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- Texto do artigo, página 26: Quelimane Farm – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a Constituição da Cooperativa com a denominação, Quelimane Farm, Limitada, sociedade unipessoal por quotas, com sede na província e cidade de Maputo, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100852349, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Denominação e sede social
- Número ou marcador, página 26: Um) Quelimane Farm – Sociedade Unipessoal, Limitada doravante designada pelo mesmo nome, é uma pessoa colectiva de direito privado, com personalidade jurídica, de autonomia financeira e administrativa.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O presente empresa, foi constituído à luz da legislação em vigor na República de Moçambique, e o mesmo rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: Três) Quelimane Farm – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na República de Moçambique, província e cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Mediante uma simples deliberação pode o presidente transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional e tem duração por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Objecto
- Número ou marcador, página 26: Um) Quelimane Farm – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem como principal objectivo, desenvolver a actividade agropecuária no território moçambicano e fora.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes, incluindo realizar contratos de mútuo, hipotecas ou onerar bens da sociedade, arrendar comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
- Número ou marcador, página 26: Três) Mediante a deliberação do conselho da administração a sociedade pode participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objectivo social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associações.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Capital social
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, no valor de 300.000,00MT, dez mil meticais, equivalente a 100% das quotas do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Dos 100% das quotas pertencem ao sócia único.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Da divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Amortização das quotas
- Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos casos de exclusão ou oneração do sócio.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Morte ou incapacidade dos sócios
- Texto do artigo, página 27: Em caso de morte ou incapacidade dos sócio, o herdeiro legalmente constituído do sócio falecido ou representante do incapacitado, exerceram os referidos direitos e deveres sociais enquanto a respectiva quota se manter indivisa.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO Os órgãos sociais são:
- Número ou marcador, página 27: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 27: b) Conselho de administração.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, e uma vez por ano para deliberação do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo presidente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 27: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando os sócios assim acordam por escrito, considerando-se válidas as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social.
- Número ou marcador, página 27: Três) Exceptuam-se as deliberações que visem modificar os estatutos e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente, enviando cartas registadas aos sócios, com aviso de recepção, com antecedência de 30 dias, dando se a conhecer a ordem de trabalho ou assuntos por discutir.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Por acordo expresso dos sócios pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: Actas
- Número ou marcador, página 27: Um) Todas as deliberações devem constar da acta, mencionando o local da reunião, data e hora do acontecimento, propostas e resultados das respectivas votações, nome da pessoa que redigiu, nome da pessoa que presidiu a reunião, referência dos relatórios submetidos à assembleia.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Posteriormente a reunião, a acta deve ser reconhecida pelo notário
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: Representação em assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: Um) Os sócios podem se fazer representar por outros sócios desde que sejam portadores de uma procuração com poderes específicos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios também podem se fazer representar pelos seus ascendentes, descendentes e os seus mandatários legais ou seja advogados.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Votação
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar com qualquer que seja o número de membros presentes ou representantes, salvo o disposto no número três abaixo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou os requisitos necessários para o efeito os representados.
- Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações da assembleia geral que impliquem a modificação do estatuto ou a sua dissolução, serão tomadas por maioria qualificada de 75%.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes em sua representação.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Para a modificação do acordo ou dissolução do mesmo, só é válida a procuração que contenha poderes específicos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Administrador delegado
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é correntemente administrada pelo administrador delegado.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador delegado é nomeado pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Administração e representação
- Texto do artigo, página 27: Competência do administrador delegado
- Texto do artigo, página 27: São competências do administrador delegado, as seguintes:
- Texto do artigo, página 27: a)Administrar a sociedade com sabedoria e estratégias técnicas para o efeito;
- Número ou marcador, página 27: b) Propor aos órgãos sociais questões de natureza administrativa e outras;
- Número ou marcador, página 27: c) Apresentar relatórios, sobre à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Conselho da administração
- Número ou marcador, página 27: Um) O conselho da administração é composto pelos sócios.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O conselho de administração reúne-se ordinariamente de noventa à noventa dias, e reúne-se extraordinariamente a qualquer altura desde que sejam obedecidos os requisitos legais e estatutários.
- Número ou marcador, página 27: Três) O presidente do conselho de administração é eleito pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões do conselho de administração são convocadas pelo presidente deste órgão.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Conta bancária
- Número ou marcador, página 27: Um) A conta bancária deve ser aberta num banco com sede no território nacional.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As contas bancárias devem ser assinadas pelo director financeiro e o administrador delegado.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Exercício e Aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 27: Um) Exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do presidente do presidente, a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 27: Três) A administração apresenta à aprovação do balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do sócio.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelos sócios.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: Disposições finais
- Número ou marcador, página 27: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral, serão exercidas por um dos sócios, com poderes de substabelecimento, que convocarão a referida assembleia geral no período máximo três meses a contar da data de constituição da sociedade.
- Texto do artigo, página 27: Quelimane, 3 de Dezembro de 2019. A Conservadora, Ilegível.
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