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Texto do artigo · p. 10 AMUTZI - Gestão e Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de dez dias de Agosto de dois mil e vinte e dois da sociedade AMUTZI - Gestão e Investimentos, S.A., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101120821, os accionistas deliberaram o aumento do capital social, mudança de denominação e alteração integral dos estatutos desta sociedade.
Texto do artigo · p. 10 Em consequência dessas deliberações, alteram-se integralmente os estatutos sociais da sociedade AMUTZI - Gestão e Investimentos, S.A., passando estes a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 10 A Amutzi – Consultoria e Investimentos, S.A., abreviadamente também designada por Amutzi, S.A., é uma sociedade anónima, criada
Texto do artigo · p. 11 por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Samora Machel, 323, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) Assistência técnica e consultoria em gestão financeira e empresarial;
Número ou marcador · p. 11 b) Concepção e implementação de projectos de investimento destinados ao desenvolvimento e apoio ao sector privado;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover investimentos no capital de empresas, de fundos de pensões ou instrumentos de dívida disponíveis no mercado nacional de capital.
Número ou marcador · p. 11 d) Adquirir, deter, gerir e alienar bens, móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de sessenta milhões de meticais, dividido em sessenta mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada, que podem ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções são nominativas, podendo ser tituladas ou escriturais. Por deliberação da assembleia geral e nos termos da lei, poderão ser criadas outras categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias ser conversíveis entre si.
Número ou marcador · p. 11 Três) No caso de acções tituladas os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e são a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correm as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) No caso de acções escriturais, permanecerão em contas de depósito em nome
Texto do artigo · p. 11 de seus titulares, na instituição que o Conselho de Administração designar, sem emissão de certificados.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os títulos de acções, provisórios ou definitivos, são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 11 A Amutzi, S.A., pode emitir acções preferenciais ou converter acções ordinárias em preferenciais, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral, ficando o respectivo direito de voto desde já definido dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Acções com direitos especiais
Texto do artigo · p. 11 A Amutzi, S.A., pode atribuir direitos especiais a quaisquer tipos de acções ou accionistas, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral e dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 11 Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode emitir obrigações em qualquer das modalidades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções próprias têm suspensos todos os direitos sociais, com excepção do direito a participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral que deliberar o aumento de capital não dispuser diferentemente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Prestações acessórias e suplementares
Número ou marcador · p. 11 Um) Os accionistas podem conceder prestações acessórias à sociedade sempre que se mostre necessário para efeito de constituição, reintegração ou reforço dos fundos próprios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os accionistas podem ainda efectuar prestações suplementares de capital nos termos e condições definidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 11 Um) A transmissão de acções que não sejam consideradas como participações qualificadas é livre, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A transmissão de acções que sejam participações qualificadas sujeita-se ao exercício
Texto do artigo · p. 11 dos direitos de preferência por parte dos restantes accionistas titulares de participações qualificadas e da sociedade, na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 11 Três) Considera-se participação qualificada:
Número ou marcador · p. 11 a) A participação directa ou indirecta que represente uma percentagem não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto de uma sociedade, ou a ele equiparados; ou
Número ou marcador · p. 11 b) A participação que possibili¬te aos que pretendem aumentá-la, atingir 5%, 25%, 50% ou 66% do capital social ou dos direi¬tos de voto ou a ele equiparados.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O accionista que deseja alienar acções que sejam participações qualificadas deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Recebida a comunicação, a sociedade notifica aos demais accionistas titulares de participações qualificadas, no prazo de quinze dias, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência notificar a sociedade no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A preferência é exercida pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito.
Número ou marcador · p. 11 Sete) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, o direito de amortizar, pelo respectivo valor nominal, as acções transmitidas nessas condições.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Constituição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Tem direito a voto o accionista titular de dez acções averbadas em seu nome até, pelo menos, um dia útil antes da data designada para a reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Todo o accionista tem direito de comparecer à Assembleia Geral e discutir matérias submetidas à apreciação desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Salvo, posição contrária dos accionistas, podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito
Texto do artigo · p. 12 a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, eleitos em Assembleia Geral por mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelo secretário, convocar a Assembleia, fixar o dia e o local da reunião, bem como a ordem do dia, organizar a lista de presenças, dirigir com eficácia e imparcialidade os trabalhos, em geral praticar todos os actos necessários para a realização da assembleia e exercer as demais competências atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Na ausência ou impedimento do Presidente ou Secretário da Mesa em qualquer Assembleia Geral, os accionistas devem nomear, de entre si ou terceiros, quem os substitua.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Convocatórias e funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo no ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao presidente ou a quem o substitua dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, coadjuvado pelo secretário.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O aviso convocatório deve ser publicado em jornal de grande circulação com pelo menos trinta dias de antecedência, ou substituído por carta endereçada aos accionistas, recebida com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o Presidente da respectiva Mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as assembleias gerais. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 12 Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 12 a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações;
Número ou marcador · p. 12 b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual; c)O relatório e contas do exercício social:
Número ou marcador · p. 12 d) A eleição dos membros do Conselho de Administração e a atribuição do seu mandato; e)A nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 12 g) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 h) A eleição e atribuição do mandato da comissão de remunerações, bem como de quaisquer outras comissões consideradas necessárias, relativamente a matérias que estejam sob a alçada exclusiva da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 i) A nomeação de auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 j) O plano estratégico, o plano de actividades, negócios e o orçamento anual e suas alterações;
Número ou marcador · p. 12 k) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 12 l) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe seja atribuída nestes estatutos ou por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Quórum da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas desde que titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, excepto se de outra forma estabelecido na lei ou nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Votações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados e titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, salvo se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por cada acção conta-se um voto, não havendo limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os accionistas podem fazer-se representar por outro acionista ou por procurador expressamente mandatado para deliberar sobre as matérias específicas em discussão, devendo a competente carta mandadeira ser apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral antes do início da mesma.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente por outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As propostas de acta serão enviadas por carta, fax ou correio electrónico aos accionistas presentes na reunião no prazo de sete dias úteis após a Assembleia Geral se realizar, os quais deverão apresentar quaisquer propostas de alteração no prazo de cinco dias úteis. A ausência de resposta, findo este prazo, é considerada como aprovação do conteúdo da acta proposta, e em caso de discordância entre um ou mais accionistas ou estes e a Mesa terá o Presidente da Mesa a decisão final, devendo a redacção final da acta estar aprovada no prazo máximo de vinte e um dias após a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação, nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Composição do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração constituído por um número ímpar de membros, não inferior a três, todos eleitos por um período de quatro anos e reelegíveis uma ou mais vezes conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores fixará a caução que devam prestar, ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Poderes do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
Número ou marcador · p. 13 a) Definir a estrutura orgânica da sociedade, podendo para o efeito criar órgãos de gerência, individuais ou colectivos, com funções executivas para o exercício da gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno, sistema de governação, política de remunerações para os colaboradores em geral, estratégias globais de negócios e políticas, políticas sobre identificação, avaliação e gestão de risco e outros que lhe sejam especialmente atribuídos nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 c) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade, incluindo conceder garantias;
Número ou marcador · p. 13 d) Comprar, onerar ou vender bens, móveis ou imóveis; e
Número ou marcador · p. 13 e) Alienar ou onerar participações sociais de que a sociedade é titular.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais dos seus membros parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e, sempre que possível, serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, sem prejuízo de poderem ser enviadas com qualquer outro prazo de antecedência, superior ou inferior.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada dos elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o Presidente
Texto do artigo · p. 13 o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local. Cinco) Para que o Conselho possa
Texto do artigo · p. 13 deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Qualquer Administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, ou correio electrónico, dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Ao mesmo administrador apenas pode ser confiada a representação de um administrador.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O presidente ou o administrador que o substitua, nos termos do número sete do artigo anterior, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 Três) As actas das reuniões do Conselho de Administração produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Formas de vincular a sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade fica obrigada:
Texto do artigo · p. 13 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura de mandatário(s) com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os actos de mero expediente são assinados por qualquer administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, ou por uma sociedade de auditores de contas, eleitos em assembleia geral ordinária e que se mantêm em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral ordinária na qual foram designados os membros do Conselho Fiscal designará também o respectivo presidente e fixará a caução que devam prestar, ou dispensála-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por
Texto do artigo · p. 14 qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
Número ou marcador · p. 14 Sete) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta, ou correio electrónico dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 14 Nove) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Deliberações do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número oito do artigo anterior, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Aprovação de contas
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Dividendos obrigatórios
Número ou marcador · p. 14 Um) Os accionistas titulares de acções ordinárias têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório, cinco por cento do lucro líquido do exercício, deduzido das importâncias destinadas à constituição do fundo de reserva legal e outras reservas de lucros ou de capital.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os accionistas titulares de acções preferenciais têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório, um valor superior em dez por cento o valor dos dividendos pagos aos accionistas titulares de acções ordinárias.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os accionistas titulares de direitos especiais recebem dividendos de acordo com os termos e condições de tais direitos especiais, não se aplicando o disposto nos números anteriores
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 5 de Dezembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: AMUTZI - Gestão e Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de dez dias de Agosto de dois mil e vinte e dois da sociedade AMUTZI - Gestão e Investimentos, S.A., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101120821, os accionistas deliberaram o aumento do capital social, mudança de denominação e alteração integral dos estatutos desta sociedade.
  3. Texto do artigo, página 10: Em consequência dessas deliberações, alteram-se integralmente os estatutos sociais da sociedade AMUTZI - Gestão e Investimentos, S.A., passando estes a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 10: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 10: A Amutzi – Consultoria e Investimentos, S.A., abreviadamente também designada por Amutzi, S.A., é uma sociedade anónima, criada
  8. Texto do artigo, página 11: por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 11: Sede
  11. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Samora Machel, 323, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  12. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 11: Objecto
  15. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 11: a) Assistência técnica e consultoria em gestão financeira e empresarial;
  17. Número ou marcador, página 11: b) Concepção e implementação de projectos de investimento destinados ao desenvolvimento e apoio ao sector privado;
  18. Número ou marcador, página 11: c) Promover investimentos no capital de empresas, de fundos de pensões ou instrumentos de dívida disponíveis no mercado nacional de capital.
  19. Número ou marcador, página 11: d) Adquirir, deter, gerir e alienar bens, móveis e imóveis.
  20. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal.
  21. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 11: Capital social
  24. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de sessenta milhões de meticais, dividido em sessenta mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada, que podem ser ordinárias ou preferenciais.
  25. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções são nominativas, podendo ser tituladas ou escriturais. Por deliberação da assembleia geral e nos termos da lei, poderão ser criadas outras categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias ser conversíveis entre si.
  26. Número ou marcador, página 11: Três) No caso de acções tituladas os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e são a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correm as respectivas despesas.
  27. Número ou marcador, página 11: Quatro) No caso de acções escriturais, permanecerão em contas de depósito em nome
  28. Texto do artigo, página 11: de seus titulares, na instituição que o Conselho de Administração designar, sem emissão de certificados.
  29. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os títulos de acções, provisórios ou definitivos, são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 11: Acções preferenciais
  32. Texto do artigo, página 11: A Amutzi, S.A., pode emitir acções preferenciais ou converter acções ordinárias em preferenciais, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral, ficando o respectivo direito de voto desde já definido dentro dos limites legais.
  33. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 11: Acções com direitos especiais
  35. Texto do artigo, página 11: A Amutzi, S.A., pode atribuir direitos especiais a quaisquer tipos de acções ou accionistas, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral e dentro dos limites legais.
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 11: Emissão de obrigações
  38. Texto do artigo, página 11: Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode emitir obrigações em qualquer das modalidades permitidas por lei.
  39. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 11: Acções e obrigações próprias
  41. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções próprias têm suspensos todos os direitos sociais, com excepção do direito a participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral que deliberar o aumento de capital não dispuser diferentemente.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 11: Prestações acessórias e suplementares
  45. Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas podem conceder prestações acessórias à sociedade sempre que se mostre necessário para efeito de constituição, reintegração ou reforço dos fundos próprios.
  46. Número ou marcador, página 11: Dois) Os accionistas podem ainda efectuar prestações suplementares de capital nos termos e condições definidos em Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 11: Transmissão de acções
  49. Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão de acções que não sejam consideradas como participações qualificadas é livre, nos termos da lei.
  50. Número ou marcador, página 11: Dois) A transmissão de acções que sejam participações qualificadas sujeita-se ao exercício
  51. Texto do artigo, página 11: dos direitos de preferência por parte dos restantes accionistas titulares de participações qualificadas e da sociedade, na proporção das respectivas acções.
  52. Número ou marcador, página 11: Três) Considera-se participação qualificada:
  53. Número ou marcador, página 11: a) A participação directa ou indirecta que represente uma percentagem não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto de uma sociedade, ou a ele equiparados; ou
  54. Número ou marcador, página 11: b) A participação que possibili¬te aos que pretendem aumentá-la, atingir 5%, 25%, 50% ou 66% do capital social ou dos direi¬tos de voto ou a ele equiparados.
  55. Número ou marcador, página 11: Quatro) O accionista que deseja alienar acções que sejam participações qualificadas deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
  56. Número ou marcador, página 11: Cinco) Recebida a comunicação, a sociedade notifica aos demais accionistas titulares de participações qualificadas, no prazo de quinze dias, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência notificar a sociedade no prazo de trinta dias.
  57. Número ou marcador, página 11: Seis) A preferência é exercida pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito.
  58. Número ou marcador, página 11: Sete) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, o direito de amortizar, pelo respectivo valor nominal, as acções transmitidas nessas condições.
  59. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  61. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 11: Constituição da Assembleia Geral
  63. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  64. Número ou marcador, página 11: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de dez acções averbadas em seu nome até, pelo menos, um dia útil antes da data designada para a reunião da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 11: Três) Todo o accionista tem direito de comparecer à Assembleia Geral e discutir matérias submetidas à apreciação desde que provada a sua qualidade de accionista.
  66. Número ou marcador, página 11: Quatro) Salvo, posição contrária dos accionistas, podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito
  67. Texto do artigo, página 12: a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  68. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 12: Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, eleitos em Assembleia Geral por mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  71. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelo secretário, convocar a Assembleia, fixar o dia e o local da reunião, bem como a ordem do dia, organizar a lista de presenças, dirigir com eficácia e imparcialidade os trabalhos, em geral praticar todos os actos necessários para a realização da assembleia e exercer as demais competências atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  72. Número ou marcador, página 12: Três) Na ausência ou impedimento do Presidente ou Secretário da Mesa em qualquer Assembleia Geral, os accionistas devem nomear, de entre si ou terceiros, quem os substitua.
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 12: Convocatórias e funcionamento da Assembleia Geral
  75. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo no ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  76. Número ou marcador, página 12: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
  77. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao presidente ou a quem o substitua dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, coadjuvado pelo secretário.
  78. Número ou marcador, página 12: Quatro) O aviso convocatório deve ser publicado em jornal de grande circulação com pelo menos trinta dias de antecedência, ou substituído por carta endereçada aos accionistas, recebida com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 12: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o Presidente da respectiva Mesa assim o decida.
  80. Número ou marcador, página 12: Seis) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as assembleias gerais. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 12: Sete) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  82. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 12: Competências da Assembleia Geral
  84. Texto do artigo, página 12: Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
  85. Número ou marcador, página 12: a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações;
  86. Número ou marcador, página 12: b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual; c)O relatório e contas do exercício social:
  87. Número ou marcador, página 12: d) A eleição dos membros do Conselho de Administração e a atribuição do seu mandato; e)A nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  88. Número ou marcador, página 12: f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
  89. Número ou marcador, página 12: g) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  90. Número ou marcador, página 12: h) A eleição e atribuição do mandato da comissão de remunerações, bem como de quaisquer outras comissões consideradas necessárias, relativamente a matérias que estejam sob a alçada exclusiva da Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 12: i) A nomeação de auditores externos da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 12: j) O plano estratégico, o plano de actividades, negócios e o orçamento anual e suas alterações;
  93. Número ou marcador, página 12: k) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
  94. Número ou marcador, página 12: l) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe seja atribuída nestes estatutos ou por lei.
  95. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 12: Quórum da Assembleia Geral
  97. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas desde que titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, excepto se de outra forma estabelecido na lei ou nos presentes estatutos.
  98. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 12: Votações da Assembleia Geral
  100. Número ou marcador, página 12: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados e titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, salvo se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
  101. Número ou marcador, página 12: Dois) Por cada acção conta-se um voto, não havendo limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
  102. Número ou marcador, página 12: Três) Os accionistas podem fazer-se representar por outro acionista ou por procurador expressamente mandatado para deliberar sobre as matérias específicas em discussão, devendo a competente carta mandadeira ser apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral antes do início da mesma.
  103. Número ou marcador, página 12: Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente por outra forma de votação.
  104. Número ou marcador, página 12: Cinco) As propostas de acta serão enviadas por carta, fax ou correio electrónico aos accionistas presentes na reunião no prazo de sete dias úteis após a Assembleia Geral se realizar, os quais deverão apresentar quaisquer propostas de alteração no prazo de cinco dias úteis. A ausência de resposta, findo este prazo, é considerada como aprovação do conteúdo da acta proposta, e em caso de discordância entre um ou mais accionistas ou estes e a Mesa terá o Presidente da Mesa a decisão final, devendo a redacção final da acta estar aprovada no prazo máximo de vinte e um dias após a reunião da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 12: Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação, nos termos do número anterior.
  106. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  107. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 13: Composição do Conselho de Administração
  109. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração constituído por um número ímpar de membros, não inferior a três, todos eleitos por um período de quatro anos e reelegíveis uma ou mais vezes conforme deliberação da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 13: Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
  111. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores fixará a caução que devam prestar, ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
  112. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 13: Poderes do Conselho de Administração
  114. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
  115. Número ou marcador, página 13: a) Definir a estrutura orgânica da sociedade, podendo para o efeito criar órgãos de gerência, individuais ou colectivos, com funções executivas para o exercício da gestão corrente da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno, sistema de governação, política de remunerações para os colaboradores em geral, estratégias globais de negócios e políticas, políticas sobre identificação, avaliação e gestão de risco e outros que lhe sejam especialmente atribuídos nos termos da lei;
  117. Número ou marcador, página 13: c) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade, incluindo conceder garantias;
  118. Número ou marcador, página 13: d) Comprar, onerar ou vender bens, móveis ou imóveis; e
  119. Número ou marcador, página 13: e) Alienar ou onerar participações sociais de que a sociedade é titular.
  120. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais dos seus membros parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos da lei.
  121. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 13: Reuniões do Conselho de Administração
  123. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  124. Número ou marcador, página 13: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e, sempre que possível, serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, sem prejuízo de poderem ser enviadas com qualquer outro prazo de antecedência, superior ou inferior.
  125. Número ou marcador, página 13: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada dos elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  126. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o Presidente
  127. Texto do artigo, página 13: o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local. Cinco) Para que o Conselho possa
  128. Texto do artigo, página 13: deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  129. Número ou marcador, página 13: Seis) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  130. Número ou marcador, página 13: Sete) Qualquer Administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, ou correio electrónico, dirigido ao presidente.
  131. Número ou marcador, página 13: Oito) Ao mesmo administrador apenas pode ser confiada a representação de um administrador.
  132. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 13: Deliberações do Conselho de Administração
  134. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  135. Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente ou o administrador que o substitua, nos termos do número sete do artigo anterior, tem voto de qualidade.
  136. Número ou marcador, página 13: Três) As actas das reuniões do Conselho de Administração produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  137. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 13: Formas de vincular a sociedade
  139. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade fica obrigada:
  140. Texto do artigo, página 13: a)Pela assinatura de dois administradores;
  141. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura de mandatário(s) com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
  142. Número ou marcador, página 13: Dois) Os actos de mero expediente são assinados por qualquer administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  143. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  144. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 13: Composição do Conselho Fiscal
  146. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, ou por uma sociedade de auditores de contas, eleitos em assembleia geral ordinária e que se mantêm em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  147. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral ordinária na qual foram designados os membros do Conselho Fiscal designará também o respectivo presidente e fixará a caução que devam prestar, ou dispensála-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
  148. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 13: Reuniões do Conselho Fiscal
  150. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  151. Número ou marcador, página 13: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
  152. Número ou marcador, página 13: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  153. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  154. Número ou marcador, página 13: Cinco) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  155. Número ou marcador, página 13: Seis) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por
  156. Texto do artigo, página 14: qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
  157. Número ou marcador, página 14: Sete) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  158. Número ou marcador, página 14: Oito) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta, ou correio electrónico dirigido ao presidente.
  159. Número ou marcador, página 14: Nove) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
  160. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 14: Deliberações do Conselho Fiscal
  162. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  163. Número ou marcador, página 14: Dois) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número oito do artigo anterior, tem voto de qualidade.
  164. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  165. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 14: Aprovação de contas
  167. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  168. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 14: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
  170. Número ou marcador, página 14: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 14: Dividendos obrigatórios
  173. Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas titulares de acções ordinárias têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório, cinco por cento do lucro líquido do exercício, deduzido das importâncias destinadas à constituição do fundo de reserva legal e outras reservas de lucros ou de capital.
  174. Número ou marcador, página 14: Dois) Os accionistas titulares de acções preferenciais têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório, um valor superior em dez por cento o valor dos dividendos pagos aos accionistas titulares de acções ordinárias.
  175. Número ou marcador, página 14: Três) Os accionistas titulares de direitos especiais recebem dividendos de acordo com os termos e condições de tais direitos especiais, não se aplicando o disposto nos números anteriores
  176. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 14: Dissolução
  178. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  179. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
  180. Texto do artigo, página 14: Maputo, 5 de Dezembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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