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Texto do artigo · p. 17 SACYR – Somague Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de quinze dias do mês de Outubro de dois mil e dezoito, tomada em assembleia geral extraordinária da sociedade SACYR-Somague Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Maputo, com o capital social de quarenta e três milhões e cinco mil maticais, matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número três mil seiscentos e doze a folhas vinte e quatro verso do livro C traço dez, procedeu se a alteração integral dos estatutos da sociedade, passando a ter seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Firma)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade
Texto do artigo · p. 17 limitada, adopta a firma SACYR-Somague Moçambique, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Fernão Lopes, número duzentos e trinta e dois, rés-do-chão, Sommerschield, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por principal objecto social a actividade de empreiteiro de obras públicas e construção civil, com a maior amplitude consentida pela Lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro e bens, é de quarenta e três milhões e cinco mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota com o valor nominal de quarenta milhões oitocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta meticais, representativa aproximadamente de noventa e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia SACYR-Somague, S.A, e
Número ou marcador · p. 18 b) Outra quota com o valor nominal de dois milhões, cento e cinquenta mil, duzentos e cinquenta meticais, representativa aproximadamente de cinco por cento do capital social, pertencente à sócia SACYR – Neopul, S.A.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 18 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 18 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 18 c) As reservas a incorporar- se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 18 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 18 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 18 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e prestações acessórias de capital)
Texto do artigo · p. 18 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias e/ou prestações suplementares de capital na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao dobro do valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições a serem fixados pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão e oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A cessão e oneração de quotas é livre, não tendo a sociedade nem os sócios direito de preferência na cessão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 18 É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 18 PRIMEIRO – Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 18 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 18 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoa colectiva para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, apessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer
Texto do artigo · p. 18 o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação conter a firma, a sede e
Texto do artigo · p. 18 o número de matricula da sociedade, mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar, sempre que necessário, sobre a nomeação dos administradores e sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, mais de cinquenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 18 a) A realização e a restituição das prestações suplementares e de prestações acessórias de capital;
Número ou marcador · p. 18 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 18 c) A exclusão dos sócios; d)A eleição, a remuneração e a destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 18 e) A fixação ou dispensa da caução que os administradores devem prestar;
Número ou marcador · p. 19 f) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 19 g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 19 h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 19 i) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 j) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 19 k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 l) A emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 19 m) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos representativos de mais de cinquenta por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Texto do artigo · p. 19 SEGUNDO – A ADMINISTRAÇÃO
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (A administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 19 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social,
Texto do artigo · p. 19 que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 19 c) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imóveis ou móveis;
Número ou marcador · p. 19 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura de um administrador, caso seja eleito apenas um administrador para a sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 19 d) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário a quem tenham sido conferido poderes para o efeito; e
Número ou marcador · p. 19 e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 19 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 19 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um
Texto do artigo · p. 19 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá deliberar o adiantamento sobre lucros aos sócios no decurso do exercício.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 19 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 19 (Foro)
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato, em tudo o que for omisso, pela Lei Moçambicana e para todas as questões relacionadas com a sua interpretação e aplicação, as partes determinam como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, um de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 19 e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: SACYR – Somague Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de quinze dias do mês de Outubro de dois mil e dezoito, tomada em assembleia geral extraordinária da sociedade SACYR-Somague Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Maputo, com o capital social de quarenta e três milhões e cinco mil maticais, matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número três mil seiscentos e doze a folhas vinte e quatro verso do livro C traço dez, procedeu se a alteração integral dos estatutos da sociedade, passando a ter seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade
  7. Texto do artigo, página 17: limitada, adopta a firma SACYR-Somague Moçambique, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Fernão Lopes, número duzentos e trinta e dois, rés-do-chão, Sommerschield, cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por principal objecto social a actividade de empreiteiro de obras públicas e construção civil, com a maior amplitude consentida pela Lei.
  18. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  19. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  20. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro e bens, é de quarenta e três milhões e cinco mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  24. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com o valor nominal de quarenta milhões oitocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta meticais, representativa aproximadamente de noventa e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia SACYR-Somague, S.A, e
  25. Número ou marcador, página 18: b) Outra quota com o valor nominal de dois milhões, cento e cinquenta mil, duzentos e cinquenta meticais, representativa aproximadamente de cinco por cento do capital social, pertencente à sócia SACYR – Neopul, S.A.
  26. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 18: (Aumentos de capital)
  28. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 18: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  30. Número ou marcador, página 18: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  31. Número ou marcador, página 18: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  32. Número ou marcador, página 18: c) As reservas a incorporar- se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  33. Número ou marcador, página 18: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  34. Número ou marcador, página 18: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  35. Número ou marcador, página 18: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  36. Número ou marcador, página 18: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  37. Número ou marcador, página 18: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e prestações acessórias de capital)
  40. Texto do artigo, página 18: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias e/ou prestações suplementares de capital na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao dobro do valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 18: (Suprimentos)
  43. Texto do artigo, página 18: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições a serem fixados pelo conselho de administração.
  44. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 18: (Transmissão e oneração de quotas)
  46. Texto do artigo, página 18: A cessão e oneração de quotas é livre, não tendo a sociedade nem os sócios direito de preferência na cessão.
  47. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 18: (Quotas próprias)
  49. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  50. Número ou marcador, página 18: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  51. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 18: (Obrigações)
  53. Texto do artigo, página 18: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
  54. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Texto do artigo, página 18: PRIMEIRO – Assembleia Geral
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  58. Texto do artigo, página 18: São órgãos da sociedade:
  59. Número ou marcador, página 18: a) A assembleia geral; e
  60. Número ou marcador, página 18: b) O conselho de administração.
  61. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 18: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  63. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  64. Número ou marcador, página 18: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  65. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  66. Número ou marcador, página 18: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoa colectiva para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 18: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, apessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer
  68. Texto do artigo, página 18: o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  71. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  72. Número ou marcador, página 18: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação conter a firma, a sede e
  73. Texto do artigo, página 18: o número de matricula da sociedade, mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  74. Número ou marcador, página 18: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente
  75. Número ou marcador, página 18: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar, sempre que necessário, sobre a nomeação dos administradores e sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  76. Número ou marcador, página 18: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  77. Número ou marcador, página 18: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  78. Número ou marcador, página 18: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 18: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, mais de cinquenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  80. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 18: (Competência da assembleia geral)
  82. Número ou marcador, página 18: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  83. Número ou marcador, página 18: a) A realização e a restituição das prestações suplementares e de prestações acessórias de capital;
  84. Número ou marcador, página 18: b) A amortização de quotas;
  85. Número ou marcador, página 18: c) A exclusão dos sócios; d)A eleição, a remuneração e a destituição de administradores;
  86. Número ou marcador, página 18: e) A fixação ou dispensa da caução que os administradores devem prestar;
  87. Número ou marcador, página 19: f) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  88. Número ou marcador, página 19: g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  89. Número ou marcador, página 19: h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  90. Número ou marcador, página 19: i) A alteração dos estatutos da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 19: j) O aumento e a redução do capital;
  92. Número ou marcador, página 19: k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 19: l) A emissão das obrigações;
  94. Número ou marcador, página 19: m) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  95. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos representativos de mais de cinquenta por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  96. Número ou marcador, página 19: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  97. Texto do artigo, página 19: SEGUNDO – A ADMINISTRAÇÃO
  98. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 19: (A administração)
  100. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  102. Número ou marcador, página 19: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  103. Número ou marcador, página 19: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  104. Número ou marcador, página 19: Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  105. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 19: (Competências da administração)
  107. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
  108. Número ou marcador, página 19: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  109. Número ou marcador, página 19: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social,
  110. Texto do artigo, página 19: que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  111. Número ou marcador, página 19: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  112. Número ou marcador, página 19: c) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imóveis ou móveis;
  113. Número ou marcador, página 19: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  114. Número ou marcador, página 19: e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  115. Número ou marcador, página 19: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  116. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  118. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se:
  119. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura de um administrador, caso seja eleito apenas um administrador para a sociedade;
  120. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  121. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  122. Número ou marcador, página 19: d) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário a quem tenham sido conferido poderes para o efeito; e
  123. Número ou marcador, página 19: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  124. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  125. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 19: (Auditorias externas)
  127. Texto do artigo, página 19: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  128. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  129. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 19: (Ano civil)
  131. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  132. Texto do artigo, página 19: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um
  133. Texto do artigo, página 19: de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  134. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  136. Número ou marcador, página 19: Um) Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  137. Número ou marcador, página 19: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  138. Número ou marcador, página 19: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  139. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá deliberar o adiantamento sobre lucros aos sócios no decurso do exercício.
  140. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  142. Texto do artigo, página 19: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  143. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA TERCEIRA
  144. Texto do artigo, página 19: (Foro)
  145. Texto do artigo, página 19: O presente contrato, em tudo o que for omisso, pela Lei Moçambicana e para todas as questões relacionadas com a sua interpretação e aplicação, as partes determinam como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  146. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, um de Outubro de dois mil
  147. Texto do artigo, página 19: e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
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