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- Texto do artigo, página 21: Litos Mining – Sociedade, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, por escritura pública lavrada no dia doze de Novembro de dois mil e vinte e um, exarada a folhas cento e cinco a cento e catorze do livro de notas para escrituras diversas número seis da Conservatória dos Registos e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram os sócios: Kamar Corporation, sociedade comercial, regida pelo direito Maurício, com capital social subscrito e realizado integralmente em dólares norte americanos, de acordo com a escritura publica de constituição de vinte e um de Agosto de dois mil e dezanove, representada neste acto pelo senhor Yago Camba Martin, e Yago Camba Martin, solteiro, natural de Madrid-Espanha, de nacionalidade espanhola, portador do DIRE do tipo temporário número 11ES00039201N, emitido pelo Serviço Nacional de Migração, aos seis de Outubro de dois mil e vinte e um, residente no bairro Ponta-Gea, cidade da Beira, província de Sofala, representado neste acto pelo senhor José Manuel Ramos Nespereira, solteiro, natural de OurenteEspanha, de nacionalidade espanhola, portador do Passaporte n.º PAD21650, emitido aos dezoito de Agosto de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Nacional de Migração do Reino da Espanha, residente no bairro Josina Machel, cidade, distrito e província de Manica, os quais, constituem entre sí uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Litos Mining – Sociedade, Limitada, constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Duração
- Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Sede
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Josina Machel, cidade, distrito e provincia de Manica.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) A gerência poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do territorio nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Objecto
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como objectivo exercer as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 21: a) Pesquisa, exploração, prospecção e transformação industrial mineira de rochas ornamentais, granito e minerais associados; ouro e minerais associados, pedras preciosas, turmalinas e outros minérios;
- Número ou marcador, página 21: b) Comercialização com exportação de minérios, em bruto ou transformados;
- Número ou marcador, página 21: c) Construção de obras públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 21: d) Compra, venda e armazenamento de material de construção e maquinaria para obras de construção civil; elaboração de projectos de qualquer tipo, contratos de direcção de obras e controlo de qualidade tanto na edificação quanto de obra publica, bem como qualquer construção de obras publicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 21: e) Aluguer e venda de equipamentos mineiros e de construção;
- Número ou marcador, página 21: f) Consultoria e outsourcing, técnica e de gestão de empreendimentos mineiros.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais, de forma directa ou indirecta desde que para tanto obtenha as necessárias autorizações das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e acha-se dividido nas seguintes duas quotas:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma com o valor nominal de 33.000,00MT, representativa de 33% (trinta e três por cento) do capital social, pertencente ao senhor Yago Camba Martín; e
- Número ou marcador, página 21: b) Uma segunda com o valor nominal de 67.000,00MT, representativa de 67% (sessenta e sete por cento) do capital social, pertencente ao sócio Kamar Corporation.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Aumentos de capital
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser aumentado uma o mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécies, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Quotas e obrigações próprias
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir ou alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Enquanto pertençam á sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Prestações suplementares
- Número ou marcador, página 22: Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de sessenta por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: Emissão de obrigações
- Texto do artigo, página 22: É permitida á emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: Transmissão e oneração de quotas
- Número ou marcador, página 22: Um) A cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos depende do consentimento da sociedade e fica condicionada à ulterior preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre a transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção
- Texto do artigo, página 22: do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevante as que se estipularem.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleiageral.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
- Número ou marcador, página 22: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 22: Oito) A cessão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
- Número ou marcador, página 22: a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
- Número ou marcador, página 22: b) Se o negócio proposto não for efectivo dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
- Número ou marcador, página 22: c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja sessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
- Número ou marcador, página 22: d) Se a proposta não aparecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo primeiro, do código civil, com referência ao momento da deliberação; e
- Número ou marcador, página 22: e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
- Texto do artigo, página 22: A divisão e cessão de quotas só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia-geral, por uma maioria absoluta de votos, correspondentes ao capital social, sendo nula qualquer divisão ou cessão que não observe este preceito.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Direito de preferência
- Número ou marcador, página 22: Um) Os sócios gozaram de direito de preferência sobre á transmissão total ou parcial de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 22: Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos termos da cláusula anterior, o sócio transmitente no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito aos demais sócios para exerceram o seu
- Texto do artigo, página 22: direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Amortização das quotas
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 22: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 22: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
- Número ou marcador, página 22: c) Sempre que as quotas sejam anuladas, penhoradas ou arrestadas, ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 22: d) Quando, o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: e) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; f)Nos casos de morte, falência, insolvência e interdição por incapacidade física ou mental de qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 22: g) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Se amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 22: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício, nomeação de corpos gerentes e deliberação sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 23: Três) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma pelo presidente da mesa da assembleia geral e na falta deste pelos sócios ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) O presidente da mesa é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que representam, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Seis) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias-gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
- Número ou marcador, página 23: Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 23: Oito) Os sócios indicarão por carta dirigida ao presidente da mesa quem os representará.
- Número ou marcador, página 23: Nove) A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados cem por cento do capital social, e em segunda convocação, sempre que se ache representando mais de metade do capital social.
- Número ou marcador, página 23: Dez) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos por quatro anos, sendo permitida a reeleição.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Deliberação da assembleia geral
- Número ou marcador, página 23: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 23: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 23: b) A amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 23: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 23: d) O consentimento para alienação ou oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 23: e) A exclusão dos sócios;
- Número ou marcador, página 23: f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos gerentes, bem como dos membros da mesa da assembleia; g)A aprovação das condições e limites dos mandatos e respectiva autorização dos mandatários dos gerentes, caso estes constituam seus mandatários;
- Número ou marcador, página 23: h) A aprovação de relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração dos resultados;
- Número ou marcador, página 23: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 23: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros da mesa da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 23: k) A alteração do contrato da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: l) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 23: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: n) A designação dos auditores da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 23: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir as assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da gerência
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: Administração
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade é constituída por dois membros ou conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta dos dois gerentes ou pela assinatura de um dos gerentes conjuntamente com o mandatário do outro gerente, caso exista, nas condições e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: Competência da gerência
- Número ou marcador, página 23: Um) A gerência e representação da sociedade compete ao sócio Yago Camba Martín, que desde já fica nomeado por gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Cabe ao gerente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e em especial:
- Número ou marcador, página 23: a) Propôr, prosseguir, confessar, desistir, ou transigir em quaisquer acções em que q sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 23: b) Adquirir, vender, permutar, ou por qualquer forma, onerar bens móveis o imóveis;
- Número ou marcador, página 23: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos; e
- Número ou marcador, página 23: d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder a sua alienação ou oneração.
- Número ou marcador, página 23: Três) Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: Fiscalização
- Número ou marcador, página 23: Um) Não será obrigatória a fiscalização dos negócios da sociedade, salvo se a assembleia geral, para o período em causa, deliberar eleger um conselho fiscal ou nomear uma sociedade de revisão de contas.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a fiscalização dos negócios a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá a eleição do concelho fiscal.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 23: Composição do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 23: Um) O conselho fiscal será composto até três membros efectivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 23: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 23: Funcionamento
- Número ou marcador, página 23: Um) O conselho fiscal reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo presidente, pela maioria dos seus membros, pela gerência ou, directamente, pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Actas do conselho fiscal
- Texto do artigo, página 23: As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Balanço e aprovação de contas
- Texto do artigo, página 24: O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, como o parecer do conselho fiscal, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: Aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
- Número ou marcador, página 24: a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 24: b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devem integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Dissolução
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia-geral que delibera sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: Omissões
- Texto do artigo, página 24: Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Está conforme. Manica, doze de Novembro de dois mil
- Texto do artigo, página 24: e vinte e um. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
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