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Texto do artigo · p. 14 Cooperativa Senga Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 9 de Outubro de 2025, foi matriculada, na Conservatória das Entidades Legais, sob o NUEL 105058212, uma sociedade denominada Cooperativa Senga Construções, Limitada. Issa Momade Saide, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 4 de Julho de 1980, portador do Bilhete de Identidade n.º 021504417785S, de 24 de maio de 2022;
Texto do artigo · p. 14 Cosme Daniel, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 4 de Maio de 1988, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505069783Q, de 9 de maio de 2025;
Texto do artigo · p. 14 Amurane Saide, moçambicano, solteiro, natural de Mocímboa da Praia, residente no quarteirão 17, casa n.º 57, Alto – Gingone, cidade de Pemba, nascido a 7 de Fevereiro de 1995, portador do Bilhete de Identidade n.º 020905645392M, de 16 de fevereiro de 2022;
Texto do artigo · p. 14 Crisanto Paulino Afonso, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente em Maringane, Chiúre, nascido a 7 de Abril de 1990, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505946389D, de 13 de janeiro de 2023;
Texto do artigo · p. 14 Abdala Abilai Sumail, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente no quarteirão 8, casa n.º 9, Rovuma, Mueda, nascido a 29 de Março de 1984, portador do Bilhete de Identidade n.º 021506068237Q, de 30 de novembro de 2021;
Texto do artigo · p. 14 Omar Saide Omar, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 6 de Junho de 1970, portador do Bilhete de Identidade n.º 021504417575A, de 24 de Maio de 2022;
Texto do artigo · p. 14 Ambrósio Jonas, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 7 de Abril de 1986, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505847418S, de 24 de Maio de 2022;
Texto do artigo · p. 14 Elisa Siaba Omar, moçambicana, solteira, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascida a 16 de Setembro de 1985, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020106493051B, de 24 de maio de 2022;
Texto do artigo · p. 14 Salimo Momade, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 20 de Janeiro de 1970, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505924268J, de 29 de março de 2016; e
Texto do artigo · p. 14 Fernando António Fernando, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 6 de Junho de 1994, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505946184J, de 24 de maio de 2022.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 14 É constituída, nos termos da lei, a Cooperativa Senga Construções, Limitada, e tem a sua sede na comunidade de Senga, distrito de Palma, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cooperativa tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 14 a) construção civil;
Número ou marcador · p. 14 b) prestação de serviços diversos nas áreas de construção civil, limpeza, consultória e gestão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cooperativa poderá, por deliberação dos seus membros, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e integralmente realizado, é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de dez mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 14 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre, de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 14 a) assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 b) conselho de direção; e
Número ou marcador · p. 14 c) conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos os membros e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A mesa da assembleia geral será composta por um presidentes, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral terá sessões ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho de direção)
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho de direção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cooperativa será administrada e representada pelo conselho de direcção composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete ao presidente representar a cooperativa em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Nomeação do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 14 O conselho de direcção é constituído da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 14 a) Presidente – Issa Momade Saide;
Número ou marcador · p. 14 b) Secretário – Cosme Daniel; e
Número ou marcador · p. 14 c) Tesoureiro – Amurane Saide.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 15 a) propor a criação de representações da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 b) admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 15 c) administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 d) elaborar e submeter à aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 15 e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 15 A fiscalização dos negócios e contas da cooperativa serão feitas nos termos da lei e, quando exercidas por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia geral, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 15 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 15 a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 15 b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 15 d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 15 O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 15 O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada à reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 15 É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) nos demais casos previstos pela lei;
Número ou marcador · p. 15 c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 15 Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do património.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas à assembleia geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo que estiver omisso no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 18 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Cooperativa Senga Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 9 de Outubro de 2025, foi matriculada, na Conservatória das Entidades Legais, sob o NUEL 105058212, uma sociedade denominada Cooperativa Senga Construções, Limitada. Issa Momade Saide, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 4 de Julho de 1980, portador do Bilhete de Identidade n.º 021504417785S, de 24 de maio de 2022;
  3. Texto do artigo, página 14: Cosme Daniel, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 4 de Maio de 1988, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505069783Q, de 9 de maio de 2025;
  4. Texto do artigo, página 14: Amurane Saide, moçambicano, solteiro, natural de Mocímboa da Praia, residente no quarteirão 17, casa n.º 57, Alto – Gingone, cidade de Pemba, nascido a 7 de Fevereiro de 1995, portador do Bilhete de Identidade n.º 020905645392M, de 16 de fevereiro de 2022;
  5. Texto do artigo, página 14: Crisanto Paulino Afonso, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente em Maringane, Chiúre, nascido a 7 de Abril de 1990, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505946389D, de 13 de janeiro de 2023;
  6. Texto do artigo, página 14: Abdala Abilai Sumail, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente no quarteirão 8, casa n.º 9, Rovuma, Mueda, nascido a 29 de Março de 1984, portador do Bilhete de Identidade n.º 021506068237Q, de 30 de novembro de 2021;
  7. Texto do artigo, página 14: Omar Saide Omar, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 6 de Junho de 1970, portador do Bilhete de Identidade n.º 021504417575A, de 24 de Maio de 2022;
  8. Texto do artigo, página 14: Ambrósio Jonas, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 7 de Abril de 1986, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505847418S, de 24 de Maio de 2022;
  9. Texto do artigo, página 14: Elisa Siaba Omar, moçambicana, solteira, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascida a 16 de Setembro de 1985, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020106493051B, de 24 de maio de 2022;
  10. Texto do artigo, página 14: Salimo Momade, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 20 de Janeiro de 1970, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505924268J, de 29 de março de 2016; e
  11. Texto do artigo, página 14: Fernando António Fernando, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 6 de Junho de 1994, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505946184J, de 24 de maio de 2022.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  14. Texto do artigo, página 14: É constituída, nos termos da lei, a Cooperativa Senga Construções, Limitada, e tem a sua sede na comunidade de Senga, distrito de Palma, província de Cabo Delgado.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 14: A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  20. Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa tem por objecto social principal:
  21. Número ou marcador, página 14: a) construção civil;
  22. Número ou marcador, página 14: b) prestação de serviços diversos nas áreas de construção civil, limpeza, consultória e gestão.
  23. Número ou marcador, página 14: Dois) A cooperativa poderá, por deliberação dos seus membros, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e integralmente realizado, é de cem mil meticais.
  27. Número ou marcador, página 14: Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de dez mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 14: (Suprimento)
  30. Texto do artigo, página 14: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 14: (Requisitos de admissão)
  33. Texto do artigo, página 14: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre, de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas prosseguidas pela cooperativa.
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  36. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da cooperativa:
  37. Número ou marcador, página 14: a) assembleia geral;
  38. Número ou marcador, página 14: b) conselho de direção; e
  39. Número ou marcador, página 14: c) conselho fiscal.
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  42. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos os membros e restantes órgãos da cooperativa.
  43. Número ou marcador, página 14: Dois) A mesa da assembleia geral será composta por um presidentes, um secretário e um vogal.
  44. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral terá sessões ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 14: (Conselho de direção)
  47. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho de direção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  48. Número ou marcador, página 14: Dois) A cooperativa será administrada e representada pelo conselho de direcção composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  49. Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao presidente representar a cooperativa em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 14: (Nomeação do conselho de direcção)
  52. Texto do artigo, página 14: O conselho de direcção é constituído da seguinte maneira:
  53. Número ou marcador, página 14: a) Presidente – Issa Momade Saide;
  54. Número ou marcador, página 14: b) Secretário – Cosme Daniel; e
  55. Número ou marcador, página 14: c) Tesoureiro – Amurane Saide.
  56. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 15: (Competências do conselho de direcção)
  58. Texto do artigo, página 15: Compete ao conselho de direcção:
  59. Número ou marcador, página 15: a) propor a criação de representações da cooperativa;
  60. Número ou marcador, página 15: b) admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  61. Número ou marcador, página 15: c) administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa;
  62. Número ou marcador, página 15: d) elaborar e submeter à aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
  63. Número ou marcador, página 15: e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 15: (Conselho fiscal)
  66. Texto do artigo, página 15: A fiscalização dos negócios e contas da cooperativa serão feitas nos termos da lei e, quando exercidas por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia geral, sendo um deles o presidente.
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 15: (Fiscalização)
  69. Texto do artigo, página 15: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  70. Número ou marcador, página 15: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  71. Número ou marcador, página 15: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 15: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  73. Número ou marcador, página 15: d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 15: (Balanço e prestação de contas)
  76. Texto do artigo, página 15: O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 15: (Resultados e sua aplicação)
  79. Texto do artigo, página 15: O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada à reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
  80. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 15: (Morte ou incapacidade)
  82. Texto do artigo, página 15: É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
  83. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  85. Texto do artigo, página 15: A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
  86. Número ou marcador, página 15: a) por deliberação da assembleia geral;
  87. Número ou marcador, página 15: b) nos demais casos previstos pela lei;
  88. Número ou marcador, página 15: c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
  89. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 15: (Liquidação e partilha)
  91. Número ou marcador, página 15: Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do património.
  92. Número ou marcador, página 15: Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas à assembleia geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  94. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  95. Texto do artigo, página 15: Em tudo que estiver omisso no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  96. Texto do artigo, página 15: Maputo, 18 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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