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Texto do artigo · p. 23 Isidro Júnior Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia doze de dezembro de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número 105062832, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Isidro Júnior Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio: Isidro Ali Assane Júnior, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102865503P, emitido a 23 de outubro de 2024 e válido até 22 de outubro de 2029, advogado, titular de Carteira Profissional n.º 1302, inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, residente em Nampula. Que se rege com base nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação Isidro Júnior Advogados Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 23 a) o exercício em comum da profissão de advogado;
Número ou marcador · p. 23 b) o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas;
Número ou marcador · p. 23 c) gestão de serviços jurídicos;
Número ou marcador · p. 23 d) tradução ajuramentada de documentação com carácter legal;
Número ou marcador · p. 23 e) agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único, Isidro Ali Assane Júnior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão e participação social)
Texto do artigo · p. 23 A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 23 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Isidro Ali Assane Júnior, desde já nomeado administrador, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio único, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um diretor-geral, eventualmente assistido por um diretor-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Caberá a administração designar o diretor-geral e o diretor-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou pela assinatura do seu procurador/a quando exista.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 24 Constituem direitos especiais do sócio:
Número ou marcador · p. 24 a) admitir os associados;
Número ou marcador · p. 24 b) executar trabalhos jurídicos.
Número ou marcador · p. 24 c) isenção de horário;
Número ou marcador · p. 24 d) quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 24 e) participar nas alterações deliberações de sócios;
Número ou marcador · p. 24 f) informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 24 Um) Constituem condições de admissão para a sociedade como sócio as seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 24 b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 24 c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
Número ou marcador · p. 24 d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo aos seguintes passos:
Número ou marcador · p. 24 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passada pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
Número ou marcador · p. 24 b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e
Número ou marcador · p. 24 c) comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 24 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 24 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
Número ou marcador · p. 24 b) se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
Número ou marcador · p. 24 c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) nos demais casos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 24 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de fevereiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 24 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de fevereiro, e/ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 24 b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 24 c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 24 d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 24 e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de fevereiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 24 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 24 Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único;
Número ou marcador · p. 24 b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
Número ou marcador · p. 24 c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
Número ou marcador · p. 24 d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
Número ou marcador · p. 25 e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 25 a) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 25 b) observar os preceitos de ética profissional;
Número ou marcador · p. 25 c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
Número ou marcador · p. 25 f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
Número ou marcador · p. 25 g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
Número ou marcador · p. 25 h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 25 i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
Número ou marcador · p. 25 j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
Número ou marcador · p. 25 k) estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 25 l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de janeiro e terminando a 31 de dezembro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 25 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) por acordo;
Número ou marcador · p. 25 b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 25 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de fevereiro, e demais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Nampula, 12 de Dezembro de 2025. —
Texto do artigo · p. 25 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Isidro Júnior Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia doze de dezembro de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número 105062832, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Isidro Júnior Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio: Isidro Ali Assane Júnior, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102865503P, emitido a 23 de outubro de 2024 e válido até 22 de outubro de 2029, advogado, titular de Carteira Profissional n.º 1302, inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, residente em Nampula. Que se rege com base nos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 23: (Denominação social)
  5. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação Isidro Júnior Advogados Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  14. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto social:
  15. Número ou marcador, página 23: a) o exercício em comum da profissão de advogado;
  16. Número ou marcador, página 23: b) o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas;
  17. Número ou marcador, página 23: c) gestão de serviços jurídicos;
  18. Número ou marcador, página 23: d) tradução ajuramentada de documentação com carácter legal;
  19. Número ou marcador, página 23: e) agente de propriedade industrial.
  20. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único, Isidro Ali Assane Júnior.
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 23: (Cessão e participação social)
  24. Texto do artigo, página 23: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 23: (Aumento e redução do capital social)
  27. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  28. Número ou marcador, página 23: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  31. Número ou marcador, página 23: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  32. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  33. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 23: (Administração da sociedade)
  35. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Isidro Ali Assane Júnior, desde já nomeado administrador, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio único, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  36. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  37. Número ou marcador, página 24: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  38. Número ou marcador, página 24: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  39. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 24: (Direcção-geral)
  41. Número ou marcador, página 24: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um diretor-geral, eventualmente assistido por um diretor-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 24: Dois) Caberá a administração designar o diretor-geral e o diretor-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  43. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 24: (Formas de obrigar a sociedade)
  45. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou pela assinatura do seu procurador/a quando exista.
  46. Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  47. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 24: (Direitos especiais do sócio)
  49. Texto do artigo, página 24: Constituem direitos especiais do sócio:
  50. Número ou marcador, página 24: a) admitir os associados;
  51. Número ou marcador, página 24: b) executar trabalhos jurídicos.
  52. Número ou marcador, página 24: c) isenção de horário;
  53. Número ou marcador, página 24: d) quinhoar nos lucros;
  54. Número ou marcador, página 24: e) participar nas alterações deliberações de sócios;
  55. Número ou marcador, página 24: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 24: (Admissão de sócio)
  58. Número ou marcador, página 24: Um) Constituem condições de admissão para a sociedade como sócio as seguintes:
  59. Número ou marcador, página 24: a) estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
  60. Número ou marcador, página 24: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique;
  61. Número ou marcador, página 24: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos 5 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
  62. Número ou marcador, página 24: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e estar a colaborar na mesma há pelo menos 3 (três) anos.
  63. Número ou marcador, página 24: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo aos seguintes passos:
  64. Número ou marcador, página 24: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passada pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
  65. Número ou marcador, página 24: b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e
  66. Número ou marcador, página 24: c) comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
  67. Número ou marcador, página 24: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
  68. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 24: (Exoneração de sócio)
  70. Número ou marcador, página 24: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  71. Número ou marcador, página 24: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
  72. Número ou marcador, página 24: b) se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
  73. Número ou marcador, página 24: c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
  74. Número ou marcador, página 24: d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 24: e) nos demais casos previstos na lei;
  76. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  77. Número ou marcador, página 24: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
  78. Número ou marcador, página 24: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de fevereiro.
  79. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 24: (Exclusão de sócio)
  81. Número ou marcador, página 24: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  82. Número ou marcador, página 24: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de fevereiro, e/ou do pacto social;
  83. Número ou marcador, página 24: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  84. Número ou marcador, página 24: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  85. Número ou marcador, página 24: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
  86. Número ou marcador, página 24: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  87. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 24: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  89. Número ou marcador, página 24: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
  90. Número ou marcador, página 24: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de fevereiro.
  91. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 24: (Advogados associados)
  93. Número ou marcador, página 24: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  94. Número ou marcador, página 24: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
  95. Número ou marcador, página 24: Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
  96. Número ou marcador, página 24: a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único;
  97. Número ou marcador, página 24: b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
  98. Número ou marcador, página 24: c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
  99. Número ou marcador, página 24: d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
  100. Número ou marcador, página 25: e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado moçambicano.
  101. Número ou marcador, página 25: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
  102. Número ou marcador, página 25: a) executar trabalhos jurídicos;
  103. Número ou marcador, página 25: b) observar os preceitos de ética profissional;
  104. Número ou marcador, página 25: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 25: d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
  106. Número ou marcador, página 25: e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
  107. Número ou marcador, página 25: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e dos advogados estagiários;
  108. Número ou marcador, página 25: g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
  109. Número ou marcador, página 25: h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
  110. Número ou marcador, página 25: i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
  111. Número ou marcador, página 25: j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
  112. Número ou marcador, página 25: k) estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  113. Número ou marcador, página 25: l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  114. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 25: (Balanço e prestação de contas)
  116. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de janeiro e terminando a 31 de dezembro.
  117. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  118. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 25: (Resultados e sua aplicação)
  120. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  121. Número ou marcador, página 25: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  122. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  124. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  125. Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  126. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 25: (Morte, interdição ou inabilitação)
  128. Texto do artigo, página 25: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  129. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  131. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  132. Número ou marcador, página 25: a) por acordo;
  133. Número ou marcador, página 25: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
  134. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 25: (Disposição final)
  136. Texto do artigo, página 25: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de fevereiro, e demais legislação complementar.
  137. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Nampula, 12 de Dezembro de 2025. —
  138. Texto do artigo, página 25: O Conservador, Ilegível.
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