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Texto do artigo · p. 5 Associação dos Agentes Económicos de Ribaué abreviadamente designada por (AAER)
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Novembro de dois mil dezanove, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 101254313, cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação dos Agentes Económicos de Ribaué abreviadamente designada por (AAER), constituída entre os membros: António Namacula Produtos Agrícolas, E.I, com sede na vila de Ribaué, distrito de Ribaué, com NUEL 101042758, representada neste acto pelo senhor António Nicone Chipueia, na qualidade de proprietáriogerente, natural de Murrula-Ribaué, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 032102908232S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 20 de Setembro de 2017, residente em Ribaué, bairro de Cimento, distrito de Ribaué, Horácio António Munoco, E.I, com sede na vila de Iapala, distrito de Ribaué, com NUEL 101157962, representada neste acto pelo senhor Horácio António Munoco, na qualidade de proprietário-gerente, solteiro, maior, natural Canhanha, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100926871B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 21 de Abril de 2016, residente em Iapala, distrito de Ribaué, Francisco José Morgado, E.I, com sede com sede na vila de Iapala, distrito de Ribaué com NUEL 101157946, representada neste acto pelo senhor Francisco José Morgado, na qualidade de proprietário-gerente, solteiro, maior, natural Iapala, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030105632285M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 19 de Novembro de 2015, residente em Iapala, distrito de Ribaué, Alilopia Comercial, E.I, com sede em Namiconha, distrito de Ribaué com NUEL 100593785, representada neste acto pelo senhor Alilopia Manuel, na qualidade de proprietário-gerente, solteiro, maior, natural Nicurrupo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100218438A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 15 de
Texto do artigo · p. 5 Janeiro de 2019, residente em Namiconha, distrito de Ribaué, Bonifácio Zeca, E.I, com sede em Namiconha, distrito de Ribaué com NUEL 101149463, representada neste acto pelo senhor Bonifácio Zeca, na qualidade de proprietário-gerente, solteiro, maior, natural Nicurrupo, de nacionalidade moçambicana, portador do talão antigo n.º 39577576, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 19 de Dezembro de 2018, residente em Namiconha, distrito de Ribaué, Aristides António, E.I, com sede em Namiconha, distrito de Ribaué com NUEL 101149536, representada neste acto pelo senhor Aristides António, na qualidade de proprietáriogerente, solteiro, maior, natural Murrula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032104439263A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 15 de Janeiro de 2019, residente em Namiconha, distrito de Ribaué, Carlos Manuel, E.I, com sede na vila de Ribaué, distrito de Ribaué, com NUEL 101158055, representada neste acto pelo senhor Carlos Manuel, na qualidade de proprietário-gerente, solteiro, maior, natural de Nicurrupo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102784760B, emitido pelo Arquivo
Texto do artigo · p. 5 de Identificação Civil de Nampula, aos 20 de Novembro de 2012, residente no bairro de Napipine, U/C 7 de Abril, Casa n.º 87, cidade de Nampula, Palmo Eugénio, E.I, com sede em Namiconha, bairro de Acordos de Roma, distrito de Ribaué, com NUEL 101176622, representada neste acto pelo senhor Palmo Eugénio, na qualidade de proprietário-gerente, solteiro, maior, natural de Nicurrupo-Ribaué, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 032102029743B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 28 de Fevereiro de 2017, residente em Namiconha, distrito de Ribaué, Nito Rodrigues Bento, E.I, com sede na vila de Ribaué, bairro de Molipiha, distrito de Ribaué, com NUEL 101176711, representada neste acto pelo senhor Nito Rodrigues Bento, na qualidade de proprietário-gerente, natural Murrula-Ribaué, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 032102160220A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 21 de Novembro de 2016, residente Murrula, distrito de Ribaué, Empresa Facilitadora de Alimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no distrito de Ribaué, com NUEL 100108038, representada neste acto pelo senhor Elias Vasco, na qualidade de administrador, solteiro, maior, natural MutualiMalema, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 03002029R, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 4 de Junho de 2018, residente em Namiconha, distrito de Malema, celebram o presente estatuto com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos e fins
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Número ou marcador · p. 5 Um) Associação dos Agentes Económicos de Ribaué, Adiante abreviada por (AAER), é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Associação dos Agentes Económicos de Ribaué, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Agentes Económicos de Ribaué, tem a sua sede na vila sede de Ribaué, distrito de Ribaué, província de Nampula, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações e/ou quaisquer forma de representação da associação no país e no estrangeiro por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A AAER, é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 5 A associação é de âmbito provincial de Nampula.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Para a realização dos seus objectivos, a AAER, propõe-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesse da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar e dar parecer na discussão das políticas do desenvolvimento local, quer para a associação, quer para a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico do distrito e da província em geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo; e)Negociar junto da comunidade doadora, ONGs, entidade governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Dinamizar o correcto aproveitamento do recurso terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias adequadas;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Jóias e quotas)
Texto do artigo · p. 6 Cada candidato a membro no acto da sua inscrição pagará uma jóia no valor de três mil meticais, (3.000,00MT) e quotas mensais no valor de quinhentos meticais (500,00 MT).
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Serão admitidos a membros da AAER, todos os comerciantes do distrito de Ribaué, maiores de 25 anos, que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O pedido de admissão para membro da AAER, será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral param rectificação.
Número ou marcador · p. 6 Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo décimo primeiro destes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Demissão do membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) O membro pode pedir a sua demissão da associação, por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicada ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos associados)
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros da AAER:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 6 e) Ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 6 f) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Usufruir dos benefícios que advenham nas actividades em comum dos associados;
Número ou marcador · p. 6 h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 6 i) Ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pela estrutura da associação;
Número ou marcador · p. 6 j) Pedir o seu afastamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros ou associados da AAER:
Número ou marcador · p. 6 a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência ao cargo a que for eleito;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 6 f) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 6 i) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional do local onde exerce sua actividade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções a aplicar)
Número ou marcador · p. 6 Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 6 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 6 c) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
Número ou marcador · p. 6 d) Afastamento do cargo directivo;
Número ou marcador · p. 6 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados prevaricadores que da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Não cumpram com o estabelecido no estatuto e regulamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Faltarem ao pagamento de jóias, ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior de três meses;
Número ou marcador · p. 6 c) Ofender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A aplicação da pena de expulsão implica a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V (Dos órgão sociais)
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 6 A AAER tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo da associação, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatórios para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) As assembleias gerais são dirigidas pela mesa da Assembleia Geral que é composta por Presidente, e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Formas de convocação)
Número ou marcador · p. 6 Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de quinze dias por meio de um convite escrito, expedido
Texto do artigo · p. 7 para cada um dos associados, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtudes de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
Número ou marcador · p. 7 Três) São anuláveis das deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia salvo se todos os membros compareceram a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com um aditamento.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A comparência de todos os membros sancionam quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) As sessões ordinárias realizam-se uma vês por ano para:
Número ou marcador · p. 7 a) Discutir ou aprovar relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Eleger os corpos directivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:
Número ou marcador · p. 7 a) Pelo Conselho de Direcção; b)Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida á mesa da Assembleia Geral a quem compete registara tal convocação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger os membros do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 7 f) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo nono n.º 2 deste estatuto;
Número ou marcador · p. 7 g) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 h) Definir o valor da jóia e das mensalidades em quotas a pagar por cada associado;
Número ou marcador · p. 7 i) Aprovar o regulamento interno da Associação;
Número ou marcador · p. 7 j) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de impotência para a associação que conste da respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 7 l) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos da actividade anual da associação;
Número ou marcador · p. 7 m) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Eleições)
Número ou marcador · p. 7 Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 7 Três) A lista dos candidatos deverá ser remetida a comissão eleitoral criada para o efeito no mínimo 15 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 O Presidente da Mesa Da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
Número ou marcador · p. 7 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 7 São competências do secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção reúnem se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção é compostos
Texto do artigo · p. 7 por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alienar aqueles que se julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar e gerir o fundo da associação e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar panos periódicos de actividades, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Contratar pessoal para funções específicas da associação; i)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 j) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 k) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Ao Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Orientar a acção do Concelho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 8 b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, e o presidente, além do seu voto, tem direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do secretário)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Registar as informações dos encontros incluindo decisões tomadas (actas);
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar o arquivo da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Responder e enviar cartas;
Número ou marcador · p. 8 e) Receber e difundir informações como as do mercado, etc..
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do tesoureiro)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 8 a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Presidente de Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receita da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Fiscalização, cobrança e depósito de dinheiros em estabelecimentos de créditos que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas a do presidente ou seu mandatário legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal é compostos por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosa e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e a sua legalidade dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 8 d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios (humanos, materiais e financeiros) da associação e se não há esbanjamento e desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 8 e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração dos trabalhadores da associação e zelar em geral, pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção dos estatutos, regulamento e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente as decisões e actuação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 g) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do fundo social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 8 Constituem fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) A jóia e quotas colectadas aos associados;
Número ou marcador · p. 8 b) Donativos, legados, subsídio e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 8 d) Os financiamentos obtidos pela associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 8 As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação extinguir-se-á da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 8 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Omissão)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 25 de Janeiro de 2019, na Vila sede de Ribaué.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação dos Agentes Económicos de Ribaué abreviadamente designada por (AAER)
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Novembro de dois mil dezanove, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 101254313, cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação dos Agentes Económicos de Ribaué abreviadamente designada por (AAER), constituída entre os membros: António Namacula Produtos Agrícolas, E.I, com sede na vila de Ribaué, distrito de Ribaué, com NUEL 101042758, representada neste acto pelo senhor António Nicone Chipueia, na qualidade de proprietáriogerente, natural de Murrula-Ribaué, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 032102908232S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 20 de Setembro de 2017, residente em Ribaué, bairro de Cimento, distrito de Ribaué, Horácio António Munoco, E.I, com sede na vila de Iapala, distrito de Ribaué, com NUEL 101157962, representada neste acto pelo senhor Horácio António Munoco, na qualidade de proprietário-gerente, solteiro, maior, natural Canhanha, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100926871B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 21 de Abril de 2016, residente em Iapala, distrito de Ribaué, Francisco José Morgado, E.I, com sede com sede na vila de Iapala, distrito de Ribaué com NUEL 101157946, representada neste acto pelo senhor Francisco José Morgado, na qualidade de proprietário-gerente, solteiro, maior, natural Iapala, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030105632285M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 19 de Novembro de 2015, residente em Iapala, distrito de Ribaué, Alilopia Comercial, E.I, com sede em Namiconha, distrito de Ribaué com NUEL 100593785, representada neste acto pelo senhor Alilopia Manuel, na qualidade de proprietário-gerente, solteiro, maior, natural Nicurrupo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100218438A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 15 de
  3. Texto do artigo, página 5: Janeiro de 2019, residente em Namiconha, distrito de Ribaué, Bonifácio Zeca, E.I, com sede em Namiconha, distrito de Ribaué com NUEL 101149463, representada neste acto pelo senhor Bonifácio Zeca, na qualidade de proprietário-gerente, solteiro, maior, natural Nicurrupo, de nacionalidade moçambicana, portador do talão antigo n.º 39577576, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 19 de Dezembro de 2018, residente em Namiconha, distrito de Ribaué, Aristides António, E.I, com sede em Namiconha, distrito de Ribaué com NUEL 101149536, representada neste acto pelo senhor Aristides António, na qualidade de proprietáriogerente, solteiro, maior, natural Murrula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 032104439263A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 15 de Janeiro de 2019, residente em Namiconha, distrito de Ribaué, Carlos Manuel, E.I, com sede na vila de Ribaué, distrito de Ribaué, com NUEL 101158055, representada neste acto pelo senhor Carlos Manuel, na qualidade de proprietário-gerente, solteiro, maior, natural de Nicurrupo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102784760B, emitido pelo Arquivo
  4. Texto do artigo, página 5: de Identificação Civil de Nampula, aos 20 de Novembro de 2012, residente no bairro de Napipine, U/C 7 de Abril, Casa n.º 87, cidade de Nampula, Palmo Eugénio, E.I, com sede em Namiconha, bairro de Acordos de Roma, distrito de Ribaué, com NUEL 101176622, representada neste acto pelo senhor Palmo Eugénio, na qualidade de proprietário-gerente, solteiro, maior, natural de Nicurrupo-Ribaué, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 032102029743B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 28 de Fevereiro de 2017, residente em Namiconha, distrito de Ribaué, Nito Rodrigues Bento, E.I, com sede na vila de Ribaué, bairro de Molipiha, distrito de Ribaué, com NUEL 101176711, representada neste acto pelo senhor Nito Rodrigues Bento, na qualidade de proprietário-gerente, natural Murrula-Ribaué, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 032102160220A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 21 de Novembro de 2016, residente Murrula, distrito de Ribaué, Empresa Facilitadora de Alimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no distrito de Ribaué, com NUEL 100108038, representada neste acto pelo senhor Elias Vasco, na qualidade de administrador, solteiro, maior, natural MutualiMalema, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 03002029R, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 4 de Junho de 2018, residente em Namiconha, distrito de Malema, celebram o presente estatuto com base nos artigos que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos e fins
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 5: Denominação
  8. Número ou marcador, página 5: Um) Associação dos Agentes Económicos de Ribaué, Adiante abreviada por (AAER), é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos.
  9. Número ou marcador, página 5: Dois) Associação dos Agentes Económicos de Ribaué, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 5: Associação dos Agentes Económicos de Ribaué, tem a sua sede na vila sede de Ribaué, distrito de Ribaué, província de Nampula, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações e/ou quaisquer forma de representação da associação no país e no estrangeiro por deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 5: A AAER, é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  16. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
  18. Texto do artigo, página 5: A associação é de âmbito provincial de Nampula.
  19. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  21. Texto do artigo, página 5: Para a realização dos seus objectivos, a AAER, propõe-se:
  22. Número ou marcador, página 5: a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesse da associação;
  23. Número ou marcador, página 5: b) Participar e dar parecer na discussão das políticas do desenvolvimento local, quer para a associação, quer para a sociedade em geral;
  24. Número ou marcador, página 5: c) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico do distrito e da província em geral;
  25. Número ou marcador, página 5: d) Promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo; e)Negociar junto da comunidade doadora, ONGs, entidade governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral;
  26. Número ou marcador, página 6: f) Dinamizar o correcto aproveitamento do recurso terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias adequadas;
  27. Número ou marcador, página 6: g) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos.
  28. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 6: (Jóias e quotas)
  30. Texto do artigo, página 6: Cada candidato a membro no acto da sua inscrição pagará uma jóia no valor de três mil meticais, (3.000,00MT) e quotas mensais no valor de quinhentos meticais (500,00 MT).
  31. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  32. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  34. Texto do artigo, página 6: Os membros da associação podem ser:
  35. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
  36. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
  37. Número ou marcador, página 6: c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  38. Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  39. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  41. Número ou marcador, página 6: Um) Serão admitidos a membros da AAER, todos os comerciantes do distrito de Ribaué, maiores de 25 anos, que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 6: Dois) O pedido de admissão para membro da AAER, será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral param rectificação.
  43. Número ou marcador, página 6: Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo décimo primeiro destes estatutos.
  44. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 6: (Demissão do membro)
  46. Número ou marcador, página 6: Um) O membro pode pedir a sua demissão da associação, por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicada ao Conselho de Direcção.
  47. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
  48. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos associados)
  50. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros da AAER:
  51. Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  52. Número ou marcador, página 6: b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
  53. Número ou marcador, página 6: c) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  54. Número ou marcador, página 6: d) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatários de outrem;
  55. Número ou marcador, página 6: e) Ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
  56. Número ou marcador, página 6: f) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 6: g) Usufruir dos benefícios que advenham nas actividades em comum dos associados;
  58. Número ou marcador, página 6: h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
  59. Número ou marcador, página 6: i) Ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pela estrutura da associação;
  60. Número ou marcador, página 6: j) Pedir o seu afastamento da associação.
  61. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos associados)
  63. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros ou associados da AAER:
  64. Número ou marcador, página 6: a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  65. Número ou marcador, página 6: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  66. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  67. Número ou marcador, página 6: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência ao cargo a que for eleito;
  68. Número ou marcador, página 6: e) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  69. Número ou marcador, página 6: f) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação;
  70. Número ou marcador, página 6: g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  71. Número ou marcador, página 6: h) Prestigiar à associação e manter fidelidade aos seus princípios;
  72. Número ou marcador, página 6: i) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional do local onde exerce sua actividade.
  73. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 6: (Sanções a aplicar)
  75. Número ou marcador, página 6: Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes sanções:
  76. Número ou marcador, página 6: a) Repreensão simples;
  77. Número ou marcador, página 6: b) Repreensão registada;
  78. Número ou marcador, página 6: c) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
  79. Número ou marcador, página 6: d) Afastamento do cargo directivo;
  80. Número ou marcador, página 6: e) Expulsão.
  81. Número ou marcador, página 6: Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados prevaricadores que da associação:
  82. Número ou marcador, página 6: a) Não cumpram com o estabelecido no estatuto e regulamento;
  83. Número ou marcador, página 6: b) Faltarem ao pagamento de jóias, ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior de três meses;
  84. Número ou marcador, página 6: c) Ofender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
  85. Número ou marcador, página 6: Três) A aplicação da pena de expulsão implica a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
  86. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V (Dos órgão sociais)
  87. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 6: (Órgãos da associação)
  89. Texto do artigo, página 6: A AAER tem como órgãos:
  90. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  92. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  93. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  95. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo da associação, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatórios para todos os membros.
  96. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  97. Número ou marcador, página 6: Três) As assembleias gerais são dirigidas pela mesa da Assembleia Geral que é composta por Presidente, e um secretário.
  98. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 6: (Formas de convocação)
  100. Número ou marcador, página 6: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de quinze dias por meio de um convite escrito, expedido
  101. Texto do artigo, página 7: para cada um dos associados, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
  102. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtudes de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
  103. Número ou marcador, página 7: Três) São anuláveis das deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia salvo se todos os membros compareceram a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com um aditamento.
  104. Número ou marcador, página 7: Quatro) A comparência de todos os membros sancionam quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 7: Um) As sessões ordinárias realizam-se uma vês por ano para:
  109. Número ou marcador, página 7: a) Discutir ou aprovar relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
  110. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar planos e orçamentos;
  111. Número ou marcador, página 7: c) Eleger os corpos directivos.
  112. Número ou marcador, página 7: Dois) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:
  113. Número ou marcador, página 7: a) Pelo Conselho de Direcção; b)Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 7: c) Pelo Conselho Fiscal;
  115. Número ou marcador, página 7: d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  116. Número ou marcador, página 7: Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida á mesa da Assembleia Geral a quem compete registara tal convocação.
  117. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  119. Número ou marcador, página 7: Um) Compete a Assembleia Geral:
  120. Número ou marcador, página 7: a) Eleger os membros do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  121. Número ou marcador, página 7: b) Definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
  122. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
  123. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
  124. Número ou marcador, página 7: e) Admitir novos membros;
  125. Número ou marcador, página 7: f) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo nono n.º 2 deste estatuto;
  126. Número ou marcador, página 7: g) Destituir membros dos órgãos sociais;
  127. Número ou marcador, página 7: h) Definir o valor da jóia e das mensalidades em quotas a pagar por cada associado;
  128. Número ou marcador, página 7: i) Aprovar o regulamento interno da Associação;
  129. Número ou marcador, página 7: j) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
  130. Número ou marcador, página 7: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de impotência para a associação que conste da respectiva agenda;
  131. Número ou marcador, página 7: l) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos da actividade anual da associação;
  132. Número ou marcador, página 7: m) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução da associação.
  133. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 7: (Eleições)
  135. Número ou marcador, página 7: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
  136. Número ou marcador, página 7: Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  137. Número ou marcador, página 7: Três) A lista dos candidatos deverá ser remetida a comissão eleitoral criada para o efeito no mínimo 15 dias de antecedência.
  138. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  140. Texto do artigo, página 7: O Presidente da Mesa Da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  141. Número ou marcador, página 7: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  142. Número ou marcador, página 7: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 7: c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
  144. Número ou marcador, página 7: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 7: (Competências do secretário)
  147. Texto do artigo, página 7: São competências do secretário:
  148. Número ou marcador, página 7: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 7: b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 7: c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  153. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
  154. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção reúnem se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  155. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção é compostos
  156. Texto do artigo, página 7: por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  157. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  159. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  160. Número ou marcador, página 7: a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  161. Número ou marcador, página 7: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  163. Número ou marcador, página 7: d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alienar aqueles que se julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
  164. Número ou marcador, página 7: e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
  165. Número ou marcador, página 7: f) Administrar e gerir o fundo da associação e contrair empréstimos;
  166. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar panos periódicos de actividades, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 7: h) Contratar pessoal para funções específicas da associação; i)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 7: j) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho;
  169. Número ou marcador, página 7: k) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia.
  170. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 7: (Presidente do Conselho de Direcção)
  172. Número ou marcador, página 7: Um) Ao Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
  173. Número ou marcador, página 7: a) Orientar a acção do Concelho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
  174. Número ou marcador, página 8: b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 8: c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos.
  176. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, e o presidente, além do seu voto, tem direito a voto de desempate.
  177. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 8: (Competências do secretário)
  179. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao secretário:
  180. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
  181. Número ou marcador, página 8: b) Registar as informações dos encontros incluindo decisões tomadas (actas);
  182. Número ou marcador, página 8: c) Organizar o arquivo da associação;
  183. Número ou marcador, página 8: d) Responder e enviar cartas;
  184. Número ou marcador, página 8: e) Receber e difundir informações como as do mercado, etc..
  185. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 8: (Competências do tesoureiro)
  187. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao tesoureiro:
  188. Número ou marcador, página 8: a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Presidente de Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receita da associação;
  189. Número ou marcador, página 8: b) Fiscalização, cobrança e depósito de dinheiros em estabelecimentos de créditos que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas a do presidente ou seu mandatário legalmente constituído.
  190. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  192. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
  193. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal é compostos por um presidente e um secretário.
  194. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  195. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
  196. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  198. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  199. Número ou marcador, página 8: a) Examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
  200. Número ou marcador, página 8: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
  201. Número ou marcador, página 8: c) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosa e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e a sua legalidade dos pagamentos;
  202. Número ou marcador, página 8: d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios (humanos, materiais e financeiros) da associação e se não há esbanjamento e desvio de fundos;
  203. Número ou marcador, página 8: e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração dos trabalhadores da associação e zelar em geral, pelo cumprimento por parte do Conselho de Direcção dos estatutos, regulamento e demais deliberações da Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 8: f) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente as decisões e actuação do Conselho de Direcção;
  205. Número ou marcador, página 8: g) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do fundo social
  207. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 8: (Fundo social)
  209. Texto do artigo, página 8: Constituem fundo social da associação:
  210. Número ou marcador, página 8: a) A jóia e quotas colectadas aos associados;
  211. Número ou marcador, página 8: b) Donativos, legados, subsídio e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  212. Número ou marcador, página 8: c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
  213. Número ou marcador, página 8: d) Os financiamentos obtidos pela associação;
  214. Número ou marcador, página 8: e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
  215. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  216. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  217. Texto do artigo, página 8: (Alteração dos estatutos)
  218. Texto do artigo, página 8: As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes.
  219. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  220. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  221. Número ou marcador, página 8: Um) A associação extinguir-se-á da seguinte maneira:
  222. Número ou marcador, página 8: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  223. Número ou marcador, página 8: b) Nos demais casos previstos na lei.
  224. Número ou marcador, página 8: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
  225. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  226. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  227. Texto do artigo, página 8: (Omissão)
  228. Texto do artigo, página 8: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
  229. Texto do artigo, página 8: Aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 25 de Janeiro de 2019, na Vila sede de Ribaué.
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