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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: 3SG & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101258289, uma entidade denominada 3SG & Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 23: Andrade Pedro Goenha, moçambicano, solteiro, nascido a 24 de julho de 1978
- Texto do artigo, página 24: em Marracuene, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100322139J, emitido pelo Arquivo de Identificação civil de Maputo aos 27 de Janeiro de 2016, e portador do NUIT no 100469634, residente em Marracuene, bairro de Guava, quarteirão 21, n.º 16; e Percina Eduardo Magaia, moçambicana, solteira, nascida a 28 de Setembro de 1977, em Marracuene, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104693176N, emitido pelo Arquivo de Identificação civil de Maputo aos 3 de Setembro de 2019, e portadora do NUIT 101659623, residente em Marracuene, bairro de Guava, quarteirão 21, n.º 16.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Denominação
- Texto do artigo, página 24: Parágrafo primeiro. A sociedade tem como nome empresarial 3SG & Serviços, Limitada, e na sua actividade rege-se pelo presente estatuto e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Parágrafo segundo. O prazo de duração será por tempo indeterminado, contando seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Sede
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo primeiro. A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Marracuene, bairro de Fafitine, quarteirão 3, casa n.º 16.
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo segundo. A sociedade, por determinação da assembleia geral, pode mudar a sua sede e estabelecer sucursais ou qualquer outra forma de representação, em qualquer local no território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: Objecto e fins
- Texto do artigo, página 24: Parágrafo primeiro. A 3SG, Limitada, tem como objecto a prestação de serviços de transporte, fornecimento de água potável, serviços de farmácia, venda de todo tipo de material de construção, material elétrico e material de tecto falso, fornecimento de material de escritório e informático, consultoria em contabilidade e afins, consultoria em comunicação e pesquisas sociais.
- Texto do artigo, página 24: Parágrafo segundo. Para a realização de seu objecto, a sociedade pode efectuar todas
- Texto do artigo, página 24: as operações de ordem financeira e comercial, que directa ou indirectamente estejam ligados com a referida actividade, bem assim como, por via da deliberação da assembleia geral, criar novas sociedades, com as já existentes ou a constituir e associar-se pela forma que achar mais conveniente, a quaisquer entidades singulares ou colectivas, ou nelas tomar interesse sobre qualquer forma, desde superiormente autorizada, nos termos da legislação aplicável em vigor.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Capital social e das quotas
- Texto do artigo, página 24: Parágrafo primeiro. O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em 2 quotas de valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), o correspondente a 50% a cada um dos sócios que é subscrito e integralizado da seguinte forma: (a) o sócio Andrade Pedro Goenha subscreve uma quota correspondente a 50% no valor total de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) e as integraliza em moeda corrente do país e; (b) a sócia Percina Eduardo Mabjaia subscreve uma quota correspondente a 50% no valor total de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais e as integraliza em moeda corrente no país).
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo segundo. A responsabilidade de cada sócio é limitada a importância total do capital social nos termos do artigo duzentos e oitenta e seis do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo terceiro. O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, alterando-se para esse efeito o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um e seus parágrafos, da lei de sociedade por quotas.
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo quarto. No aumento do capital, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção de suas participações.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: Suprimentos
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo primeiro. Os suprimentos que vierem a ser acordados entre a sociedade e os sócios vencerão juros e serão restituídos nos prazos estabelecidos para cada caso.
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo segundo. A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e para caso concreto.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: Lucros do exercício
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo primeiro. Anualmente será apresentado um relatório de contas com a data de Catorze de Setembro.
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo segundo. Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para a constituição dos fundos de reserva legal, cinco porcento dos lucros apurados ate, perfazer vinte e cinco porcento do capital social estabelecido.
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo terceiro. Os lucros remanescentes terão aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados ao reforço de provisões ou distribuídos pelos sócios, na proporção de suas quotas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Divisão de quotas
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo único. É proibida a divisão de quotas excepto se a sociedade autorizar, por deliberação tomada por consenso.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo primeiro. Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas devera ser do consentimento dos sócios.
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo segundo. A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, tem o direito de preferência de cessão.
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo terceiro. O socio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á a sociedade por carta registada com aviso de receção, indicando detalhadamente as condições da cedência que pretender efectuar e o nome do adquirente; se a sociedade, no prazo de trinta dias nao declarar, pelo mesmo meio, que deseja preferir, o direito de preferência dever-se-á aos sócios, considerando-se consentida a cessão.
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo quarto. O socio cedente, uma vez a sociedade nao preferir, dirigira a cada um dos sócios, carta registada com aviso de receção, com observância do disposto no paragrafo terceiro do presente artigo. No caso de o socio a quem é oferecida a preferência, nao comunicar em trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, que pretende preferir, o pretenso cedente poderá efectuar a cessão pretendida.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: Assembleias
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo primeiro. As deliberações dos sócios serão tomadas em assembleia.
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo segundo. O anúncio de convocação para assembleia pode ser feito por vias informais desde que seja de pleno acordo.
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo terceiro. As publicações serão feitas num órgão de comunicação social público e em jornal de grande circulação.
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo quarto. A assembleia torna-se dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objecto dela.
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo quinto. Realizada a assembleia, dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de actas de reuniões, acta assinada pelos sócios participantes e cópia da acta autenticada pela mesa, será apresentada ao Registro Público, caso necessário.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: Administração
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo primeiro. A administração da sociedade é exercida pelo sócio senhor Andrade Pedro Goenha, cujos poderes, forma e atribuições serão determinadas no termo de posse, lavrado no livro de actas da administração.
- Texto do artigo, página 24: Paragrafo segundo. O administrador tem os poderes gerais para praticar todos os actos pertinentes à gestão da sociedade, mas a assinatura isolada de qualquer deles não obriga a sociedade perante terceiros.
- Texto do artigo, página 25: Paragrafo terceiro. Nos quatro primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, o administrador é obrigado a prestar à sócia, contas justificadas de sua administração, apresentando-lhe o inventário, bem como o balanço patrimonial e o de resultado económico.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Deliberações
- Texto do artigo, página 25: Paragrafo primeiro. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: a) a designação das chefias e sua destituição, quando feita em acto separado; b) o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato e; c) a modificação do contrato social.
- Texto do artigo, página 25: Paragrafo segundo. As deliberações dos sócios serão tomadas mediante a conversação
- Texto do artigo, página 25: até se atingir o ponto de equilíbrio entre as partes.
- Texto do artigo, página 25: Paragrafo terceiro. As deliberações tomadas de conformidade com o presente contrato e ao amparo da lei vinculam todos os sócios, ainda que um seja ausente ou dissidentes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Exercício social
- Texto do artigo, página 25: Paragrafo primeiro. O exercício social não coincidirá como o ano civil.
- Texto do artigo, página 25: Paragrafo segundo. Anualmente, 14 de setembro, será levantado o balanço geral da sociedade, dos lucros líquidos ou prejuízos do exercício, feitas as necessárias amortizações e previsões, o saldo porventura existente, terá
- Texto do artigo, página 25: o destino que os sócios houverem por bem determinar. Paragrafo terceiro. Até três meses após o encerramento do exercício social, haverá reunião dos sócios para: a) tomar as contas da tesouraria e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado económico; b) designar chefias bem como outros contatos de pessoal, quando for o caso e; c) tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
- Texto do artigo, página 25: Paragrafo quarto. Da votação das contas e balanço apenas é da responsabilidade dos chefes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Retirada, falecimento ou exclusão de sócio
- Texto do artigo, página 25: Paragrafo primeiro. Cabe ao sócio que desejar ceder suas quotas ou retirar-se da sociedade fazer sua comunicação por escrito com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, garantindo ao sócio o direito de preferência na sua aquisição.
- Texto do artigo, página 25: Paragrafo segundo. Se nenhum dos sócios usar do direito de preferência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do aviso de que trata este artigo, tem o sócio cedente a liberdade de transferir a sua quota a terceiro.
- Texto do artigo, página 25: Paragrafo terceiro. O falecimento de qualquer dos sócios não dissolverá a sociedade, que podendo continuará com os herdeiros do socio falecido, salvo se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da mesma.
- Texto do artigo, página 25: Paragrafo quarto. Até que se ultime, no processo de inventário, a partilha dos bens deixados pelo falecido, incumbirá ao inventariante, para todos os efeitos legais, a representação activa e passiva dos interessados perante a sociedade.
- Texto do artigo, página 25: Paragrafo quinto. Os herdeiros, através de seu inventariante ou representante legal, poderão retirar-se da sociedade.
- Texto do artigo, página 25: Paragrafo sexto. Pode um dos sócios ser excluído de uma decisão quando o outro sócio entender haver tendência de se colocar em risco a continuidade da empresa, em virtude de actos graves e que configurem justa causa.
- Texto do artigo, página 25: Paragrafo sétimo. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada para o pagamento de credor particular do sócio.
- Texto do artigo, página 25: Paragrafo oitavo. No caso de retirada, morte ou exclusão de um dos sócios ou dissolução da sociedade, o valor das quotas, considerada pelo
- Texto do artigo, página 25: montante efectivamente realizado, liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado, à data da resolução, e seus haveres lhe serão pagos em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a apuração do valor.
- Texto do artigo, página 25: paragrafo nono. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 25: Paragrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos fixados por lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Texto do artigo, página 25: Paragrafo segundo. Deliberada a dissolução da sociedade, terá lugar a liquidação e partilha dos seus valores, nos termos que foram deliberados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Casos omissos
- Texto do artigo, página 25: Paragrafo único. Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 25: Paragrafo primeiro. Os sócios declaram formalmente não estarem incursos nos crimes previstos na lei moçambicana.
- Texto do artigo, página 25: Parágrafo segundo. Estes estatutos entram em vigor apos registado em cartório de registo de pessoas jurídicas e submetida as demais medidas necessárias para que produza os efeitos legais, revogadas as disposições em contrário.
- Texto do artigo, página 25: Parágrafo terceiro. E, por estarem, assim, justos e contratados, assinam o presente em 3 vias de igual teor e forma, para que produza efeitos legais.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, 4 de Dezembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 26: INM
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