Associação Casa Rosa
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Associação Casa Rosa
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- Texto do artigo, página 2: Associação Casa Rosa
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) Com a denominação Casa Rosa é criada uma associação que se rege pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Casa Rosa é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação tem um âmbito de actuação nacional.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação tem a sua sede provisória na Avenida Julius Nyerere, n.º 360, 15.º esquerdo em Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) Sempre que necessário e conveniente podem ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A associação constitui-se por tempo indeterminado a partir da data da respectiva legalização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem como objectivo fundamental:
- Número ou marcador, página 2: a) Ajudar e acompanhar doentes oncológicos, respectivos familiares e amigos a enfrentar a luta contra
- Texto do artigo, página 2: o cancro de mama com mais confiança e serenidade, fornecendo o apoio necessário e possível;
- Número ou marcador, página 2: b) Em paralelo divulgar, de forma massiva, a prevenção e luta contra o cancro de mama.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação tem como objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover acções com vista à divulgação das melhores práticas na prevenção do cancro da mama;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver actividades para o esclarecimento e debate sobre o tratamento e o acompanhamento, nas várias valências, das pessoas portadoras deste tipo de doença;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para o apoio social e humanização dos doentes em todas as fases da mesma;
- Número ou marcador, página 2: d) Cooperar com as instituições envolvidas na área de oncologia;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor às instâncias competentes o incremento de condições para o tratamento de pessoas com cancro de mama;
- Número ou marcador, página 3: f) Defender os direitos dos doentes e dos sobreviventes do cancro de mama;
- Número ou marcador, página 3: g) Fomentar o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outras organizações a nível nacional e internacional e colaborar em todas as iniciativas que possam contribuir para a prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Desenvolver outras actividades compatíveis com os seus estatutos e legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da associação todas as pessoas que sendo maiores de idade aceitem os princípios e valores da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da associação podem ter uma das seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) Membro fundador é aquele que, no momento da legalização da associação se vinculou aos princípios valores e crenças da associação, contribuindo com a sua actividade e saber;
- Número ou marcador, página 3: b) Membro benemérito é a pessoa singular ou colectiva que, de forma substancial, contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Membro honorário é a personalidade que, pelo seu trabalho e prestígio, tenha contribuído significativamente para a elevação do estatuto da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Membro normal é a pessoa que, não sendo enquadrável nas categorias anteriores e sendo maior de idade, aceite os princípios e valores da associação e possa contribuir com a sua actividade e saber.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: Constitui motivo para a perda da qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 3: a) Prática de actos lesivos aos interesses da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Condenação por crime doloso;
- Número ou marcador, página 3: c) Prática de actos dolosos à sociedade;
- Número ou marcador, página 3: d) Declaração de vontade expressa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito;
- Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Ser informado acerca da administração da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou os estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Convocar, em conformidade com os estatutos, a assembleia geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Servir com dedicação os cargos para que for eleito;
- Número ou marcador, página 3: b) Actuar de forma legal e constante para alcançar os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte efectiva nos trabalhos da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Difundir e cumprir os estatutos e programa da associação bem como as deliberações dos seus órgãos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem os órgãos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As funções do Conselho Fiscal podem ser exercidas por uma sociedade revisora de contas, sempre que a Assembleia Geral julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 3: A duração de cada mandato é de três anos, renovável até três vezes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 3: Não é permitida a admissão de membros em relação aos quais, em virtude da actividade profissional que desempenhem ou em virtude de comportamentos assumidos, se verifique a clara existência de conflito de interesses.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho de Direcção, ou por, pelo menos, 25% dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral Extraordinária só tem lugar quando estejam presentes 75% dos membros que requereram a sua realização.
- Número ou marcador, página 3: Três) A convocatória é feita pela Presidente da Assembleia Geral, com a indicação do local e data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda e envio por correio electrónico, com a antecedência mínima de 30 dias.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros, e, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos estatutos da associação requerem o voto favorável de 75% do número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Sete) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património, exigem o voto favorável de todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Admitir novos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 3: d) Atribuir a qualidade de membro honorário e de membro benemérito;
- Número ou marcador, página 3: e) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: g) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
- Número ou marcador, página 4: i) Aprovar a aceitação de quaisquer liberalidades;
- Número ou marcador, página 4: j) Autorizar a associação a juridicamente accionar os membros dos órgãos directivos por actos ilícitos praticados no exercício do cargo;
- Número ou marcador, página 4: k) Fixar o salário da directora executiva;
- Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens da associação;
- Número ou marcador, página 4: m) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes que lhe sejam submetidas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos, no respeito escrupuloso pelos estatutos e pela ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) À primeira secretária compete elaborar as actas das sessões, o arquivo de todo o expediente e servir de escrutinadora.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição da mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída pela presidente e duas secretários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral pode funcionar validamente com apenas dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na ausência da presidente preside a primeira secretária ou a segunda secretária se também a primeira tiver faltado.
- Número ou marcador, página 4: Três) Faltando mais de um membro da mesa a Assembleia Geral elege, entre os membros presentes, os seus substitutos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A eleição dos órgãos associativos é feita por votação secreta.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Qualquer membro pode requerer à Mesa que determinada deliberação seja tomada por votação secreta.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVIO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção é composta pela presidente e duas vice-presidentes eleitas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção, com o acordo da Assembleia Geral, pode escolher uma directora executiva.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se regularmente de dois em dois meses, e, além disso, sempre que for convocada pela sua Presidente, por iniciativa própria ou a pedido da Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de dois dos seus membros, ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer membro do Conselho de Direcção pode delegar noutro a sua representação e voto em determinada reunião da direcção, por escrito e dirigido ao Presidente da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por correio electrónico, com a antecedência mínima de oito dias, com a indicação da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A irregularidade resultante da falta de convocatória ou da indicação completa da ordem do dia fica sanada com a presença de todos os membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho de Direcção só pode reunir-se com a presença ou representação da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, tendo o presidente, além do seu, voto de desempate.
- Número ou marcador, página 4: Sete) As reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo seu presidente ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente ou em quem ele delegar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Texto do artigo, página 4: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Gerir e administrar a associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Dirigir as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Representar a associação em juízo e fora dela;
- Número ou marcador, página 4: f) Apresentar o relatório de actividades e o relatório de contas à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da associação e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar a proposta de salário da directora executiva para aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: j) Admitir membros provisoriamente e propor à Assembleia Geral a admissão de pleno direito e a perda da qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 4: k) Submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro benemérito e de membro honorário;
- Número ou marcador, página 4: l) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à Presidente do Conselho de Direcção da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 4: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Superintender todos os assuntos da associação e assegurar o desenvolvimento da respectiva actividade;
- Número ou marcador, página 4: d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos; e)Vincular a associação perante terceiros, estando-lhe vedado obrigá-la em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, particularmente, pela assinatura de letras, fianças e outras abonações;
- Número ou marcador, página 4: f) Nomear mandatários, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete às duas vice-presidentes do Conselho de Direcção dirigir a área de gestão de recursos, conforme definição a ser feita pela Presidente do Conselho de Direcção da Associação, e elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por uma presidente e duas vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) À Presidente do Conselho fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Às vogais do Conselho Fiscal cabe elaborar actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pela sua presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
- Número ou marcador, página 5: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e, em especial, sobre as contas da associação.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Património e fundos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Não existe património inicial sendo o mesmo a constituir em função dos subsídios, donativos, legados e quaisquer outras liberalidades e de acordo com regras definidas pela Assembleia Geral tendo em vista as determinações normativas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação conta com os seguintes fundos:
- Número ou marcador, página 5: a) Subsídios, donativos, legados, doações e quaisquer outras liberalidades;
- Número ou marcador, página 5: b) Outros recursos que constituam receitas legal e estatutariamente permitidas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Constituem despesas da Casa Rosa as que forem realizadas legalmente para o pleno exercício.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 5: Um) A legislação aplicável é a vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de eventual dissídio a solução deve ser encontrada por consenso, o qual, não sendo possível ao fim de quinze dias, deve ser solucionado por recurso ao Tribunal Judicial da Comarca de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos são regulados pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação pode dissolver-se, nos termos da legislação aplicável, e designadamente pelas causas seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Número de membros for inferior a dez.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução da associação só pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
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