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Texto do artigo · p. 35 Oxbow Resources, S.A.
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia um de Dezembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101886883, uma sociedade comercial anónima, denominada Oxbow Resources, S.A., que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 35 Da denominação social, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade adopta a denominação Oxbow Resources, S.A., é uma sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Eucaliptos, n.º 248, Bairro do Triunfo, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 35 Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto social a realização de investimentos e gestão de empreendimentos ligados à indústria de hidrocarbonetos e mineira, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Reconhecimento;
Número ou marcador · p. 35 b) Prospecção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 35 c) Exploração;
Número ou marcador · p. 35 d) Tratamento e processamento;
Número ou marcador · p. 35 e) Comercialização de produto mineral;
Número ou marcador · p. 35 f) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas ou complementares ao seu objecto social, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas mil acções, no valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação
Texto do artigo · p. 35 de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) As acções serão sempre nominativas e ordinárias.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem acções, quinhentas e mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por dois administradores, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) Na transmissão de acções, os accionistas, em primeiro ligar, e a sociedade, de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 35 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 35 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará o alienante, no prazo de três dias do termino do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e
Texto do artigo · p. 36 do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigido pelo Conselho de Administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, procedendo este à entrega daqueles títulos ao conselho de administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 36 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 36 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 36 a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo accionista transmitente;
Número ou marcador · p. 36 b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o accionista transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 36 c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 36 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 36 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
Número ou marcador · p. 36 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência,
Texto do artigo · p. 36 nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 36 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela Assembleia Geral, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 36 Os accionistas poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 36 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 36 c) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 36 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os accionistas e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Competências)
Texto do artigo · p. 36 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 36 a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 36 b) A eleição do presidente da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 36 c)A designação e destituição dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 d) A designação e destituição do fiscal único;
Número ou marcador · p. 36 e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 36 f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 36 g) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 h) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 36 i) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 36 j) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 36 k) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 36 l) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 36 m) A realização de auditorias externas;
Número ou marcador · p. 36 n) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 36 o) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 36 O presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário são eleitos por um período de três anos, renováveis, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 36 A remuneração do presidente da Mesa da Assembleia Geral e do secretário é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Convocação)
Número ou marcador · p. 36 Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados
Texto do artigo · p. 37 todos os accionistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 37 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do Presidente do Conselho de Administração, de dois administradores, do fiscal único, ou de qualquer acionista ou accionistas, desde que este(s) represente(m), pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Reunião)
Número ou marcador · p. 37 Um) As assembleias gerais dos accionistas são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano, nos primeiros quatro meses depois do findo do exercício anterior, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 37 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do fiscal único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 37 b) Substituição dos membros do Conselho de Administração que hajam terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 37 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 37 Três) A Assembleia Geral extraordinária
Texto do artigo · p. 37 reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 37 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente da Mesa e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 37 Cada acção corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Formas de deliberação e quórum)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os accionistas deliberam em Assembleia Geral presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do accionista, devendo
Texto do artigo · p. 37 contudo garantir as condições de segurança de participação, das comunicações e autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes, nos termos dos números um e dois do artigo cento e dezasseis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números cinco e seis do presente artigo.
Número ou marcador · p. 37 Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, salvo o disposto nos números cinco e seis do presente artigo.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 37 a)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 37 c) Consentimento sobre a aquisição e transmissão de acções próprias;
Número ou marcador · p. 37 d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 37 e) Contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 37 Seis) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Administração)
Número ou marcador · p. 37 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto no mínimo por três e no máximo por cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos renováveis, uma ou mais vezes, sendo eleitos pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Competências)
Texto do artigo · p. 37 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 37 a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 37 b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 37 c) Definir as políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 37 d) Celebrar de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 37 e) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 37 f) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 37 g) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados; h)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; i)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do fiscal único.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Actos proibidos aos administradores)
Número ou marcador · p. 37 Um) Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos administradores é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
Número ou marcador · p. 37 Três) O administrador que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Reuniões e deliberações da administração)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês e deliberam presencialmente ou com recurso
Texto do artigo · p. 38 a meio tecnológico nos termos do disposto no artigo quatrocentos e dezoito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 38 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 38 De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 38 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador; b)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 38 c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário da sociedade, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 38 O fiscal único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Competências)
Texto do artigo · p. 38 Compete ao fiscal único:
Número ou marcador · p. 38 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 38 c) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 38 e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 38 O mandato do fiscal único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 38 A remuneração do fiscal único é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 38 As decisões do fiscal único constarão de acta
Texto do artigo · p. 38 a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 38 Dos exercícios, contas e resultados
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Ano social)
Número ou marcador · p. 38 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 38 resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referencia a trinta e um de dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, nos primeiros quatro meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 38 Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 38 Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos accionista em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 38 Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos accionistas e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 38 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 38 Por interdição ou morte de qualquer accionista, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que represente todos na sociedade, enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 38 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 38 Salvo deliberação em contrário dos accionistas, os órgãos sociais para o primeiro mandato têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 38 a) Assembleia Geral: i. Presidente: Bento Daniel Muxlhanga; ii. Secretário: Neusa de Rosária Nelson Chachuaio.
Número ou marcador · p. 38 b) Conselho de Administração: i. Presidente: Gerhardus Johannes van Wyk; ii. Administrador: Jacobus Strydom van Wyk; iii. Administrador: Paulo José Pereira Duarte de Cintra.
Número ou marcador · p. 38 c) Fiscal único: Ernesto Rodrigues Mubai.
Texto do artigo · p. 38 Está conforme. Maputo, 14 de Dezembro de 2022. —
Texto do artigo · p. 38 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Oxbow Resources, S.A.
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia um de Dezembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101886883, uma sociedade comercial anónima, denominada Oxbow Resources, S.A., que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 35: Da denominação social, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 35: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação Oxbow Resources, S.A., é uma sociedade anónima.
  8. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Eucaliptos, n.º 248, Bairro do Triunfo, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 35: Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 35: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo.
  13. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 35: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto social a realização de investimentos e gestão de empreendimentos ligados à indústria de hidrocarbonetos e mineira, nomeadamente:
  16. Número ou marcador, página 35: a) Reconhecimento;
  17. Número ou marcador, página 35: b) Prospecção e pesquisa;
  18. Número ou marcador, página 35: c) Exploração;
  19. Número ou marcador, página 35: d) Tratamento e processamento;
  20. Número ou marcador, página 35: e) Comercialização de produto mineral;
  21. Número ou marcador, página 35: f) Importação e exportação.
  22. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades relacionadas ou complementares ao seu objecto social, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
  23. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  24. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas mil acções, no valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
  28. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 35: (Aumento do capital social)
  30. Texto do artigo, página 35: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação
  31. Texto do artigo, página 35: de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 35: (Acções)
  34. Número ou marcador, página 35: Um) As acções serão sempre nominativas e ordinárias.
  35. Número ou marcador, página 35: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem acções, quinhentas e mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  36. Número ou marcador, página 35: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por dois administradores, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
  37. Número ou marcador, página 35: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
  38. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 35: (Transmissão de acções)
  40. Número ou marcador, página 35: Um) Na transmissão de acções, os accionistas, em primeiro ligar, e a sociedade, de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  41. Número ou marcador, página 35: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  42. Número ou marcador, página 35: a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
  43. Número ou marcador, página 35: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  44. Número ou marcador, página 35: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  45. Número ou marcador, página 35: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  46. Número ou marcador, página 35: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará o alienante, no prazo de três dias do termino do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e
  47. Texto do artigo, página 36: do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigido pelo Conselho de Administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, procedendo este à entrega daqueles títulos ao conselho de administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
  48. Número ou marcador, página 36: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  49. Número ou marcador, página 36: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  50. Número ou marcador, página 36: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo accionista transmitente;
  51. Número ou marcador, página 36: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o accionista transmitente seja parte;
  52. Número ou marcador, página 36: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo accionista transmitente.
  53. Número ou marcador, página 36: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  54. Número ou marcador, página 36: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 36: (Acções próprias)
  57. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  58. Número ou marcador, página 36: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
  59. Número ou marcador, página 36: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência,
  60. Texto do artigo, página 36: nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  61. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 36: (Prestações suplementares)
  63. Texto do artigo, página 36: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela Assembleia Geral, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  64. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 36: (Suprimentos)
  66. Texto do artigo, página 36: Os accionistas poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  67. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  68. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 36: (Órgãos sociais)
  70. Texto do artigo, página 36: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  71. Número ou marcador, página 36: a) A Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 36: b) O Conselho de Administração; e
  73. Número ou marcador, página 36: c) O fiscal único.
  74. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I
  75. Texto do artigo, página 36: Da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 36: (Assembleia Geral)
  78. Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os accionistas e restantes órgãos da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 36: (Competências)
  81. Texto do artigo, página 36: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  82. Número ou marcador, página 36: a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  83. Número ou marcador, página 36: b) A eleição do presidente da Assembleia Geral;
  84. Texto do artigo, página 36: c)A designação e destituição dos membros do Conselho de Administração;
  85. Número ou marcador, página 36: d) A designação e destituição do fiscal único;
  86. Número ou marcador, página 36: e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  87. Número ou marcador, página 36: f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  88. Número ou marcador, página 36: g) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 36: h) A nomeação dos liquidatários;
  90. Número ou marcador, página 36: i) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  91. Número ou marcador, página 36: j) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  92. Número ou marcador, página 36: k) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  93. Número ou marcador, página 36: l) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  94. Número ou marcador, página 36: m) A realização de auditorias externas;
  95. Número ou marcador, página 36: n) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
  96. Número ou marcador, página 36: o) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
  97. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 36: (Mesa da Assembleia Geral)
  99. Texto do artigo, página 36: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  100. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 36: (Duração do mandato)
  102. Texto do artigo, página 36: O presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário são eleitos por um período de três anos, renováveis, uma ou mais vezes.
  103. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 36: (Remuneração)
  105. Texto do artigo, página 36: A remuneração do presidente da Mesa da Assembleia Geral e do secretário é fixada pela Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 36: (Convocação)
  108. Número ou marcador, página 36: Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
  109. Número ou marcador, página 36: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados
  110. Texto do artigo, página 37: todos os accionistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
  111. Número ou marcador, página 37: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do Presidente do Conselho de Administração, de dois administradores, do fiscal único, ou de qualquer acionista ou accionistas, desde que este(s) represente(m), pelo menos, dez por cento do capital social.
  112. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 37: (Reunião)
  114. Número ou marcador, página 37: Um) As assembleias gerais dos accionistas são ordinárias ou extraordinárias.
  115. Número ou marcador, página 37: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano, nos primeiros quatro meses depois do findo do exercício anterior, e deverá tratar das seguintes matérias:
  116. Número ou marcador, página 37: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do fiscal único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  117. Número ou marcador, página 37: b) Substituição dos membros do Conselho de Administração que hajam terminado o seu mandato;
  118. Número ou marcador, página 37: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  119. Número ou marcador, página 37: Três) A Assembleia Geral extraordinária
  120. Texto do artigo, página 37: reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
  121. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 37: (Local da reunião e acta)
  123. Número ou marcador, página 37: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
  124. Número ou marcador, página 37: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 37: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente da Mesa e pelo secretário.
  126. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 37: (Direito de voto)
  128. Texto do artigo, página 37: Cada acção corresponde a um voto.
  129. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 37: (Formas de deliberação e quórum)
  131. Número ou marcador, página 37: Um) Os accionistas deliberam em Assembleia Geral presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do accionista, devendo
  132. Texto do artigo, página 37: contudo garantir as condições de segurança de participação, das comunicações e autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes, nos termos dos números um e dois do artigo cento e dezasseis do Código Comercial.
  133. Número ou marcador, página 37: Dois) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números cinco e seis do presente artigo.
  134. Número ou marcador, página 37: Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, salvo o disposto nos números cinco e seis do presente artigo.
  135. Número ou marcador, página 37: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
  136. Número ou marcador, página 37: Cinco) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
  137. Texto do artigo, página 37: a)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  138. Número ou marcador, página 37: b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
  139. Número ou marcador, página 37: c) Consentimento sobre a aquisição e transmissão de acções próprias;
  140. Número ou marcador, página 37: d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
  141. Número ou marcador, página 37: e) Contracção de empréstimos ou financiamentos;
  142. Número ou marcador, página 37: Seis) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
  143. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Da administração
  144. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 37: (Administração)
  146. Número ou marcador, página 37: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto no mínimo por três e no máximo por cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  147. Número ou marcador, página 37: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos renováveis, uma ou mais vezes, sendo eleitos pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
  148. Número ou marcador, página 37: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade.
  149. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 37: Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
  151. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 37: (Competências)
  153. Texto do artigo, página 37: Compete ao Conselho de Administração:
  154. Número ou marcador, página 37: a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu objecto social;
  155. Número ou marcador, página 37: b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  156. Número ou marcador, página 37: c) Definir as políticas de negócios;
  157. Número ou marcador, página 37: d) Celebrar de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
  158. Número ou marcador, página 37: e) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
  159. Número ou marcador, página 37: f) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  160. Número ou marcador, página 37: g) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados; h)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; i)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do fiscal único.
  161. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 37: (Actos proibidos aos administradores)
  163. Número ou marcador, página 37: Um) Aos administradores é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  164. Número ou marcador, página 37: Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos administradores é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
  165. Número ou marcador, página 37: Três) O administrador que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
  166. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 37: (Reuniões e deliberações da administração)
  168. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês e deliberam presencialmente ou com recurso
  169. Texto do artigo, página 38: a meio tecnológico nos termos do disposto no artigo quatrocentos e dezoito do Código Comercial.
  170. Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  171. Número ou marcador, página 38: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
  172. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 38: (Local da reunião e acta)
  174. Texto do artigo, página 38: De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado.
  175. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 38: (Formas de obrigar a sociedade)
  177. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  178. Número ou marcador, página 38: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador; b)Pela assinatura de dois administradores;
  179. Número ou marcador, página 38: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário da sociedade, dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  180. Número ou marcador, página 38: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  181. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  182. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 38: (Fiscal Único)
  184. Texto do artigo, página 38: O fiscal único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  185. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  186. Texto do artigo, página 38: (Competências)
  187. Texto do artigo, página 38: Compete ao fiscal único:
  188. Número ou marcador, página 38: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
  189. Número ou marcador, página 38: b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
  190. Número ou marcador, página 38: c) Fiscalizar a administração da sociedade;
  191. Número ou marcador, página 38: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados; e
  192. Número ou marcador, página 38: e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
  193. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 38: (Duração do mandato)
  195. Texto do artigo, página 38: O mandato do fiscal único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
  196. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 38: (Remuneração)
  198. Texto do artigo, página 38: A remuneração do fiscal único é fixada pela Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 38: (Local da reunião e acta)
  201. Texto do artigo, página 38: As decisões do fiscal único constarão de acta
  202. Texto do artigo, página 38: a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
  203. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV
  204. Texto do artigo, página 38: Dos exercícios, contas e resultados
  205. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 38: (Ano social)
  207. Número ou marcador, página 38: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
  208. Texto do artigo, página 38: resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referencia a trinta e um de dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, nos primeiros quatro meses de cada ano.
  209. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  210. Texto do artigo, página 38: (Aplicação de resultados)
  211. Número ou marcador, página 38: Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  212. Número ou marcador, página 38: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  213. Número ou marcador, página 38: Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos accionista em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  214. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V
  215. Texto do artigo, página 38: Da dissolução e liquidação
  216. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 38: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  218. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos accionistas e nos demais casos previstos na lei.
  219. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  220. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO VI
  221. Texto do artigo, página 38: Das disposições gerais
  222. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 38: (Interdição ou morte)
  224. Texto do artigo, página 38: Por interdição ou morte de qualquer accionista, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que represente todos na sociedade, enquanto a respectiva acção se mantiver indivisa.
  225. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  226. Texto do artigo, página 38: (Casos omissos)
  227. Texto do artigo, página 38: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  229. Texto do artigo, página 38: (Disposições transitórias)
  230. Texto do artigo, página 38: Salvo deliberação em contrário dos accionistas, os órgãos sociais para o primeiro mandato têm a seguinte composição:
  231. Número ou marcador, página 38: a) Assembleia Geral: i. Presidente: Bento Daniel Muxlhanga; ii. Secretário: Neusa de Rosária Nelson Chachuaio.
  232. Número ou marcador, página 38: b) Conselho de Administração: i. Presidente: Gerhardus Johannes van Wyk; ii. Administrador: Jacobus Strydom van Wyk; iii. Administrador: Paulo José Pereira Duarte de Cintra.
  233. Número ou marcador, página 38: c) Fiscal único: Ernesto Rodrigues Mubai.
  234. Texto do artigo, página 38: Está conforme. Maputo, 14 de Dezembro de 2022. —
  235. Texto do artigo, página 38: O Técnico, Ilegível.
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