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Texto do artigo · p. 15 Cooperativa Unido Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 31 de outubro de 2025, foi matriculada, na Conservatória das Entidades Legais, sob o NUEL 105059916, uma sociedade denominada Cooperativa Unido Construções, Limitada. Januário Daniel Muerevo, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 1 de Janeiro de 2005, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505935216J, de 3 de junho de 2022;
Texto do artigo · p. 15 Aida Cristóvão Rachide Nikoto, moçambicana, solteira, natural de Cabo Delgado, residente em Pemba, casa n.º 1800, quarteirão 244,, nascido a 20 de Outubro de 1982, portador do Bilhete de Identidade n.º 020105682782F, de 18 de março de 2021;
Texto do artigo · p. 15 Alifa Selemane Nhambi, moçambicano, solteiro, natural de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 5 de Junho de 1983, portador do Bilhete de Identidade n.º 020908893209D, de 6 de julho de 2023;
Texto do artigo · p. 15 Pita Alex Pedro Culomba, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente em Senga, nascido a 2 de Maio de 1996, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505946396Q, de 24 de maio de 2022;
Texto do artigo · p. 15 Júlio Raimundo Tangachi, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 21 de Janeiro de 2004, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505935185C, de 3 de junho de 2022;
Texto do artigo · p. 15 Ali Saide Ali, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 6 de Julho de 1971, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505961352D, de 20 de abril de 2016;
Texto do artigo · p. 15 Ernestina Joaquim, moçambicana, solteira, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Quitunda, nascida a 6 de Agosto de 1970, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021504417511N, de 28 de dezembro de 2023;
Texto do artigo · p. 15 Vasco Jussa Duma, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de quitunda, nascido a 11 dias do mês de Novembro do ano 1999, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505935232B, de 28 de Dezembro de 2023;
Texto do artigo · p. 15 Razaque Issa Abdala, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 15 de Março de 2000, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508870858Q, de 29 de dezembro de 2022; e
Texto do artigo · p. 15 Ritawa Saide Dade, moçambicana, solteira, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascida a 9 de Março de 2000, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021508880058A, de 5 de maio de 2025.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 15 É constituída, nos termos da lei, a Cooperativa Unido Construções, Limitada, e tem a sua sede na comunidade de Senga, distrito de Palma, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cooperativa tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 15 a) construção civil;
Número ou marcador · p. 15 b) prestação de serviços diversos nas áreas de construção civil, limpeza, consultória e gestão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cooperativa poderá, por deliberação dos seus membros, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O vapital social, integralmente subscrito e integralmente realizado, é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de dez mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 16 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntaria, livre, de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 16 a) assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) conselho de direção; e
Número ou marcador · p. 16 c) conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A mesa da assembleia geral será composta por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral terá sessões ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de direção)
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de direção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cooperativa será administrada e representada pelo conselho de direcção composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao presidente representar a cooperativa em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Nomeação do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 16 O conselho de direcção é constituído da
Texto do artigo · p. 16 seguinte maneira: a) Presidente – Alifa Selema Nhanambi; b) Secretário – Vasco Jussa Duma; e c) Tesoureiro – Razaque Issa Abdala.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) propor a criação de representações da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 b) admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 16 c) administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 d) elaborar e submeter à aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização dos negócios e contas da cooperativa serão feitas nos termos da lei e, quando exercidas por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia geral, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 16 a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 16 b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 16 d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 16 O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 16 O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada à reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 16 É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) nos demais casos previstos pela lei;
Número ou marcador · p. 16 c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 16 Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do património.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas à assembleia geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo que estiver omisso no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 18 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Cooperativa Unido Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 31 de outubro de 2025, foi matriculada, na Conservatória das Entidades Legais, sob o NUEL 105059916, uma sociedade denominada Cooperativa Unido Construções, Limitada. Januário Daniel Muerevo, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 1 de Janeiro de 2005, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505935216J, de 3 de junho de 2022;
  3. Texto do artigo, página 15: Aida Cristóvão Rachide Nikoto, moçambicana, solteira, natural de Cabo Delgado, residente em Pemba, casa n.º 1800, quarteirão 244,, nascido a 20 de Outubro de 1982, portador do Bilhete de Identidade n.º 020105682782F, de 18 de março de 2021;
  4. Texto do artigo, página 15: Alifa Selemane Nhambi, moçambicano, solteiro, natural de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 5 de Junho de 1983, portador do Bilhete de Identidade n.º 020908893209D, de 6 de julho de 2023;
  5. Texto do artigo, página 15: Pita Alex Pedro Culomba, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente em Senga, nascido a 2 de Maio de 1996, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505946396Q, de 24 de maio de 2022;
  6. Texto do artigo, página 15: Júlio Raimundo Tangachi, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 21 de Janeiro de 2004, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505935185C, de 3 de junho de 2022;
  7. Texto do artigo, página 15: Ali Saide Ali, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 6 de Julho de 1971, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505961352D, de 20 de abril de 2016;
  8. Texto do artigo, página 15: Ernestina Joaquim, moçambicana, solteira, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Quitunda, nascida a 6 de Agosto de 1970, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021504417511N, de 28 de dezembro de 2023;
  9. Texto do artigo, página 15: Vasco Jussa Duma, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de quitunda, nascido a 11 dias do mês de Novembro do ano 1999, portador do Bilhete de Identidade n.º 021505935232B, de 28 de Dezembro de 2023;
  10. Texto do artigo, página 15: Razaque Issa Abdala, moçambicano, solteiro, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascido a 15 de Março de 2000, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508870858Q, de 29 de dezembro de 2022; e
  11. Texto do artigo, página 15: Ritawa Saide Dade, moçambicana, solteira, natural do distrito de Palma, residente na comunidade de Senga, nascida a 9 de Março de 2000, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021508880058A, de 5 de maio de 2025.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  14. Texto do artigo, página 15: É constituída, nos termos da lei, a Cooperativa Unido Construções, Limitada, e tem a sua sede na comunidade de Senga, distrito de Palma, província de Cabo Delgado.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 15: A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  20. Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa tem por objecto social principal:
  21. Número ou marcador, página 15: a) construção civil;
  22. Número ou marcador, página 15: b) prestação de serviços diversos nas áreas de construção civil, limpeza, consultória e gestão.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) A cooperativa poderá, por deliberação dos seus membros, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 16: Um) O vapital social, integralmente subscrito e integralmente realizado, é de cem mil meticais.
  27. Número ou marcador, página 16: Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de dez mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 16: (Suprimento)
  30. Texto do artigo, página 16: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 16: (Requisitos de admissão)
  33. Texto do artigo, página 16: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntaria, livre, de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas prosseguidas pela cooperativa.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  36. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais da cooperativa:
  37. Número ou marcador, página 16: a) assembleia geral;
  38. Número ou marcador, página 16: b) conselho de direção; e
  39. Número ou marcador, página 16: c) conselho fiscal.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  42. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da cooperativa.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) A mesa da assembleia geral será composta por um presidente, um secretário e um vogal.
  44. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral terá sessões ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 16: (Conselho de direção)
  47. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de direção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  48. Número ou marcador, página 16: Dois) A cooperativa será administrada e representada pelo conselho de direcção composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  49. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao presidente representar a cooperativa em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 16: (Nomeação do conselho de direcção)
  52. Texto do artigo, página 16: O conselho de direcção é constituído da
  53. Texto do artigo, página 16: seguinte maneira: a) Presidente – Alifa Selema Nhanambi; b) Secretário – Vasco Jussa Duma; e c) Tesoureiro – Razaque Issa Abdala.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 16: (Competências do conselho de direcção)
  56. Texto do artigo, página 16: Compete ao conselho de direcção:
  57. Número ou marcador, página 16: a) propor a criação de representações da cooperativa;
  58. Número ou marcador, página 16: b) admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  59. Número ou marcador, página 16: c) administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa;
  60. Número ou marcador, página 16: d) elaborar e submeter à aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
  61. Número ou marcador, página 16: e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 16: (Conselho fiscal)
  64. Texto do artigo, página 16: A fiscalização dos negócios e contas da cooperativa serão feitas nos termos da lei e, quando exercidas por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia geral, sendo um deles o presidente.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 16: (Fiscalização)
  67. Texto do artigo, página 16: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  68. Número ou marcador, página 16: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  69. Número ou marcador, página 16: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 16: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  71. Número ou marcador, página 16: d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 16: (Balanço e prestação de contas)
  74. Texto do artigo, página 16: O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 16: (Resultados e sua aplicação)
  77. Texto do artigo, página 16: O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada à reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 16: (Morte ou incapacidade)
  80. Texto do artigo, página 16: É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  83. Texto do artigo, página 16: A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
  84. Número ou marcador, página 16: a) por deliberação da assembleia geral;
  85. Número ou marcador, página 16: b) nos demais casos previstos pela lei;
  86. Número ou marcador, página 16: c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 16: (Liquidação e partilha)
  89. Número ou marcador, página 16: Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do património.
  90. Número ou marcador, página 16: Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas à assembleia geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
  91. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  92. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
  93. Texto do artigo, página 16: Em tudo que estiver omisso no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  94. Texto do artigo, página 16: Maputo, 18 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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