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Texto do artigo · p. 1 Ancama Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 15 Dezembro de 2024, foi matriculada
Texto do artigo · p. 2 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105037162, uma entidade denominada Ancama Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 Eusébio Afonso Júnior, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200132289B, emitido a 29 de Abril de 2021, pelo Serviço Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até 28 de Abril de 2026, casado com Glória Aida Macamo Afonso, em regime de comunhão geral de bens, residente na Av. Ahmed Sekou Touré, n.º 2906, 4.º andar, Bairro do Alto-Maé, KaMpfumo, na qualidade de sócio único da sociedade, com os necessários poderes para este acto, declara e aceita a constituição da presente sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas que abaixo e seguem:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação Ancama Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Rua Aníbal Aleluia, n.º 66, Bairro da Coop, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços de consultoria nas áreas de importação e exportação, investimentos e participações empresariais, bem como nos sectores imobiliário, comércio, logística e aluguer de equipamentos, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota única detida por Eusébio Afonso Júnior.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 2 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 2 As decisões sobre matérias que por lei são reservadas às deliberações dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinadas a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes nos termos do presente contrato de sociedade e da lei, conducentes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente, dentro dos limites dos poderes estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente letras, fianças e abonações, a não ser que especificadamente deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de ser reeleito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 2 Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Texto do artigo · p. 2 a)vinte por cento (20%) para constituição do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 2 b) amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a Sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 2 c) outras prioridades decididas pelo sócio único;
Número ou marcador · p. 2 d) dividendos ao sócio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Omissões)
Texto do artigo · p. 2 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 18 de Dezembro de 2024. – O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Ancama Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 15 Dezembro de 2024, foi matriculada
  3. Texto do artigo, página 2: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105037162, uma entidade denominada Ancama Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 2: Eusébio Afonso Júnior, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200132289B, emitido a 29 de Abril de 2021, pelo Serviço Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até 28 de Abril de 2026, casado com Glória Aida Macamo Afonso, em regime de comunhão geral de bens, residente na Av. Ahmed Sekou Touré, n.º 2906, 4.º andar, Bairro do Alto-Maé, KaMpfumo, na qualidade de sócio único da sociedade, com os necessários poderes para este acto, declara e aceita a constituição da presente sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas que abaixo e seguem:
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 2: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Ancama Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Rua Aníbal Aleluia, n.º 66, Bairro da Coop, Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços de consultoria nas áreas de importação e exportação, investimentos e participações empresariais, bem como nos sectores imobiliário, comércio, logística e aluguer de equipamentos, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal da sociedade.
  15. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota única detida por Eusébio Afonso Júnior.
  19. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares e suprimentos)
  22. Texto do artigo, página 2: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 2: (Cessão e oneração de quotas)
  25. Número ou marcador, página 2: Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma.
  26. Número ou marcador, página 2: Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 2: (Decisões do sócio único)
  29. Texto do artigo, página 2: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas às deliberações dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinadas a esse fim, sendo por ele assinadas.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 2: (Administração e gestão da sociedade)
  32. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes nos termos do presente contrato de sociedade e da lei, conducentes à realização do objecto social da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente, dentro dos limites dos poderes estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
  35. Número ou marcador, página 2: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente letras, fianças e abonações, a não ser que especificadamente deliberado pelo sócio único.
  36. Número ou marcador, página 2: Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro (4) anos, com possibilidade de ser reeleito.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 2: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  39. Número ou marcador, página 2: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  40. Número ou marcador, página 2: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 2: (Contas da sociedade)
  43. Número ou marcador, página 2: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim de Março do ano seguinte a que respeitam.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 2: (Distribuição de lucros)
  47. Texto do artigo, página 2: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  48. Texto do artigo, página 2: a)vinte por cento (20%) para constituição do fundo de reserva legal;
  49. Número ou marcador, página 2: b) amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a Sociedade, que tenham sido realizadas;
  50. Número ou marcador, página 2: c) outras prioridades decididas pelo sócio único;
  51. Número ou marcador, página 2: d) dividendos ao sócio.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 2: (Dissolução e liquidação)
  54. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único dos mais amplos poderes para o efeito.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 2: (Omissões)
  58. Texto do artigo, página 2: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 2: Maputo, 18 de Dezembro de 2024. – O Conservador, Ilegível.
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