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Texto do artigo · p. 19 Just People, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101603369, uma entidade denominada Just People, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 19 Micaella Avelar Tiago, solteira, de nacionalidade, moçambicana, residente na Avenida do Embondeiro, n.º 403, casa 21, bairro Triunfo, portador do Bilhete de Identificação n.º 110104030254N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, emitido a 3 de Agosto de 2018 e Maira Taimo, solteira de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Zimbabwe n.º 770, bairro Sommerchield, portador do Bilhete de Identificação n.º 110103990731C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, emitido aos 28 de Maio de 2019.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da constituição e denominação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Constituição e denominação)
Texto do artigo · p. 19 Outorga pelo presente contrato de sociedade e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Just People, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento em Maputo, na Avenida Embondeiro n.º 12, bairro Triunfo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação do conselho de gerência, observadas as deposições legais representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de marketing e comunicação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades mediante autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Constituição do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de vinte mil meticais e está dividido em duas quotas subscritas e integralmente realizadas nas seguintes percentagens:
Número ou marcador · p. 19 a) Micaella Avelar Tiago, cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 19 b) Maira Taimo, cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos, desde que proposto pelo conselho da gerência e aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os aumentos de capital social serão preferencialmente subscritos pelos sócios, na proporção das quotas por cada uma subscrita e realizada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 19 Poderão ser exigidas prestações suplementares, desde que haja de todos os sócios, assim como os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições exigidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 19 As quotas podem ser divididas, ou podem ser cedidas por inteiro, tendo a sociedade e os sócios, por esta ordem de preferência, a sua aquisição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 19 É livre a cessão de quotas entre os sócios a favor da própria sociedade, podendo ser a referida cessão a título oneroso ou gratuito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Informação da cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 19 O sócio que pretender ceder a sua quota dará conhecimento da sua pretensão à gerência mediante carta registada em que identifique o potencial adquirente entre os restantes sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão de quotas a estranhos)
Texto do artigo · p. 19 A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende dos sócios em reunião da assembleia geral que será convocada pela gerência para deliberar sobre se exercerá ou não o direito de preferência nos artigos sétimo e oitavo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Da administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelos gerentes que a assembleia geral designar, as quais poderão ser ou não sócios, todos eles dispensados de caução e auferindo ou não de remuneração, conforme vier a ser determinado pela mesma assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante procuração bastante a sociedade poderá ainda constituir mandatários para representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) É vedado a qualquer gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras a favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Da divisão de lucros
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão de lucros)
Texto do artigo · p. 20 Os resultados apurados anualmente depois de retirada a parte destinada ao fundo de reserva legal e o que a assembleia geral deliberar para quaisquer outros fins sociais, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com os herdeiros do sócio falecido ou representante legal do interdito que os represente na sociedade no termos acordados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Litígios)
Texto do artigo · p. 20 Os litígios entre os sócios ou terceiros serão em princípio resolvidos de forma pacífica, não havendo acordo, as partes recorrerão ao foro local ou lugar de cumprimento de obrigação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes sobre a matéria na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 15 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Just People, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101603369, uma entidade denominada Just People, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, por:
  4. Texto do artigo, página 19: Micaella Avelar Tiago, solteira, de nacionalidade, moçambicana, residente na Avenida do Embondeiro, n.º 403, casa 21, bairro Triunfo, portador do Bilhete de Identificação n.º 110104030254N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, emitido a 3 de Agosto de 2018 e Maira Taimo, solteira de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Zimbabwe n.º 770, bairro Sommerchield, portador do Bilhete de Identificação n.º 110103990731C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, emitido aos 28 de Maio de 2019.
  5. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da constituição e denominação
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 19: (Constituição e denominação)
  8. Texto do artigo, página 19: Outorga pelo presente contrato de sociedade e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Just People, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento em Maputo, na Avenida Embondeiro n.º 12, bairro Triunfo.
  12. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação do conselho de gerência, observadas as deposições legais representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é de tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de marketing e comunicação.
  19. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades mediante autorização das entidades competentes.
  20. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 19: (Constituição do capital social)
  23. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de vinte mil meticais e está dividido em duas quotas subscritas e integralmente realizadas nas seguintes percentagens:
  24. Número ou marcador, página 19: a) Micaella Avelar Tiago, cinquenta por cento;
  25. Número ou marcador, página 19: b) Maira Taimo, cinquenta por cento.
  26. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos, desde que proposto pelo conselho da gerência e aprovado em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 19: Três) Os aumentos de capital social serão preferencialmente subscritos pelos sócios, na proporção das quotas por cada uma subscrita e realizada.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  30. Texto do artigo, página 19: Poderão ser exigidas prestações suplementares, desde que haja de todos os sócios, assim como os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições exigidas em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 19: (Divisão de quotas)
  34. Texto do artigo, página 19: As quotas podem ser divididas, ou podem ser cedidas por inteiro, tendo a sociedade e os sócios, por esta ordem de preferência, a sua aquisição.
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas)
  37. Texto do artigo, página 19: É livre a cessão de quotas entre os sócios a favor da própria sociedade, podendo ser a referida cessão a título oneroso ou gratuito.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 19: (Informação da cessão de quotas)
  40. Texto do artigo, página 19: O sócio que pretender ceder a sua quota dará conhecimento da sua pretensão à gerência mediante carta registada em que identifique o potencial adquirente entre os restantes sócios.
  41. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas a estranhos)
  43. Texto do artigo, página 19: A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende dos sócios em reunião da assembleia geral que será convocada pela gerência para deliberar sobre se exercerá ou não o direito de preferência nos artigos sétimo e oitavo.
  44. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Da administração gerência e representação
  45. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 19: (Administração)
  47. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelos gerentes que a assembleia geral designar, as quais poderão ser ou não sócios, todos eles dispensados de caução e auferindo ou não de remuneração, conforme vier a ser determinado pela mesma assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 19: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.
  49. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante procuração bastante a sociedade poderá ainda constituir mandatários para representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
  50. Número ou marcador, página 20: Quatro) É vedado a qualquer gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras a favor, fianças ou abonações.
  51. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da divisão de lucros
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 20: (Divisão de lucros)
  54. Texto do artigo, página 20: Os resultados apurados anualmente depois de retirada a parte destinada ao fundo de reserva legal e o que a assembleia geral deliberar para quaisquer outros fins sociais, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  57. Texto do artigo, página 20: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com os herdeiros do sócio falecido ou representante legal do interdito que os represente na sociedade no termos acordados.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 20: (Litígios)
  60. Texto do artigo, página 20: Os litígios entre os sócios ou terceiros serão em princípio resolvidos de forma pacífica, não havendo acordo, as partes recorrerão ao foro local ou lugar de cumprimento de obrigação.
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  63. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes sobre a matéria na República de Moçambique.
  64. Texto do artigo, página 20: Maputo, 15 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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