Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 21 Litos Mining – Sociedade, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, por escritura pública lavrada no dia doze de Novembro de dois mil e vinte e um, exarada a folhas cento e cinco a cento e catorze do livro de notas para escrituras diversas número seis da Conservatória dos Registos e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram os sócios: Kamar Corporation, sociedade comercial, regida pelo direito Maurício, com capital social subscrito e realizado integralmente em dólares norte americanos, de acordo com a escritura publica de constituição de vinte e um de Agosto de dois mil e dezanove, representada neste acto pelo senhor Yago Camba Martin, e Yago Camba Martin, solteiro, natural de Madrid-Espanha, de nacionalidade espanhola, portador do DIRE do tipo temporário número 11ES00039201N, emitido pelo Serviço Nacional de Migração, aos seis de Outubro de dois mil e vinte e um, residente no bairro Ponta-Gea, cidade da Beira, província de Sofala, representado neste acto pelo senhor José Manuel Ramos Nespereira, solteiro, natural de OurenteEspanha, de nacionalidade espanhola, portador do Passaporte n.º PAD21650, emitido aos dezoito de Agosto de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Nacional de Migração do Reino da Espanha, residente no bairro Josina Machel, cidade, distrito e província de Manica, os quais, constituem entre sí uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Litos Mining – Sociedade, Limitada, constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Josina Machel, cidade, distrito e provincia de Manica.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) A gerência poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do territorio nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem como objectivo exercer as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) Pesquisa, exploração, prospecção e transformação industrial mineira de rochas ornamentais, granito e minerais associados; ouro e minerais associados, pedras preciosas, turmalinas e outros minérios;
Número ou marcador · p. 21 b) Comercialização com exportação de minérios, em bruto ou transformados;
Número ou marcador · p. 21 c) Construção de obras públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 21 d) Compra, venda e armazenamento de material de construção e maquinaria para obras de construção civil; elaboração de projectos de qualquer tipo, contratos de direcção de obras e controlo de qualidade tanto na edificação quanto de obra publica, bem como qualquer construção de obras publicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 21 e) Aluguer e venda de equipamentos mineiros e de construção;
Número ou marcador · p. 21 f) Consultoria e outsourcing, técnica e de gestão de empreendimentos mineiros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais, de forma directa ou indirecta desde que para tanto obtenha as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e acha-se dividido nas seguintes duas quotas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma com o valor nominal de 33.000,00MT, representativa de 33% (trinta e três por cento) do capital social, pertencente ao senhor Yago Camba Martín; e
Número ou marcador · p. 21 b) Uma segunda com o valor nominal de 67.000,00MT, representativa de 67% (sessenta e sete por cento) do capital social, pertencente ao sócio Kamar Corporation.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Aumentos de capital
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social poderá ser aumentado uma o mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécies, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Quotas e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir ou alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Enquanto pertençam á sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 22 Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de sessenta por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 22 É permitida á emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos depende do consentimento da sociedade e fica condicionada à ulterior preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre a transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção
Texto do artigo · p. 22 do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevante as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleiageral.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 22 Oito) A cessão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
Número ou marcador · p. 22 a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
Número ou marcador · p. 22 b) Se o negócio proposto não for efectivo dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 22 c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja sessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 22 d) Se a proposta não aparecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo primeiro, do código civil, com referência ao momento da deliberação; e
Número ou marcador · p. 22 e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 22 A divisão e cessão de quotas só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia-geral, por uma maioria absoluta de votos, correspondentes ao capital social, sendo nula qualquer divisão ou cessão que não observe este preceito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Direito de preferência
Número ou marcador · p. 22 Um) Os sócios gozaram de direito de preferência sobre á transmissão total ou parcial de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos da cláusula anterior, o sócio transmitente no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito aos demais sócios para exerceram o seu
Texto do artigo · p. 22 direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Amortização das quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 22 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 22 c) Sempre que as quotas sejam anuladas, penhoradas ou arrestadas, ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 22 d) Quando, o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; f)Nos casos de morte, falência, insolvência e interdição por incapacidade física ou mental de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 22 g) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 22 Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício, nomeação de corpos gerentes e deliberação sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Três) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma pelo presidente da mesa da assembleia geral e na falta deste pelos sócios ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O presidente da mesa é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que representam, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias-gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Os sócios indicarão por carta dirigida ao presidente da mesa quem os representará.
Número ou marcador · p. 23 Nove) A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados cem por cento do capital social, e em segunda convocação, sempre que se ache representando mais de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dez) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos por quatro anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Deliberação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 23 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 23 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 23 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 23 d) O consentimento para alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 23 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 23 f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos gerentes, bem como dos membros da mesa da assembleia; g)A aprovação das condições e limites dos mandatos e respectiva autorização dos mandatários dos gerentes, caso estes constituam seus mandatários;
Número ou marcador · p. 23 h) A aprovação de relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração dos resultados;
Número ou marcador · p. 23 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 23 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 k) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 23 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 n) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 23 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir as assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Da gerência
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade é constituída por dois membros ou conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta dos dois gerentes ou pela assinatura de um dos gerentes conjuntamente com o mandatário do outro gerente, caso exista, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Competência da gerência
Número ou marcador · p. 23 Um) A gerência e representação da sociedade compete ao sócio Yago Camba Martín, que desde já fica nomeado por gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Cabe ao gerente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e em especial:
Número ou marcador · p. 23 a) Propôr, prosseguir, confessar, desistir, ou transigir em quaisquer acções em que q sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 23 b) Adquirir, vender, permutar, ou por qualquer forma, onerar bens móveis o imóveis;
Número ou marcador · p. 23 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos; e
Número ou marcador · p. 23 d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 23 Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Fiscalização
Número ou marcador · p. 23 Um) Não será obrigatória a fiscalização dos negócios da sociedade, salvo se a assembleia geral, para o período em causa, deliberar eleger um conselho fiscal ou nomear uma sociedade de revisão de contas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a fiscalização dos negócios a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá a eleição do concelho fiscal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 Composição do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho fiscal será composto até três membros efectivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 23 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 Funcionamento
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho fiscal reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo presidente, pela maioria dos seus membros, pela gerência ou, directamente, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Actas do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 23 As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Balanço e aprovação de contas
Texto do artigo · p. 24 O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, como o parecer do conselho fiscal, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 24 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 24 a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 24 b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devem integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia-geral que delibera sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Omissões
Texto do artigo · p. 24 Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Manica, doze de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 24 e vinte e um. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Litos Mining – Sociedade, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, por escritura pública lavrada no dia doze de Novembro de dois mil e vinte e um, exarada a folhas cento e cinco a cento e catorze do livro de notas para escrituras diversas número seis da Conservatória dos Registos e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram os sócios: Kamar Corporation, sociedade comercial, regida pelo direito Maurício, com capital social subscrito e realizado integralmente em dólares norte americanos, de acordo com a escritura publica de constituição de vinte e um de Agosto de dois mil e dezanove, representada neste acto pelo senhor Yago Camba Martin, e Yago Camba Martin, solteiro, natural de Madrid-Espanha, de nacionalidade espanhola, portador do DIRE do tipo temporário número 11ES00039201N, emitido pelo Serviço Nacional de Migração, aos seis de Outubro de dois mil e vinte e um, residente no bairro Ponta-Gea, cidade da Beira, província de Sofala, representado neste acto pelo senhor José Manuel Ramos Nespereira, solteiro, natural de OurenteEspanha, de nacionalidade espanhola, portador do Passaporte n.º PAD21650, emitido aos dezoito de Agosto de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Nacional de Migração do Reino da Espanha, residente no bairro Josina Machel, cidade, distrito e província de Manica, os quais, constituem entre sí uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: Denominação
  6. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Litos Mining – Sociedade, Limitada, constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: Duração
  9. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 21: Sede
  12. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Josina Machel, cidade, distrito e provincia de Manica.
  13. Número ou marcador, página 21: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local por deliberação da assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 21: Três) A gerência poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do territorio nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 21: Objecto
  17. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como objectivo exercer as seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 21: a) Pesquisa, exploração, prospecção e transformação industrial mineira de rochas ornamentais, granito e minerais associados; ouro e minerais associados, pedras preciosas, turmalinas e outros minérios;
  19. Número ou marcador, página 21: b) Comercialização com exportação de minérios, em bruto ou transformados;
  20. Número ou marcador, página 21: c) Construção de obras públicas ou privadas;
  21. Número ou marcador, página 21: d) Compra, venda e armazenamento de material de construção e maquinaria para obras de construção civil; elaboração de projectos de qualquer tipo, contratos de direcção de obras e controlo de qualidade tanto na edificação quanto de obra publica, bem como qualquer construção de obras publicas ou privadas;
  22. Número ou marcador, página 21: e) Aluguer e venda de equipamentos mineiros e de construção;
  23. Número ou marcador, página 21: f) Consultoria e outsourcing, técnica e de gestão de empreendimentos mineiros.
  24. Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais, de forma directa ou indirecta desde que para tanto obtenha as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  25. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 21: Capital social
  28. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e acha-se dividido nas seguintes duas quotas:
  29. Número ou marcador, página 21: a) Uma com o valor nominal de 33.000,00MT, representativa de 33% (trinta e três por cento) do capital social, pertencente ao senhor Yago Camba Martín; e
  30. Número ou marcador, página 21: b) Uma segunda com o valor nominal de 67.000,00MT, representativa de 67% (sessenta e sete por cento) do capital social, pertencente ao sócio Kamar Corporation.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 22: Aumentos de capital
  33. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser aumentado uma o mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécies, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida.
  34. Número ou marcador, página 22: Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
  35. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 22: Quotas e obrigações próprias
  37. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir ou alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  38. Número ou marcador, página 22: Dois) Enquanto pertençam á sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 22: Prestações suplementares
  41. Número ou marcador, página 22: Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de sessenta por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  42. Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 22: Emissão de obrigações
  45. Texto do artigo, página 22: É permitida á emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 22: Transmissão e oneração de quotas
  48. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos depende do consentimento da sociedade e fica condicionada à ulterior preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
  49. Número ou marcador, página 22: Dois) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  50. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre a transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção
  51. Texto do artigo, página 22: do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  52. Número ou marcador, página 22: Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevante as que se estipularem.
  53. Número ou marcador, página 22: Cinco) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleiageral.
  54. Número ou marcador, página 22: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  55. Número ou marcador, página 22: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  56. Número ou marcador, página 22: Oito) A cessão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
  57. Número ou marcador, página 22: a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
  58. Número ou marcador, página 22: b) Se o negócio proposto não for efectivo dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
  59. Número ou marcador, página 22: c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja sessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  60. Número ou marcador, página 22: d) Se a proposta não aparecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo primeiro, do código civil, com referência ao momento da deliberação; e
  61. Número ou marcador, página 22: e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  62. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
  64. Texto do artigo, página 22: A divisão e cessão de quotas só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia-geral, por uma maioria absoluta de votos, correspondentes ao capital social, sendo nula qualquer divisão ou cessão que não observe este preceito.
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 22: Direito de preferência
  67. Número ou marcador, página 22: Um) Os sócios gozaram de direito de preferência sobre á transmissão total ou parcial de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
  68. Número ou marcador, página 22: Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos da cláusula anterior, o sócio transmitente no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito aos demais sócios para exerceram o seu
  69. Texto do artigo, página 22: direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à gerência da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 22: Amortização das quotas
  72. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  73. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo com o respectivo titular;
  74. Número ou marcador, página 22: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  75. Número ou marcador, página 22: c) Sempre que as quotas sejam anuladas, penhoradas ou arrestadas, ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  76. Número ou marcador, página 22: d) Quando, o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 22: e) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; f)Nos casos de morte, falência, insolvência e interdição por incapacidade física ou mental de qualquer sócio.
  78. Número ou marcador, página 22: g) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  79. Número ou marcador, página 22: Dois) Se amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  80. Número ou marcador, página 22: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da assembleia geral
  83. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  85. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício, nomeação de corpos gerentes e deliberação sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
  86. Número ou marcador, página 23: Dois) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  87. Número ou marcador, página 23: Três) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma pelo presidente da mesa da assembleia geral e na falta deste pelos sócios ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito.
  88. Número ou marcador, página 23: Quatro) O presidente da mesa é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que representam, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  89. Número ou marcador, página 23: Cinco) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  90. Número ou marcador, página 23: Seis) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias-gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
  91. Número ou marcador, página 23: Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidas.
  92. Número ou marcador, página 23: Oito) Os sócios indicarão por carta dirigida ao presidente da mesa quem os representará.
  93. Número ou marcador, página 23: Nove) A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados cem por cento do capital social, e em segunda convocação, sempre que se ache representando mais de metade do capital social.
  94. Número ou marcador, página 23: Dez) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos por quatro anos, sendo permitida a reeleição.
  95. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 23: Deliberação da assembleia geral
  97. Número ou marcador, página 23: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
  98. Número ou marcador, página 23: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  99. Número ou marcador, página 23: b) A amortização de quotas;
  100. Número ou marcador, página 23: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  101. Número ou marcador, página 23: d) O consentimento para alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  102. Número ou marcador, página 23: e) A exclusão dos sócios;
  103. Número ou marcador, página 23: f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos gerentes, bem como dos membros da mesa da assembleia; g)A aprovação das condições e limites dos mandatos e respectiva autorização dos mandatários dos gerentes, caso estes constituam seus mandatários;
  104. Número ou marcador, página 23: h) A aprovação de relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração dos resultados;
  105. Número ou marcador, página 23: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  106. Número ou marcador, página 23: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros da mesa da assembleia geral;
  107. Número ou marcador, página 23: k) A alteração do contrato da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 23: l) O aumento e a redução do capital;
  109. Número ou marcador, página 23: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 23: n) A designação dos auditores da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos expressos.
  112. Número ou marcador, página 23: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
  113. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir as assembleias gerais.
  114. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da gerência
  115. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 23: Administração
  117. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade é constituída por dois membros ou conforme for deliberado pela assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 23: Dois) O administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  119. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta dos dois gerentes ou pela assinatura de um dos gerentes conjuntamente com o mandatário do outro gerente, caso exista, nas condições e limites do respectivo mandato.
  120. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 23: Competência da gerência
  122. Número ou marcador, página 23: Um) A gerência e representação da sociedade compete ao sócio Yago Camba Martín, que desde já fica nomeado por gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
  123. Número ou marcador, página 23: Dois) Cabe ao gerente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e em especial:
  124. Número ou marcador, página 23: a) Propôr, prosseguir, confessar, desistir, ou transigir em quaisquer acções em que q sociedade esteja envolvida;
  125. Número ou marcador, página 23: b) Adquirir, vender, permutar, ou por qualquer forma, onerar bens móveis o imóveis;
  126. Número ou marcador, página 23: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos; e
  127. Número ou marcador, página 23: d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder a sua alienação ou oneração.
  128. Número ou marcador, página 23: Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças e actos semelhantes.
  129. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Do conselho fiscal
  130. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 23: Fiscalização
  132. Número ou marcador, página 23: Um) Não será obrigatória a fiscalização dos negócios da sociedade, salvo se a assembleia geral, para o período em causa, deliberar eleger um conselho fiscal ou nomear uma sociedade de revisão de contas.
  133. Número ou marcador, página 23: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a fiscalização dos negócios a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá a eleição do concelho fiscal.
  134. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 23: Composição do conselho fiscal
  136. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho fiscal será composto até três membros efectivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos.
  137. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  138. Número ou marcador, página 23: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitada.
  139. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 23: Funcionamento
  141. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho fiscal reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo presidente, pela maioria dos seus membros, pela gerência ou, directamente, pela assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 23: Dois) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  143. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  144. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 23: Actas do conselho fiscal
  146. Texto do artigo, página 23: As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
  147. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  148. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 24: Balanço e aprovação de contas
  150. Texto do artigo, página 24: O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, como o parecer do conselho fiscal, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  151. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 24: Aplicação de resultados
  153. Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  154. Número ou marcador, página 24: a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  155. Número ou marcador, página 24: b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devem integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
  156. Número ou marcador, página 24: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  157. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 24: Dissolução
  159. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  160. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia-geral que delibera sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
  161. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 24: Omissões
  163. Texto do artigo, página 24: Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  164. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Manica, doze de Novembro de dois mil
  165. Texto do artigo, página 24: e vinte e um. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.