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Texto do artigo · p. 17 Red Transport Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de vinte e nove de Novembro de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Red Transport Mozambique, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 101252043, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas, e a denominação social de Red Transport Mozambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sede da sociedade é em Maputo, na Avenida da Marginal, n.º 141, Torres Rani, Office Tower, sétimo andar, T2, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador único pode, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por simples deliberação do administrador único, a sociedade pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O objecto social da sociedade consiste na prestação de todo o tipo de serviços de logística, incluindo, mas sem limitar, serviços de agenciamento de navios, gestão de frete, gestão de cadeia de fornecimento, transporte e todos e quaisquer serviços relacionados com o sector marítimo, nomeadamente, mas sem limitar, ao sector mineiro, petrolífero e de gás natural.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sujeita ao disposto na lei, a sociedade poderá associar-se com outras entidades ou celebrar contratos de consórcio ou subscrever participações sociais no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de seiscentos e trinta mil meticais, representado porduas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor de seiscentos e vinte e três mil e setecentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Red Transport & Logistics Holding B.V.;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor de seis mil e trezentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Remko Harm Hindrik Cannegieter.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 17 Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares, até ao montante global máximo de três milhões, cento e cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta mil dólares americanos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos sócios que
Texto do artigo · p. 18 representem, pelo menos, três quartos do capital social, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em cada aumento de capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição do montante do aumento, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os sócios gozam de direito de preferência em qualquer cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada com aviso de recepção, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, cópias integrais e fidedignas das mesmas deverão ser juntas à referida carta registada.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) No decurso do referido prazo de quinze dias, o cedente não poderá retirar a sua proposta de venda, ainda que o potencial cessionário retire a sua proposta para adquirir a quota.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhora ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral adoptada pela maioria dos sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhora ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade por escrito dos termos e condições do referido ónus, penhora ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 18 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por um presidente e um secretário. o presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral manter-se-ão nos respectivos cargos até que renunciem ou até que a assembleia geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior, e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 18 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia Geral ou, na sua falta, por qualquer administrador único, por meio de carta registada, com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião, e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, três quartos do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 18 a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 18 b) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 18 c) Conclusão ou alteração de qualquer contrato não abrangido pela
Texto do artigo · p. 18 actividade regular da sociedade, tal como definido pelo administrador único;
Número ou marcador · p. 18 d) Nomeação e destituição do administrado único;
Número ou marcador · p. 18 e) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 f) Qualquer alteração aos presentes estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 g) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 h) Exclusão de sócios; e
Número ou marcador · p. 18 i) Amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 18 Da administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Administrador único)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade é administrada e representada por um administrador único.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O administrador único mantém-se no referido cargo até que renuncie ao mesmo ou até à data em que a assembleia geral delibere proceder à sua destituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do administrador único)
Texto do artigo · p. 18 O administrador único terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir com o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 18 a)Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O administrador único fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Do exercício e contas anuais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício)
Texto do artigo · p. 18 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Contas do exercício)
Número ou marcador · p. 18 Um) O administrador único preparará e submeterá à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As contas do exercício serão submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 19 Três) A pedido de qualquer um dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, seleccionados por todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, são incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunir-se independentemente com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorra alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 19 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da Sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Auditorias e informação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que pretenda exercer o direito previsto no número anterior deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com dois dias de antecedência em relação ao dia do exame.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do administrador único ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 19 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 19 Remko Harm Hindrik Cannegieter é, pelos presentes estatutos, nomeado administrador único da sociedade, sendo ou não renumerado pelas suas funções de acordo com deliberação a tomar pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, 16 de Dezembro de 2019.
Texto do artigo · p. 19 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Red Transport Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de vinte e nove de Novembro de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Red Transport Mozambique, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 101252043, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas, e a denominação social de Red Transport Mozambique, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 17: Um) A sede da sociedade é em Maputo, na Avenida da Marginal, n.º 141, Torres Rani, Office Tower, sétimo andar, T2, Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador único pode, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 17: Três) Por simples deliberação do administrador único, a sociedade pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social em Moçambique ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 17: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 17: Um) O objecto social da sociedade consiste na prestação de todo o tipo de serviços de logística, incluindo, mas sem limitar, serviços de agenciamento de navios, gestão de frete, gestão de cadeia de fornecimento, transporte e todos e quaisquer serviços relacionados com o sector marítimo, nomeadamente, mas sem limitar, ao sector mineiro, petrolífero e de gás natural.
  18. Número ou marcador, página 17: Dois) Sujeita ao disposto na lei, a sociedade poderá associar-se com outras entidades ou celebrar contratos de consórcio ou subscrever participações sociais no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
  19. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 17: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de seiscentos e trinta mil meticais, representado porduas quotas distribuídas da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor de seiscentos e vinte e três mil e setecentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Red Transport & Logistics Holding B.V.;
  24. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor de seis mil e trezentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Remko Harm Hindrik Cannegieter.
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  27. Texto do artigo, página 17: Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares, até ao montante global máximo de três milhões, cento e cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta mil dólares americanos.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 17: (Aumento de capital)
  30. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos sócios que
  31. Texto do artigo, página 18: representem, pelo menos, três quartos do capital social, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
  32. Número ou marcador, página 18: Dois) Em cada aumento de capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição do montante do aumento, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 18: (Cessão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios gozam de direito de preferência em qualquer cessão de quotas a terceiros.
  36. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada com aviso de recepção, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, cópias integrais e fidedignas das mesmas deverão ser juntas à referida carta registada.
  37. Número ou marcador, página 18: Três) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente.
  38. Número ou marcador, página 18: Quatro) No decurso do referido prazo de quinze dias, o cedente não poderá retirar a sua proposta de venda, ainda que o potencial cessionário retire a sua proposta para adquirir a quota.
  39. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 18: (Ónus e encargos)
  41. Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhora ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral adoptada pela maioria dos sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social.
  42. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhora ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade por escrito dos termos e condições do referido ónus, penhora ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  43. Número ou marcador, página 18: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
  44. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  45. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da assembleia geral
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 18: (Composição da assembleia geral)
  48. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por um presidente e um secretário. o presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral manter-se-ão nos respectivos cargos até que renunciem ou até que a assembleia geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição.
  50. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 18: (Reuniões e deliberações)
  52. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior, e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  53. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  54. Número ou marcador, página 18: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia Geral ou, na sua falta, por qualquer administrador único, por meio de carta registada, com a antecedência mínima de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 18: Quatro) Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  56. Número ou marcador, página 18: Cinco) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião, e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  57. Número ou marcador, página 18: Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, três quartos do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
  58. Número ou marcador, página 18: Sete) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
  59. Número ou marcador, página 18: a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  60. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 18: (Competências da assembleia geral)
  62. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  63. Número ou marcador, página 18: a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
  64. Número ou marcador, página 18: b) Distribuição de dividendos;
  65. Número ou marcador, página 18: c) Conclusão ou alteração de qualquer contrato não abrangido pela
  66. Texto do artigo, página 18: actividade regular da sociedade, tal como definido pelo administrador único;
  67. Número ou marcador, página 18: d) Nomeação e destituição do administrado único;
  68. Número ou marcador, página 18: e) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  69. Número ou marcador, página 18: f) Qualquer alteração aos presentes estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 18: g) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 18: h) Exclusão de sócios; e
  72. Número ou marcador, página 18: i) Amortização de quotas.
  73. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II
  74. Texto do artigo, página 18: Da administração
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 18: (Administrador único)
  77. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade é administrada e representada por um administrador único.
  78. Número ou marcador, página 18: Dois) O administrador único mantém-se no referido cargo até que renuncie ao mesmo ou até à data em que a assembleia geral delibere proceder à sua destituição.
  79. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 18: (Competências do administrador único)
  81. Texto do artigo, página 18: O administrador único terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir com o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 18: (Forma de obrigar)
  84. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  85. Texto do artigo, página 18: a)Pela assinatura do administrador único;
  86. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos.
  87. Número ou marcador, página 18: Dois) O administrador único fica dispensado de prestar caução.
  88. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Do exercício e contas anuais
  89. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 18: (Exercício)
  91. Texto do artigo, página 18: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  92. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 18: (Contas do exercício)
  94. Número ou marcador, página 18: Um) O administrador único preparará e submeterá à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 19: Dois) As contas do exercício serão submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
  96. Número ou marcador, página 19: Três) A pedido de qualquer um dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, seleccionados por todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, são incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunir-se independentemente com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
  97. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  98. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  100. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorra alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
  102. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  103. Texto do artigo, página 19: (Liquidação)
  104. Número ou marcador, página 19: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  106. Número ou marcador, página 19: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da Sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  107. Número ou marcador, página 19: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  108. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  109. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 19: (Auditorias e informação)
  111. Número ou marcador, página 19: Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
  112. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretenda exercer o direito previsto no número anterior deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com dois dias de antecedência em relação ao dia do exame.
  113. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 19: (Contas bancárias)
  116. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo administrador único.
  117. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 19: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do administrador único ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo administrador único.
  119. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 19: (Pagamento de dividendos)
  121. Texto do artigo, página 19: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 19: (Disposição transitória)
  124. Texto do artigo, página 19: Remko Harm Hindrik Cannegieter é, pelos presentes estatutos, nomeado administrador único da sociedade, sendo ou não renumerado pelas suas funções de acordo com deliberação a tomar pela assembleia geral.
  125. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, 16 de Dezembro de 2019.
  126. Texto do artigo, página 19: — O Técnico, Ilegível.
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