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Texto do artigo · p. 15 Icthys Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Dezembro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101261603, uma entidade denominada Icthys Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado um contrato de sociedade, com base no artigo 90 do Código Comercial, entre: Jamene Mwale Sangalakula, solteiro,
Texto do artigo · p. 15 moçambicano, residente no bairro Quarto Congresso, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110105630439N, emitido a 21 de Dezembro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio; e
Texto do artigo · p. 15 Iheanyi John, solteiro, nigeriano, residente no bairro de Triunfo, cidade de Maputo, portador do Passaporte n.° A50204735, emitido a 1 de Agosto de 2016, pelo FCT Abuja.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação social
Texto do artigo · p. 15 Icthys Mozambique, Limitada, com sede no bairro Costa do Sol, Distrito Municipal KaMavota, Parcela 660, Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objectivos
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objectivo a produção, venda, processamento, comercialização e distribuição de produtos agrícolas,
Texto do artigo · p. 15 do pescado (aquacultura), marítimos de um modo geral, o exercício da indústria agrícola, florestal e marítima, por si ou através da participação noutras sociedades já constituídas ou a constituir.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode, ainda, dedicar-se a quaisquer outras actividades complementares ou conexas com o seu objectivo principal, e, ainda, a concepção, desenvolvimento, exploração e prestação de serviços de assessoria, consultoria, formação e outros, directa ou indirectamente relacionados com as actividades e serviços referidos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e corresponde à soma de 2 (duas) quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jamene Mwale Sangalakula;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor nominal 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Iheanyi John.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observará como formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 15 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suplimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A divisão e a cessão de quotas dependem de autorização prévia da sociedade, dada através de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 15 Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas delibera¬ções, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam se na sede da sociedade e/ou em qualquer outro lugar que se achar conveniente e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes ou sócios, por meio de carta com aviso de recepção, meios electrónicos da actualidade (e-mail), carta protocolada, expedida com antecedência de quinze dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 15 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordam por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad hoc pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Representação
Texto do artigo · p. 15 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por terceiros mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, correio electrónico ou pelos seus legais
Texto do artigo · p. 16 representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais gerentes (ainda que estranhos à sociedade, e que ficarão dispensados de prestar caução), a eleger pela assembleia geral, a quem se reserva ao direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por estes nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstân¬cias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objectivo social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 16 a) Assinatura conjunta dos dois sócios; b)Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Reuniões da administração
Texto do artigo · p. 16 O conselho de administração reúne-se, informalmente, ou sempre que convocado por qualquer gerente e de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva que é assinada pelo gerente no livro de actas ou em folha solta ou em documento avulso, devendo a assinatura do gerente ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Remuneração dos administradores
Número ou marcador · p. 16 Um) Salvo disposição em contrário do contrato de sociedade, os gerentes têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Qualquer sócio pode requerer em juízo, em processo de inquérito judicial, a redução da remuneração do gerente quando for desproporcionada quer aos serviços prestados, quer à situação da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Destituição dos administradores
Número ou marcador · p. 16 Um) Os sócios podem, a todo o tempo, deliberar sobre a destituição dos gerentes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A destituição do gerente pode ser deliberada por uma maioria qualificada. Porém, se a destituição se fundar em justa causa, pode ser deliberada por simples maioria.
Número ou marcador · p. 16 Três) Ocorrendo justa causa, pode qualquer sócio requerer em juízo a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A violação grave ou repetida dos deveres do gerente constitui justa causa de destituição. Considera-se violação grave dos deveres do administrador, designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) O não registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeitos e a não manutenção em ordem e com actualidade dos livros da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) O exercício, por conta própria ou alheia, de actividade concorrente com a da sociedade, salvo prévio consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Fiscalização
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral deliberará, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
Texto do artigo · p. 16 o correspondente relatório e parecer à administração e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório e parecer do auditor independente.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 16 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 16 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo
Texto do artigo · p. 16 de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Morte, interdição e inabilitação
Texto do artigo · p. 16 No caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota do ex-sócio, a quem tem direito, pelo valor que
Texto do artigo · p. 16 o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Amortização
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 16 b) Se a quota for penhorada, dada em penhora sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Recurso jurídico
Número ou marcador · p. 16 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 16 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado moçambicano.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 18 de Dezembro de 2019.
Texto do artigo · p. 16 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Icthys Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Dezembro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101261603, uma entidade denominada Icthys Mozambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: É celebrado um contrato de sociedade, com base no artigo 90 do Código Comercial, entre: Jamene Mwale Sangalakula, solteiro,
  4. Texto do artigo, página 15: moçambicano, residente no bairro Quarto Congresso, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110105630439N, emitido a 21 de Dezembro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio; e
  5. Texto do artigo, página 15: Iheanyi John, solteiro, nigeriano, residente no bairro de Triunfo, cidade de Maputo, portador do Passaporte n.° A50204735, emitido a 1 de Agosto de 2016, pelo FCT Abuja.
  6. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 15: Denominação social
  9. Texto do artigo, página 15: Icthys Mozambique, Limitada, com sede no bairro Costa do Sol, Distrito Municipal KaMavota, Parcela 660, Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 15: Duração
  12. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 15: Objectivos
  15. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objectivo a produção, venda, processamento, comercialização e distribuição de produtos agrícolas,
  16. Texto do artigo, página 15: do pescado (aquacultura), marítimos de um modo geral, o exercício da indústria agrícola, florestal e marítima, por si ou através da participação noutras sociedades já constituídas ou a constituir.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode, ainda, dedicar-se a quaisquer outras actividades complementares ou conexas com o seu objectivo principal, e, ainda, a concepção, desenvolvimento, exploração e prestação de serviços de assessoria, consultoria, formação e outros, directa ou indirectamente relacionados com as actividades e serviços referidos.
  18. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 15: Capital social
  22. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e corresponde à soma de 2 (duas) quotas distribuídas do seguinte modo:
  23. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jamene Mwale Sangalakula;
  24. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Iheanyi John.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 15: Aumento e redução do capital social
  27. Texto do artigo, página 15: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observará como formalidades estabelecidas por lei.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares
  30. Texto do artigo, página 15: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suplimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão de quotas
  33. Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e a cessão de quotas dependem de autorização prévia da sociedade, dada através de deliberação da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
  35. Número ou marcador, página 15: Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
  36. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  37. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da assembleia geral
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  40. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas delibera¬ções, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  41. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam se na sede da sociedade e/ou em qualquer outro lugar que se achar conveniente e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes ou sócios, por meio de carta com aviso de recepção, meios electrónicos da actualidade (e-mail), carta protocolada, expedida com antecedência de quinze dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  42. Número ou marcador, página 15: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordam por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
  43. Número ou marcador, página 15: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
  44. Número ou marcador, página 15: Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad hoc pelos sócios presentes.
  45. Número ou marcador, página 15: Seis) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 15: Representação
  48. Texto do artigo, página 15: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por terceiros mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, correio electrónico ou pelos seus legais
  49. Texto do artigo, página 16: representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  50. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da administração
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 16: Administração, gerência e representação
  53. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais gerentes (ainda que estranhos à sociedade, e que ficarão dispensados de prestar caução), a eleger pela assembleia geral, a quem se reserva ao direito de os dispensar a todo o tempo.
  54. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por estes nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstân¬cias ou a urgência o justifiquem.
  55. Número ou marcador, página 16: Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objectivo social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 16: Formas de obrigar a sociedade
  58. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada pela:
  59. Número ou marcador, página 16: a) Assinatura conjunta dos dois sócios; b)Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 16: Reuniões da administração
  63. Texto do artigo, página 16: O conselho de administração reúne-se, informalmente, ou sempre que convocado por qualquer gerente e de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva que é assinada pelo gerente no livro de actas ou em folha solta ou em documento avulso, devendo a assinatura do gerente ser reconhecida notarialmente.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 16: Remuneração dos administradores
  66. Número ou marcador, página 16: Um) Salvo disposição em contrário do contrato de sociedade, os gerentes têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação dos sócios.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) Qualquer sócio pode requerer em juízo, em processo de inquérito judicial, a redução da remuneração do gerente quando for desproporcionada quer aos serviços prestados, quer à situação da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 16: Destituição dos administradores
  70. Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios podem, a todo o tempo, deliberar sobre a destituição dos gerentes.
  71. Número ou marcador, página 16: Dois) A destituição do gerente pode ser deliberada por uma maioria qualificada. Porém, se a destituição se fundar em justa causa, pode ser deliberada por simples maioria.
  72. Número ou marcador, página 16: Três) Ocorrendo justa causa, pode qualquer sócio requerer em juízo a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade.
  73. Número ou marcador, página 16: Quatro) A violação grave ou repetida dos deveres do gerente constitui justa causa de destituição. Considera-se violação grave dos deveres do administrador, designadamente:
  74. Número ou marcador, página 16: a) O não registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeitos e a não manutenção em ordem e com actualidade dos livros da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 16: b) O exercício, por conta própria ou alheia, de actividade concorrente com a da sociedade, salvo prévio consentimento dos sócios.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 16: Fiscalização
  78. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios nos termos da lei.
  79. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral deliberará, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
  80. Texto do artigo, página 16: o correspondente relatório e parecer à administração e à assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 16: Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório e parecer do auditor independente.
  82. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
  83. Texto do artigo, página 16: Das disposições gerais
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 16: Balanço e prestação de contas
  86. Número ou marcador, página 16: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  87. Texto do artigo, página 16: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 16: Resultados e sua aplicação
  90. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo
  91. Texto do artigo, página 16: de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
  92. Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação da sociedade
  95. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  96. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  97. Número ou marcador, página 16: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  98. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  99. Texto do artigo, página 16: Morte, interdição e inabilitação
  100. Texto do artigo, página 16: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota do ex-sócio, a quem tem direito, pelo valor que
  101. Texto do artigo, página 16: o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  103. Texto do artigo, página 16: Amortização
  104. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  105. Número ou marcador, página 16: a) Por acordo;
  106. Número ou marcador, página 16: b) Se a quota for penhorada, dada em penhora sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
  107. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 16: Recurso jurídico
  109. Número ou marcador, página 16: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  110. Número ou marcador, página 16: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  111. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 16: Legislação aplicável
  113. Texto do artigo, página 16: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado moçambicano.
  114. Texto do artigo, página 16: Maputo, 18 de Dezembro de 2019.
  115. Texto do artigo, página 16: — O Técnico, Ilegível.
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