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Texto do artigo · p. 28 Submoz Maritime Services, S.A.
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101055833 uma entidade denominada Submoz Maritime Services, S.A.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Título, sede e duração
Número ou marcador · p. 28 Um) A empresa adopta a designação de Sub Maritime Services, S.A., com a sua sede na Avenida de Angola n.º 1766, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A empresa pode, por deliberação dos acionistas, transferir a sua sede para outro país, bem como abrir ou fechar, onde lhe seja conveniente, agências, escritórios, filiais ou outro tipo de representação.
Número ou marcador · p. 28 Três) A empresa está criada por período indefinido apos de assinatura deste contrato constitutivo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Objecto e participação
Número ou marcador · p. 28 Um) A empresa dedicar-se-á:
Número ou marcador · p. 28 a) Aluguer de transporte marítimo e fluvial;
Número ou marcador · p. 28 b) Assistência marítima;
Número ou marcador · p. 28 c) Mergulho comercial;
Número ou marcador · p. 28 d) Pesca;
Número ou marcador · p. 28 e) Rigging;
Número ou marcador · p. 28 f) Salvamento;
Número ou marcador · p. 28 g) Survey;
Número ou marcador · p. 28 h) Transporte marítimo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação na Assembleia Geral, a empresa pode dedicar-se a outros negócios relacionados com as actividades principais acima mencionadas, bem como unir-se e participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e de cinquenta mil meticais, representado por mil acções de valor nominal de cinquenta meticais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A titularidade das acções será registada numa carteira de negociação própria, bem como a descrição de todos os activos da empresa.
Número ou marcador · p. 28 Três) O capital social pode ser aumentado por deliberação em Assembleia Geral, sobre proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou pelos acionistas que representem o mínimo de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A proposta para aumentar o capital social deverá surgir do Conselho de Administração ou dos accionistas, em termos do anterior, a opinião do Conselho Fiscal ou opinião conjunta do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração deve ser sempre tomada em consideração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Tipos de acções e transferências
Número ou marcador · p. 28 Um) Não há séries de acções. No entanto, sempre que necessário, sob proposta do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, os accionistas podem deliberar sobre a criação de séries de acções.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As acções são acções nominativas, e podem ser unidades de participação dependendo de registo, sendo o custo por quota do accionista.
Número ou marcador · p. 28 Três) Dois administradores, com um deles sendo, imperativamente, o presidente, assinará o título provisório ou definitivo de acções.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Através de deliberação em Assembleia Geral, a empresa pode caso a situação económico-financeiro o permitir, adquirir nos termos da lei as própriás acções providenciando que estas estão totalmente
Texto do artigo · p. 28 realizadas, e que tenham sobre estas o interesse da empresa bem como apenas operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Com excepção para o próximo número, a empresa não pode adquirir acções que representem mais do que dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A empresa pode adquirir as propiás acções excedendo o limite mencionado no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 28 a) A aquisição resulta de obrigação legal;
Número ou marcador · p. 28 b) A aquisição tem como objectivo a execução de uma deliberação para redução do capital;
Número ou marcador · p. 28 c) A aquisição não acarreta custos;
Número ou marcador · p. 28 d) A aquisição e feita através de um processo executivo para a colecta de dívidas de uma terceira parte ou por transações em ações existentes para esse mesmo propósito;
Número ou marcador · p. 28 e) Uma propriedade e adquirida pela conta geral.
Número ou marcador · p. 28 Sete) A empresa não pode manter mais acções do que as propostas no artigo terceiro deste documento por mais de três anos.
Número ou marcador · p. 28 Oito) A transferência das propiás acções está dependente da deliberação em Assembleia Geral, excepto no caso de esta ser imposta por lei ou pelo contrato constitutivo, e neste caso terá de ser decidida pelo Conselho de Administração que terá de informar na Assembleia Geral seguinte as razões e condições em que foi elaborada tal operação.
Número ou marcador · p. 28 Nove) As acções podem ser transferidas mediante disposição da lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Obrigações e angariação de fundos
Número ou marcador · p. 28 Um) A empresa deve emitir obrigações ou qualquer outro tipo de modalidade permitida por lei. Em termos previamente deliberados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Dois administradores devem assinar as obrigações transitórias ou finais, representando segurança, e as assinaturas devem ser acompanhadas por carimbo de aprovação ou produzido po forma mecânica, sendo que devem ser autenticados com o selo e o papel timbrado da empresa.
Número ou marcador · p. 28 Três) Através de deliberação pelo Conselho de Administração e com opinião favorável por parte do Conselho Fiscal, a empresa pode adquirir as propiás obrigações e actuar de acordo com operações convenientes as preocupações socias, a saber, começar procedimentos para amortização e conversões.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A empresa deve realizar, seja no próprio país ou no estrangeiro, operações adequadas a angariação de fundos, e emitir obrigações ou outro tipo de modalidades, pedir empréstimos em instituições públicas,
Texto do artigo · p. 29 instituições financeiras ou de crédito, nacionais, estrangeiras ou internacionais cujas operações devera manter em portfólio e devera receber todos os lucros e recursos a estas atribuídas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Órgãos socias
Texto do artigo · p. 29 Os órgãos socias são:
Número ou marcador · p. 29 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 29 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Eleição e termos
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros dos órgãos socias são eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, excepto por um imperativo do estado de direito, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros dos órgãos sociais mantem funções ate eleição para a sua substituição, excepto em caso de pedido de resignação.
Número ou marcador · p. 29 Três) Excepto para expressas disposições legais no oposto, os membros dos órgãos socias podem, ou não, ser parceiros, bem como pessoas colectivas e podem eleger pessoas colectivas para algum dos órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 29 Quatro)No caso do número anterior, a pessoa colectiva eleita deverá designar uma pessoa individual para exercer a sua posição em sua representação, por carta endereçada ao presidente ou ao conselho administrativo ou para o secretariado da empresa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Remuneração e segurança
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral deve fixar uma remuneração ou um valor por comparência para os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por regra, a eleição de membros para o Conselho de Administração, o dircetor-geral efectua sem caução, a não ser que assim seja decidido em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e tem um departamento consistindo no presidente e no secretariado.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os deveres do departamento da assembleia geral podem ser efectuados pela secretaria da empresa, excepto quando a lei não o permite e de acordo com decisões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Reunião da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) Uma Assembleia Geral acontece, ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros
Texto do artigo · p. 29 três meses, para deliberar de acordo com temas de teor legal, nos seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 29 a) Avaliação, aprovação, correcção ou rejeição de balanços e relatórios de actividade de gestão;
Número ou marcador · p. 29 b) Discutir a distribuição de resultados financeiros; e
Número ou marcador · p. 29 c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e actividades para o ano.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas assembleias serão fitas para discutir assuntos relativos a actividade da empresa que excedem as funções da administração executiva e outras que sejam necessárias.
Número ou marcador · p. 29 Três) As reuniões da Assembleia Geral devem contar com o presidente do conselho, ou por um representante que deve ser anunciado previamente por carta registada com anuncio de recepção, fax, ou email ate sete dias de calendário, excepto quando a lei de outra forma exija.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O quórum para as reuniões será de cinquenta e um por cento do capital sócios, excepto quando a lei exige outro quórum.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objectivos da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 29 Além da disposição da lei e do presente contrato constitutivo, e especialmente incumbente na assembleia geral deliberar, e requerer aprovação por uma maioria de três quartos dos votos, a não ser que devido ao cumprimento da lei resulte outro quórum de aprovação, sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 29 a) Qualquer correcção do acordo constitutivo de criação da empresa;
Número ou marcador · p. 29 b) Realização de abastecimentos;
Número ou marcador · p. 29 c) Marcação e resignação de auditores;
Número ou marcador · p. 29 d) Dissolução e liquidação da empresa;
Número ou marcador · p. 29 e) Revisão da competência dos directores
Número ou marcador · p. 29 f) Algum contrato significativo ou transacção (de igual valor ou superior a cem mil dólares americanos) que possam afectar o normal funcionamento da empresa; e
Número ou marcador · p. 29 g) Encargo de constituição (garantias ou de outra natureza) móveis ou imóveis da empresa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Administração e representação da empresa
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da empresa está reservada ao Conselho de Administração, com um número entre dois e cinco, para exercer tarefas mais alargadas que a gestão diária da empresa, representando a empresa activa e passivamente, praticando todos os actos com foco no cumprimento de objectivos legais que os estatutos não reservam as assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração será presidido por um presidente, indicado no momento da eleição dos seus membros, o conselho executivo, que pode delegar todos ou parte das suas funções de gestão diária para um dos seus membros, o director-geral, respectivamente, que designa aos restantes membros respectivas tarefas.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho de Administração, ou cada membro, com a sua competência, pode nomear representantes para tarefas específicas em concordância com o seu mandato.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) No momento de nomeação ou delegação como mencionadas acima, devem ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Enquanto o Conselho de Administração não delega as suas funções mencionadas no parágrafo dois deste artigo, a gestão diária dos negócios da empresa e um encargo de todos os membros de órgão e devem preencher os portefólios de cada membro.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A constituição dos representantes de cada membro do conselho de administração, relativo ao parágrafo três deste artigo, requer consentimento do presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Secretaria da empresa
Número ou marcador · p. 29 Um) Deve ser decidido na Assembleia Geral ou pelo conselho executivo. A empresa deve ter um departamento de secretariado que pode ser uma pessoa singular ou legal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para a secretária estão incumbentes, a parte de outros assuntos legais, os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 29 a) Organização de reuniões: Preparação, agenda e documentação para as reuniões;
Número ou marcador · p. 29 b) Participação em reuniões, elaboração de minutas, e sua circulação pelos participantes para a sua legalização;
Número ou marcador · p. 29 c) Garantir o cumprimento dos órgãos socias e das suas acções co as regras e leis da empresa; d)Custodia e preservação das deliberações dos órgãos socias, e seus livros; e e)Prática de outras acções complementares ao acima mencionado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração deve reunir sempre que necessário para os interesses da empresa e, trimestralmente todas as reuniões devem ser presididas pelo seu presidente ou dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O quórum para as reuniões de conselho executivo será da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Três) Excepto nos casos mencionados neste contrato constitutivo ou na lei, em caso de empate tem o voto do presidente, ou do
Texto do artigo · p. 30 seu substituto, como voto de desempate, que terá a decisão do Conselho Executivo de administração.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Outro administrador através de uma carta simples, faz ou e-mail endereçado ao presidente pode representar, um instrumento de representação, mas cada instrumento de representação só poderá ser uma vez.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Nenhum director pode apresentar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 30 Um) O foco de negócio e da contabilidade da empresa deve ser elaborado dentro dos termos da lei, e sempre que elaborado pelo Conselho Fiscal, como órgão social, como mencionado neste contrato constitutivo, o Conselho Fiscal deve ser composto por três membros permanentes leitos em Assembleia Geral que designam o presidente de entre eles.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Uma empresa de auditoria pode substituir o Conselho Fiscal, dependendo da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Sem prejudicar as provisões do artigo anterior e as competências do Conselho Fiscal, o Conselho de Administração pode designar uma auditoria de uma empresa independente às contas da empresa.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Na eventualidade da situação mencionada no parágrafo três deste artigo, o Conselho Fiscal deve opinar sobre o conteúdo do relatório apresentado pelos auditores.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Reuniões e deliberação
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal deve reunir-se no mínimo, em cada trimestre, por convocação oral ou escrita do presidente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) À parte das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente deve convocar o Conselho Fiscal sempre que um membro assim o exija ou requeira através de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Vinculação da empresa
Número ou marcador · p. 30 Um) A empresa deve ser vinculada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 30 a) Dois administradores sendo necessária a assinatura do presidente do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 30 b) Administrador delegado, dentro dos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 30 c) Director-geral, dentro dos termos do seu mandato; d)Pela assinatura dos seus representantes, dentro dos termos do seu mandato; e
Número ou marcador · p. 30 e) Em outros termos indicados pelo Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores e representantes estão expressamente proibidos de vincular a empresa a negócios estranhos ao negócio principal da empresa, incluindo contas de acomodação, garantias, fiadores de navios e outros procedimentos similares, tornando-se nulo e sem efeito para os actos de contrato em violação desta regra, sem prejudicar a responsabilidade dos causadores de tais danos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Balancos e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 30 Um) Ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanco e a demostração de resultados devem ser apresentados ate trinta e um de Dezembro de cada ano, sendo sempre submetidos a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Deduzidas as incumbências fiscais, amortizações e outras incumbências relativas aos resultados líquidos de cada exercício, de acordo com a lei, os resultados devem ter os seguintes sucessivos destinos:
Número ou marcador · p. 30 a) Constituição ou integração de reservas legais e reservas facultativas consoantes com aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Distribuição de acções entre os parceiros, em concordância com deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 c) Outras deliberações pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução, liquidação e casos omissos
Número ou marcador · p. 30 Um) A empresa torna-se líquida nos âmbitos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) No caso de os accionistas não estarem de acordo, a empresa pode ser liquidada por votos de uma maioria qualificada de três quartos de votos.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os casos omissos serão regulados pelo efectivo Código Comercial.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 3 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Submoz Maritime Services, S.A.
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101055833 uma entidade denominada Submoz Maritime Services, S.A.
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 28: Título, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 28: Um) A empresa adopta a designação de Sub Maritime Services, S.A., com a sua sede na Avenida de Angola n.º 1766, cidade de Maputo, Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 28: Dois) A empresa pode, por deliberação dos acionistas, transferir a sua sede para outro país, bem como abrir ou fechar, onde lhe seja conveniente, agências, escritórios, filiais ou outro tipo de representação.
  7. Número ou marcador, página 28: Três) A empresa está criada por período indefinido apos de assinatura deste contrato constitutivo.
  8. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 28: Objecto e participação
  10. Número ou marcador, página 28: Um) A empresa dedicar-se-á:
  11. Número ou marcador, página 28: a) Aluguer de transporte marítimo e fluvial;
  12. Número ou marcador, página 28: b) Assistência marítima;
  13. Número ou marcador, página 28: c) Mergulho comercial;
  14. Número ou marcador, página 28: d) Pesca;
  15. Número ou marcador, página 28: e) Rigging;
  16. Número ou marcador, página 28: f) Salvamento;
  17. Número ou marcador, página 28: g) Survey;
  18. Número ou marcador, página 28: h) Transporte marítimo.
  19. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação na Assembleia Geral, a empresa pode dedicar-se a outros negócios relacionados com as actividades principais acima mencionadas, bem como unir-se e participar no capital de outras empresas.
  20. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 28: Capital social
  22. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e de cinquenta mil meticais, representado por mil acções de valor nominal de cinquenta meticais.
  23. Número ou marcador, página 28: Dois) A titularidade das acções será registada numa carteira de negociação própria, bem como a descrição de todos os activos da empresa.
  24. Número ou marcador, página 28: Três) O capital social pode ser aumentado por deliberação em Assembleia Geral, sobre proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou pelos acionistas que representem o mínimo de dez por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 28: Quatro) A proposta para aumentar o capital social deverá surgir do Conselho de Administração ou dos accionistas, em termos do anterior, a opinião do Conselho Fiscal ou opinião conjunta do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração deve ser sempre tomada em consideração.
  26. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 28: Tipos de acções e transferências
  28. Número ou marcador, página 28: Um) Não há séries de acções. No entanto, sempre que necessário, sob proposta do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, os accionistas podem deliberar sobre a criação de séries de acções.
  29. Número ou marcador, página 28: Dois) As acções são acções nominativas, e podem ser unidades de participação dependendo de registo, sendo o custo por quota do accionista.
  30. Número ou marcador, página 28: Três) Dois administradores, com um deles sendo, imperativamente, o presidente, assinará o título provisório ou definitivo de acções.
  31. Número ou marcador, página 28: Quatro) Através de deliberação em Assembleia Geral, a empresa pode caso a situação económico-financeiro o permitir, adquirir nos termos da lei as própriás acções providenciando que estas estão totalmente
  32. Texto do artigo, página 28: realizadas, e que tenham sobre estas o interesse da empresa bem como apenas operações permitidas por lei.
  33. Número ou marcador, página 28: Cinco) Com excepção para o próximo número, a empresa não pode adquirir acções que representem mais do que dez por cento do capital social.
  34. Número ou marcador, página 28: Seis) A empresa pode adquirir as propiás acções excedendo o limite mencionado no número anterior quando:
  35. Número ou marcador, página 28: a) A aquisição resulta de obrigação legal;
  36. Número ou marcador, página 28: b) A aquisição tem como objectivo a execução de uma deliberação para redução do capital;
  37. Número ou marcador, página 28: c) A aquisição não acarreta custos;
  38. Número ou marcador, página 28: d) A aquisição e feita através de um processo executivo para a colecta de dívidas de uma terceira parte ou por transações em ações existentes para esse mesmo propósito;
  39. Número ou marcador, página 28: e) Uma propriedade e adquirida pela conta geral.
  40. Número ou marcador, página 28: Sete) A empresa não pode manter mais acções do que as propostas no artigo terceiro deste documento por mais de três anos.
  41. Número ou marcador, página 28: Oito) A transferência das propiás acções está dependente da deliberação em Assembleia Geral, excepto no caso de esta ser imposta por lei ou pelo contrato constitutivo, e neste caso terá de ser decidida pelo Conselho de Administração que terá de informar na Assembleia Geral seguinte as razões e condições em que foi elaborada tal operação.
  42. Número ou marcador, página 28: Nove) As acções podem ser transferidas mediante disposição da lei.
  43. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 28: Obrigações e angariação de fundos
  45. Número ou marcador, página 28: Um) A empresa deve emitir obrigações ou qualquer outro tipo de modalidade permitida por lei. Em termos previamente deliberados em Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 28: Dois) Dois administradores devem assinar as obrigações transitórias ou finais, representando segurança, e as assinaturas devem ser acompanhadas por carimbo de aprovação ou produzido po forma mecânica, sendo que devem ser autenticados com o selo e o papel timbrado da empresa.
  47. Número ou marcador, página 28: Três) Através de deliberação pelo Conselho de Administração e com opinião favorável por parte do Conselho Fiscal, a empresa pode adquirir as propiás obrigações e actuar de acordo com operações convenientes as preocupações socias, a saber, começar procedimentos para amortização e conversões.
  48. Número ou marcador, página 28: Quatro) A empresa deve realizar, seja no próprio país ou no estrangeiro, operações adequadas a angariação de fundos, e emitir obrigações ou outro tipo de modalidades, pedir empréstimos em instituições públicas,
  49. Texto do artigo, página 29: instituições financeiras ou de crédito, nacionais, estrangeiras ou internacionais cujas operações devera manter em portfólio e devera receber todos os lucros e recursos a estas atribuídas.
  50. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 29: Órgãos socias
  52. Texto do artigo, página 29: Os órgãos socias são:
  53. Número ou marcador, página 29: a) A Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 29: b) Conselho de administração; e
  55. Número ou marcador, página 29: c) Conselho Fiscal.
  56. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 29: Eleição e termos
  58. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros dos órgãos socias são eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, excepto por um imperativo do estado de direito, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  59. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros dos órgãos sociais mantem funções ate eleição para a sua substituição, excepto em caso de pedido de resignação.
  60. Número ou marcador, página 29: Três) Excepto para expressas disposições legais no oposto, os membros dos órgãos socias podem, ou não, ser parceiros, bem como pessoas colectivas e podem eleger pessoas colectivas para algum dos órgãos sociais.
  61. Texto do artigo, página 29: Quatro)No caso do número anterior, a pessoa colectiva eleita deverá designar uma pessoa individual para exercer a sua posição em sua representação, por carta endereçada ao presidente ou ao conselho administrativo ou para o secretariado da empresa.
  62. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 29: Remuneração e segurança
  64. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral deve fixar uma remuneração ou um valor por comparência para os membros do Conselho de Administração.
  65. Número ou marcador, página 29: Dois) Por regra, a eleição de membros para o Conselho de Administração, o dircetor-geral efectua sem caução, a não ser que assim seja decidido em Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 29: Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e tem um departamento consistindo no presidente e no secretariado.
  69. Número ou marcador, página 29: Dois) Os deveres do departamento da assembleia geral podem ser efectuados pela secretaria da empresa, excepto quando a lei não o permite e de acordo com decisões da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 29: Reunião da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 29: Um) Uma Assembleia Geral acontece, ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros
  73. Texto do artigo, página 29: três meses, para deliberar de acordo com temas de teor legal, nos seguintes assuntos:
  74. Número ou marcador, página 29: a) Avaliação, aprovação, correcção ou rejeição de balanços e relatórios de actividade de gestão;
  75. Número ou marcador, página 29: b) Discutir a distribuição de resultados financeiros; e
  76. Número ou marcador, página 29: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e actividades para o ano.
  77. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas assembleias serão fitas para discutir assuntos relativos a actividade da empresa que excedem as funções da administração executiva e outras que sejam necessárias.
  78. Número ou marcador, página 29: Três) As reuniões da Assembleia Geral devem contar com o presidente do conselho, ou por um representante que deve ser anunciado previamente por carta registada com anuncio de recepção, fax, ou email ate sete dias de calendário, excepto quando a lei de outra forma exija.
  79. Número ou marcador, página 29: Quatro) O quórum para as reuniões será de cinquenta e um por cento do capital sócios, excepto quando a lei exige outro quórum.
  80. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 29: Objectivos da Assembleia Geral
  82. Texto do artigo, página 29: Além da disposição da lei e do presente contrato constitutivo, e especialmente incumbente na assembleia geral deliberar, e requerer aprovação por uma maioria de três quartos dos votos, a não ser que devido ao cumprimento da lei resulte outro quórum de aprovação, sobre os seguintes assuntos:
  83. Número ou marcador, página 29: a) Qualquer correcção do acordo constitutivo de criação da empresa;
  84. Número ou marcador, página 29: b) Realização de abastecimentos;
  85. Número ou marcador, página 29: c) Marcação e resignação de auditores;
  86. Número ou marcador, página 29: d) Dissolução e liquidação da empresa;
  87. Número ou marcador, página 29: e) Revisão da competência dos directores
  88. Número ou marcador, página 29: f) Algum contrato significativo ou transacção (de igual valor ou superior a cem mil dólares americanos) que possam afectar o normal funcionamento da empresa; e
  89. Número ou marcador, página 29: g) Encargo de constituição (garantias ou de outra natureza) móveis ou imóveis da empresa.
  90. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 29: Administração e representação da empresa
  92. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da empresa está reservada ao Conselho de Administração, com um número entre dois e cinco, para exercer tarefas mais alargadas que a gestão diária da empresa, representando a empresa activa e passivamente, praticando todos os actos com foco no cumprimento de objectivos legais que os estatutos não reservam as assembleias gerais.
  93. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração será presidido por um presidente, indicado no momento da eleição dos seus membros, o conselho executivo, que pode delegar todos ou parte das suas funções de gestão diária para um dos seus membros, o director-geral, respectivamente, que designa aos restantes membros respectivas tarefas.
  94. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração, ou cada membro, com a sua competência, pode nomear representantes para tarefas específicas em concordância com o seu mandato.
  95. Número ou marcador, página 29: Quatro) No momento de nomeação ou delegação como mencionadas acima, devem ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
  96. Número ou marcador, página 29: Cinco) Enquanto o Conselho de Administração não delega as suas funções mencionadas no parágrafo dois deste artigo, a gestão diária dos negócios da empresa e um encargo de todos os membros de órgão e devem preencher os portefólios de cada membro.
  97. Número ou marcador, página 29: Seis) A constituição dos representantes de cada membro do conselho de administração, relativo ao parágrafo três deste artigo, requer consentimento do presidente do Conselho de Administração.
  98. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 29: Secretaria da empresa
  100. Número ou marcador, página 29: Um) Deve ser decidido na Assembleia Geral ou pelo conselho executivo. A empresa deve ter um departamento de secretariado que pode ser uma pessoa singular ou legal.
  101. Número ou marcador, página 29: Dois) Para a secretária estão incumbentes, a parte de outros assuntos legais, os seguintes assuntos:
  102. Número ou marcador, página 29: a) Organização de reuniões: Preparação, agenda e documentação para as reuniões;
  103. Número ou marcador, página 29: b) Participação em reuniões, elaboração de minutas, e sua circulação pelos participantes para a sua legalização;
  104. Número ou marcador, página 29: c) Garantir o cumprimento dos órgãos socias e das suas acções co as regras e leis da empresa; d)Custodia e preservação das deliberações dos órgãos socias, e seus livros; e e)Prática de outras acções complementares ao acima mencionado.
  105. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 29: Reuniões do Conselho de Administração
  107. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração deve reunir sempre que necessário para os interesses da empresa e, trimestralmente todas as reuniões devem ser presididas pelo seu presidente ou dois dos seus membros.
  108. Número ou marcador, página 29: Dois) O quórum para as reuniões de conselho executivo será da maioria dos seus membros.
  109. Número ou marcador, página 29: Três) Excepto nos casos mencionados neste contrato constitutivo ou na lei, em caso de empate tem o voto do presidente, ou do
  110. Texto do artigo, página 30: seu substituto, como voto de desempate, que terá a decisão do Conselho Executivo de administração.
  111. Número ou marcador, página 30: Quatro) Outro administrador através de uma carta simples, faz ou e-mail endereçado ao presidente pode representar, um instrumento de representação, mas cada instrumento de representação só poderá ser uma vez.
  112. Número ou marcador, página 30: Cinco) Nenhum director pode apresentar mais do que um administrador.
  113. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 30: Conselho Fiscal
  115. Número ou marcador, página 30: Um) O foco de negócio e da contabilidade da empresa deve ser elaborado dentro dos termos da lei, e sempre que elaborado pelo Conselho Fiscal, como órgão social, como mencionado neste contrato constitutivo, o Conselho Fiscal deve ser composto por três membros permanentes leitos em Assembleia Geral que designam o presidente de entre eles.
  116. Número ou marcador, página 30: Dois) Uma empresa de auditoria pode substituir o Conselho Fiscal, dependendo da deliberação da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 30: Três) Sem prejudicar as provisões do artigo anterior e as competências do Conselho Fiscal, o Conselho de Administração pode designar uma auditoria de uma empresa independente às contas da empresa.
  118. Número ou marcador, página 30: Quatro) Na eventualidade da situação mencionada no parágrafo três deste artigo, o Conselho Fiscal deve opinar sobre o conteúdo do relatório apresentado pelos auditores.
  119. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 30: Reuniões e deliberação
  121. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal deve reunir-se no mínimo, em cada trimestre, por convocação oral ou escrita do presidente.
  122. Número ou marcador, página 30: Dois) À parte das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente deve convocar o Conselho Fiscal sempre que um membro assim o exija ou requeira através de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
  123. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 30: Vinculação da empresa
  125. Número ou marcador, página 30: Um) A empresa deve ser vinculada pela assinatura de:
  126. Número ou marcador, página 30: a) Dois administradores sendo necessária a assinatura do presidente do Conselho Executivo;
  127. Número ou marcador, página 30: b) Administrador delegado, dentro dos termos do seu mandato;
  128. Número ou marcador, página 30: c) Director-geral, dentro dos termos do seu mandato; d)Pela assinatura dos seus representantes, dentro dos termos do seu mandato; e
  129. Número ou marcador, página 30: e) Em outros termos indicados pelo Conselho Executivo.
  130. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores e representantes estão expressamente proibidos de vincular a empresa a negócios estranhos ao negócio principal da empresa, incluindo contas de acomodação, garantias, fiadores de navios e outros procedimentos similares, tornando-se nulo e sem efeito para os actos de contrato em violação desta regra, sem prejudicar a responsabilidade dos causadores de tais danos.
  131. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 30: Balancos e distribuição de resultados
  133. Número ou marcador, página 30: Um) Ano financeiro coincide com o ano civil.
  134. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanco e a demostração de resultados devem ser apresentados ate trinta e um de Dezembro de cada ano, sendo sempre submetidos a assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 30: Três) Deduzidas as incumbências fiscais, amortizações e outras incumbências relativas aos resultados líquidos de cada exercício, de acordo com a lei, os resultados devem ter os seguintes sucessivos destinos:
  136. Número ou marcador, página 30: a) Constituição ou integração de reservas legais e reservas facultativas consoantes com aprovação da assembleia geral;
  137. Número ou marcador, página 30: b) Distribuição de acções entre os parceiros, em concordância com deliberação da assembleia geral;
  138. Número ou marcador, página 30: c) Outras deliberações pela assembleia geral.
  139. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 30: Dissolução, liquidação e casos omissos
  141. Número ou marcador, página 30: Um) A empresa torna-se líquida nos âmbitos previstos na lei.
  142. Número ou marcador, página 30: Dois) No caso de os accionistas não estarem de acordo, a empresa pode ser liquidada por votos de uma maioria qualificada de três quartos de votos.
  143. Número ou marcador, página 30: Três) Os casos omissos serão regulados pelo efectivo Código Comercial.
  144. Texto do artigo, página 30: Maputo, 3 de Dezembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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