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Texto do artigo · p. 6 Cooperativa de Jovens Horticultores de Mecúfi, CRL
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia treze de Dezembro de dois mil e vinte três, foi constituída uma Cooperativa denominada Cooperativa de Jovens Horticultores de Mecufi, CRL, matriculada com o NUEL 105015010 pelos cooperativistas Nsuco Mahadura, Silassi Frenque Silassi, Sara Salvador, Ernesto Bilale, Omar Ahamada, Safia Sanfar, Jorge Dadias, Cesar Anli, Issa Manuel Amade, Machude Minrage, Flora da Maria Rachide, Amade Braimo e Aina Abdul MamudoEnzamane, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Jovens Horticultores de Mecúfi, podendo ser denominada abreviadamente por Cooperativa JHM
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cooperativa tem a sua sede em Mecufi, posto administrativo de Mecúfi-Sede, distrito de Mecúfi, província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 6 Três) A cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências e/ou outras formas de representação noutros pontos do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a produção, processamento, comercialização e prestação de serviços na área de horticultura. A cooperativa poderá exercer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de 260.000,00MT, correspondente
Texto do artigo · p. 7 a uma quota de 20.000,00MT de cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social é variável, podendo ser aumentado nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Três) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 1.000,00MT (mil metiacais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 7 Aos membros, são aplicáveis os direitos e deveres estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser membros da cooperativa todas as pessoas, singulares ou colectivas, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não prossigam fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e é constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo, as suas deliberações, vinculativas para todos cooperativistas e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente, eleitos democraticamente por um período de três anos e nas disposições presvistas pela lei.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias de calendário usando os meios previstos na lei
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Ao Conselho de Direcção, são aplicáveis as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 7 Três) A direcção poderá contratar gerentes, técnicos ou consultores, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Conselho de Direcção é composto por pelo menos um presidente, um tesoureiro e três vogais, eleitos democraticamente por um período de três anos e nas disposições presvistas pela lei.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O Conselho de Direcção reunirá mensalmente e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 7 Seis) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 7 Sete) são orgãos do conselho de direcção nomeados para o primeiro mandato os senhores: Nsuco Mahadura para o cargo de presidente, a senhora Safia Sanfar ao cargo de tesoureira e Flora da Maria Rachide para o cargo de vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por, no mínimo, por três membros, eleitos democraticamente por um período de três anos, sendo um presidente, e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser um auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Conselho Fiscal reunirá trimestralmente e será convocado pelo respectivo presidente por escrito, com uma antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 7 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Alteração do pacto social)
Texto do artigo · p. 7 A alteração dos estatutos só produzirá efeitos mediante deliberação da Assembleia Geral e
Texto do artigo · p. 7 observando os procedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Pemba, 13 de Dezembro de 2023. A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Cooperativa de Jovens Horticultores de Mecúfi, CRL
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia treze de Dezembro de dois mil e vinte três, foi constituída uma Cooperativa denominada Cooperativa de Jovens Horticultores de Mecufi, CRL, matriculada com o NUEL 105015010 pelos cooperativistas Nsuco Mahadura, Silassi Frenque Silassi, Sara Salvador, Ernesto Bilale, Omar Ahamada, Safia Sanfar, Jorge Dadias, Cesar Anli, Issa Manuel Amade, Machude Minrage, Flora da Maria Rachide, Amade Braimo e Aina Abdul MamudoEnzamane, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 6: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Jovens Horticultores de Mecúfi, podendo ser denominada abreviadamente por Cooperativa JHM
  6. Número ou marcador, página 6: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Mecufi, posto administrativo de Mecúfi-Sede, distrito de Mecúfi, província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  7. Número ou marcador, página 6: Três) A cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências e/ou outras formas de representação noutros pontos do país ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 6: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a produção, processamento, comercialização e prestação de serviços na área de horticultura. A cooperativa poderá exercer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  11. Número ou marcador, página 6: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  12. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  14. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de 260.000,00MT, correspondente
  15. Texto do artigo, página 7: a uma quota de 20.000,00MT de cada um dos sócios.
  16. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social é variável, podendo ser aumentado nos termos previstos na lei.
  17. Número ou marcador, página 7: Três) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 1.000,00MT (mil metiacais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
  18. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 7: (Direitos e deveres)
  20. Texto do artigo, página 7: Aos membros, são aplicáveis os direitos e deveres estabelecidos na lei.
  21. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 7: (Requisitos de admissão)
  23. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da cooperativa todas as pessoas, singulares ou colectivas, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos.
  24. Número ou marcador, página 7: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não prossigam fins lucrativos.
  25. Número ou marcador, página 7: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
  26. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  28. Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  29. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  30. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção; e
  31. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  32. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETIMO
  33. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  34. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e é constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo, as suas deliberações, vinculativas para todos cooperativistas e restantes órgãos da cooperativa.
  35. Número ou marcador, página 7: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente, eleitos democraticamente por um período de três anos e nas disposições presvistas pela lei.
  36. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício.
  37. Número ou marcador, página 7: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias de calendário usando os meios previstos na lei
  38. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  40. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  41. Número ou marcador, página 7: Dois) Ao Conselho de Direcção, são aplicáveis as competências previstas na lei.
  42. Número ou marcador, página 7: Três) A direcção poderá contratar gerentes, técnicos ou consultores, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  43. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho de Direcção é composto por pelo menos um presidente, um tesoureiro e três vogais, eleitos democraticamente por um período de três anos e nas disposições presvistas pela lei.
  44. Número ou marcador, página 7: Cinco) O Conselho de Direcção reunirá mensalmente e sempre que se achar necessário.
  45. Número ou marcador, página 7: Seis) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
  46. Número ou marcador, página 7: Sete) são orgãos do conselho de direcção nomeados para o primeiro mandato os senhores: Nsuco Mahadura para o cargo de presidente, a senhora Safia Sanfar ao cargo de tesoureira e Flora da Maria Rachide para o cargo de vogal.
  47. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  49. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  50. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por, no mínimo, por três membros, eleitos democraticamente por um período de três anos, sendo um presidente, e dois vogais.
  51. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser um auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  52. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho Fiscal reunirá trimestralmente e será convocado pelo respectivo presidente por escrito, com uma antecedência mínima de dez dias.
  53. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  55. Texto do artigo, página 7: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  56. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 7: (Alteração do pacto social)
  58. Texto do artigo, página 7: A alteração dos estatutos só produzirá efeitos mediante deliberação da Assembleia Geral e
  59. Texto do artigo, página 7: observando os procedimentos estabelecidos na lei.
  60. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  62. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  63. Texto do artigo, página 7: Pemba, 13 de Dezembro de 2023. A Técnica, Ilegível.
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