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Texto do artigo · p. 13 Associação Nhángue Wathambaruka
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Novembro de
Texto do artigo · p. 13 dois mil e dezoito, lavrada a folhas vinte e três e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e oito, do segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Jaquelina Jaime Nuva Singano, conservadora e notária técnica, do referido cartório, em exercício de funções notariais, foi constituída por senhor Acácio Jorge Munhequeto, casado, natural do distrito de Machanga, residente na cidade da Beira, em representação dos senhores; Paulino Albano Paulino, Rosa Tomé José Moda, Chuva Ernesto Pamira, José Filipe Nhale, Jhone Matele Jhone, Alberto Francisco Tembo, Victorino Ernesto Pamira, José Francisco Tembo, Saene Francisco Campira e Francisco Carlos João Corneta, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A associação adopta a denominação de Nhángue Wathambaruka, daqui em diante designada abreviadamente por Nhángue Wathambaruka e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A duração da Associação Nhángue Wathambaruka é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Texto do artigo · p. 13 A Associação Nhángue Wathambaruka tem a sua sede na comunidade de Nhangue, localidade de Chinamacondo, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Objectivos
Texto do artigo · p. 13 A Associação Nhángue Wathambaruka tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 13 b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Âmbito
Texto do artigo · p. 14 A Associação Nhángue Wathambaruka tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial do distrito do Dondo, localidade de Chinamacondo, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Membros
Texto do artigo · p. 14 Pode ser membro da Associação Nhángue Wathambaruka toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Sengo, Praia Nova, Kome Farol, Chicato, Ngalaze, Nhanduva, Mbandane, Chinamacondo Sede, Nharuswa, Theca Theca e noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nhangue.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 14 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação Nhángue Wathambaruka, solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros da Associação Nhángue Wathambaruka, agrupam-se nas seguintes categorias.
Número ou marcador · p. 14 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 14 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 14 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação Nhángue Wathambaruka, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Nhángue Wathambaruka e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nhángue.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação Nhángue Wathambaruka, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação Nhángue Wathambaruka, pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nhángue Wathambaruka.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Direitos e deveres dos membros honorários
Texto do artigo · p. 14 Um ) Os membros honorários têm o direito de:
Número ou marcador · p. 14 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Solicitar a sua demissão.
Texto do artigo · p. 14 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 14 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Direitos dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 14 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Nhángue Wathambaruka;
Número ou marcador · p. 14 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Número ou marcador · p. 14 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 14 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através d a A s s o c i a ç ã o N h á n g u e Wathambaruka; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 14 g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de maneio;
Número ou marcador · p. 14 i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 14 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 14 c) Contribuir para a realização do objecto da comunidade;
Número ou marcador · p. 14 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Infracções
Texto do artigo · p. 14 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 14 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Chinamacondo e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Órgãos da comunidade
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Enumeração
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da Associação Nhángue Watham-baruka Nhángue Wathambaruka:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 14 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Mandatos
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Natureza
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral é o órgão máximo da c omunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da associação da comunidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Competências
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 15 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 15 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 15 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 15 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 15 g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
Número ou marcador · p. 15 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 15 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Natureza
Texto do artigo · p. 15 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Número ou marcador · p. 15 Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 15 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento
Número ou marcador · p. 15 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Competências
Texto do artigo · p. 15 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Texto do artigo · p. 15 a)Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 15 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 15 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 15 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros; g)Propôr à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 15 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuíções;
Número ou marcador · p. 15 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da comunidade;
Número ou marcador · p. 15 k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 15 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 15 a) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
Número ou marcador · p. 15 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 15 c) Coordenar a fiscalização dos recursos
Texto do artigo · p. 16 florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 16 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais; e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 16 f) Coordenar com o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do plano de maneio;
Número ou marcador · p. 16 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Obrigações da comunidade
Texto do artigo · p. 16 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Texto do artigo · p. 16 Em caso de dissolução da Associação Nhángue Wathambaruka da comunidade de Nhangue, caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Beira, 14 de Novembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 16 A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Associação Nhángue Wathambaruka
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Novembro de
  3. Texto do artigo, página 13: dois mil e dezoito, lavrada a folhas vinte e três e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e oito, do segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Jaquelina Jaime Nuva Singano, conservadora e notária técnica, do referido cartório, em exercício de funções notariais, foi constituída por senhor Acácio Jorge Munhequeto, casado, natural do distrito de Machanga, residente na cidade da Beira, em representação dos senhores; Paulino Albano Paulino, Rosa Tomé José Moda, Chuva Ernesto Pamira, José Filipe Nhale, Jhone Matele Jhone, Alberto Francisco Tembo, Victorino Ernesto Pamira, José Francisco Tembo, Saene Francisco Campira e Francisco Carlos João Corneta, uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  5. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 13: Denominação
  7. Texto do artigo, página 13: A associação adopta a denominação de Nhángue Wathambaruka, daqui em diante designada abreviadamente por Nhángue Wathambaruka e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 13: Duração
  10. Texto do artigo, página 13: A duração da Associação Nhángue Wathambaruka é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 13: Sede
  13. Texto do artigo, página 13: A Associação Nhángue Wathambaruka tem a sua sede na comunidade de Nhangue, localidade de Chinamacondo, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 13: Objectivos
  16. Texto do artigo, página 13: A Associação Nhángue Wathambaruka tem por objectivos:
  17. Número ou marcador, página 13: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  18. Número ou marcador, página 13: b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  19. Número ou marcador, página 13: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 14: Âmbito
  22. Texto do artigo, página 14: A Associação Nhángue Wathambaruka tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial do distrito do Dondo, localidade de Chinamacondo, posto administrativo de Savane, distrito do Dondo, província de Sofala.
  23. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos membros
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 14: Membros
  26. Texto do artigo, página 14: Pode ser membro da Associação Nhángue Wathambaruka toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Sengo, Praia Nova, Kome Farol, Chicato, Ngalaze, Nhanduva, Mbandane, Chinamacondo Sede, Nharuswa, Theca Theca e noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nhangue.
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 14: Admissão e categorias dos membros
  29. Número ou marcador, página 14: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação Nhángue Wathambaruka, solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  30. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros da Associação Nhángue Wathambaruka, agrupam-se nas seguintes categorias.
  31. Número ou marcador, página 14: a) Membros fundadores;
  32. Número ou marcador, página 14: b) Membros honorários;
  33. Número ou marcador, página 14: c) Membros efectivos.
  34. Número ou marcador, página 14: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação Nhángue Wathambaruka, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Nhángue Wathambaruka e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nhángue.
  35. Número ou marcador, página 14: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação Nhángue Wathambaruka, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária.
  36. Número ou marcador, página 14: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação Nhángue Wathambaruka, pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nhángue Wathambaruka.
  37. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 14: Direitos e deveres dos membros honorários
  39. Texto do artigo, página 14: Um ) Os membros honorários têm o direito de:
  40. Número ou marcador, página 14: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  41. Número ou marcador, página 14: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  42. Número ou marcador, página 14: c) Solicitar a sua demissão.
  43. Texto do artigo, página 14: Dois ) Têm dever de:
  44. Número ou marcador, página 14: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
  45. Número ou marcador, página 14: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 14: Direitos dos membros efectivos
  48. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros têm direitos a:
  49. Número ou marcador, página 14: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Nhángue Wathambaruka;
  50. Número ou marcador, página 14: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  51. Número ou marcador, página 14: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  52. Número ou marcador, página 14: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através d a A s s o c i a ç ã o N h á n g u e Wathambaruka; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  53. Número ou marcador, página 14: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de maneio;
  54. Número ou marcador, página 14: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
  55. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 14: Deveres dos membros efectivos
  57. Número ou marcador, página 14: Dois) São deveres dos membros:
  58. Número ou marcador, página 14: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  59. Número ou marcador, página 14: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
  60. Número ou marcador, página 14: c) Contribuir para a realização do objecto da comunidade;
  61. Número ou marcador, página 14: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
  62. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 14: Infracções
  64. Texto do artigo, página 14: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 14: Exclusão de membros
  67. Número ou marcador, página 14: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Chinamacondo e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  68. Número ou marcador, página 14: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
  69. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Órgãos da comunidade
  70. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Disposições comuns
  71. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 14: Enumeração
  73. Texto do artigo, página 14: São órgãos da Associação Nhángue Watham-baruka Nhángue Wathambaruka:
  74. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 14: b) O Comité de Gestão;
  76. Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 14: Mandatos
  79. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  80. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  81. Número ou marcador, página 15: Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são remunerados.
  82. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 15: Natureza
  85. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral é o órgão máximo da c omunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da associação da comunidade.
  86. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 15: Funcionamento
  88. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  89. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  90. Número ou marcador, página 15: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias
  91. Número ou marcador, página 15: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  92. Número ou marcador, página 15: Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
  93. Número ou marcador, página 15: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados
  94. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 15: Competências
  96. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral:
  97. Número ou marcador, página 15: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  98. Número ou marcador, página 15: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  99. Número ou marcador, página 15: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  100. Número ou marcador, página 15: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  101. Número ou marcador, página 15: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  102. Número ou marcador, página 15: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  103. Número ou marcador, página 15: g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
  104. Número ou marcador, página 15: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
  105. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 15: Mesa de Assembleia Geral
  107. Texto do artigo, página 15: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
  108. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Comité de Gestão
  109. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 15: Natureza
  111. Texto do artigo, página 15: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade
  112. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  113. Texto do artigo, página 15: Composição
  114. Número ou marcador, página 15: Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  115. Número ou marcador, página 15: Dois) O régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  116. Número ou marcador, página 15: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  117. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 15: Funcionamento
  119. Número ou marcador, página 15: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  120. Número ou marcador, página 15: Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  121. Número ou marcador, página 15: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  122. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 15: Competências
  124. Texto do artigo, página 15: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  125. Texto do artigo, página 15: a)Representar a comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  126. Número ou marcador, página 15: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  127. Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 15: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  129. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  130. Número ou marcador, página 15: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros; g)Propôr à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
  131. Número ou marcador, página 15: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuíções;
  132. Número ou marcador, página 15: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da comunidade;
  133. Número ou marcador, página 15: k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 15: Deveres especiais do Comité de Gestão
  136. Texto do artigo, página 15: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  137. Número ou marcador, página 15: a) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo plano de maneio;
  138. Número ou marcador, página 15: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  139. Número ou marcador, página 15: c) Coordenar a fiscalização dos recursos
  140. Texto do artigo, página 16: florestais e faunísticos da zona compreendida pelo plano de maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da comunidade denuncia;
  141. Número ou marcador, página 16: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais; e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
  142. Número ou marcador, página 16: f) Coordenar com o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
  143. Número ou marcador, página 16: g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do plano de maneio;
  144. Número ou marcador, página 16: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  145. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  146. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 16: Composição e funcionamento
  148. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  150. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  151. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 16: Obrigações da comunidade
  153. Texto do artigo, página 16: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  154. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  156. Texto do artigo, página 16: Em caso de dissolução da Associação Nhángue Wathambaruka da comunidade de Nhangue, caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
  157. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Beira, 14 de Novembro de 2018. —
  158. Texto do artigo, página 16: A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano.
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