Associação Casa Rosa

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Texto do artigo · p. 2 Associação Casa Rosa
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) Com a denominação Casa Rosa é criada uma associação que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Casa Rosa é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação tem um âmbito de actuação nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação tem a sua sede provisória na Avenida Julius Nyerere, n.º 360, 15.º esquerdo em Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) Sempre que necessário e conveniente podem ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A associação constitui-se por tempo indeterminado a partir da data da respectiva legalização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem como objectivo fundamental:
Número ou marcador · p. 2 a) Ajudar e acompanhar doentes oncológicos, respectivos familiares e amigos a enfrentar a luta contra
Texto do artigo · p. 2 o cancro de mama com mais confiança e serenidade, fornecendo o apoio necessário e possível;
Número ou marcador · p. 2 b) Em paralelo divulgar, de forma massiva, a prevenção e luta contra o cancro de mama.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover acções com vista à divulgação das melhores práticas na prevenção do cancro da mama;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver actividades para o esclarecimento e debate sobre o tratamento e o acompanhamento, nas várias valências, das pessoas portadoras deste tipo de doença;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir para o apoio social e humanização dos doentes em todas as fases da mesma;
Número ou marcador · p. 2 d) Cooperar com as instituições envolvidas na área de oncologia;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor às instâncias competentes o incremento de condições para o tratamento de pessoas com cancro de mama;
Número ou marcador · p. 3 f) Defender os direitos dos doentes e dos sobreviventes do cancro de mama;
Número ou marcador · p. 3 g) Fomentar o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outras organizações a nível nacional e internacional e colaborar em todas as iniciativas que possam contribuir para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Desenvolver outras actividades compatíveis com os seus estatutos e legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da associação todas as pessoas que sendo maiores de idade aceitem os princípios e valores da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da associação podem ter uma das seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membro fundador é aquele que, no momento da legalização da associação se vinculou aos princípios valores e crenças da associação, contribuindo com a sua actividade e saber;
Número ou marcador · p. 3 b) Membro benemérito é a pessoa singular ou colectiva que, de forma substancial, contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Membro honorário é a personalidade que, pelo seu trabalho e prestígio, tenha contribuído significativamente para a elevação do estatuto da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Membro normal é a pessoa que, não sendo enquadrável nas categorias anteriores e sendo maior de idade, aceite os princípios e valores da associação e possa contribuir com a sua actividade e saber.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Constitui motivo para a perda da qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Prática de actos lesivos aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Condenação por crime doloso;
Número ou marcador · p. 3 c) Prática de actos dolosos à sociedade;
Número ou marcador · p. 3 d) Declaração de vontade expressa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 3 c) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser informado acerca da administração da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Convocar, em conformidade com os estatutos, a assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Servir com dedicação os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 b) Actuar de forma legal e constante para alcançar os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Tomar parte efectiva nos trabalhos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Difundir e cumprir os estatutos e programa da associação bem como as deliberações dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem os órgãos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As funções do Conselho Fiscal podem ser exercidas por uma sociedade revisora de contas, sempre que a Assembleia Geral julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 A duração de cada mandato é de três anos, renovável até três vezes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 3 Não é permitida a admissão de membros em relação aos quais, em virtude da actividade profissional que desempenhem ou em virtude de comportamentos assumidos, se verifique a clara existência de conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho de Direcção, ou por, pelo menos, 25% dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral Extraordinária só tem lugar quando estejam presentes 75% dos membros que requereram a sua realização.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocatória é feita pela Presidente da Assembleia Geral, com a indicação do local e data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda e envio por correio electrónico, com a antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros, e, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos estatutos da associação requerem o voto favorável de 75% do número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Sete) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património, exigem o voto favorável de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Admitir novos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 d) Atribuir a qualidade de membro honorário e de membro benemérito;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar a aceitação de quaisquer liberalidades;
Número ou marcador · p. 4 j) Autorizar a associação a juridicamente accionar os membros dos órgãos directivos por actos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 4 k) Fixar o salário da directora executiva;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens da associação;
Número ou marcador · p. 4 m) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos, no respeito escrupuloso pelos estatutos e pela ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) À primeira secretária compete elaborar as actas das sessões, o arquivo de todo o expediente e servir de escrutinadora.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é constituída pela presidente e duas secretários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral pode funcionar validamente com apenas dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na ausência da presidente preside a primeira secretária ou a segunda secretária se também a primeira tiver faltado.
Número ou marcador · p. 4 Três) Faltando mais de um membro da mesa a Assembleia Geral elege, entre os membros presentes, os seus substitutos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A eleição dos órgãos associativos é feita por votação secreta.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Qualquer membro pode requerer à Mesa que determinada deliberação seja tomada por votação secreta.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVIO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Direcção é composta pela presidente e duas vice-presidentes eleitas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção, com o acordo da Assembleia Geral, pode escolher uma directora executiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se regularmente de dois em dois meses, e, além disso, sempre que for convocada pela sua Presidente, por iniciativa própria ou a pedido da Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de dois dos seus membros, ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer membro do Conselho de Direcção pode delegar noutro a sua representação e voto em determinada reunião da direcção, por escrito e dirigido ao Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por correio electrónico, com a antecedência mínima de oito dias, com a indicação da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A irregularidade resultante da falta de convocatória ou da indicação completa da ordem do dia fica sanada com a presença de todos os membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Conselho de Direcção só pode reunir-se com a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, tendo o presidente, além do seu, voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo seu presidente ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente ou em quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 4 a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Gerir e administrar a associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Representar a associação em juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 4 f) Apresentar o relatório de actividades e o relatório de contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da associação e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar a proposta de salário da directora executiva para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Admitir membros provisoriamente e propor à Assembleia Geral a admissão de pleno direito e a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 k) Submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro benemérito e de membro honorário;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete à Presidente do Conselho de Direcção da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Superintender todos os assuntos da associação e assegurar o desenvolvimento da respectiva actividade;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos; e)Vincular a associação perante terceiros, estando-lhe vedado obrigá-la em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, particularmente, pela assinatura de letras, fianças e outras abonações;
Número ou marcador · p. 4 f) Nomear mandatários, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete às duas vice-presidentes do Conselho de Direcção dirigir a área de gestão de recursos, conforme definição a ser feita pela Presidente do Conselho de Direcção da Associação, e elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por uma presidente e duas vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) À Presidente do Conselho fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Às vogais do Conselho Fiscal cabe elaborar actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pela sua presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e, em especial, sobre as contas da associação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Não existe património inicial sendo o mesmo a constituir em função dos subsídios, donativos, legados e quaisquer outras liberalidades e de acordo com regras definidas pela Assembleia Geral tendo em vista as determinações normativas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação conta com os seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 5 a) Subsídios, donativos, legados, doações e quaisquer outras liberalidades;
Número ou marcador · p. 5 b) Outros recursos que constituam receitas legal e estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Constituem despesas da Casa Rosa as que forem realizadas legalmente para o pleno exercício.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 5 Um) A legislação aplicável é a vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de eventual dissídio a solução deve ser encontrada por consenso, o qual, não sendo possível ao fim de quinze dias, deve ser solucionado por recurso ao Tribunal Judicial da Comarca de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos são regulados pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação pode dissolver-se, nos termos da legislação aplicável, e designadamente pelas causas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Número de membros for inferior a dez.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A dissolução da associação só pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Casa Rosa
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) Com a denominação Casa Rosa é criada uma associação que se rege pelos presentes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A Casa Rosa é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação tem um âmbito de actuação nacional.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação tem a sua sede provisória na Avenida Julius Nyerere, n.º 360, 15.º esquerdo em Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 2: Três) Sempre que necessário e conveniente podem ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país.
  12. Número ou marcador, página 2: Quatro) A associação constitui-se por tempo indeterminado a partir da data da respectiva legalização.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  15. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem como objectivo fundamental:
  16. Número ou marcador, página 2: a) Ajudar e acompanhar doentes oncológicos, respectivos familiares e amigos a enfrentar a luta contra
  17. Texto do artigo, página 2: o cancro de mama com mais confiança e serenidade, fornecendo o apoio necessário e possível;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Em paralelo divulgar, de forma massiva, a prevenção e luta contra o cancro de mama.
  19. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação tem como objectivos específicos:
  20. Número ou marcador, página 2: a) Promover acções com vista à divulgação das melhores práticas na prevenção do cancro da mama;
  21. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver actividades para o esclarecimento e debate sobre o tratamento e o acompanhamento, nas várias valências, das pessoas portadoras deste tipo de doença;
  22. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para o apoio social e humanização dos doentes em todas as fases da mesma;
  23. Número ou marcador, página 2: d) Cooperar com as instituições envolvidas na área de oncologia;
  24. Número ou marcador, página 2: e) Propor às instâncias competentes o incremento de condições para o tratamento de pessoas com cancro de mama;
  25. Número ou marcador, página 3: f) Defender os direitos dos doentes e dos sobreviventes do cancro de mama;
  26. Número ou marcador, página 3: g) Fomentar o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outras organizações a nível nacional e internacional e colaborar em todas as iniciativas que possam contribuir para a prossecução dos objectivos da associação;
  27. Número ou marcador, página 3: h) Desenvolver outras actividades compatíveis com os seus estatutos e legislação em vigor.
  28. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  31. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da associação todas as pessoas que sendo maiores de idade aceitem os princípios e valores da associação.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  34. Texto do artigo, página 3: Os membros da associação podem ter uma das seguintes categorias:
  35. Número ou marcador, página 3: a) Membro fundador é aquele que, no momento da legalização da associação se vinculou aos princípios valores e crenças da associação, contribuindo com a sua actividade e saber;
  36. Número ou marcador, página 3: b) Membro benemérito é a pessoa singular ou colectiva que, de forma substancial, contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da associação;
  37. Número ou marcador, página 3: c) Membro honorário é a personalidade que, pelo seu trabalho e prestígio, tenha contribuído significativamente para a elevação do estatuto da associação;
  38. Número ou marcador, página 3: d) Membro normal é a pessoa que, não sendo enquadrável nas categorias anteriores e sendo maior de idade, aceite os princípios e valores da associação e possa contribuir com a sua actividade e saber.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  41. Texto do artigo, página 3: Constitui motivo para a perda da qualidade de membro:
  42. Número ou marcador, página 3: a) Prática de actos lesivos aos interesses da associação;
  43. Número ou marcador, página 3: b) Condenação por crime doloso;
  44. Número ou marcador, página 3: c) Prática de actos dolosos à sociedade;
  45. Número ou marcador, página 3: d) Declaração de vontade expressa.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  48. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  49. Número ou marcador, página 3: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito;
  51. Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela associação;
  52. Número ou marcador, página 3: d) Ser informado acerca da administração da associação;
  53. Número ou marcador, página 3: e) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou os estatutos da associação;
  54. Número ou marcador, página 3: f) Convocar, em conformidade com os estatutos, a assembleia geral extraordinária.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  57. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  58. Número ou marcador, página 3: a) Servir com dedicação os cargos para que for eleito;
  59. Número ou marcador, página 3: b) Actuar de forma legal e constante para alcançar os objectivos da associação;
  60. Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte efectiva nos trabalhos da associação;
  61. Número ou marcador, página 3: d) Difundir e cumprir os estatutos e programa da associação bem como as deliberações dos seus órgãos.
  62. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  65. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem os órgãos seguintes:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; d) Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) As funções do Conselho Fiscal podem ser exercidas por uma sociedade revisora de contas, sempre que a Assembleia Geral julgar conveniente.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  71. Texto do artigo, página 3: A duração de cada mandato é de três anos, renovável até três vezes.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
  74. Texto do artigo, página 3: Não é permitida a admissão de membros em relação aos quais, em virtude da actividade profissional que desempenhem ou em virtude de comportamentos assumidos, se verifique a clara existência de conflito de interesses.
  75. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da assembleia geral)
  78. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da assembleia geral)
  81. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho de Direcção, ou por, pelo menos, 25% dos membros fundadores.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral Extraordinária só tem lugar quando estejam presentes 75% dos membros que requereram a sua realização.
  83. Número ou marcador, página 3: Três) A convocatória é feita pela Presidente da Assembleia Geral, com a indicação do local e data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda e envio por correio electrónico, com a antecedência mínima de 30 dias.
  84. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros, e, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
  85. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  86. Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos estatutos da associação requerem o voto favorável de 75% do número de membros presentes.
  87. Número ou marcador, página 3: Sete) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património, exigem o voto favorável de todos os membros.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  90. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Admitir novos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Atribuir a qualidade de membro honorário e de membro benemérito;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas do Conselho de Direcção;
  97. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  98. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
  99. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar a aceitação de quaisquer liberalidades;
  100. Número ou marcador, página 4: j) Autorizar a associação a juridicamente accionar os membros dos órgãos directivos por actos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  101. Número ou marcador, página 4: k) Fixar o salário da directora executiva;
  102. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens da associação;
  103. Número ou marcador, página 4: m) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes que lhe sejam submetidas.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  106. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos, no respeito escrupuloso pelos estatutos e pela ordem de trabalhos.
  107. Número ou marcador, página 4: Dois) À primeira secretária compete elaborar as actas das sessões, o arquivo de todo o expediente e servir de escrutinadora.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 4: (Composição da mesa da Assembleia Geral)
  110. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída pela presidente e duas secretários.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da mesa da assembleia geral)
  113. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral pode funcionar validamente com apenas dois dos seus membros.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) Na ausência da presidente preside a primeira secretária ou a segunda secretária se também a primeira tiver faltado.
  115. Número ou marcador, página 4: Três) Faltando mais de um membro da mesa a Assembleia Geral elege, entre os membros presentes, os seus substitutos.
  116. Número ou marcador, página 4: Quatro) A eleição dos órgãos associativos é feita por votação secreta.
  117. Número ou marcador, página 4: Cinco) Qualquer membro pode requerer à Mesa que determinada deliberação seja tomada por votação secreta.
  118. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVIO
  120. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  121. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da associação.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção é composta pela presidente e duas vice-presidentes eleitas em Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção, com o acordo da Assembleia Geral, pode escolher uma directora executiva.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  126. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se regularmente de dois em dois meses, e, além disso, sempre que for convocada pela sua Presidente, por iniciativa própria ou a pedido da Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de dois dos seus membros, ou do Conselho Fiscal.
  127. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer membro do Conselho de Direcção pode delegar noutro a sua representação e voto em determinada reunião da direcção, por escrito e dirigido ao Presidente da Direcção.
  128. Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por correio electrónico, com a antecedência mínima de oito dias, com a indicação da ordem de trabalhos.
  129. Número ou marcador, página 4: Quatro) A irregularidade resultante da falta de convocatória ou da indicação completa da ordem do dia fica sanada com a presença de todos os membros do Conselho de Direcção.
  130. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho de Direcção só pode reunir-se com a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  131. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, tendo o presidente, além do seu, voto de desempate.
  132. Número ou marcador, página 4: Sete) As reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo seu presidente ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente ou em quem ele delegar.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  135. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  136. Texto do artigo, página 4: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos da associação;
  138. Número ou marcador, página 4: c) Gerir e administrar a associação;
  139. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir as actividades da associação;
  140. Número ou marcador, página 4: e) Representar a associação em juízo e fora dela;
  141. Número ou marcador, página 4: f) Apresentar o relatório de actividades e o relatório de contas à Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 4: g) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da associação e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar a proposta de salário da directora executiva para aprovação da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 4: j) Admitir membros provisoriamente e propor à Assembleia Geral a admissão de pleno direito e a perda da qualidade de membro;
  146. Número ou marcador, página 4: k) Submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro benemérito e de membro honorário;
  147. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à Presidente do Conselho de Direcção da associação:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação a nível nacional e internacional;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Superintender todos os assuntos da associação e assegurar o desenvolvimento da respectiva actividade;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos; e)Vincular a associação perante terceiros, estando-lhe vedado obrigá-la em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, particularmente, pela assinatura de letras, fianças e outras abonações;
  153. Número ou marcador, página 4: f) Nomear mandatários, conferindo os necessários poderes de representação.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) Compete às duas vice-presidentes do Conselho de Direcção dirigir a área de gestão de recursos, conforme definição a ser feita pela Presidente do Conselho de Direcção da Associação, e elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção.
  155. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  158. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por uma presidente e duas vogais.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  161. Número ou marcador, página 4: Um) À Presidente do Conselho fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) Às vogais do Conselho Fiscal cabe elaborar actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pela sua presidente.
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  165. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
  166. Número ou marcador, página 5: a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
  167. Número ou marcador, página 5: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  168. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e, em especial, sobre as contas da associação.
  169. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Património e fundos
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 5: (Património)
  172. Texto do artigo, página 5: Não existe património inicial sendo o mesmo a constituir em função dos subsídios, donativos, legados e quaisquer outras liberalidades e de acordo com regras definidas pela Assembleia Geral tendo em vista as determinações normativas.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  175. Número ou marcador, página 5: Um) A associação conta com os seguintes fundos:
  176. Número ou marcador, página 5: a) Subsídios, donativos, legados, doações e quaisquer outras liberalidades;
  177. Número ou marcador, página 5: b) Outros recursos que constituam receitas legal e estatutariamente permitidas.
  178. Número ou marcador, página 5: Dois) Constituem despesas da Casa Rosa as que forem realizadas legalmente para o pleno exercício.
  179. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Disposições finais
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  182. Número ou marcador, página 5: Um) A legislação aplicável é a vigente na República de Moçambique.
  183. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de eventual dissídio a solução deve ser encontrada por consenso, o qual, não sendo possível ao fim de quinze dias, deve ser solucionado por recurso ao Tribunal Judicial da Comarca de Maputo.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  186. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos são regulados pela legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  189. Número ou marcador, página 5: Um) A associação pode dissolver-se, nos termos da legislação aplicável, e designadamente pelas causas seguintes:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Número de membros for inferior a dez.
  192. Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução da associação só pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
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