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Texto do artigo · p. 12 Cooperativa Quitunda Yetu Construções e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 30 de Outubro de 2025, foi matriculada, na Conservatória das Entidades Legais, sob o NUEL 105060015, uma sociedade denominada Cooperativa Quitunda Yetu Construções e Serviços, Limitada. Omar Salimo, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Quitunda, nascido a 16 de Janeiro de 1979, portador do Bilhete de Identidade n.º 021506002063J, de 22 de dezembro de 2022;
Texto do artigo · p. 12 Izaja Mussa Saide, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma em expansão, Pemba, nascido a 1 de Janeiro de 2006, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505961786B, de 30 de novembro de 2021;
Texto do artigo · p. 12 Bacar Muemede Massomaji, moçambicano, solteiro, natural de Palma, residente na comunidade de Barbarane, Palma, nascido a 14 de Março de 2004, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508871675N, de 28 de março de 2023;
Texto do artigo · p. 12 Salimo Salimo Ali, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente em Quitunda, Palma, nascido a 1 de Janeiro de 2001, portador de Bilhete de Identidade n.º 021506050324J, de 28 de abril de 2022;
Texto do artigo · p. 12 Mucutar Saide Agi, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente em Quitunda, Palma, nascido a 1 de Janeiro de 2003, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508870544N, de 14 de dezembro de 2022;
Texto do artigo · p. 12 Sumail Abdala Sumail Issa, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Barbarane, nascido a 1 de Janeiro de 1988, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508872181S, de 10 de abril de 2023;
Texto do artigo · p. 12 Salimo Muemede Saide, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Quitunda - Palma, nascido a 7 de Junho de 2006, portador do Bilhete de Identidade n.º 021506158806F, de 28 de novembro de 2022;
Texto do artigo · p. 12 Sufo Mussa Muamede, moçambicana, solteira, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Quitupo - Palma, nascido a 15 de Junho de 1987, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505684903Q, de 23 de maio de 2022;
Texto do artigo · p. 12 Carlita Augusto Mweda, moçambicana, solteira, natural do distrito de Mueda, residente no quarteirão 13, casa n.º 520 – Josina Machel - Pemba, nascida a 30 dias do mês de Dezembro do ano 1992, portador do Bilhete de Identidade n.º 021504131077B, de 28 de março de 2023; e
Texto do artigo · p. 12 Josina Matias Lyatu, moçambicana, solteira, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Quitunda, nascida a 30 dia do mês de Outubro do ano 1985, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020107136509B, de 25 de agosto de 2023.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 12 É constituída, nos termos da lei, a Cooperativa Quitunda Yetu Construções e Serviços, Limitada, e tem a sua sede na comunidade de Quitunda, distrito de Palma, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 13 a) construção civil;
Número ou marcador · p. 13 b) prestação de serviços diversos nas áreas de construção civil, limpeza, consultoria e gestão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cooperativa poderá, por deliberação dos seus membros, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e integralmente realizado, é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de dez mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 13 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre, de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 13 a) assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) conselho de direção; e
Número ou marcador · p. 13 c) conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Mesa da assembleia geral será composta por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral terá sessões ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de direção)
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho de direção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cooperativa será administrada e representada pelo conselho de direcção composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao presidente representar a cooperativa em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Nomeação do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 13 O conselho de direcção é constituído da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 13 a) Presidente – Omar Salimo;
Número ou marcador · p. 13 b) Secretário – Josina Matias Lyatu; e
Número ou marcador · p. 13 c) Tesoureiro – Muemede Massomaji.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) propor a criação de representações da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 13 c) administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 d) elaborar e submeter à aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 13 A fiscalização dos negócios e contas da cooperativa serão feitas nos termos da lei e, quando exercidas por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 13 este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia geral, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 13 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 13 a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 13 b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 13 d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 13 O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 13 O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada à reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 13 É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) nos demais casos previstos pela lei;
Número ou marcador · p. 13 c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 13 Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do património.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas à assembleia geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo que estiver omisso no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 18 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Cooperativa Quitunda Yetu Construções e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 30 de Outubro de 2025, foi matriculada, na Conservatória das Entidades Legais, sob o NUEL 105060015, uma sociedade denominada Cooperativa Quitunda Yetu Construções e Serviços, Limitada. Omar Salimo, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Quitunda, nascido a 16 de Janeiro de 1979, portador do Bilhete de Identidade n.º 021506002063J, de 22 de dezembro de 2022;
  3. Texto do artigo, página 12: Izaja Mussa Saide, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma em expansão, Pemba, nascido a 1 de Janeiro de 2006, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505961786B, de 30 de novembro de 2021;
  4. Texto do artigo, página 12: Bacar Muemede Massomaji, moçambicano, solteiro, natural de Palma, residente na comunidade de Barbarane, Palma, nascido a 14 de Março de 2004, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508871675N, de 28 de março de 2023;
  5. Texto do artigo, página 12: Salimo Salimo Ali, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente em Quitunda, Palma, nascido a 1 de Janeiro de 2001, portador de Bilhete de Identidade n.º 021506050324J, de 28 de abril de 2022;
  6. Texto do artigo, página 12: Mucutar Saide Agi, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente em Quitunda, Palma, nascido a 1 de Janeiro de 2003, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508870544N, de 14 de dezembro de 2022;
  7. Texto do artigo, página 12: Sumail Abdala Sumail Issa, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Barbarane, nascido a 1 de Janeiro de 1988, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508872181S, de 10 de abril de 2023;
  8. Texto do artigo, página 12: Salimo Muemede Saide, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Quitunda - Palma, nascido a 7 de Junho de 2006, portador do Bilhete de Identidade n.º 021506158806F, de 28 de novembro de 2022;
  9. Texto do artigo, página 12: Sufo Mussa Muamede, moçambicana, solteira, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Quitupo - Palma, nascido a 15 de Junho de 1987, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505684903Q, de 23 de maio de 2022;
  10. Texto do artigo, página 12: Carlita Augusto Mweda, moçambicana, solteira, natural do distrito de Mueda, residente no quarteirão 13, casa n.º 520 – Josina Machel - Pemba, nascida a 30 dias do mês de Dezembro do ano 1992, portador do Bilhete de Identidade n.º 021504131077B, de 28 de março de 2023; e
  11. Texto do artigo, página 12: Josina Matias Lyatu, moçambicana, solteira, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Quitunda, nascida a 30 dia do mês de Outubro do ano 1985, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020107136509B, de 25 de agosto de 2023.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  14. Texto do artigo, página 12: É constituída, nos termos da lei, a Cooperativa Quitunda Yetu Construções e Serviços, Limitada, e tem a sua sede na comunidade de Quitunda, distrito de Palma, província de Cabo Delgado.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 13: A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  20. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa tem por objecto social principal:
  21. Número ou marcador, página 13: a) construção civil;
  22. Número ou marcador, página 13: b) prestação de serviços diversos nas áreas de construção civil, limpeza, consultoria e gestão.
  23. Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa poderá, por deliberação dos seus membros, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e integralmente realizado, é de cem mil meticais.
  27. Número ou marcador, página 13: Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de dez mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
  28. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 13: (Suprimento)
  30. Texto do artigo, página 13: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 13: (Requisitos de admissão)
  33. Texto do artigo, página 13: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre, de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas prosseguidas pela cooperativa.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  36. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da cooperativa:
  37. Número ou marcador, página 13: a) assembleia geral;
  38. Número ou marcador, página 13: b) conselho de direção; e
  39. Número ou marcador, página 13: c) conselho fiscal.
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  42. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da cooperativa.
  43. Número ou marcador, página 13: Dois) A Mesa da assembleia geral será composta por um presidente, um secretário e um vogal.
  44. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral terá sessões ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
  45. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 13: (Conselho de direção)
  47. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de direção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  48. Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa será administrada e representada pelo conselho de direcção composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  49. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao presidente representar a cooperativa em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal.
  50. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 13: (Nomeação do conselho de direcção)
  52. Texto do artigo, página 13: O conselho de direcção é constituído da seguinte maneira:
  53. Número ou marcador, página 13: a) Presidente – Omar Salimo;
  54. Número ou marcador, página 13: b) Secretário – Josina Matias Lyatu; e
  55. Número ou marcador, página 13: c) Tesoureiro – Muemede Massomaji.
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 13: (Competências do conselho de direcção)
  58. Texto do artigo, página 13: Compete ao conselho de direcção:
  59. Número ou marcador, página 13: a) propor a criação de representações da cooperativa;
  60. Número ou marcador, página 13: b) admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  61. Número ou marcador, página 13: c) administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa;
  62. Número ou marcador, página 13: d) elaborar e submeter à aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
  63. Número ou marcador, página 13: e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício.
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 13: (Conselho fiscal)
  66. Texto do artigo, página 13: A fiscalização dos negócios e contas da cooperativa serão feitas nos termos da lei e, quando exercidas por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos,
  67. Texto do artigo, página 13: este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia geral, sendo um deles o presidente.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 13: (Fiscalização)
  70. Texto do artigo, página 13: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  71. Número ou marcador, página 13: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  72. Número ou marcador, página 13: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 13: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  74. Número ou marcador, página 13: d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
  75. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 13: (Balanço e prestação de contas)
  77. Texto do artigo, página 13: O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
  78. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 13: (Resultados e sua aplicação)
  80. Texto do artigo, página 13: O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada à reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
  81. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 13: (Morte ou incapacidade)
  83. Texto do artigo, página 13: É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
  84. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  86. Texto do artigo, página 13: A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
  87. Número ou marcador, página 13: a) por deliberação da assembleia geral;
  88. Número ou marcador, página 13: b) nos demais casos previstos pela lei;
  89. Número ou marcador, página 13: c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
  90. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 13: (Liquidação e partilha)
  92. Número ou marcador, página 13: Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do património.
  93. Número ou marcador, página 14: Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas à assembleia geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
  94. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  95. Texto do artigo, página 14: (Disposições finais)
  96. Texto do artigo, página 14: Em tudo que estiver omisso no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  97. Texto do artigo, página 14: Maputo, 18 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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