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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: M&M Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Novembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101076210 a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, Conservadora e Notário Técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada M&M Mozambique, Limitada, constituída entre os sócios:Manuel Macopa, casado, de 54 anos de idade, natural de Nhamatanda, província de Sofala, residente na Avenida da Independência, bairro Central, casa n.º 57H, distrito Urbano Central, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100741281P, emitido em Nampula, aos 16 de Dezembro de 2010, válido até 2020; e Mahomed Riaz Mahomed, casado, de 36 anos de idade, natural da Beira, província de Sofala, residente na rua das FPLM n.º 75, rés-do-chão, bairro do Muahivire, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100073362S, emitido em Nampula, aos 13 de Abril de 2015, válido até 2020, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de:M&M Mozambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Sede)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede e estabelecimento na rua Cabo Verde n.º 7, rés-do-chão, bairro do Muahivire, cidade de Nampula. Por deliberação da assembleia geral, poderá a sede ser deslocada dentro da mesma província ou para outra, e serem abertas sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto: a) Comercialização e representação de:
- Número ou marcador, página 28: i) Componentes e sobressalentes para locomotivas, vagões, carruagens, zorras e outros equipamentos motorizados para caminhos-de-ferro; ii) Materiais parainfra-estruturas ferroviárias, incluindo via permanente, e portuárias; iii) Componentes e sobressalentes para todo o equipamento portuário; iv)Peças, componente e sobressalentes para equipamento das minas e outros equipamentos relacionados;
- Texto do artigo, página 28: v)Diversos equipamentos, materiais e sobressalentes paraprospecção e extracção de petróleo e gás.
- Número ou marcador, página 28: b) Prestação de serviços de:
- Número ou marcador, página 28: i) Consultoria em engenharia ferroviária, portuária, das minas e relacionado a extracção e prospecção de petróleo e gás; ii) Manutenção e reparação de equipamento ferroviário, portuário, das minas e relacionado a extracção e prospecção de petróleo e gás; iii) Logística para actividades ferroviária, portuária, das minas e relacionado a extracção e prospecção de petróleo e gás.
- Número ou marcador, página 28: c) Serviços relacionados a intermediação para a comercialização de (i) componentes e sobressalentes para locomotivas, vagões, carruagens, zorras e outros equipamentos motorizados para caminhos de ferro; (ii)materiais para infraestruturas ferroviárias, incluindo via permanente, e portuárias; (iii) componentes e sobressalentes para todo o equipamento portuário; (iv) peças, componente e sobressalentes para equipamento das minas e outros equipamentos relacionados; (v)equipamentos, materiais e sobressalentes para prospecção e extracção de óleo e gás.
- Número ou marcador, página 28: d) Serviços relacionados a intermediação para a prestação de serviços de construção, reabilitação e melhorias de infra-estruturas ferroviárias, portuárias, de minas e relacionadas a extracção de óleo e gás;
- Número ou marcador, página 28: e) Importação e exportação das peças, materiais, sobressalente e os demais referidos em a).
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais e comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais (MZN 50.000,00), correspondente á soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 28: a) Manuel Macopa, com uma quota de MZN 25.000,00, correspondente a 50% do capital social;
- Número ou marcador, página 28: b) Mahomed Riaz Mahomed, com uma quota de MZN 25.000,00, correspondente a 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser alterado, com ou sem admissão de novos sócios, desde que seja aprovado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade será administrada e gerida por ambos sócios os quais ficam, desde já, nomeados administradores executivos, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os sócios terão todos os poderes tendentes á realização do objecto social da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 29: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos serão necessárias as assinaturas dos dois administradores executivos ou a quem tenham sido conferidos os poderes relevantes pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os sócios poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si, os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Em caso algum poderão os sócios e administradores executivos comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: Casos omisso
- Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Nampula, 12 de Outubro de 2018.
- Texto do artigo, página 29: — O Conservador, Ilegível.
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