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Texto do artigo · p. 12 Palmax, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Outubro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101062716 uma sociedade anónima denominada Palmax, S.A.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Firma)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Palmax, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Orlando Mendes número 148, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sede social poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) A detenção e gestão de participações em sociedades, investimentos diversos em diferentes sectores da economia, incluindo, mas não se limitando a investimentos nos sectores de Agricultura, turismo, recursos minerais, energia, infraestruturas, agro-processamento, agro-negócios, transporte, gestão de outras empresas, trading, comercialização;
Número ou marcador · p. 12 b) A prestação de serviços de consultoria e assessoria nas áreas de finanças, economia, investimentos, gestão corporativa, formação e desenvolvimento de empresas a nível doméstico e internacional e outros;
Número ou marcador · p. 12 c) A angariação de capitais (obtenção de financiamentos, mobilização de capital).
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, representado por duzentas acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por quaisquer outros meios legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Acções)
Texto do artigo · p. 12 As acções serão nominativas, podendo ser ao portador uma vez pago integralmente o respectivo valor nominal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Acções Próprias)
Texto do artigo · p. 12 A Sociedade só poderá adquirir acções próprias ou realizar operações sobre as mesmas, nos casos admitidos por Lei, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 12 Poderá ser exigida aos accionistas a realização de prestações suplementares até ao valor do capital social à data da deliberação e os accionistas ficarão obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Eleição e mandato)
Texto do artigo · p. 12 Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 12 As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral da Sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Constituição e representação)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral da Sociedade é constituída pelos accionistas titulares de acções registadas no Livro de Registo de Acções e pelos Presidente da Mesa da Assembleia Geral e Secretário da Mesa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 12 Os Accionistas que sejam pessoas colectivas poderão ser representados nas Assembleias Gerais pelos seus representantes autorizados, por outro Accionista, pelos administradores da Sociedade ou por um advogado, em cada caso, agindo na qualidade de Procuradores.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (O presidente da mesa e o secretário da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral procederá à eleição de um Presidente da Mesa e de um Secretário para as reuniões da Assembleia Geral, os quais permanecerão nos respectivos cargos até que os sucessores sejam eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação)
Texto do artigo · p. 12 As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por meio de carta dirigida a cada accionista com trinta dias de antecedência relativamente à data agendada para a realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 As deliberações da Assembleia Geral serão necessárias somente em relação a assuntos que, de acordo com a lei aplicável, requeiram a aprovação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 13 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de cinquenta e um por cento mais um dos votos presentes e/ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Actas)
Texto do artigo · p. 13 As actas das deliberações devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Interrupção e suspensão)
Texto do artigo · p. 13 Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa e adiada para a mesma hora e local inicialmente agendados, no dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da Sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral por um período de quatro anos e poderão ser ou não accionistas da Sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Renúncia e destituição)
Texto do artigo · p. 13 Um administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, informando o órgão de tal facto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres e conduta)
Texto do artigo · p. 13 Os administradores da Sociedade devem rigorosamente exercer suas funções como administradores fiduciários relativamente à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Poderes)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Administração administra as actividades da Sociedade, pode obrigar a Sociedade e a representa em juízo e em qualquer outro foro, exercendo todos os poderes que lhe forem concedidos no âmbito da capacidade jurídica da Sociedade e que não estejam compreendidos, por lei, no âmbito da competência da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por qualquer dos seus membros, pelo menos quatro vezes por ano. As reuniões devem ter lugar no locar e hora que forem decididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Fiscal Único será um auditor de contas independente ou uma sociedade de auditores de contas independente, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e quando for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração, por escrito ou verbalmente e sem nenhuma formalidade de pré-aviso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 13 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 13 A Sociedade contratará uma sociedade de auditores de contas independente devidamente registada em Moçambique para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade
Texto do artigo · p. 13 e para preparação de relatórios e pareceres dirigidos ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador;
Número ou marcador · p. 13 b) Pelas assinaturas de dois administradores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Ano social)
Texto do artigo · p. 13 O ano social corresponde ao período desde o dia da constituição da Sociedade, terminando no dia trinta e um de Dezembro do ano seguinte. Após este período inicial, cada ano social terminará no dia trinta e um Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade manterá uma reserva mínima de acordo com o previsto na Lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 13 A dissolução e liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 13 Quaisquer omissões nos presentes estatutos serão regulados e resolvidos pelo Código Comercial em vigor, bem como pela demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Palmax, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Outubro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101062716 uma sociedade anónima denominada Palmax, S.A.
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Palmax, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Orlando Mendes número 148, na Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 12: Dois) A sede social poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação do Conselho de Administração.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 12: a) A detenção e gestão de participações em sociedades, investimentos diversos em diferentes sectores da economia, incluindo, mas não se limitando a investimentos nos sectores de Agricultura, turismo, recursos minerais, energia, infraestruturas, agro-processamento, agro-negócios, transporte, gestão de outras empresas, trading, comercialização;
  14. Número ou marcador, página 12: b) A prestação de serviços de consultoria e assessoria nas áreas de finanças, economia, investimentos, gestão corporativa, formação e desenvolvimento de empresas a nível doméstico e internacional e outros;
  15. Número ou marcador, página 12: c) A angariação de capitais (obtenção de financiamentos, mobilização de capital).
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 12: O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, representado por duzentas acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  25. Texto do artigo, página 12: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por quaisquer outros meios legalmente permitidos.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 12: (Acções)
  28. Texto do artigo, página 12: As acções serão nominativas, podendo ser ao portador uma vez pago integralmente o respectivo valor nominal.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 12: (Acções Próprias)
  31. Texto do artigo, página 12: A Sociedade só poderá adquirir acções próprias ou realizar operações sobre as mesmas, nos casos admitidos por Lei, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares e suprimentos)
  34. Texto do artigo, página 12: Poderá ser exigida aos accionistas a realização de prestações suplementares até ao valor do capital social à data da deliberação e os accionistas ficarão obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  36. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Das disposições gerais
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  39. Texto do artigo, página 12: São órgãos da sociedade:
  40. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho de Administração;
  42. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  43. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 12: (Eleição e mandato)
  45. Texto do artigo, página 12: Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 12: (Remuneração)
  48. Texto do artigo, página 12: As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  50. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 12: (Âmbito)
  52. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral da Sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  53. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 12: (Constituição e representação)
  55. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral da Sociedade é constituída pelos accionistas titulares de acções registadas no Livro de Registo de Acções e pelos Presidente da Mesa da Assembleia Geral e Secretário da Mesa.
  56. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
  58. Texto do artigo, página 12: Os Accionistas que sejam pessoas colectivas poderão ser representados nas Assembleias Gerais pelos seus representantes autorizados, por outro Accionista, pelos administradores da Sociedade ou por um advogado, em cada caso, agindo na qualidade de Procuradores.
  59. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 12: (O presidente da mesa e o secretário da assembleia geral)
  61. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral procederá à eleição de um Presidente da Mesa e de um Secretário para as reuniões da Assembleia Geral, os quais permanecerão nos respectivos cargos até que os sucessores sejam eleitos em Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 12: (Convocação)
  64. Texto do artigo, página 12: As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por meio de carta dirigida a cada accionista com trinta dias de antecedência relativamente à data agendada para a realização da reunião da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  67. Texto do artigo, página 13: As deliberações da Assembleia Geral serão necessárias somente em relação a assuntos que, de acordo com a lei aplicável, requeiram a aprovação dos accionistas.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  69. Texto do artigo, página 13: (Quórum deliberativo)
  70. Texto do artigo, página 13: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de cinquenta e um por cento mais um dos votos presentes e/ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  72. Texto do artigo, página 13: (Actas)
  73. Texto do artigo, página 13: As actas das deliberações devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 13: (Interrupção e suspensão)
  76. Texto do artigo, página 13: Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa e adiada para a mesma hora e local inicialmente agendados, no dia útil seguinte.
  77. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  78. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  80. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da Sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  81. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral por um período de quatro anos e poderão ser ou não accionistas da Sociedade.
  82. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 13: (Renúncia e destituição)
  84. Texto do artigo, página 13: Um administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, informando o órgão de tal facto.
  85. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 13: (Deveres e conduta)
  87. Texto do artigo, página 13: Os administradores da Sociedade devem rigorosamente exercer suas funções como administradores fiduciários relativamente à sociedade.
  88. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 13: (Poderes)
  90. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Administração administra as actividades da Sociedade, pode obrigar a Sociedade e a representa em juízo e em qualquer outro foro, exercendo todos os poderes que lhe forem concedidos no âmbito da capacidade jurídica da Sociedade e que não estejam compreendidos, por lei, no âmbito da competência da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  91. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  93. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por qualquer dos seus membros, pelo menos quatro vezes por ano. As reuniões devem ter lugar no locar e hora que forem decididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  94. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Fiscalização
  95. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 13: (Órgão de fiscalização)
  97. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único.
  98. Número ou marcador, página 13: Dois) O Fiscal Único será um auditor de contas independente ou uma sociedade de auditores de contas independente, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
  101. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e quando for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração, por escrito ou verbalmente e sem nenhuma formalidade de pré-aviso.
  102. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  103. Texto do artigo, página 13: (Actas do conselho fiscal)
  104. Texto do artigo, página 13: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  105. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  106. Texto do artigo, página 13: (Auditorias externas)
  107. Texto do artigo, página 13: A Sociedade contratará uma sociedade de auditores de contas independente devidamente registada em Moçambique para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade
  108. Texto do artigo, página 13: e para preparação de relatórios e pareceres dirigidos ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  110. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 13: (Vinculação da sociedade)
  112. Texto do artigo, página 13: A sociedade obriga-se:
  113. Número ou marcador, página 13: a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador;
  114. Número ou marcador, página 13: b) Pelas assinaturas de dois administradores.
  115. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 13: (Ano social)
  117. Texto do artigo, página 13: O ano social corresponde ao período desde o dia da constituição da Sociedade, terminando no dia trinta e um de Dezembro do ano seguinte. Após este período inicial, cada ano social terminará no dia trinta e um Dezembro de cada ano.
  118. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 13: (Aplicação dos resultados)
  120. Texto do artigo, página 13: A sociedade manterá uma reserva mínima de acordo com o previsto na Lei.
  121. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  123. Texto do artigo, página 13: A dissolução e liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 13: (Disposição transitória)
  126. Texto do artigo, página 13: Quaisquer omissões nos presentes estatutos serão regulados e resolvidos pelo Código Comercial em vigor, bem como pela demais legislação aplicável.
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