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Texto do artigo · p. 20 Family Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezoito de junho de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número 105055130, a cargo de Meque Mulava, conservador e notário superior, uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada denominada Family Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pela sócia: Emília Florinda Manuel Monjane, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em NacalaPorto, no bairro Mocone, portador do Bilhete de Identidade n.º 03170470926F, emitido a 11 de setembro de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Que constitui uma sociedade unipessoal,
Texto do artigo · p. 20 que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Family Fashion — Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviamente Family Fashion, SU, Lda e tem a sua sede estrada principal Alta-Baixa, no bairro Mocone, posto administrativo de Mutiva, distrito de Nacala-Porto, província de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, filiais ou quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) fabricação de bordados e rendas, e outros artigos têxteis;
Número ou marcador · p. 20 b) confecção de vestuário de trabalho e de uniformes;
Número ou marcador · p. 20 c) confecção de outro vestuário exterior em série;
Número ou marcador · p. 20 d) confecção de outro vestuário exterior por medida; confecção de outros artigos e acessórios de vestuário, não especificados;
Número ou marcador · p. 20 e) comercial de vestuário, tecidos, e produtos similares.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, permitidas por lei, desde que para tal requeira as devidas licenças.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à única quota com o mesmo valor nominal, pertencente à sócia única, Emília Florinda Manuel Monjane.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 20 Por deliberação do sócio único, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros, reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia única, Emília Florinda Manuel Monjane, desde já nomeada administradora, com dispensa de caução, sendo indispensável a assinatura desta para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sócia única poderá nomear procuradores/mandatários da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pela respectiva procuração/mandato.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso algum, poderá o sócio único obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos às operações comerciais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Nacala, 8 de Dezembro de 2025. —
Texto do artigo · p. 20 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Family Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezoito de junho de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número 105055130, a cargo de Meque Mulava, conservador e notário superior, uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada denominada Family Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pela sócia: Emília Florinda Manuel Monjane, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em NacalaPorto, no bairro Mocone, portador do Bilhete de Identidade n.º 03170470926F, emitido a 11 de setembro de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Que constitui uma sociedade unipessoal,
  3. Texto do artigo, página 20: que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Family Fashion — Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviamente Family Fashion, SU, Lda e tem a sua sede estrada principal Alta-Baixa, no bairro Mocone, posto administrativo de Mutiva, distrito de Nacala-Porto, província de Nampula, podendo abrir sucursais, delegações, filiais ou quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 20: a) fabricação de bordados e rendas, e outros artigos têxteis;
  14. Número ou marcador, página 20: b) confecção de vestuário de trabalho e de uniformes;
  15. Número ou marcador, página 20: c) confecção de outro vestuário exterior em série;
  16. Número ou marcador, página 20: d) confecção de outro vestuário exterior por medida; confecção de outros artigos e acessórios de vestuário, não especificados;
  17. Número ou marcador, página 20: e) comercial de vestuário, tecidos, e produtos similares.
  18. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, permitidas por lei, desde que para tal requeira as devidas licenças.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à única quota com o mesmo valor nominal, pertencente à sócia única, Emília Florinda Manuel Monjane.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  24. Texto do artigo, página 20: Por deliberação do sócio único, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros, reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
  27. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia única, Emília Florinda Manuel Monjane, desde já nomeada administradora, com dispensa de caução, sendo indispensável a assinatura desta para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) A sócia única poderá nomear procuradores/mandatários da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pela respectiva procuração/mandato.
  29. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso algum, poderá o sócio único obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos às operações comerciais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  30. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Nacala, 8 de Dezembro de 2025. —
  31. Texto do artigo, página 20: O Conservador, Ilegível.
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