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Texto do artigo · p. 27 MK Security, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 1 de Dezembro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101388174, uma entidade denominada MK Security, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial e por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a designação MK Security, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 27 Mauro Vicente das Dores Goca, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100171336B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil
Texto do artigo · p. 27 de Maputo, residente no bairro Khongolote, quarteirão quatro, casa número cento e noventa e quatro; e
Texto do artigo · p. 27 Henrique Francisco Langa, portador de Bilhete de Identidade n.º 110200068332B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro 25 de Junho B, rua B, casa número oitenta e cinco.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, província de Maputo, podendo estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação comercial, onde e quando o julgar conveniente, em território nacional ou no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorização legal do exercício do objecto social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto social prestação dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 27 a) Serviços na área de segurança;
Número ou marcador · p. 27 b) Desenvolvimento, montagem e reparação de sistemas de automação, dispositivos eletrónicos e redes informáticas; c)Desenvolvimento de software, circuitos elétricos e eletrónicos;
Número ou marcador · p. 27 d) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação incluindo produtos e artigos elétricos, eletrónicos, informáticos e de comunicação;
Número ou marcador · p. 27 e) Instalação de sistemas de segurança e vigilância;
Número ou marcador · p. 27 f) Consultoria informática e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 27 g) Desenvolvimento de quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que para o efeito os títulos ou participações que o para o efeito sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais e corresponde
Texto do artigo · p. 27 à soma de duas quotas iguais, pertencendo a primeira no valor de cinquenta mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, ao sócio Mauro Vicente das Dores Goca, a segunda, no valor de cinquenta mil meticais, ao sócio Henrique Francisco Langa, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá aumentar o seu capital social com o consentimento e aprovação dos membros fundadores da empresa constantes do n.º 1 do artigo terceiro.
Número ou marcador · p. 27 Três) A entrada de novos sócios será por deliberação dos sócios fundadores.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A divisão e cessão de quotas entre os actuais sócios ou seus sucessores legais é livre.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A transmissão de quotas para terceiros dependerá de prévio consentimento da sociedade, em deliberação para o efeito tomada pela assembleia geral gozando de primazia na aquisição os sócios fundadores, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Não será permitido o aumento de capital dos sócios a serem admitidos na sociedade, sem o consentimento e aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Sete) A amortização de quotas será nos casos e nos termos que forem fixados pela assembleia geral, no quadro da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da sociedade e reúne-se em princípio na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral será realizada no primeiro trimestre de cada ano, podendo a extraordinária ser convocada pela direcçãogeral da sociedade ou por iniciativa de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados oitenta por cento do capital social e, em segunda convocatória, cinquenta e um por cento do capital social representado.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O sócio, sendo o caso, far-se-á representar na assembleia geral, por quem legalmente seja seu mandatário, ou pela pessoa que para o efeito designar por simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 27 Salvo imposição da lei, a assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou quem o represente, por telemóvel, telefax, telegrama ou carta protocolada endereçada a cada um dos sócios acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos pertinentes a tomada de deliberações, com antecedência mínima de quinze dias para a
Texto do artigo · p. 28 assembleia ordinária e até cinco dias para a extraordinária, se o contrario a lei não prever.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 28 São de deliberação obrigatória com a aprovação mínima de dois terços dos sócios, com ressalva dos determinados por lei os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 28 a) A nomeação e exoneração do directorgeral da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) A amortização de quotas, aquisição de quotas e consentimento para a amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 28 c) A chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 28 d) A fusão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) A abertura de acção judicial contra o director-geral;
Número ou marcador · p. 28 f) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 28 g) A alienação ou oneração de bens imóveis; h)Subscrição ou aquisição de participação noutras actividades.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Direcção, gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A direcção, gerência e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, são da alçada da direcção-geral constituída pelos sócios, podendo fazer-se representar por mandatários com poderes suficientes para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros do conselho de direcçãogeral são designados por períodos de dois anos renováveis, e escolhem entre si o director-geral, podendo o director executivo responsável pela gestão diária da sociedade não ser sócio.
Número ou marcador · p. 28 Três) A remuneração para os membros da direcção-geral e definida em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O conselho de direcção reúne-se, trimestralmente, e sempre que os interesses da sociedade o exigirem.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O conselho de direcção funciona com a presença da maioria dos membros e delibera por maioria simples, salvo as deliberações para a delegação de poderes ou constituição de mandato nos termos do número um precedente, para a designação do director-geral e determinação de suas funções e para a fixação das condições de prestação de suprimentos à sociedade, que requererão a maioria de dois terços dos respectivos membros.
Número ou marcador · p. 28 Seis) O primeiro director-geral a dirigir a sociedade será designada na primeira assembleia geral a seguir à constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade fica validamente obrigada: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de direcção,
Texto do artigo · p. 28 sendo uma obrigatoriamente do director-geral ou do mandatário ou mandatários a quem para o efeito os sócios tenham conferido mandato necessário e suficiente;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura do director-geral, no exercício das funções conferidas pelo conselho de direcção nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Quanto aos movimentos bancários, a sociedade obriga-se por três assinaturas sendo obrigatória a do director-geral em exercício.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro da direcção executiva ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os membros do conselho de direcção poderão delegar os seus poderes de gerência no todo ou em parte em qualquer outro sócio.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As deliberações do conselho de direcção deverão sempre ser reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 28 Seis) De nenhum modo os membros do conselho de direcção, poderão obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos alheios ao objectivo social e interesse da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças e abonações que resultem em prejuízo para a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Conta de resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) Anualmente e até ao último dia do primeiro trimestre do ano económico-financeiro seguinte, será dado um balanço fechado e conta de resultados com referência a data de trinta e um de Dezembro do ano civil a que respeite o exercício social, que com aquele coincide, e com o parecer dos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A designação de auditores caberá ao conselho e direcção, devendo recair em entidade independente de reconhecida competência e idoneidade, e estará sujeita à confirmação da assembleia gera.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzida a percentagem legalmente indicada para constituir fundo de reserva legal, enquanto não tiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-la e feitas quaisquer outras deduções que a assembleia geral resolva, terão a aplicação que a assembleia geral determinar.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Interdição ou morte)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade não se dissolve por interdição, incapacidade ou morte de qualquer dos sócios que poderá ser substituído por um representante legítimo ou herdeiro.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Na impossibilidade ou urgência de tal substituição, em tempo útil poderá ser solicitada a nomeado judicial de um representante cuja competência será do mesmo modo definida.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios, todos serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos serão regulados pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 14 de Dezembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: MK Security, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 1 de Dezembro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101388174, uma entidade denominada MK Security, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 27: É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial e por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a designação MK Security, Limitada, entre:
  4. Texto do artigo, página 27: Mauro Vicente das Dores Goca, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100171336B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil
  5. Texto do artigo, página 27: de Maputo, residente no bairro Khongolote, quarteirão quatro, casa número cento e noventa e quatro; e
  6. Texto do artigo, página 27: Henrique Francisco Langa, portador de Bilhete de Identidade n.º 110200068332B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro 25 de Junho B, rua B, casa número oitenta e cinco.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 27: (Denominação, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, província de Maputo, podendo estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação comercial, onde e quando o julgar conveniente, em território nacional ou no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela entidade competente.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorização legal do exercício do objecto social.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto social prestação dos seguintes serviços:
  14. Número ou marcador, página 27: a) Serviços na área de segurança;
  15. Número ou marcador, página 27: b) Desenvolvimento, montagem e reparação de sistemas de automação, dispositivos eletrónicos e redes informáticas; c)Desenvolvimento de software, circuitos elétricos e eletrónicos;
  16. Número ou marcador, página 27: d) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação incluindo produtos e artigos elétricos, eletrónicos, informáticos e de comunicação;
  17. Número ou marcador, página 27: e) Instalação de sistemas de segurança e vigilância;
  18. Número ou marcador, página 27: f) Consultoria informática e prestação de serviços;
  19. Número ou marcador, página 27: g) Desenvolvimento de quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e sejam permitidas por lei.
  20. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que para o efeito os títulos ou participações que o para o efeito sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais e corresponde
  24. Texto do artigo, página 27: à soma de duas quotas iguais, pertencendo a primeira no valor de cinquenta mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, ao sócio Mauro Vicente das Dores Goca, a segunda, no valor de cinquenta mil meticais, ao sócio Henrique Francisco Langa, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá aumentar o seu capital social com o consentimento e aprovação dos membros fundadores da empresa constantes do n.º 1 do artigo terceiro.
  26. Número ou marcador, página 27: Três) A entrada de novos sócios será por deliberação dos sócios fundadores.
  27. Número ou marcador, página 27: Quatro) A divisão e cessão de quotas entre os actuais sócios ou seus sucessores legais é livre.
  28. Número ou marcador, página 27: Cinco) A transmissão de quotas para terceiros dependerá de prévio consentimento da sociedade, em deliberação para o efeito tomada pela assembleia geral gozando de primazia na aquisição os sócios fundadores, na proporção das respectivas quotas.
  29. Número ou marcador, página 27: Seis) Não será permitido o aumento de capital dos sócios a serem admitidos na sociedade, sem o consentimento e aprovação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 27: Sete) A amortização de quotas será nos casos e nos termos que forem fixados pela assembleia geral, no quadro da legislação aplicável.
  31. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  33. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da sociedade e reúne-se em princípio na sede da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral será realizada no primeiro trimestre de cada ano, podendo a extraordinária ser convocada pela direcçãogeral da sociedade ou por iniciativa de qualquer dos sócios.
  35. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados oitenta por cento do capital social e, em segunda convocatória, cinquenta e um por cento do capital social representado.
  36. Número ou marcador, página 27: Quatro) O sócio, sendo o caso, far-se-á representar na assembleia geral, por quem legalmente seja seu mandatário, ou pela pessoa que para o efeito designar por simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 27: (Convocação da assembleia geral)
  39. Texto do artigo, página 27: Salvo imposição da lei, a assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou quem o represente, por telemóvel, telefax, telegrama ou carta protocolada endereçada a cada um dos sócios acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos pertinentes a tomada de deliberações, com antecedência mínima de quinze dias para a
  40. Texto do artigo, página 28: assembleia ordinária e até cinco dias para a extraordinária, se o contrario a lei não prever.
  41. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 28: (Deliberação da assembleia geral)
  43. Texto do artigo, página 28: São de deliberação obrigatória com a aprovação mínima de dois terços dos sócios, com ressalva dos determinados por lei os seguintes actos:
  44. Número ou marcador, página 28: a) A nomeação e exoneração do directorgeral da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 28: b) A amortização de quotas, aquisição de quotas e consentimento para a amortização de quotas;
  46. Número ou marcador, página 28: c) A chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  47. Número ou marcador, página 28: d) A fusão, transformação e dissolução da sociedade;
  48. Número ou marcador, página 28: e) A abertura de acção judicial contra o director-geral;
  49. Número ou marcador, página 28: f) A alteração do pacto social;
  50. Número ou marcador, página 28: g) A alienação ou oneração de bens imóveis; h)Subscrição ou aquisição de participação noutras actividades.
  51. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 28: (Direcção, gerência e representação da sociedade)
  53. Número ou marcador, página 28: Um) A direcção, gerência e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, são da alçada da direcção-geral constituída pelos sócios, podendo fazer-se representar por mandatários com poderes suficientes para o efeito.
  54. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do conselho de direcçãogeral são designados por períodos de dois anos renováveis, e escolhem entre si o director-geral, podendo o director executivo responsável pela gestão diária da sociedade não ser sócio.
  55. Número ou marcador, página 28: Três) A remuneração para os membros da direcção-geral e definida em assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 28: Quatro) O conselho de direcção reúne-se, trimestralmente, e sempre que os interesses da sociedade o exigirem.
  57. Número ou marcador, página 28: Cinco) O conselho de direcção funciona com a presença da maioria dos membros e delibera por maioria simples, salvo as deliberações para a delegação de poderes ou constituição de mandato nos termos do número um precedente, para a designação do director-geral e determinação de suas funções e para a fixação das condições de prestação de suprimentos à sociedade, que requererão a maioria de dois terços dos respectivos membros.
  58. Número ou marcador, página 28: Seis) O primeiro director-geral a dirigir a sociedade será designada na primeira assembleia geral a seguir à constituição da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 28: (Forma de obrigar a sociedade)
  61. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade fica validamente obrigada: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de direcção,
  62. Texto do artigo, página 28: sendo uma obrigatoriamente do director-geral ou do mandatário ou mandatários a quem para o efeito os sócios tenham conferido mandato necessário e suficiente;
  63. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura do director-geral, no exercício das funções conferidas pelo conselho de direcção nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  64. Número ou marcador, página 28: Dois) Quanto aos movimentos bancários, a sociedade obriga-se por três assinaturas sendo obrigatória a do director-geral em exercício.
  65. Número ou marcador, página 28: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro da direcção executiva ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  66. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os membros do conselho de direcção poderão delegar os seus poderes de gerência no todo ou em parte em qualquer outro sócio.
  67. Número ou marcador, página 28: Cinco) As deliberações do conselho de direcção deverão sempre ser reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  68. Número ou marcador, página 28: Seis) De nenhum modo os membros do conselho de direcção, poderão obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos alheios ao objectivo social e interesse da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças e abonações que resultem em prejuízo para a sociedade.
  69. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 28: (Conta de resultados)
  71. Número ou marcador, página 28: Um) Anualmente e até ao último dia do primeiro trimestre do ano económico-financeiro seguinte, será dado um balanço fechado e conta de resultados com referência a data de trinta e um de Dezembro do ano civil a que respeite o exercício social, que com aquele coincide, e com o parecer dos auditores da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 28: Dois) A designação de auditores caberá ao conselho e direcção, devendo recair em entidade independente de reconhecida competência e idoneidade, e estará sujeita à confirmação da assembleia gera.
  73. Número ou marcador, página 28: Três) Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzida a percentagem legalmente indicada para constituir fundo de reserva legal, enquanto não tiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-la e feitas quaisquer outras deduções que a assembleia geral resolva, terão a aplicação que a assembleia geral determinar.
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 28: (Interdição ou morte)
  76. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade não se dissolve por interdição, incapacidade ou morte de qualquer dos sócios que poderá ser substituído por um representante legítimo ou herdeiro.
  77. Número ou marcador, página 28: Dois) Na impossibilidade ou urgência de tal substituição, em tempo útil poderá ser solicitada a nomeado judicial de um representante cuja competência será do mesmo modo definida.
  78. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 28: (Dissolução da sociedade)
  80. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos fixados na lei.
  81. Número ou marcador, página 28: Dois) Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios, todos serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
  82. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  84. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  85. Texto do artigo, página 28: Maputo, 14 de Dezembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
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