida por tempo indeterminado e pode associar-se (ou cooperar) com outras organizações moçambicanas ou internacionais que prossigam fins semelhantes.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 2: Associação Eu Sou Por Moçambique tem como objectivos:
  13. Texto do artigo, página 2: a)Contribuir e ajudar no desenvolvimento da sociedade civil na promoção de uma realidade social mais justa e inclusiva;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Assessorar a sociedade civil no empoderamento e fomento ao empreendedorismo em diferentes áreas de actuação, incluindo na agropecuária, através da promoção e capacitação, por via de conteúdos audiovisuais com expressão em multiplataforma;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Promover a cultura, nas suas diferentes vertentes de representação; d) Promover a igualdade de género.
  16. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  19. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que aceitem o presente estatuto.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) O pedido de admissão dos candidatos a membros efectivo é dirigido por escrito ao Presidente do Conselho de Direcção.
  21. Número ou marcador, página 2: Três) A admissão é deliberada pelo Conselho de Direcção.
  22. Número ou marcador, página 2: Quatro) Todo o indivíduo que deseja ser proposto para membro efectivo deve assinar com os proponentes um impresso, que para tal fim é fornecido pela Associação Eu Sou Por Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  25. Número ou marcador, página 2: Um) Associação Eu Sou Por Moçambique possui as seguintes categorias de membros:
  26. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores – aqueles que participaram na criação da associação e signatários da acta de constituição e/ou posteriormente sejam aceites como tal;
  27. Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos – todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiras, e/ou pessoas colectivas de direito privado dotadas de personalidade jurídica, que aceitam de livre e espontânea vontade os estatutos da associação e são admitidos pela Assembleia Geral;
  28. Número ou marcador, página 2: c) Membros Honorários – aqueles que exercem funções com relevância e mérito nos órgãos sociais da Associação Eu Sou Por Moçambique e aqueles que contribuem com actividades relevantes dentro das áreas de acção
  29. Texto do artigo, página 2: estabelecidas pela associação, para a prossecução dos objectivos, visão da associação e por conseguinte elevam o seu prestígio; d)Membros Beneméritos – indivíduos que, interessando-se pelas actividades levadas a cabo pela Associação Eu Sou Por Moçambique, aceitam prestar à associação, com carácter permanente ou temporário, serviços gratuítos de que porventura necessite para a prossecução dos seus fins;
  30. Número ou marcador, página 2: e) Membros Correspondentes – aqueles que, tendo sido efectivos passam a residir fora de Maputo ou no estrangeiro.
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros beneméritos recebem diplomas, que registam os serviços relevantes prestados, em reuniões públicas e solenes.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro:
  35. Texto do artigo, página 2: a)Aquele que voluntariamente manifestar ao Conselho de Direcção da Eu Sou Por Moçambique, por carta registada, a vontade de deixar de ser membro;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Aquele que de acordo com a decisão tomada pelos órgãos competentes lhe for retirada a qualidade de membro.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  39. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Ter a posse de cartão de membro e representar a Associação Eu Sou Por Moçambique em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
  43. Número ou marcador, página 3: d) Receber informação periódica do Conselho de Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
  44. Número ou marcador, página 3: e) Participar das assembleias gerais com direito a voz e voto;
  45. Número ou marcador, página 3: f) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades da Associação Eu Sou Por Moçambique.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  48. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da Associação Eu Sou Por Moçambique:
  49. Texto do artigo, página 3: a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação;
  50. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
  51. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  52. Número ou marcador, página 3: d) Participar em todas as reuniões para que for convocado; e)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
  53. Número ou marcador, página 3: f) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
  54. Número ou marcador, página 3: g) Informar ao Conselho de Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
  55. Número ou marcador, página 3: h) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo;
  56. Número ou marcador, página 3: i) Pagar pontualmente a quota fixada pela Assembleia Geral; e
  57. Número ou marcador, página 3: j) Defender o bom nome e o prestígio da associação.
  58. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  61. Texto do artigo, página 3: Os órgãos da Associação Eu Sou Por Moçambique são os seguintes:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  67. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos durante a 1.ª Assembleia Geral, por um período inicial de 3 anos e são reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que, para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  70. Texto do artigo, página 3: É vedado aos membros da Associação Eu Sou Por Moçambique:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Ocupar duas ou mais funções em simultâneo nos órgãos sociais da associação;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Transmitir a sua qualidade de membro dos órgãos sociais à outro membro.
  73. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  76. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação, soberano em suas resoluções desde que não contrarie o estatuto da Associação Eu Sou Por Moçambique, composto por todos os seus membros e é presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia, composta por:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente e
  80. Número ou marcador, página 3: c) Dois conselheiros.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são de carácter obrigatório para todos os membros.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  84. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justifique, por convocação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, ou de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas na presença de ¾ dos votos dos membros presentes.
  86. Número ou marcador, página 3: Três) Das reuniões das assembleias gerais devem ser lavradas as respectivas actas que são rubricadas pelo Presidente da Mesa e o Secretário, e anexada a lista de presenças dos Membros da Associação Eu Sou Por Moçambique.
  87. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros podem representar outro membro, quando o representante e representado estejam no gozo de todos os seus direitos associativos, a qual deve ser comprovada por procuração ou carta dirigida ao Presidente da Assembleia até à hora indicada para a respectiva reunião, constando da mesma, os nomes dos respectivos membros.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  90. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da Associação Eu Sou Por Moçambique, e em especial:
  91. Texto do artigo, página 3: a)Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, membros do Conselho de Direcção e membros do Conselho Fiscal;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Plano Geral da Associação Eu Sou Por Moçambique;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o programa de actividades e orçamento Associação Eu Sou Por Moçambique para o ano seguinte;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Definir o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Eleger os membros honorários;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou exclusão de membros;
  98. Número ou marcador, página 3: h) Alterar os estatutos;
  99. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar o regulamento interno da Associação Eu Sou Por Moçambique e demais regulamentos que entenda convenientes, bem como as insígnias da associação;
  100. Número ou marcador, página 3: j) Decidir, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  101. Número ou marcador, página 3: k) Conceder ao Conselho de Direcção as autorizações necessárias, nos casos em que os poderes a este conferidos se mostrem insuficientes;
  102. Número ou marcador, página 3: l) Votar a dissolução da associação e, quando aprovada, eleger a comissão liquidatária;
  103. Número ou marcador, página 3: m) Resolver as dívidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da Associação Eu Sou Por Moçambique para que tenha sido convocada; e
  104. Número ou marcador, página 3: n) Decidir sobre a admissão de membros bem como sobre a exclusão dos mesmos e propor a eleição de membros honorários e beneméritos.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, que o substitui nas suas ausências
  108. Texto do artigo, página 4: e impedimentos e por um secretário, os quais irão dirigir as reuniões da Assembleia Geral dos membros.
  109. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou vice-presidente quando o substitua, terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  110. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  113. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é composto por um secretário-geral, um vice-secretário geral e um director de projectos.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  116. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  119. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção da Associação Eu Sou Por Moçambique representá-la, incumbindo-se designadamente de:
  120. Texto do artigo, página 4: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado e exercer acções disciplinares sobre o mesmo;
  122. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre a contratação de serviços;
  123. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  124. Número ou marcador, página 4: e) Representar a associação junto de organismos públicos e privados;
  125. Número ou marcador, página 4: f) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
  126. Número ou marcador, página 4: g) Propor à associação a realização de assembleias gerais extraordinárias;
  127. Número ou marcador, página 4: h) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para sua apreciação;
  128. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar o controlo e o bom funcionamento do secretariado executivo;
  129. Número ou marcador, página 4: j) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiros.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho de Direcção eleito, a definição e criação de departamentos, secções e projectos, sendo a nomeação dos seus respectivos responsáveis efectuada em reuniões
  131. Texto do artigo, página 4: específicas convocadas para o efeito, entre o Conselho de Direcção e os responsáveis por cada uma das modalidades.
  132. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Conselho de Direcção a apreciação e a penalização de um membro que prejudique o bom nome da Associação Eu Sou Por Moçambique directa ou indirectamente, em entravar a regularidade de um projecto em funcionamento.
  133. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal, é órgão fiscalizador da administração e finanças da Associação Eu Sou Por Moçambique, e é composto por membros de idoneidade reconhecida, convidados e nomeados por voto pela Assembleia Geral, devendo, os seus membros, terem habilitação comprovada nas áreas de responsabilidade do órgão.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  140. Texto do artigo, página 4: O C o n s e l h o F i s c a l r e ú n e - s e ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  143. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, sobre programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Analisar e emitir parecer sobre quaisquer assuntos submetidos pelos outros órgãos sociais para à sua apreciação;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de, no exercício das suas atribuições, o Conselho Fiscal detectar irregularidades, deve convocar a Assembleia Geral, o mais breve possível, sob pena de responsabilidade, a fim de se proceder ao apuramento de tais irregularidades e sua autoria.
  149. Número ou marcador, página 4: Três) Não dando o Presidente da Assembleia Geral pronto andamento ao pedido de convocação de Assembleia, competirá ao Presidente do
  150. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal tomar a sua iniciativa. Àquele presidirá, na falta ou impedimento do Presidente da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 4: (Forma de obrigação)
  153. Número ou marcador, página 4: Um) Associação Eu Sou Por Moçambique obriga-se por três (3) assinaturas:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Assinatura do secretário-geral e Presidente do Conselho Fiscal ou Presidente da Associação; e
  155. Número ou marcador, página 4: b) Assinatura do vice-secretário geral e vice presidente do Conselho Fiscal ou Presidente da Associação.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro da Direcção Executiva.
  157. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 4: (Património)
  160. Texto do artigo, página 4: São considerados património da Associação Eu Sou Por Moçambique:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Doações e legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; e
  162. Número ou marcador, página 4: b) A compra de quaisquer bens que a associação realize.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  165. Texto do artigo, página 4: São considerados fundos da Associação Eu Sou Por Moçambique:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Doações, subsídios, financiamentos, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  167. Número ou marcador, página 4: b) O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a associação realize; e
  168. Número ou marcador, página 4: c) Contribuições dos seus membros, cujo valor é definido e aprovado anualmente pela Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  172. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste estatuto, se não forem supridos por resolução da Assembleia Geral, são decididos por reurso à lei geral.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
  175. Número ou marcador, página 4: Um) Associação Eu Sou Por Moçambique só pode ser extinta em Assembleia Geral
  176. Texto do artigo, página 5: especialmente convocada para o efeito e pelos votos a tal, favoráveis, da maioria absoluta dos votos dos membros.
  177. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de ser resolvida a dissolução da Associação Eu Sou Por Moçambique, é nomeada uma comissão liquidatária.
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