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Texto do artigo · p. 27 Casa da Cate - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Dezembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101079651 a entidade legal supra constituída por: Catherine Eleanor Osmaston, solteira de 62 anos de idade, de nacionalidade inglesa, portadora do Passaporte n.º P GBR 554197722, emitido em 13 de Julho de 2018 na Inglaterra, residente em The Nutmeg, 294 North Street, Petworth, West Sussex, GU28 ODN, Reino Unido, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Casa da Cate - Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Praia da Barra, bairro Conguiana, cidade Inhambane, podendo por superior decisão da assembleia geral, transferi-la para outro local em território nacional e abrir e/ou fechar sucursais no mesmo território.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO Um) A sociedade tem como objectos:
Número ou marcador · p. 27 a) Criação, desenvolvimento e exploração de complexos turísticos e residenciais;
Número ou marcador · p. 27 b) Arrendamento e compra e venda de imóveis e apartamentos;
Número ou marcador · p. 27 c) Desenvolvimento de actividades náuticas (desportos marítimos e pesca desportiva);
Número ou marcador · p. 27 d) Importação e exportação de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Poderá no futuro exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias relacionadas com o objecto agora pretendido, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro compreende 20.000,00MT (vinte mil meticais), conta domiciliada no FNB na cidade de Inhambane; é inteiramente realizado em dinheiro e correspondente a uma única quota pertencente a sócia:
Texto do artigo · p. 27 Catherine Eleanor Osmaston, com a quota de 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a 20.000,00MT (vinte mil meticais).
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerão individualmente a sócia Catherine Eleanor Osmaston que desde já fica nomeada gerente com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos. A gerente terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, endossar e receber letras a favor, cartas e outros documentos de crédito, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis. A gerente poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes
Texto do artigo · p. 28 para determinados negócios ou espécies de negócios. Porém em caso algum, a gerente poderá obrigar a sociedade em actos, contractos e documentos estranhos aos negócios sociais para os quais a sociedade foi constituída, sob pena de indemnização à sociedade com importância igual à da obrigação assumida, ainda que a ela não seja obrigado o seu cumprimento
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 A assembleia geral será realizada em sessão ordinária uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício orçamental encerrado com a data de 31 de Dezembro. O lucro líquido de todas as despesas e encargos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos cinco por cento (5%) para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, será atribuída à sócia na proporção da respectiva quota, ou reinvestido a seu critério, sendo contudo qualquer uma das possibilidades coberta por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Quando a Lei não exija outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas através de cartas registadas dirigidas à sócia, com acusação de recepção e com a antecedência mínima de vinte (20) dias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 A sociedade só se dissolverá em casos fixados por Lei. Dissolvendo-se a sociedade por decisão acordo da sócia, a mesma será liquidatária, como então deliberar, devendo tal deliberação merecer o tratamento descrito no Código Comercial vigente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição da sócia, continuando com os herdeiros da falecida ou representantes da interdita que nomearão um entre eles que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 A alteração e/ou complementaridade aos estatutos, serão decididas por assembleia geral, com produção da respectiva acta de alteração. Sessões extraordinárias poderão ocorrer sempre que necessárias, desde que exibida a agenda a sócia com a respectiva convocatória, num prazo mínimo de dez (10) dias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições legais do Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Inhambane, quatro de Dezembro de dois mil e dezoito. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Casa da Cate - Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Dezembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101079651 a entidade legal supra constituída por: Catherine Eleanor Osmaston, solteira de 62 anos de idade, de nacionalidade inglesa, portadora do Passaporte n.º P GBR 554197722, emitido em 13 de Julho de 2018 na Inglaterra, residente em The Nutmeg, 294 North Street, Petworth, West Sussex, GU28 ODN, Reino Unido, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Casa da Cate - Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Praia da Barra, bairro Conguiana, cidade Inhambane, podendo por superior decisão da assembleia geral, transferi-la para outro local em território nacional e abrir e/ou fechar sucursais no mesmo território.
  5. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de celebração do presente contrato de sociedade.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO Um) A sociedade tem como objectos:
  10. Número ou marcador, página 27: a) Criação, desenvolvimento e exploração de complexos turísticos e residenciais;
  11. Número ou marcador, página 27: b) Arrendamento e compra e venda de imóveis e apartamentos;
  12. Número ou marcador, página 27: c) Desenvolvimento de actividades náuticas (desportos marítimos e pesca desportiva);
  13. Número ou marcador, página 27: d) Importação e exportação de bens e serviços.
  14. Número ou marcador, página 27: Dois) Poderá no futuro exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias relacionadas com o objecto agora pretendido, desde que devidamente autorizada.
  15. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro compreende 20.000,00MT (vinte mil meticais), conta domiciliada no FNB na cidade de Inhambane; é inteiramente realizado em dinheiro e correspondente a uma única quota pertencente a sócia:
  17. Texto do artigo, página 27: Catherine Eleanor Osmaston, com a quota de 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a 20.000,00MT (vinte mil meticais).
  18. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 27: A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerão individualmente a sócia Catherine Eleanor Osmaston que desde já fica nomeada gerente com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos. A gerente terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, endossar e receber letras a favor, cartas e outros documentos de crédito, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis. A gerente poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes
  20. Texto do artigo, página 28: para determinados negócios ou espécies de negócios. Porém em caso algum, a gerente poderá obrigar a sociedade em actos, contractos e documentos estranhos aos negócios sociais para os quais a sociedade foi constituída, sob pena de indemnização à sociedade com importância igual à da obrigação assumida, ainda que a ela não seja obrigado o seu cumprimento
  21. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 28: A assembleia geral será realizada em sessão ordinária uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício orçamental encerrado com a data de 31 de Dezembro. O lucro líquido de todas as despesas e encargos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos cinco por cento (5%) para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, será atribuída à sócia na proporção da respectiva quota, ou reinvestido a seu critério, sendo contudo qualquer uma das possibilidades coberta por deliberação da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  24. Texto do artigo, página 28: Quando a Lei não exija outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas através de cartas registadas dirigidas à sócia, com acusação de recepção e com a antecedência mínima de vinte (20) dias.
  25. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  26. Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolverá em casos fixados por Lei. Dissolvendo-se a sociedade por decisão acordo da sócia, a mesma será liquidatária, como então deliberar, devendo tal deliberação merecer o tratamento descrito no Código Comercial vigente.
  27. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  28. Texto do artigo, página 28: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição da sócia, continuando com os herdeiros da falecida ou representantes da interdita que nomearão um entre eles que a todos represente na sociedade.
  29. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 28: A alteração e/ou complementaridade aos estatutos, serão decididas por assembleia geral, com produção da respectiva acta de alteração. Sessões extraordinárias poderão ocorrer sempre que necessárias, desde que exibida a agenda a sócia com a respectiva convocatória, num prazo mínimo de dez (10) dias.
  31. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 28: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições legais do Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 28: Inhambane, quatro de Dezembro de dois mil e dezoito. — A Conservadora, Ilegível.
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