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Texto do artigo · p. 17 Electro-Centro, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de doze de agosto de dois mil vinte e cinco, foi exarada da folha um a treze do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 105054771, foi constituída uma sociedade anónima, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 17 Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima designada Electro-Centro, S.A.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Chinonanquila, quarteirão 08G2, município de Matola Rio, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A Electro-Centro, S.A. é constituída para exercer a sua actividade por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto social
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 17 a) prestação e fornecimento de serviços em diversas áreas;
Número ou marcador · p. 17 b) comércio geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-la e arrendá-la para seu uso próprio ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II De capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 100% do capital social, dividido em 500 acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 17 a) Agostinho Mugoda Mucauro, com 175.000 acções;
Número ou marcador · p. 17 b) Yuri Agostinho Mucauro, com 115.000 acções;
Número ou marcador · p. 17 c) Otília Luís Paulo Garife Massangaice Macauro, com 75.000 acções;
Número ou marcador · p. 17 d) Ingvild da Otília Agostinho Mucauro 135.000 acções.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Poderão existir títulos de uma, cinco, dez e cinquenta.
Número ou marcador · p. 17 Três) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Emissão de novas acções
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
Número ou marcador · p. 18 Três) Está sujeita a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do referido registo comercial.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os títulos representativos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Aquisição de acções e obrigações pela sociedade
Texto do artigo · p. 18 Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Empréstimos
Número ou marcador · p. 18 Um) Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade receber empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e havendo interesse dos accionistas em questão, os empréstimos concedidos pelos accionistas à sociedade, nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Alienação de acções
Número ou marcador · p. 18 Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e os accionistas tenham celebrado ou venham
Texto do artigo · p. 18 a celebrar, ou a quem estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É livre a transmissão de acções entre os accionistas ou para as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem
Texto do artigo · p. 18 o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes. Três) O accionista que deseje alienar ou
Texto do artigo · p. 18 ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço e as condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho de Administração deliberará no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 18 Sete) No caso de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 Um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 18 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada pelo Conselho de Administração para se reunir no prazo de seis meses, contados a partir da data de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Poderá a Assembleia Geral criar uma comissão de supervisão e controlo dos actos da administração, definindo a sua composição e tarefas.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 18 Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Eleição
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros dos corpos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição pelas vezes que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato, excepto se o impedimento resultar de facto não a si imputável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Pessoa colectiva nos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por carta registada ou telefax dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em seu nome, respondendo a sociedade ou a pessoa colectiva solidariamente pelos actos praticados pela pessoa designada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o cargo do Conselho Fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 19 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, em harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Composição da Mesa
Número ou marcador · p. 19 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, administração, directoria e técnicos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Votação
Número ou marcador · p. 19 Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) Os accionistas com direito a participar em assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais, desde que autorizados pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Quórum
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sem prejuízo do que for determinado por lei para a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da sociedade, será exigida uma maioria qualificada de dois terços de votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 19 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Função
Texto do artigo · p. 19 A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade serão exercidas por Agostinho Mugoda Mucauro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Composição
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que poderão ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente, que terá voto de qualidade, e outro vice-presidente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Competências
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exercerá, em nome desta, os que não forem da competência especial da Assembleia Geral ou contrários às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe, assim, especialmente:
Número ou marcador · p. 19 a) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 19 b) orientar a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 19 d) constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em
Texto do artigo · p. 19 todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações de sindicatos empresariais;
Número ou marcador · p. 19 e) deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
Número ou marcador · p. 19 f) cooptar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
Número ou marcador · p. 19 g) contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
Número ou marcador · p. 19 h) assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Competências especiais do Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 19 a) convocar e dirigir a actividade do Conselho, presidindo às respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 19 b) zelar pela correta execução das deliberações do Conselho.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo VicePresidente ou, no caso de este não existir, pelo membro do Conselho de Administração por ele designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 b) pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 19 c) pela assinatura de um administrador, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Regalias dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 19 Os membros do Conselho de Administração têm direito à reforma por velhice ou invalidez,
Texto do artigo · p. 20 ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 20 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Composição
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal é composto por dois membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará, também, o que, de entre eles, desempenhará as funções de presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nas suas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos até ao final do período para o qual o Conselho Fiscal tenha sido eleito, por quem for, para tal, eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Competências
Texto do artigo · p. 20 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) representar a sociedade nas relações com os administradores;
Número ou marcador · p. 20 b) fiscalizar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 c) vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título;
Número ou marcador · p. 20 e) verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Deliberações
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O conselho reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir-se em outro local, conforme decisão do Presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Omissões
Texto do artigo · p. 20 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Matola, 16 de Outubro de 2025. —
Texto do artigo · p. 20 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Electro-Centro, S.A.
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de doze de agosto de dois mil vinte e cinco, foi exarada da folha um a treze do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 105054771, foi constituída uma sociedade anónima, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 17: Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima designada Electro-Centro, S.A.
  7. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Chinonanquila, quarteirão 08G2, município de Matola Rio, província de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 17: Duração
  11. Texto do artigo, página 17: A Electro-Centro, S.A. é constituída para exercer a sua actividade por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 17: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social:
  15. Número ou marcador, página 17: a) prestação e fornecimento de serviços em diversas áreas;
  16. Número ou marcador, página 17: b) comércio geral.
  17. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-la e arrendá-la para seu uso próprio ou de terceiros.
  19. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II De capital social, acções e obrigações
  20. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 17: Capital social
  22. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 100% do capital social, dividido em 500 acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
  23. Número ou marcador, página 17: a) Agostinho Mugoda Mucauro, com 175.000 acções;
  24. Número ou marcador, página 17: b) Yuri Agostinho Mucauro, com 115.000 acções;
  25. Número ou marcador, página 17: c) Otília Luís Paulo Garife Massangaice Macauro, com 75.000 acções;
  26. Número ou marcador, página 17: d) Ingvild da Otília Agostinho Mucauro 135.000 acções.
  27. Número ou marcador, página 17: Dois) Poderão existir títulos de uma, cinco, dez e cinquenta.
  28. Número ou marcador, página 17: Três) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  30. Número ou marcador, página 18: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 18: Emissão de novas acções
  33. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 18: Emissão de obrigações
  36. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  37. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
  38. Número ou marcador, página 18: Três) Está sujeita a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do referido registo comercial.
  39. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os títulos representativos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  40. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 18: Aquisição de acções e obrigações pela sociedade
  42. Texto do artigo, página 18: Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 18: Empréstimos
  45. Número ou marcador, página 18: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade receber empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
  46. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e havendo interesse dos accionistas em questão, os empréstimos concedidos pelos accionistas à sociedade, nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
  47. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 18: Alienação de acções
  49. Número ou marcador, página 18: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e os accionistas tenham celebrado ou venham
  50. Texto do artigo, página 18: a celebrar, ou a quem estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
  51. Número ou marcador, página 18: Dois) É livre a transmissão de acções entre os accionistas ou para as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem
  52. Texto do artigo, página 18: o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes. Três) O accionista que deseje alienar ou
  53. Texto do artigo, página 18: ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço e as condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência.
  54. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho de Administração deliberará no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
  55. Número ou marcador, página 18: Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
  56. Número ou marcador, página 18: Seis) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  57. Número ou marcador, página 18: Sete) No caso de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
  58. Número ou marcador, página 18: Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
  59. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
  62. Número ou marcador, página 18: Um) São órgãos sociais:
  63. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 18: b) O Conselho de Administração; e
  65. Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal.
  66. Número ou marcador, página 18: Dois) A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada pelo Conselho de Administração para se reunir no prazo de seis meses, contados a partir da data de constituição da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 18: Três) Poderá a Assembleia Geral criar uma comissão de supervisão e controlo dos actos da administração, definindo a sua composição e tarefas.
  68. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I
  69. Texto do artigo, página 18: Das disposições comuns
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 18: Eleição
  72. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos corpos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
  73. Número ou marcador, página 18: Dois) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição pelas vezes que forem necessárias.
  74. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
  75. Número ou marcador, página 18: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato, excepto se o impedimento resultar de facto não a si imputável.
  76. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 18: Pessoa colectiva nos órgãos sociais
  78. Número ou marcador, página 18: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por carta registada ou telefax dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em seu nome, respondendo a sociedade ou a pessoa colectiva solidariamente pelos actos praticados pela pessoa designada.
  79. Número ou marcador, página 18: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o cargo do Conselho Fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
  80. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II
  81. Texto do artigo, página 19: Da Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 19: Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  85. Número ou marcador, página 19: Dois) As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  86. Número ou marcador, página 19: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  87. Número ou marcador, página 19: Quatro) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, em harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 19: Composição da Mesa
  90. Número ou marcador, página 19: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, administração, directoria e técnicos.
  91. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  92. Número ou marcador, página 19: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 19: Votação
  95. Número ou marcador, página 19: Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) Os accionistas com direito a participar em assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  96. Número ou marcador, página 19: Três) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais, desde que autorizados pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
  97. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
  98. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 19: Quórum
  100. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples.
  101. Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo do que for determinado por lei para a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da sociedade, será exigida uma maioria qualificada de dois terços de votos dos accionistas presentes ou representados.
  102. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III
  103. Texto do artigo, página 19: Do Conselho de Administração
  104. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 19: Função
  106. Texto do artigo, página 19: A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade serão exercidas por Agostinho Mugoda Mucauro.
  107. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 19: Composição
  109. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que poderão ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente, que terá voto de qualidade, e outro vice-presidente.
  110. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 19: Competências
  112. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exercerá, em nome desta, os que não forem da competência especial da Assembleia Geral ou contrários às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe, assim, especialmente:
  113. Número ou marcador, página 19: a) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  114. Número ou marcador, página 19: b) orientar a actividade da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 19: c) aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
  116. Número ou marcador, página 19: d) constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em
  117. Texto do artigo, página 19: todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações de sindicatos empresariais;
  118. Número ou marcador, página 19: e) deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
  119. Número ou marcador, página 19: f) cooptar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
  120. Número ou marcador, página 19: g) contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
  121. Número ou marcador, página 19: h) assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis.
  122. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 19: Competências especiais do Presidente do Conselho de Administração
  124. Número ou marcador, página 19: Um) Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração:
  125. Número ou marcador, página 19: a) convocar e dirigir a actividade do Conselho, presidindo às respectivas reuniões;
  126. Número ou marcador, página 19: b) zelar pela correta execução das deliberações do Conselho.
  127. Número ou marcador, página 19: Dois) O Presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo VicePresidente ou, no caso de este não existir, pelo membro do Conselho de Administração por ele designado para o efeito.
  128. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 19: Representação da sociedade
  130. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se:
  131. Número ou marcador, página 19: a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  132. Número ou marcador, página 19: b) pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato;
  133. Número ou marcador, página 19: c) pela assinatura de um administrador, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração.
  134. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  135. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 19: Regalias dos membros do Conselho de Administração
  137. Texto do artigo, página 19: Os membros do Conselho de Administração têm direito à reforma por velhice ou invalidez,
  138. Texto do artigo, página 20: ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV
  140. Texto do artigo, página 20: Do Conselho Fiscal
  141. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 20: Composição
  143. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é composto por dois membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará, também, o que, de entre eles, desempenhará as funções de presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
  144. Número ou marcador, página 20: Dois) Nas suas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos até ao final do período para o qual o Conselho Fiscal tenha sido eleito, por quem for, para tal, eleito pela Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 20: Competências
  147. Texto do artigo, página 20: São competências do Conselho Fiscal:
  148. Número ou marcador, página 20: a) representar a sociedade nas relações com os administradores;
  149. Número ou marcador, página 20: b) fiscalizar as actividades do Conselho de Administração;
  150. Número ou marcador, página 20: c) vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
  151. Número ou marcador, página 20: d) verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título;
  152. Número ou marcador, página 20: e) verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.
  153. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 20: Deliberações
  155. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
  156. Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir-se em outro local, conforme decisão do Presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  157. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas sem direito a voto.
  158. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 20: Omissões
  160. Texto do artigo, página 20: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  161. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Matola, 16 de Outubro de 2025. —
  162. Texto do artigo, página 20: O Conservador, Ilegível.
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